Lei nº 5/1999

(Revogada nos termos do artigo 122 da Lei - 160 de 2003)

Dispõe sobre a prestação de serviços públicos de transportes e trânsito.


O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Capítulo I- Das Disposições Gerais



Art. 1º As concessões e permissões dos serviços públicos municipais de transporte de passageiros e trânsito, disciplinados no art. 175 da Constituição Federal, reger-se-ão pela Lei Orgânica do Município de Ouro Preto, por esta Lei, pelas normas legais afins e pelo disposto nos regulamentos, editais de licitação e respectivos contratos.


Parágrafo único. Os serviços municipais de transporte público e trânsito, cuja delegação é regulada nesta Lei, compõem um sistema integrado pelos seguintes elementos:

I. transporte público de passageiros, em todas as suas modalidades;

II. as vias de circulação e o controle e organização do trânsito de veículos de pedestres;

III. o sistema de conexões, formado pelas estações, terminais rodoviários, abrigos, pontos de embarque e desembarque de passageiros, áreas de estacionamento, terminais e locais de carga e descarga de mercadorias e de valores;

IV. os mecanismos de regulamentação.



Art. 2º Incumbe ao Poder Público Municipal a prestação de serviços de transporte público de passageiros e de trânsito, na forma desta Lei, diretamente ou sob os regimes de concessão e permissão, precedidos de licitação, serviços estes que compreendem:

I. planejamento, programação, controle, operação e fiscalização do transporte coletivo de passageiros;

II. o planejamento, implantação, manutenção, controle, operação e fiscalização de infra-estrutura de transporte público, tais como estações, abrigos, baias, terminais e vias exclusivas;

III. o planejamento, implantação e manutenção de infra-estrutura viária;

IV. o planejamento, regulamentação, fiscalização e operação do trânsito de veículos e pedestres em vias públicas;

V. a implantação e manutenção de sinalização viária de regulamentação, de advertência e de orientação;

VI. a implantação, manutenção e operação de estacionamento rotativo nas vias públicas.


Parágrafo único. A delegação desses serviços não desonera o Poder Público da responsabilidade de zelar pela sua execução, garantindo sua segurança, adequação, atualidade, regularidade e eficiência.


Art. 3º Para fins do disposto nesta lei, considera-se:

I. poder concedente: o município de Ouro Preto, em cuja competência se encontram os serviços públicos que serão objeto da concessão ou permissão.

II. concessão de serviço público: a delegação de sua prestação feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por prazo determinado e de acordo com as normas do instrumento convocatório, contrato respectivo e regulamentação do serviço;

III. Permissão de serviço público: a delegação da prestação de serviços público, a título precário, mediante licitação, à pessoa física ou jurídica, que demonstre capacidade para seu desempenho, por prazo determinado, e de acordo com as normas do instrumento convocatório, termo de permissão e regulamento do serviço.



Art. 4º As concessões e permissões, sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente, com a cooperação dos usuários, na forma desta Lei.


Art. 5º A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.


Parágrafo único. Compete à Câmara Municipal de Ouro Preto apreciar e aprovar, previamente, o projeto básico e as minutas do edital e do contrato e autorizar a realização do procedimento licitatório, nos termos dos artigos da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto.


Art. 6º O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da delegação, acompanhado de seu projeto básico que, dentre ouros técnicos, contenha a caracterização de seu objeto, área e prazo, observando o disposto no parágrafo único do artigo anterior.


§ 1º O projeto básico a que se refere este artigo será apresentado em audiência pública, destinada a debater e a esclarecer amplamente os seus termos, que será realizada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data prevista para sua realização, pelos mesmos meios utilizados para a publicidade da licitação.


§ 2º O projeto básico constituir-se-á do conjunto de elementos necessários à caracterização do serviço ou obra, compreendendo todas as suas etapas e será elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que garantam a viabilidade técnica dos serviços ou obras, caracterizem e dimensionem com precisão seu objetivo, área e prazo de execução, este suficiente à justa remuneração do capital, na forma do parágrafo segundo do art. 11 desta lei, devendo ainda conter:

a) concepção do sistema a ser licitado

b) Modelo Municipal

c)Modelo Regional

d) Estrutura Institucional

d.1) Regulamento do Sistema de transporte público por ônibus

d.2) Sistema tarifário

d.3 ) Controle Social da Tarifa

d.4)Conselho Municipal de Transportes

d.5) Da Gestão Municipal.


e) Estrutura Espacial

e.1) Descrição dos Itinerários

e.2) Mapas de linhas

f) Medidas de prioridades para o transporte coletivo

g) Rede de pontos de parada e terminais

h) Projetos a serem implantados

i) Cronograma de implantação;

j) Cronograma físico- financeiro;

k) etc.



Capítulo II- Do serviço Adequado



Art. 7º Toda concessão ou permissão exige a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, nos termos da Lei, das normas pertinentes, do edital de licitação e do contrato respectivo.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as exigências de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.


§ 2º A atualidade abrange a modernidade das técnicas, do equipamento, das instalações e sua conservação, bem como a melhoria e a expansão dos serviços.


§ 3º A interrupção do serviço em situação de emergência ou após aviso prévio, não caracteriza a sua descontinuidade, quando:


I. decorrente de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados;

II. motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, que comprovem ou coloquem em risco a integridade de bens e de pessoas;

III. provocada pelo inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.


Art. 8º O Município poderá retomar os serviços, nas hipóteses previstas nesta Lei, quando os serviços delegados sejam executados em desconformidade com o contrato ou quando ocorrer sua paralisação unilateral por culpa das concessionárias ou permissionárias, devidamente comprovada em processo administrativo em que eles se asse o contraditório e ampla defesa.



Art. 9º O Poder Público Municipal e as empresas ou pessoas delegatárias respondem, no âmbito de suas respectivas atribuições, objetivamente, pelos danos comprovadamente causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na prestação dos serviços públicos disciplinados nesta Lei.


Capítulo III ? dos Direitos e obrigações dos Usuários

Art. 10. São direitos e obrigações dos usuários:


I. receber serviço adequado e acessível;

II. receber do poder concedente e da concessionária dos serviços informações para a defesa de seus interesses individuais ou coletivos;

III. levar ao conhecimento do poder público e da concessionária irregularidades na prestação de serviço;

IV. acionar as autoridades competentes para a apuração de possíveis irregularidades na prestação de serviços públicos de transporte e trânsito, não respondidas ou solucionadas satisfatoriamente;

V. propugnar por dotação orçamentária que viabilize o nível de qualidade desejada na produção do serviço;

VI. contribuir para a permanência de boas condições dos bens públicos através dos quais lhe são prestados os serviços, inclusive atos de vandalismo;

VII. pagar as tarifas fixadas pelo Poder Público para a utilização dos serviços, de acordo com esta Lei e os regulamentos próprios;

VIII.participar de organização de usuários, legalmente constituída para a defesa de interesse coletivo.



Capítulo V- Da Política Tarifária


Art. 11. A tarifa, que é o preço cobrado do usuário pela utilização efetiva de um serviço público, será fixada pelo poder concedente de conformidade com os critérios técnicos por ele definidos, tendo em conta os preços e índices mínimos e máximos previstos no edital e seus anexos.


§ 1º O poder concedente garantirá, no edital e no contrato, às concessionárias dos serviços, o pagamento dos valores definidos em suas propostas vencedoras e a sua preservação pelas regras de revisão previstas naqueles instrumentos e nesta Lei.


§ 2º Na fixação dos preços e índices mínimos e máximos a que se refere o caput desse artigo, adotar-se-á critério justo, que viabilize a execução dos serviços em padrões eficientes e acessíveis aos usuários, observada, contudo, a necessidade de que seu valor renumere o capital investido pela concessionária e os seus custos operacionais e despesa com pessoal, com vistas ao estabelecimento do equilíbrio econômico financeiro do contrato.


§ 3º Para os fins a que alude o parágrafo anterior, sem prejuízo da reposição dos custos operacionais e das despesas com pessoal, considerar-se-á justa a remuneração o capital que atenda;


I. ao custo efetivo e atualizado do investimento;

II. aos encargos financeiros da empresa, considerando, inclusive, a atualização monetária e cambial;

III.à depreciação e remuneração das instalações, equipamentos e almoxarifado;

IV. à amortização de capital;

V. ao pagamento de tributos e despesas previstas ou autorizadas pela lei ou pelo contrato;

VI. às reservas para atualização e expansão do serviço;

VII.ao lucro da empresa.


Art. 12. A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior, prevalecendo, após a divulgação do edital e a assinatura do contrato de concessão, os critérios neles estabelecidos.


§ 1º A revisão das tarifas, cujos mecanismos serão previsto nos editais de licitação e nos instrumentos de concessão, terá por objetivo assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.


§ 2º Ressalvados apenas os impostos sobre renda, a instituição, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legai, após a apresentação da proposta, quando comprovado o seu impacto sobre os preços, implicará na revisão da tarifa para mais ou menos, conforme o caso.

§ 3º Em havendo alteração unilateral do contrato, por iniciativa do poder concedente, que afete o seu equilíbrio econômico-financeiro, deverá este ser restabelecido, concomitantemente à alteração.



Art. 13. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro, ressalvados os casos de emergência, caso fortuito ou força maior, previstas em Lei e no contrato.


Art. 14. Observadas as peculiaridades de cada serviço público, é facultado ao poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação e no contrato, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para propiciar a modalidade das tarifas, observando o disposto no art. 17 desta Lei.


Art. 15. As tarifas poderão ser diferenciadas, a critério do poder concedente, para atenderem às características técnicas e aos custos específicos provenientes do atendimento de áreas específicas ou aos distintos segmentos de usuários.



Capítulo V ? Da Delegação do Serviço de Transporte Coletivo.


Seção I- Da Licitação


Art. 16. Toda concessão de serviço público de transporte de passageiros e de trânsito, precedida ou não de execução de obra pública, será objetivo de licitação, nos termos da legislação própria e nos termos desta Lei, com observância dos princípios de legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade e publicidade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.



§ 1º É vedada a licitação parcial do sistema de transporte público de ônibus, em face de suas características técnicas e econômicas.

§ 2º A deflagração do certame licitatório depende de prévia autorização legislativa, nos termos do parágrafo único do art. 5º desta lei, a carga da Câmara Municipal de Ouro Preto, que deverá apreciar e aprovar o projeto básico, as minutas do edital e do contrato e outros documentos afins, que integram o processo.


Art. 17. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

I. o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

II. a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital.



§ 1º O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.


§ 2º Em igualdade de condições será dada preferência a proposta apresentada por empresa brasileira.


§ 3º No caso de empate entre duas ou mais propostas será estabelecido como critério de desempate o sorteio a ser realizado em ato público, previamente convocado e comunicado a todos os licitantes e a quaisquer interessados.


Art. 18. A outorga de concessão ou permissão se dará em caráter de exclusividade, previsto no edital e garantido no contrato.


Art. 19. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.


Parágrafo único. Considerar-se-á também desclassificada a proposta de entidade estatal, alheia à

esfera político-administrativa do poder concedente, que, para sua viabilidade, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade.


Art. 20. Na deflagração do procedimento licitatório, definição e divulgação do edital, especificação das exigências de habilitação, qualificação, classificação e conteúdo das propostas, seu recebimento, abertura, processamento e julgamento, bem como na homologação do resultado do certame, assinatura do contrato e adjudicação dos serviços, serão observados, no que couberem, os procedimentos disciplinados na Lei Federal 8.66/93, suas alterações posteriores ou estatutos de licitação que a substituam.


Art. 21. O edital de licitação, elaborado pelo poder concedente e aprovado pela Câmara Municipal, observará, no que couberem, os critérios e as normas gerais da licitação própria sobre licitações e contratos, e deverá conter, especialmente:

I. o objeto, metas e prazo de concessão, que não será inferior a 20 (vinte) anos, observado o projeto básico a que se refere o art. 6º desta Lei;

II. a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;

III. Os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura de contrato;

IV. prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração e apresentação das propostas;

V. os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal;

VI. as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;

VII.os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizados no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;

VIII.os critérios de reajuste e de revisão tarifa;

IX. os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

X. a indicação dos bens reversíveis;

XI. as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;

XII.a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução dos serviços ou das obras públicas, ou para instituição de servidão administrativa;

XIII.as condições de liderança da empresa responsável, quando permitida a participação de empresas em consórcios;

XIV.nos casos de concessão, a minuta do referido contrato, com as cláusulas essenciais referidas no art. 24 desta Lei, inclusive as que refiram a subconcessão;

XV. nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obras, os dados relativos à essa obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização;

XVI.nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão ou instrumento equivalente a ser firmado.


Art. 22. Quando permitida, no edital, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normais:


I. comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição do consórcio, subscrito pelas consorciadas e revestido das formalidades legais necessárias à sua validade jurídica;

II.indicação da empresa responsável pelo consórcio e as condições de sua liderança;

III. apresentação dos documentos mencionados no inciso V e XII do artigo anterior, por parte de cada empresa consorciada;

IV. impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.


§ 1º O edital deverá estabelecer, para o licitante vencedor, a obrigação de promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo, sob pena de desclassificação da proposta.


§ 2º A empresa líder do consórcio será responsável, perante o poder concedente, pelo cumprimento do contrato de concessão, com a responsabilidade solidária das demais consorciadas.


Art. 23. É assegurado a qualquer pessoa, participante ou não dos certames, o direito de obtenção de informações e certidões sobre atos, contratos e demais decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.



Seção II- Do contrato de Concessão


Art. 24. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

I. ao objeto, à área e ao prazo da concessão, observados o projeto básico e as disposições do edital;

II. ao modo, forma e às condições de prestação de serviço;

III.aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

IV.ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão de tarifas;

V.aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os inerentes às possíveis necessidades de alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

VI.aos direitos e deveres dos usuários para a obtenção e utilização dos serviços;

VII.à forma de fiscalização de instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução do serviço, com a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

VIII.às penalidades legais, contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e à forma e limites de sua aplicação;

IX. aos casos de extinção e concessão;

X. aos bens reversíveis;

XI. aos critérios para cálculo e pagamento de indenizações às concessionárias, quando for o caso;

XII.às condições para a prorrogação dos contratos;

XIII.à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;

XIV.à exigência de publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária;

XV. ao foro e a modo amigável de solução das divergências contratuais, facultada a instituição de juízo arbitral.


§ 1º Os contratos que tenham por objeto a concessão de serviço público, precedidos da concessão de obra pública, deverão conter, adicionalmente:

I. a estipulação de cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão;

II. a exigência de garantia do estrito cumprimento, pela concessionária, das obrigações das obras vinculadas à concessão.

§ 2º Aplicam-se, no que couberem, aos contratos para permissões ou concessões de serviços públicos de transporte e trânsito, os dispositivos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.


Art. 25. A concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.


§ 1º A responsabilidade pela perfeita execução desses serviços contratados junto a terceiros e a obrigação de indenizar o poder concedente, os usuários e terceiros, por prejuízos causados na sua execução constituem encargo da concessionária, ainda que lhe caiba direito de regresso contra seus contratados.

§ 2º Os contratos ajustados entre a concessionária e terceiros, referidos no parágrafo anterior, serão regidos pelo direito privado, não se estabelecendo, entre esses terceiros e o poder concedente, qualquer espécie de relação jurídica.


Art. 26. É admitida a subconcessão, desde que prevista no edital e expressamente autorizado pleo poder concedente no contrato de concessão, na forma e nos limites definidos pelos intrumentos.


Parágrafo único. A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência, do tipo menor preço, ficando a subconcessionária subrogada e todos os direitos e obrigações que o contrato original atribui à subconcedente.


Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.


Parágrafo único. Para fins de obtenção de anuência de que trata este artigo o pretendente deverá:


I. atender as exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço.

II. comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.


Art. 28. Nos contratos de financiamento as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.


Seção III- Dos encargos do Poder Concedente


Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

I. regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

II. aplicar as penalidades regulamentares e contratuais, assegurando, às concessionárias, o contraditório e ampla oportunidade de defesa;

III. Intervir na prestação do serviço, nos caos e condições previstos em lei;

IV.extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;

V. homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;

VI. cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

VII.zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas;

VIII. declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

IX. estimular e promover o aumento da qualidade, da produtividade, preservação do meio ambiente, conservação e manutenção das vias públicas;

X. incentivar a competitividade;

XI. estimular a formação de associações de usuários para a defesa de interesses relativos aos serviços concedidos;

XII. garantir à concessionária a integridade dos bens objeto da concessão.



Seção IV- Dos encargos da Concessionária


Art. 30. Incumbe à concessionária:

I. prestar serviço adequado, na forma prevista desta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II. manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

III. prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

IV. cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

V. zelar pela integridade dos bens vinculados a prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente;

VI. propor ao poder concedente o reajuste ou a revisão das tarifas, nos casos e na forma previstos nesta Lei e no contrato;

VII. utilizar o domínio público necessário à execução do serviço em sua respectiva área de concessão;

VIII. Exercer a política administrativa da concessão do serviço, sem prejuízo da ação prioritária do Poder Público.


Parágrafo único. As contratações, inclusive as de mão-de-obra, feitas pela concessionária, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.


Seção V- Da intervenção


Art. 31. O poder concedente poderá, excepcionalmente, intervir na concessão, com o fim de assegura a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.


Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto motivado do poder concedente, do qual constará a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.


Art. 32. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo par comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidade, assegurado o direito do contraditório e ampla defesa.


§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à administração da concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.


§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 18o (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção, hipótese em que cessarão os seus efeitos.


Art. 33. Cessada a intervenção sem que se extinga a concessão, ou tornando ele inválida, pelo esgotamento do prazo a que alude o parágrafo segundo do artigo anterior, a administração plena do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas do interventor, assegurando-se à concessionária, direito de indenização pelos danos que, comprovadamente, tiverem advindo da ingerência do poder concedente.


Seção VI- Da Extinção da Concessão


Art. 34. Extingue-se a concessão por:


I. advento do termo contratual;

II.encampação;

III.caducidade;

IV. rescisão;

V. anulação;

VI.falência ou extinção da empresa concessionária, e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.


§ 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à concessionária, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.


§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, às avaliações e liquidações necessárias.


§ 3º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e às avaliações necessárias à determinação dos montantes da indenização, na forma dos arts. 35 e 36 desta Lei.



Art. 35. A reversão no advento do termo contratual dar-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.


Art. 36. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, na forma do artigo anterior.



Art. 37. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições do art. 27 desta Lei e as normas convencionadas entre as partes.


§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando, ressalvados os casos de emergência, caso fortuito e força maior, ocorrer qualquer das seguintes hipóteses.


I. o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

II. a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

III.a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou de força maior;

IV. a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

V. a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI.a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;

VII.a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.


§ 2º A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito do contraditório e ampla defesa.


§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados, à concessionária, detalhadamente e por escrito, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe prazo, para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.


§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

§ 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do artigo 35 desta Lei e do contrato, dela descontando-se o valor das multas contratuais e dos eventuais danos causados pela concessionária.


§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.


Art. 38. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normais contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.


Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada e julgada.


Art. 39. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.




CAPÍTULO VII- DA DELEGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE ESTAÇÕES


Art. 40. O edital de licitação, nos caos de concessão de operação de estações de integração, precedido de projeto básico e audiência pública, na forma desta Lei, conterá:

I. o objeto, metas e prazos da concessão, de acordo com o projeto básico previsto nesta Lei;

II. a descrição das condições necessárias à prestação do serviço;

III.os prazos para recebimento das propostas, critérios de julgamento da licitação e prazo de assinatura do contrato;

IV. prazo, local e horário em que serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e projetos necessários à apresentação das propostas;

V. os critérios e relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;

VI. os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação às alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;

VII.a planilha de custo padrão e a modalidade de remuneração da empresa com os critérios de reajuste, revisão e atualização;

VIII. os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

IX. a indicação dos bens reversíveis;

X. as características dos bens reversíveis e as condições em que serão postos à disposição, nos casos em que for extinta a concessão;

XI. a minuta do contrato de concessão, que conterá cláusulas essenciais referidas no art. 24 desta Lei;

XII.nos casos de concessão precedida de construção, reforma ou ampliação da estação, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização;

XIII.as demais cláusulas pertinentes, dentre as relacionadas no art. 2 desta Lei.


Art. 41. Os contratos relativos à concessão da operação de estação de integração precedidos da execução de obra pública deverão, adicionalmente:

I. estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão;

II. exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.


Capítulo VIII- Das Disposições Finais e das Transitórias


Art. 42. O regime da delegação dos serviços de táxi e de transporte escolar é o definido em lei específica, aplicando-se-lhes os dispositivos desta Lei.


Art. 43. As licitações dos serviços de transporte público por ônibus de Ouro Preto, somente poderão ser realizadas após a aprovação, pela Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município, dos projetos básicos e executivo do novo sistema a ser implantado, observado, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei,


Art. 44. Os atuais contratos de concessão e permissão, permanecerão válidos até a assinatura dos contratos decorrentes dos procedimentos licitatórios previstos nesta Lei.


Art. 45. Admitir-se-á a prorrogação da permissão, desde que cumpridas as normas preceituadas nesta Lei, verificada a idoneidade da permissionária e especialmente a qualidade dos serviços prestados.


Art. 46. É defesa a sub -rogação dos termos de permissão e autorização outorgados para a operação do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano no Município de Ouro Preto.


§ 1º Os interessados na sub-rogação da concessão deverão requerer em petição conjunta, deverão atender.:


§ 1º Durante o período de vigência da concessão, a concessionária fica sujeita à avaliação mensal de desempenho operacional por parte da PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO, que deverá providenciar através de registro próprio de cada linha.


§ 2º A avaliação do desempenho operacional de que trata este artigo terá os seus critérios, requisitos, pontuação, conceitos e demais indicadores determinados em portaria baixa pela PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO.


§ 2º Obtida a autorização a que se refere o parágrafo anterior, a sub-rogatária fica obrigada a cumprir, imediatamente, todos os registros e exigências previstas no Termo de Concessão sub-rogado, sob pena de revogação do ato concedido.


§ 3º Para obtenção da sub-rogação de que trata o § 1º deste artigo, as interessadas deverão apresentar comprovantes de quitação de débitos fiscais para com o Erário Federal, Estadual e Municipal, inclusive, INSS e FGTS.



Art. 47. As empresas que atualmente detenham Concessão, Permissão ou Autorização para operação no sistema de transporte Coletivo do Município de Ouro Preto, de caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, ficam cadastradas automaticamente na PREFEITURA DE OURO PRETO, devendo satisfazer aos requisitos exigidos no artigo desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta, sob pena de ineficácia do registro automático e os artigos 42 e 43 da Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.


Art .48. Fica terminantemente proibida a criação de novas linhas, pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, ou até que se tenha implantado o Novo Sistema de Transporte de Passageiros no Município de Ouro Preto ( inclusive o Integrado), com exceção das linhas imprescindíveis à restruturação do Sistema de Transporte Coletivo, definido pela PREFEITURA DE OURO PRETO.


Parágrafo único. Se por motivo de força maior houver a necessidade de criação de novas linhas ou serviços, obrigatoriamente far-se-á através da devida licitação, exceto para permissões e autorizações.


Art .49. Todos os serviços atuais de Transporte Coletivo Urbano, do Município de Ouro Preto, objeto de concessão anterior, permanecerem por mais de 60 (sessenta) meses, findo os quais, cumprirão rigorosamente esta Lei.


Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.



Prefeitura Municipal de Ouro Preto 15 de janeiro de 1999.


Dr. José Leandro Filho

Prefeito Municipal