LEI Nº 567/10


ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 16, DE 06 DE ABRIL DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE DE TERRENO NO MUNICÍPIO.


O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:


Art. 1 º A Lei Municipal nº 16, de 06 de abril de 1994, que dispõe sobre o Programa de Legitimação de Posse de Terreno no Município, passa a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 1º Fica criado o Programa de Legitimação de Domínio de Terreno, que visa regularizar a ocupação da zona urbana e de expansão urbana, o qual será normatizado pela presente lei e regulamentado por decreto do Poder Executivo.?.

§ 1º Só poderá ser legitimado domínio de terreno público se este estiver localizado dentro do perímetro da Carta de Sesmarias.

§ 2º Para delimitar o perímetro da Carta de Sesmarias, deverá ser realizada demarcação da área constante na mesma.

?Art. 2º Considera-se, para os efeitos desta lei, a legitimação de domínio de terreno como o meio excepcional de transferência de domínio de terreno devoluto ou de área pública não utilizada, ocupada por longo tempo por particular.?.

?Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá legitimar o domínio dos terrenos públicos, desde que não sejam de uso comum ou especial, transferindo-o ao particular com ou sem encargos, dispensada a avaliação prévia.?.


?Art. 4º Os particulares poderão requerer a legitimação de domínio do terreno ocupado, desde que observados os requisitos estabelecidos por esta lei.

§ 1º O Poder Executivo analisará os requerimentos observando os seguintes critérios:

I ? a posse de boa fé;

II ? a imprescindibilidade do terreno para o interessado, considerando as condições financeiras do mesmo, o tempo de ocupação e a segurança da área.

§ 2º O particular não poderá requerer mais de uma legitimação de domínio de terreno, não podendo ser legitimado o domínio em favor de seus dependentes.

§ 3º Para fazer jus à legitimação o interessado deve comprovar não possuir outro imóvel próprio no perímetro da zona urbana do Município.?.

?Art. 5º A legitimação de domínio depende de prévia autorização legislativa.

Parágrafo único. Após a publicação da lei autorizativa e mediante o requerimento do legitimado, será expedido decreto de legitimação do domínio.?.

?Art. 6º A transmissão da propriedade legitimada fica isenta do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso ?Inter Vivos?/ITBI.?.



(Continuação da Lei nº 567/10)

Art. 7º-A O legitimado poderá alienar o imóvel, ainda que incompletos os 10(dez) anos exigidos no item I do art. 7º da Lei Municipal nº 16/94, nos casos enumerados abaixo:

I ? mudança definitiva de domínio para município diverso, desde que o legitimado tenha cumprido o requisito estabelecido no art. 7º, inciso II, da Lei nº 16/94.

II ? sob a forma de hipoteca, para garantir financiamento de obras no imóvel ou para aquisição de bens, sempre no interesse familiar.

III ? falecimento do legitimado, aberta a sucessão.

IV ? divisão dos bens, em caso de separação judicial ou extrajudicial, de solução de união estável ou divórcio.



§ 1º A alienação poderá ser autorizada pelo Poder Executivo, por requerimento justificado do interessado apresentado à Procuradoria Jurídica do Município, instruído com prova de ocorrência de qualquer uma das hipóteses enumeradas neste artigo.

§ 2º A autorização referida no parágrafo anterior será feita por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, constando a anulação da cláusula de inalienabilidade.

§ 3º A elaboração do decreto referido no parágrafo anterior deverá ser precedida de parecer fundamento elaborado pela Procuradoria Jurídica Municipal



?Art. 9º Além dos casos previstos nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo, só poderão ser legitimados os terrenos com no mínimo 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e no máximo 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados) de área contínua.

........

§ 3º No caso de legitimação de domínio para entidade sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública, o terreno poderá ter área total superior ao limite fixado neste artigo, desde que sua utilização seja voltada, exclusivamente, para os fins previstos no estatuto social da entidade beneficiada.?.

Art. 2º. A Lei Municipal nº 16/1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

?Art. 2º ...

Parágrafo único. A ocupação do terreno pelo particular será caracterizada pela realização de qualquer benfeitoria no mesmo.?.


Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 6º da Lei Municipal nº 16/1994.

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 16 de julho de 2010, duzentos e noventa e oito anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e nove anos do Tombamento.


Assinado: Angelo Oswaldo de Araújo Santos ? Prefeito Municipal

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