DECRETO Nº 811 DE 28 DE SETEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a regulamentação do Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações _JARI, e dá outras providências.



O Prefeito de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o Art. 93, VII da Lei Orgânica Municipal.

DECRETA:


Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações- JARI, que constitui o Anexo único deste Decreto.


Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.



Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 8 de agosto de 2007, duzentos e noventa e seis anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e sete anos do Tombamento.




REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO- JARI



CAPÍTULO I

DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS E INFRAÇÕES- JARI


Art. 1º - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), de que trata o Art. 16, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, funcionará junto ao Departamento Municipal de Transportes e Trânsito- OUROTRAN- órgão executivo de trânsito e executivo rodoviário do Município de Ouro Preto- MG.


Art. 2º - Quando for necessário, poderá ser criada mais de uma JARI, por proposta de órgão executivo de trânsito rodoviário do Município.



CAPÍTULO III


DA COMPETÊNCIA



Art. 3º -  Cabe a JARI, nos termos do Art. 17, c.c. Art. 12 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997:

I. Julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II. solicitar ao órgão executivo de trânsito e executivo rodoviário informações complementares relativas ao recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

III. Encaminhar aos órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente;

IV. exata interpretação dos preceitos legais e sua correlata capitulação com base nos dispositivos legais do Código de Trânsito Brasileiro e da Legislação complementar e supletiva;

V. adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamentos de recursos;

VI. formular seu regimento interno segundo as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito.


CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DA JARI


Art. 4º - A JARI será constituída por deliberação do Chefe do Poder Executivo Municipal, credenciado junto ao Conselho Estadual de Trânsito, que observará as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN- Conselho Nacional de Trânsito e será composta de 3 membros titulares e 3 (três) suplentes a saber:

I. Presidente com conhecimento na área de trânsito, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

II. 1 (um) representante do órgão executivo rodoviário e de trânsito;

III. 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade, ligada à área de trânsito.


§1º Cada membro da JARI será substituído, em seus impedimentos, pelo respectivo suplente, cuja designação obedecerá ao exigido para os membros titulares.


§ 2º A escolha do Presidente e seu suplente não poderá recair sobre o servidor com cargo ou função vinculado ao órgão executivo rodoviário ou de trânsito.


§ 3º Os representantes da comunidade e seus suplentes por entidades locais que congreguem condutores profissionais ou amadores, sendo que o titular e o suplente não poderão pertencer a mesma categoria.


§ 4º Os representantes do órgão executivo rodoviário ou de trânsito e seus suplentes serão indicados pelas suas chefias, dentre seus servidores.


§ 5º O mandato dos membros será de um ano, permitida uma recondução por igual período.


Art. 5º - O mandato dos membros da JARI será de 01 (um) ano, permitida a recondução, observadas as indicações pela forma prevista neste Regimento.


Art. 6º - Pelo desempenho das funções estabelecidas neste Regimento, os membros da JARI fazem jus à gratificação prevista no Art. 3º da Lei Municipal nº 361 de 28 de setembro de 2007.


Art. 7º - Não poderão integrar a JARI:

I. pessoas que estejam sendo processadas administrativa, cível e criminalmente e os condenados por sentença passada em julgado.

II. pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com Auto-Escolas e Despachantes.


CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA JARI


Art. 8º - Compete ao Presidente da JARI:

I. convocar, presidir, suspender e encerrar as reuniões;

II. convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;

III. resolver questões de ordem, apurar vetos e consignar, por escrito, no processo o resultado do julgamento;

IV. comunicar às autoridades de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;

V. dar efeito suspensivo ao recurso, na forma da lei e deste Regimento, quando for o caso;

VI. encaminhar asa solicitações e informações ao órgão executivo rodoviário ou de trânsito previstas no art. 3º, incisos II e III, deste Regimento;

VII. assinar os livros de atas de reuniões;

VIII. apresentar ao órgão executivo rodoviário ou de trânsito, semestralmente, estatísticas dos julgamentos e, anualmente, relatórios das atividades da JARI;

IX. fazer constar em atas as justificativas de suas ausências às reuniões, bem como as dos demais membros;

X. comunicar aos órgãos a que pertencem os servidores colocados à disposição da JARI, as irregularidades observadas no que se refere aos seus deveres, proibições e responsabilidades.

Art. 9º - Compete aos membros da JARI:

I. comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI ou, quando for o caso, pelo responsável pela coordenação das JARis.

II. relatar, por escrito, matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;

III. discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;

IV. solicitar reuniões extraordinárias da JARI, para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;

V. solicitar informações às partes sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso.



CAPÍTULO V

DA COORDENAÇÃO DE JARIS


Art. 10- Sempre que estiverem funcionando duas ou mais JARis junto ao órgão executivo de trânsito e executivo de rodoviário, este atribuirá, anualmente, a um dos Presidentes a responsabilidade pela coordenação dessas juntas, cabendo-lhe em especial:

I. supervisionar a distribuição dos recursos da cada JARI;

II. presidir as reuniões dos membros das JARis, para as manifestações coletivas, trocar informações sobre julgamento, exame de matéria de interesse comum, debates sobre legislação, uniformização, de procedimentos e tudo o mais que deva ser examinado coletivamente;

III. Atribuir ao Secretário das JARI s a responsabilidade de secretariar as reuniões previstas no inciso anterior;

IV. encaminhar para o órgão executivo de trânsito e executivo rodoviário as reivindicações e sugestões aprovadas nas reuniões;

V. divulgar para os membros das JARIs as deliberações e demais atos dos órgãos superiores de trânsito, bem como as normas expedidas pelo órgão executivo de trânsito, e executivo rodoviário, de interesse comum.


Art. 11-  O responsável pela coordenação das JARis será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo presidente da 1ª JARI e, na falta deste, pelo da 2ª.


CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES

Art. 12- As reuniões ordinárias das JARIs, com duração de 4 (quatro) horas, serão realizada uma vez por semana para apreciação da pauta a ser discutida.

Parágrafo único. Sempre que necessário serão realizadas reuniões extraordinárias, que somadas as ordinárias não ultrapassarão o total de 9 (nove) reuniões no mês.


Art. 13- As deliberações serão tomadas com a presença dos três membros da JARI, cabendo a cada titular ou ao seu suplente, quando convocado, um voto.

Parágrafo único. Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem.


Art. 14- Os resultados dos julgamentos dos recursos serão obtidos por maioria de votos.

Art. 15- As reuniões obedecerão a seguinte ordem:

I. abertura;

II. leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

III. apreciação dos recursos preparados;

IV. apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI;

V. encerramento.


Art. 16- Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos alternadamente e aos seus três membros como relatores.


Art. 17- Nos casos em que estiverem funcionando duas ou mais JARIs, os recursos serão obrigatoriamente distribuídos a dada Junta mediante programação e computador.

Parágrafo único. Após a distribuição, cada membro da JARI alternadamente receberá os recursos para proferir o voto do relator.

Art. 18- Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI, assegurada a preferência:

I. aos que versarem sobre apreensão ou cassação de documento;

II. aos que versarem sobre infração praticada por condutor de veículos cujo licenciamento está vencido, ou a vencer, no mês ou no mês seguinte.


Art. 19- O julgamento será público, não sendo admitida a sustentação oral do recurso em julgamento.




CAPÍTULO VII

DO APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 20- Cabe ao órgão executivo de trânsito e executivo rodoviário propiciar os recursos humanos e materiais de que a JARI necessitar para o seu pleno funcionamento.

Art. 21- A JARI disporá de um secretário, servidor público, a quem caberá:

I. secretariar as reuniões da JARI;

II. preparar os processos, para distribuição, aos membros relatores, pelo Presidente;

III. manter atualizado o arquivo, inclusive das decisões para coerência dos julgamentos, estatísticas e relatórios;

IV. lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos de termos de processo;

V. requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI, providenciando, de forma devida, o que for necessário;

VI. verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;

VII. prestar os demais serviços de apoio administrativos aos membros da JARI e, quando for o caso, ao responsável pela coordenação de JARIs.



CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS


Art. 22- O recurso será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, mediante petição protocolada, no prazo de 30 dais, pelo proprietário, condutor identificado/indicado ou por procurador legalmente constituído, contado da data da notificação da penalidade feita por via postal ou da sua publicação, em órgão oficial de divulgação dos atos da administração.


Art. 23- O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no § 3º do Art. 285, do Código de Trânsito Brasileiro.


Art. 24- A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter:

I. qualificação do recorrente, endereço completo e quando for possível, o telefone;

II. dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou do documento fornecido pela repartição de trânsito;

III. características do veículo, extraídas do certificado de registro (CRVL) e do Auto de Infração, se este for entregue no ato de sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator;

IV. exposição dos fatos e fundamentos do pedido;

V. documentos que comprovem o legado ou que possa m esclarecer o julgamento do recurso.


Art. 25- A apresentação do recurso dar-se-á junto ao órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário que aplicou a penalidade.

§ 1º Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as formalidades previstas pelo Poder Executivo.


§ 2º A remessa pelo correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado direito de conhecimento do recurso.


Art. 26- Recebido o recurso o órgão deverá:

I. examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;

II. verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;

III. Observar se a petição se refere a uma única penalidade;

IV. fornecer ao interessado protocolo de apresentação de recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo da repartição dos Correios;

V. autuar o recurso e encaminhá-lo à JARI no prazo máximo de 10 dias do seu recebimento, ficando responsável pelo atraso, face ao disposto no Art. 285, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro.


Art. 27- Das decisões da JARI caberá recurso para o CETRAN, no prazo de 30 dias, contados da publicação ou da notificação da decisão.

§1º O recurso de que trata este Art. será interposto:

I. pelo responsável pela infração, no caso de provimento, pela JARI;

II. pela autoridade que impôs a penalidade no caso de não provimento pela JARI.


§ 2º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto, nos termos deste At., pelo responsável pela infração, somente será admitido, comprovado o recolhimento do seu valor.


Art. 28- O recurso para o CETRAN será recebido e protocolado pelo Secretário da JARI que proferiu a decisão, observado o seguinte:

I. se o destinatário do recurso é o CETRAN;

II. se os documentos mencionados pelo recorrente foram efetivamente juntados, assinalando-se as irregularidades.


Art. 29- O Presidente da JARI juntará o recurso e os documentos que instruírem ao processo original e remeterá ao CETRAN, devidamente instruído, no prazo de dez dias e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.



CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art.30- O órgão executivo de trânsito e executivo rodoviário deverá dar às JARis todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros arquivos relacionados com o seu objeto.


Art. 31- O depósito prévio das mulas obedecerá normas fixadas pela Fazenda Pública, ficando assegurada a sua devolução no caso de provimento do recurso, de preferência mediante crédito em conta bancária indicada pelo recorrente.


Art. 32- Mediante prévio entendimento com o Presidente ou com o responsável pela coordenação de JARIs, poderão por ser colocados à disposição do órgão julgador, funcionário e servidores públicos para fim determinado e com prazo certo.

Parágrafo único. O retorno do funcionário ou servido, antes do prazo, para repartição de origem poderá por interesse público ou por conveniência de continuidade dos serviços de apoio administrativo.

Art. 33- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo órgão executivo de trânsito e executivo rodoviário do Município.