LEI N°17/02
Regulamenta o artigo 165 da Lei Orgânica Municipal, implanta e regulamenta o tombamento de bens móveis e imóveis, assim como o registro dos bens imateriais pelo Município de Ouro Preto e dá outras providências.
A Prefeita Municipal:
Faço saber que a câmara Municipal de Ouro Preto aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Patrimônio Cultural e Natural Municipal
Art.1° - Ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal os bens culturais materiais e imateriais, de propriedade pública e particular, existentes no Município, que, dotados de valor estético, ético, filosófico, histórico, paisagístico, etnográfico ou científico, justifiquem o interesse público na sua preservação.
§ 1° - Os bens que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio cultural municipal, depois de inscritos separada ou agrupadamente nos livros de Tombo ou de Registro, de que trata esta Lei.
§ 2° - Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos ao tombamento os monumentos naturais, sítios e paisagens que importe conservar e/ou proteger por feição notável com que tenham sido notados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.
§ 3° - Ficam também sujeitos a proteção especial do Poder Público Municipal os bens culturais de natureza imaterial que constituam importantes referências culturais e relacionem-se à entidades, à memória e à ação de grupos sociais ouro-pretanos.
Art.2° - A presente Lei se aplica aos bens pertencentes às pessoas físicas e às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público.
CAPÍTULO II
Do Tombamento do Patrimônio Material
Art.3° - O Município procederá, na forma da Lei, ao tombamento total ou parcial de bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou particular, existentes em seu território que, pelo valor histórico, etnográfico, paisagístico, paleográfico, bibliográfico ou arquitetônico, ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal.
Parágrafo Único. O tombamento de que trata esta Lei, considerada a legislação federal pertinente, processar-se-á independentemente de outros, podendo recair sobre bens já tombados pelo Poder Público Federal ou Estadual.
Art.4° - Os bens declarados de valor cultural serão assim constituídos pela inscrição em Livro de Tombo que será aprovada pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e Natural e homologada pelo(a) Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.5° - O Município possuirá 2(dois) livros de Tombo para a inscrição do patrimônio material, a saber:
I - livro do Tombo Arqueológico, Paleológico, Etnográfico e Paisagístico, para a inscrição dos bens citados no § 2° do artigo 1°.
II - livro do Tombo Histórico, Artístico e Arquitetônico, para inscrição de conjuntos urbanos, obras de arte e bibliográficas cuja conservação e preservação seja de interesse público.
Art.6° - A disposição, uso e gozo dos bens inscritos nos Livros de Tombo mencionados no artigo anterior ficam sujeitos às restrições instituídas pela legislação pertinente.
Parágrafo Único. Aplicam-se no que couber, as sanções estabelecidas na legislação federal em vigor de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional para as violações às normas de tombamento municipal.
CAPÍTULO III
Do Processo de Tombamento
Art.7° - Podem apresentar proposta de Tombamento através do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e Natural:
I - as pessoas de direito público e entidades a elas vinculadas;
II - entidades culturais do município;
III - o proprietário ou qualquer do povo.
§ 1° - As propostas de tombamento serão feitas por escrito, devidamente instruídas e justificadas, constituindo a partir deste momento o processo de tombamento.
§ 2° - Serão rejeitadas preliminarmente as propostas que versem sobre os bens relacionados no artigo 3° do Decreto Lei Federal n°25, de 30/11/1937.
Art.8° - Com a abertura do processo de tombamento o bem em exame terá o mesmo regime de preservação do bem tombado até sua inscrição no Livro de Tombo.
Parágrafo Único . O tombamento de bens a que se refere este artigo será considerado temporário ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro de Tombo.
Art.9° - O tombamento de bem pertencente à pessoa física ou jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.
Art.10° - O proprietário do bem em exame será notificado da abertura do processo de tombamento para, no prazo de 30 (trinta) dias, anuir ou oferecer razões de impugnação, ressalvados os casos em que tenha sido sua a iniciativa da proposta de tombamento.
Art. 10º - O proprietário do bem em exame será notificado da abertura do processo de tombamento para, no prazo de 15 (quinze) dias, anuir ou oferecer razões de impugnação, ressalvados os casos em que tenha sido sua a iniciativa da proposta de tombamento. (Redação dada pela Lei - 321 de 16 de Março de 2007)
Art.11° - Da resolução do tombamento, publicada em jornal de circulação local, caberá recurso sem efeito suspensivo ao(à) Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1° - Se o bem tombado for danificado, deverá ser reparado por quem o modificou, destruiu, demoliu, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do dano.
§ 2° - As penas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Município, sem prejuízo da ação penal correspondente.
CAPÍTULO IV
Dos Efeitos do Tombamento
Art.12° - Os bens tombados deverão ser conservados pelo proprietário e não poderão ser modificados, demolidos, destruídos ou mutilados.
Parágrafo Único. As obras de restauração, conservação e manutenção dos imóveis tombados só poderão ser iniciadas mediante prévia autorização dos órgãos competentes.
Art.13° - Os bens imóveis tombados na forma desta Lei poderão, mediante requerimento do interessado, ter redução do Imposto Predial e Territorial Urbano, de acordo com a regulamentação específica.
Parágrafo Único. O benefício da redução poderá ser renovado anualmente, mediante requerimento do interessado.
Art.14° - Sem prévia autorização do Município não poderá na vizinhança do bem tombado ser erigida qualquer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nele colocar anúncios ou cartazes sob pena de ser mandado destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do dano.
Parágrafo Único.A vedação contida neste artigo estende-se à colocação de painéis de propaganda e tapumes, ou qualquer outro objeto.
Art.15° - O bem tombado só poderá sair do Município se por curto prazo e com a finalidade de intercâmbio cultural, sem transferência de domínio, a juízo do Município, ouvido o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio cultural e Natural com o devido protocolo.
Art.16° - A pessoa que tentar exportação de bem tombado, incorrerá nas penas cominadas no artigo 334 do Código Penal pátrio para o crime de contrabando.
Art.17° - No caso de perda, extravio, furto, roubo ou perecimento do bem tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Município, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do bem.
Art.18° - Para efeito de imposição das sanções nos artigos 165 e 166 do Código Penal e sua extensão a todo aquele que destruir, inutilizar ou alterar os bens tombados, o Município comunicará o fato ao Ministério Público, sem prejuízo da multa aplicável nos casos de reparação, pintura ou restauração sem autorização prévia do Poder Público Municipal.
Art.19° - A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta Lei, fica sujeita ao direito de preferência a ser exercido pelo Município, na conformidade das disposições do Decreto-Lei Federal n°25, de 30/11/1937, sobre o mesmo direito.
CAPÍTULO V
Do Registro do Patrimônio Imaterial
Art.20° - Fica instituído o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural ouro-pretano.
Parágrafo Único. Esse registro se fará em um dos seguintes livros:
I . Livro de Registro dos Saberes e das Celebrações, onde serão registrados conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades, e os rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
II. Livro de Registro das Formas de expressão, onde serão registradas as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
III. Livro de Registro dos Lugares, onde serão registradas mercados, feiras, santuários e demais espaços onde se concentrem e reproduzam práticas culturais coletivas.
Art.21° - Podem apresentar proposta de Registro através do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio cultural e Natural:
I. as pessoas de direito público e entidades a elas vinculadas;
II. entidades culturais do município;
III . o proprietário ou qualquer do povo.
Parágrafo único. As propostas de Registro serão feitas por escrito, devidamente instruídas e justificadas, constituindo a partir deste momento o processo de registro.
Art.22° - Com a abertura do processo de Registro o bem em exame terá o mesmo regime de preservação do bem já registrado até sua inscrição no Livro de Registro.
Art.23° - O Registro de bem pertencente à pessoa física ou jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.
Art.24° - Ao Poder Público Municipal cabe assegurar ao bem imaterial registrado:
I. documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao Departamento de Patrimônio manter banco de dados cm o material produzido durante o processo;
II . ampla divulgação e promoção, com a finalidade de perpetuação do bem registrado.
Art.25° - O Departamento de Patrimônio fará uma reavaliação dos bens culturais imateriais registrados no Município, pelo menos a cada cinco anos, e a encaminhará ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e Natural.
Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art.26° - O Poder Executivo Municipal providenciará a realização de acordos entre a União, Estados e outros Municípios, para melhor coordenação e desenvolvimento das atividades relativas à proteção do patrimônio cultural e natural municipal.
Art.27° - O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e Natural procurará entendimentos com autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas, artísticas e outras, além de pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de obter a cooperação das mesmas em benefício do patrimônio cultural e natural municipal.
Art.28° - O Município de Ouro Preto, como titular de direito de preferência, goza do privilégio especial sobre o valor produzido em praça para compra e venda de bens tombados.
Art.29° - A legislação federal e estadual pertinente será aplicada subsidiariamente pelo Município.
Art.30° - Caberá ao Poder Executivo Municipal a regulamentação da presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da sua vigência.
Art.31° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.32° - Revogam-se as disposições em contrário.
Ouro Preto, 26 de abril de 2002.
Marisa Maria Xavier Sans
Prefeita Municipal