Emenda nº 18/2002 à Lei Orgânica do Município de Ouro Preto

(A Emenda à Lei Orgânica - 30 de 08 de Novembro de 2004 inseriu novamente o § 3º, dando-lhe nova redação)

Suprime-se o §3º do artigo 43.


A Mesa da Câmara Municipal de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, em seu nome,promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Ouro Preto.


Art. 1º - O artigo 43 da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto passa a vigorar, suprimido o disposto no § 3º.


Art. 43. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.


§ 1º É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma autorizada no artigo, bem como a sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

§ 2º Findo o prazo estabelecido no contrato, o contratado é desligado automaticamente da instituição.


Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.


Casa da Câmara Bernardo Pereira de Vasconcellos, em 5 de agosto de 2002.

 

Maurílio Zacarias Gomes- Presidente


Jarbas Eustáquio Avellar -Secretário


Silvério José Marotta- Diretor Geral