LEI Nº44/02

(Regulamentada pelo Decreto Executivo - 3599 de 20 de Setembro de 2013)


Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 43 da LOM e inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.


A Prefeita Municipal:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art.1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as Autarquias e as Fundações Públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 1º -A A contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos desta Lei, será precedida de devido Processo Seletivo Simplificado, sujeito à ampla divulgação e realizado por meio de  critérios estritamente objetivos previamente estabelecidos. (Incluído pela Lei - 1075 de 26 de Dezembro de 2017

Art.2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I. Assistência a situações de calamidade pública;

II. combate a surtos endêmicos;

III. atividades


a) - concernentes a segurança pública em âmbito municipal;(Revogado pela Lei - 454 de21 de outubro de 2008)


b) - finalísticas da área de saúde;

b) concernentes a situação de urgência e emergência da área de saúde; (Redação dada pela Lei - 454 de 21 outubro de 2008)

b) concernentes a situação de urgência e emergência da área de saúde  e da média e alta complexidade da área de Assistência Social; (Redação dada pela Lei - 691 de 05 de Setembro de 2011)

c) - de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações;


d) - de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana.


IV. manutenção e normalização da prestação de serviços públicos essenciais à comunidade, quando da ausência coletiva do serviço, paralisação ou suspensão das atividades por servidores públicos, por prazo superior a dez dias, e em quantitativo limitado ao número de servidores que aderiram ao movimento;

IV. manutenção e normatização da prestação de serviços públicos essenciais à comunidade, nas hipóteses previstas no art. 10 da Lei Federal nº 7.783/89, quando da ausência coletiva do serviço, paralisação ou suspensão das atividades por servidores públicos, por prazo superior a dez dias, e em quantitativo limitado ao número de servidores que aderirem ao movimento; (Redação dada pela Lei - 454 de 21 de outubro de 2008)

V. atender a termos de acordo, convênio ou ajuste para execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência do acordo, convênio ou ajuste;


VI. substituição de servidor efetivo durante afastamento ou impedimento legal do mesmo para o exercício de seu cargo, ou quando de sua nomeação para exercício de cargo em comissão, de recrutamento amplo ou limitado;

VI. substituição de servidor efetivo durante afastamento ou impedimento legal do mesmo para o exercício  de seu cargo, ou quando de sua nomeação para exercício de cargo em comissão, de recrutamento amplo ou limitado, caso não possa ser substituído por outro do quadro sem prejuízo do servidor público; (Redação dada pela Lei - 454 de outubro de 2008)

VII. cargo vago em decorrência de vacância ou criação até definitivo provimento não havendo candidato aprovado em concurso público;

VII. cargo vago em decorrência de vacância ou criação até definitivo provimento não havendo candidato aprovado em concurso público, desde que o contrato não seja por período superior a um ano; (Redação dada pela Lei - 454 de 21 de outubro de 2008)

VII- Cargo vago em decorrência de vacância ou criação até definitivo provimento não havendo aprovado em concurso público, desde que o tempo total de contrato não exceda 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei - 1075 de 26 de Dezembro de 2017)

VIII. atender a programas municipais implantados por lei. (Redação dada pela Lei - 108 de 20 de Dezembro de 2002

IX. atender a outras situações que vierem a ser definidas em lei.(Renumerado pela Lei - 108 de 20 de Dezembro de 2002)

x. cargo ou função inexistente no quadro de servidores efetivos do Poder Público Municipal, que se justifique imprescindível à execução e continuidade dos s erviços públicos municipais.( Incluído pela Lei - 8 de 03 de Fevereiro de 2005 ) Revogado pela Lei - 393 de 27 de Dezembro de 2007


§ 1º  As contratações temporárias nos termos do inciso X deste artigo deverão ser precedidas de descrição da função, previsão de enquadramento e estudo de impacto orçamentário para fins de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal. (Incluído pela Lei - 8 de 03 de Fevereiro de 2005) (Revogado pela Lei - 393 de 27 de Dezembro de 2007)


§ 2º  Fica o Executivo Municipal obrigado a incluir no concurso público subsequente à contratação temporária prevista no inciso X deste artigo, o cargo e asa vagas respectivas. (Incluído pela Lei - 8 de 03 de Fevereiro de 2005)


XI. situações de estado de emergência ou calamidade pública, quando houver demanda de recursos humanos junto à defesa civil municipal.(Incluído pela Lei Complementar nº19 de, 09 de outubro de 2006)

Art.3º  Nas contratações por prazo determinado serão observados os níveis de vencimentos fixados no plano de cargos e salários do Município.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se considera as vantagens de natureza individual dos servidores de cargos tomados como paradigma.


Art. 3º A contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público será regida por regime jurídico-administrativo e vinculada aos níveis de vencimento fixados no Plano de Cargos e Salários. (Redação dada pela  Lei - 1075 de 26 de Dezembro de 2017)

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual atribuídas aos servidores ocupantes dos cargos tomados como paradigma.



Art.4º As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:


I. Seis meses prorrogáveis por mais seis, nos casos dos incisos I e II do artigo 2º;

II . doze meses podendo ser prorrogável por mais seis até a realização de Concurso Público, nos casos das alíneas "b" e "d" do inciso III, e do inciso VII do artigo 2º;(Revogado pela Lei - 395 de 20 de Fevereiro de 2008)

III. Até o fim do fato legal que as permitiram nos casos dos incisos V e VI;

IV. Nos demais casos o tempo de contratação não poderá ultrapassar o prazo de até 24 meses;

IV. nos demais casos o tempo de contratação não poderá ultrapassar o prazo de 36 meses; (Redação dada pela Lei - 395 de 20 de Fevereiro de 2008)


IV. nos demais casos o tempo de contratação não poderá ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses; (Redação dada pela Lei - 454 de 21 de outubro de 2008)

V. enquanto durar o programa na hipótese do inciso VIII do artigo 2º. (Incluído pela Lei - 108 de 20 de Dezembro de 2002)


§ 1º  Findo os prazos estabelecidos nos incisos anteriores, o contratado será desligado automaticamente do Município, proibida em qualquer hipótese, sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.


§ 2º  Os contratos por tempo determinado em vigor na data de promulgação desta Lei, cujo prazo de vigência esteja vencido ou a vencer de acordo com o que determina os incisos I, II, III e IV do artigo 4º, deverão ser reincididos automaticamente no primeiro caso e no segundo caso também quando do vencimento dos mesmos.


Art.5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Secretário de Fazenda e do Secretário sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.


Art.6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.


Art.7º  A remuneração do pessoal, contratado nos termos desta Lei, será fixada levando-se em consideração o nível inicial de vencimento do cargo correspondente ou similar fixado no Plano de Cargos e Salários do Município.


Parágrafo único.  Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores de cargos tomados como paradigma.


Art.8º  O pessoal contratado nos termos desta Lei, não poderá:


I . Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II. ser nomeado, designado, ainda a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III. ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12 (doze) meses de encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o artigo 5º.

III. ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12 (doze) meses de encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 2º ou nos casos de emergência nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social, observando o disposto no art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei - 395 de 20 de Fevereiro de 2008)

III.  ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses de encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 2º ou nos casos de emergência nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social, observando o disposto no art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei - 454 de21 de outubro de 2008)


III- ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12 (doze) meses de encerramento de seu contrato anterior, salvo hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 2º ou nos casos de emergência nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social, observando o art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei - 1075 de 26 de Dezembro de 2017)


§ 1º A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

§ 2º  É considerado emergência, nos termos do inciso III deste artigo, a vacância de cargos relacionados a atividades finalísticas nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social, decorrentes da ausência de candidatos classificados no processo seletivo simplificado que atendam aos requisitos desta Lei. (Incluído pela Lei - 395 de 20 de Fevereiro de 2008)

§ 3º O Município informará à Câmara Municipal as contratações realizadas com base no § 2º deste artigo, discriminando o nome do servidor, sua lotação e cargo, num prazo de 20 (vinte) dias após a efetivação do contrato. (Incluído pela Lei - 395 de 20 de Fevereiro de 2008)


§ 4º  Os contratos com base no inciso III do art. 8º da Lei nº 44/02 terão a vigência de seus contratos limitados a 12 (doze) meses. (Incluído pela Lei - 395 de 20 de Fevereiro de 2008)


Art.9º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, e assegurada ampla defesa.


Art.10.  Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, o disposto nos artigos 53 a 57; 85 a 97; 104 e 105; 108 a 110; 138; 144 a 149; 160, 179 e 180 da Lei Complementar nº 02/2000, de 14 de março de 2000.


Art. 10.  Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, o disposto nos artigos 53 a 57; 85 a 97;104 e 105; 108 a 110; 138; 144 a 149; 160; 179 e 180 da Lei Complementar nº 02 de 14 de março de 2000, bem como o disposto nos artigos 35 e 37 da Lei Complementar nº 21 de 1º de novembro de 2006.(Redação dada pela  Lei - 322 de 20 de Março de 2007 )

Art. 10. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, o disposto nos artigos  53 a 57; 85 a 97; 104 e 105; 108 a 110; 111 a 119; 138; 144 a 149; 160; 179 e 180 da Lei complementar nº 02/2000, de 14 de março de 2000. (Redação dada pela Lei - 553 de 24 de Março de 2010)

§ 1º O servidor contratado terá direito à gratificação por produtividade prevista em legislação específica nos termos do artigo 38 das Lei Complementar nº 21/06.( Incluído pela Lei - 322 de 20 de Março de 2007)


§ 2º As gratificações por produtividade deverão ser regulamentadas pelo Poder Executivo por meio de Decreto. (Incluído pela Lei - 322 de 20 de Março de 2007)


Art.11.  O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:


I. Pelo término do prazo contratual;

II. por iniciativa do contratado.


§ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.


§ 2º  A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de interesse público relevante, não importará no pagamento de quaisquer verbas indenizatórias.


Art.12.O tempo de serviço prestado,em virtude de contratação, nos termos desta Lei será contratado para todos os efeitos.


Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art.14. Revogam-se as disposições em contrário.


Ouro Preto, 29 de julho de 2002.


Marisa Maria Xavier sans

Prefeita Municipal