LEI COMPLEMENTAR N.º 02/2000

 

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto - MG

 

O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1ºEsta Lei institui o Estatuto do Servidor Público Civil do Município de Ouro Preto.

Art. 2º
- Para os efeitos desta Lei, Servidor Público é a pessoa legalmente investida em cargo público e que presta serviços aos poderes do Município, inclusive suas autarquias e fundações.

Art. 3º - Cargo Público é a unidade de ocupação funcional, preenchida por servidor público, com direitos e obrigações estabelecidos em lei.

Parágrafo único. Os cargos, empregos e funções públicas serão criados por lei, observada  a competência privada no âmbito de cada poder.

Art. 4º
Os cargos públicos, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, nos termos de Lei Federal.

Art. 5º - Os cargos públicos  da Administração Pública Municipal Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, serão organizados em carreiras.
Art. 6º
- As carreiras serão organizadas em níveis, observadas a escolaridade e qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes.

Art. 7º
- Os Cargos Públicos de provimento em comissão são de recrutamento amplo ou limitado.

§ 1º
Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, salvo disposição legal em contrário.
§ 2º -
Os cargos em comissão de recrutamento limitado, também denominado função de confiança, a serem providos por servidores efetivos nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

§ 2º
As funções gratificadas exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. ( Redação dada pelo art. 5º da  Lei Complementar - 12 de 14 de Fevereiro de 2006)
§ 3º
Os cargos em comissão de recrutamento amplo serão providos por qualquer cidadão que preencham os requisitos elencados no incisos de I a V do art. 10.

Art. 8º
- É proibido o exercício gratuito de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os casos previstos em lei.

 

 

TÍTULO II

DO REGIME JURÍDICO

Art. 9º O Município de Ouro Preto poderá adotar, no âmbito de sua competência regimes jurídicos diferenciados para os seus servidores e instituirá plano de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.

Parágrafo único.
No caso de empregados públicos, estes serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T)

 

 

TÍTULO III

DO PROVIMENTO

 

CAPÍTULO  I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10- São requisitos básicos para provimento de cargo e emprego público:

I.
Ter nacionalidade brasileira, ser naturalizado ou estrangeiro nos termos de lei federal;
II.
  Estar em gozo dos direitos políticos;
III.
Estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV.
  Contar com idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V.
  Gozar de boa saúde física e mental, comprovada em inspeção médica.

§ 1º
As atribuições do cargo poderão justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras e para as quais serão reservados 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso público.
§ 3º
Não preenchidas as vagas de que trata o parágrafo anterior, serão elas destinadas aos classificados no respectivo concurso.

Art. 11-
São formas de provimento em cargo público :

I.
   Nomeação;
II.
  Promoção;
III.
Readaptação;
IV.
  Reversão;
V.
   Aproveitamento;
VI.
  Reintegração.

Parágrafo único.
O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder.

  

CAPÍTULO  II

DA NOMEAÇÃO

 

SEÇÃO  I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12- A nomeação far-se-á:

I.
em caráter efetivo, quando se tratar de cargo público de caráter efetivo;
II.
  em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido.

Art. 13 -
É vedada a nomeação de candidato  habilitado em concurso após a expiração do prazo de sua validade.

 

 

SEÇÃO  II

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 14 - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas, de provas e títulos, provas práticas e prático orais observados o prazo de validade e a ordem de classificação, ressalvada a nomeação para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.

Art. 15
- O concurso público terá validade de 02(dois) anos, contados de sua homologação, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1º 
O prazo de validade e demais condições para inscrição e realização do concurso serão fixados em edital publicado, em resumo, no Órgão Oficial do Município ou em órgão de imprensa de circulação, pelo menos regional.
§ 2º 
Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato em concurso anterior e ainda não aproveitado, com prazo de validade ainda não expirado.
§ 3º 
É vedada a inscrição em concurso público de candidatos com idade inferior a 18 (dezoito) anos e superior a 50 (cinqüenta) anos.

 

SEÇÃO  III

DA POSSE DO EXERCÍCIO

 

Art. 16Posse é o ato que investe o cidadão no cargo público para o qual foi nomeado.

§ 1º
A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento do cargo a ser ocupado.
§ 2º
O servidor prestará, no ato da posse, o compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribuições inerentes ao cargo.
§ 3º
A posse ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de ciência pelo candidato de sua  nomeação, prorrogável por igual período, mediante solicitação fundamentada do interessado e despacho da autoridade competente.
§ 4º 
O candidato aprovado será empossado somente após satisfazer todas as condições elencadas no edital do concurso respectivo.
§ 5º 
No ato da posse o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio, na forma da lei, e declarará o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, bem como se percebe proventos de aposentadoria.
§ 6º 
Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos fixados no parágrafo 3º deste artigo e nos parágrafos do artigo 17.
Art. 17
- A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

§ 1º
Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
§ 2º 
Em se tratando de servidor licenciado por motivo de doença, acidente do trabalho ou gestação, o prazo para posse será contado do término do impedimento.
§ 3º 
O não servidor impedido temporariamente de tomar posse por motivo de saúde, retornará à junta médica no prazo por esta estabelecido, até o limite de 60 (sessenta) dias contados da nomeação.
§ 4º
No caso de gestante não servidora, a posse ocorrerá no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da nomeação.

Art. 18
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º
É de 24 (vinte e quatro) horas o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse ou do ato que lhe determinar o aproveitamento.
§ 2º 
Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º 
Cabe à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor, dar-lhe exercício.

Art. 19
O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente elementos necessários a serem incluídos em seu assentamento individual.

Art. 20O servidor removido, redistribuído ou posto à disposição, que deva ter exercício em outra localidade, terá  até 10 (dez) dias de prazo para entrar em exercício.

Parágrafo único. Na hipótese do servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se  refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

Art. 21-
Nenhum servidor poderá ter exercício em quadro diferente daquele em que seu cargo for lotado, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

Art. 22 -
O servidor público municipal fica sujeito  à jornada de trabalho semanal de até 44 (quarenta e quatro) horas, salvo quando for estipulada duração diversa através de lei específica.

Parágrafo único.
O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.

 

 

SEÇÃO  IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art.23 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório  por período de 03 (três) anos, durante o qual seu desempenho será avaliado, por comissão instituída para essa finalidade, observados os seguintes fatores:

I.
Assiduidade e Pontualidade;
II.
Disciplina;
III.
Capacidade de Iniciativa;
IV.
  Produtividade;
V.
  Responsabilidade;
VI.
  Respeito e Compromisso  para com a Instituição;
VII.
Aptidão e Ética Profissional;
VIII.
Dedicação e Interesse pelo Trabalho;
IX.
  Idoneidade Moral ou Boa Conduta;
X.
   Relações Humanas no Trabalho;
XI.
  Eficiência e Eficácia;
XII.
Lealdade à Administração.
§ 1º 
(Revogado pela 
Lei Complementar - 51 de 02 de Julho de 2008)
§ 2º 
(Revogado pela 
Lei Complementar - 51 de 02 de Julho de 2008)
§ 3º (Revogado pela  Lei Complementar - 51 de 02 de Julho de 2008)
§ 4º  (Revogado pela  Lei Complementar - 51 de 02 de Julho de 2008)
§ 5º  (Revogado pela  Lei Complementar - 51 de 02 de Julho de 2008)

§ 6º A apuração dos requisitos mencionados no artigo 28 deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório.

§ 7º Constitui motivo de destituição de chefia a inobservância das disposições relativas ao estágio probatório.
Art. 24 -
O servidor que prestar concurso para mudança de cargo estará sujeito a novo estágio probatório e, se não for aprovado no mesmo, deverá ser reconduzido a seu cargo anterior.

Parágrafo único.
Aos servidores  que já se encontravam em exercício aos 04 de junho de 1998, é assegurado o direito de cumprirem o estágio probatório no prazo de 02 (dois) anos, sem prejuízo da avaliação a que se refere o artigo anterior.

 

 

SEÇÃO  V

DA ESTABILIDADE

 

Art. 25 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

Parágrafo único.
Como condição para aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Art. 26 -
O servidor público estável só poderá exercer o cargo:

I. Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II.
Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III.
Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar.

§ 1º Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º 
Com o objetivo de adequar a despesa com pessoal ativo e inativo do município aos limites estabelecidos em lei complementar, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que, primeiramente, ocorra a redução de pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e função de confiança e a exoneração dos servidores não estáveis.
§ 3º
O servidor estável que perder o cargo na forma do parágrafo anterior, fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço prestado ao município.
§ 4º 
Para a efetivação do disposto do parágrafo 2º e 3º, o município deverá obedecer às normas gerais editadas em lei federal.
§ 5º 
O cargo, objeto da redução prevista no parágrafo 2º, será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 (quatro) anos.
§ 6º 
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, deverá ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo com atribuições e vencimentos iguais ou assemelhados, ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

 

CAPÍTULO  III

DA PROMOÇÃO

 

Art. 27Promoção é  a passagem  do servidor ao nível imediatamente superior àquele em que se encontra posicionado, dentro da mesma carreira.
Art. 28
- A cada 03 (três) anos de exercício, o servidor adquire o direito de compor a lista de promoção na carreira, ficando sua classificação sujeita ao implemento dos requisitos de eficiência e capacitação profissional que demonstrem a evolução profissional do servidor, conforme os critérios estabelecidos em regulamento.

 

 

CAPÍTULO  IV

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 29 - Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do servidor e dependerá sempre de perícia médica e vaga.
Art. 30 -
A readaptação far-se-á:

I.
  Quando se verificarem modificações no estado físico ou psíquico, ou nas condições de saúde do servidor que diminuam a eficiência no exercício do cargo;
II.
Quando se comprovar, em processo administrativo, que a capacidade intelectual do servidor não corresponde às exigências do exercício do cargo.

§ 1º A readaptação far-se-á a pedido ou de ofício e será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 2º Se julgado incapaz para o exercício de qualquer outro cargo, o servidor deverá ser aposentado com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Art. 31 - A readaptação não implicará em aumento ou diminuição de vencimento e será feita mediante ato da autoridade competente.

Art. 32 - É nula a readaptação realizada com infração do disposto neste capítulo.

 

 

CAPÍTULO V

DA REVERSÃO

 

Art. 33 -  Reversão é o ato pelo qual o aposentado por invalidez reingressa no serviço público, após verificação por junta médica oficial de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

§ 1º 
A reversão far-se-á a pedido ou de ofício.
§ 2º 
O aposentado não poderá reverter à atividade se contar com mais de 70 (setenta) anos de idade.
§ 3º 
Será cassada a aposentadoria do servidor que, após a reversão, não entrar em exercício no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência do ato pelo mesmo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovada.

Art. 34 - 
Respeitada a habilitação profissional, a reversão será feita, de preferência, no cargo anteriormente ocupado pelo aposentado ou em outro de atribuições análogas.

Art. 35 -
O período em que o servidor revertido esteve aposentado, não será levado em consideração para efeito de contagem do tempo para nova aposentadoria, disponibilidade, promoção, quinquênio ou férias-prêmio.

Art. 36
- O servidor revertido, a pedido,  não poderá ser novamente aposentado, com maior remuneração, antes de  decorridos 5 (cinco) anos de reversão, salvo se sobrevier moléstia que o incapacite para o serviço público.

 

CAPÍTULO  VI

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art.37-  A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou de sentença judicial transitada em julgado, é o ato pelo qual o servidor demitido reingressa no serviço público, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens próprios do cargo.

§ 1º 
A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, o servidor será reintegrado no cargo resultante da transformação. (Regulamento - Decreto Executivo - 685 de 23 de Maio de 2007 / Decreto Executivo - 3121 de 01 de Julho de 2012 / )
§ 2º 
Se o cargo anteriormente ocupado se encontrar provido ou extinto, o servidor será integrado em cargo de natureza, vencimento ou remuneração equivalente, respeitada a habilitação profissional.
§ 3º
Não sendo possível a reintegração pela forma prescrita nos parágrafos anteriores, será o servidor posto em disponibilidade no cargo em que exercia, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

 

CAPÍTULO  VII

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

 

Art. 38 -  Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo de natureza, vencimento ou remuneração equivalentes, respeitada a habilitação profissional.

Art. 39
- Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor posto em disponibilidade.

§ 1º 
O Departamento de Pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade, em vaga que vier  a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
§ 2º 
Havendo mais de um servidor em disponibilidade em um mesmo cargo, terá preferência no aproveitamento o de maior tempo de serviço público municipal e ou de maior tempo de disponibilidade.

Art. 40
Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de 10 (dez) dias, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.

Parágrafo único.
A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante inquérito na forma desta lei.

 

 

TÍTULO  IV

DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

 

CAPÍTULO  I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 41- São formas de movimentação de pessoal:

I.
Remoção;
II.
Redistribuição;
III.
Disposição;
IV.
  Transposição.

Parágrafo único. Toda movimentação de pessoal deverá ser autorizada e fundamentada pela autoridade competente através de Decreto ou Portaria

 

CAPÍTULO  II

DA REMOÇÃO

 

Art. 42Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, podendo dar-se sob a forma de permuta.

§ 1º 
A remoção, a pedido, para outra localidade estará condicionada à existência de vaga e ao interesse da Administração.
§ 2º 
A remoção, de ofício, para outra localidade dará ao servidor e sua família direito a transferência escolar independente de vaga, nas escolas do Sistema Municipal de Ensino.

 

 

CAPÍTULO  III

DA REDISTRIBUIÇÃO

 

Art. 43 -  Dar-se-á a redistribuição para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 1º 
Em virtude da redistribuição, o servidor será lotado com respectivo cargo ou função em quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder, observado sempre o interesse da administração.
§ 2º 
Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores que não puderem ser redistribuídos na forma deste artigo serão colocados em disponibilidade com remuneração ao tempo de serviço, até seu aproveitamento na forma prevista no artigo 38 desta lei.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DA DISPOSIÇÃO


Art. 44 - Disposição é a cessão do servidor para ter exercício, por prazo determinado, em outro órgão ou entidade, observada a conveniência do serviço.

Art. 45 -
A disposição poderá ocorrer para:

I.
   Outro órgão do Poder Executivo;
II.
  Entidade da Administração  Indireta Municipal;
III.
Outro poder do município;
IV.
  Órgão ou entidade da União, do Estado ou de outro Município.

Parágrafo único.
As disposições poderão ocorrer com ou sem ônus para o Executivo Municipal, levando sempre em consideração o interesse público.

Art. 46
- Lei especial poderá:

I.
Estabelecer, excepcionalmente, outras formas de disposição, com ou sem ônus para o Município; ou
II.
vedar a disposição de alguns cargos específicos.

 

 

CAPÍTULO  V

DA TRANSPOSIÇÃO


Art. 47- Transposição é a passagem do servidor de um para outro cargo, condicionada à existência de vaga e aprovação em concurso público. Regulamento-  Decreto Executivo - 2877 de 27 de Janeiro de 2012; Decreto Executivo - 2911 de 29 de Fevereiro de 2012; Decreto Executivo - 3272 de 2012

 

 

TÍTULO  V

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

CAPÍTULO  I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo único.
Serão computados os dias de efetivo exercício à vista de documentação própria que comprove a frequência.

Art. 49
São considerados de efetivo exercício os afastamentos do servidor, nos prazos estabelecidos em Lei por motivo de:

I.
Férias e férias-prêmio;
II.
Casamento;
III.
Falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
IV.
  Convocação para o serviço militar;
V.
Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI.
Participação em programas de treinamento regularmente instituídos e em cursos de aperfeiçoamento, reciclagem, congressos, seminários e outros eventos de interesse da atividade do servidor, desde que autorizados pela autoridade competente; (Regulamentação: vide   Decreto Executivo - 3985 de 03 de Dezembro de 2014 )
VII.
Desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal;
VIII.
Licença ao servidor acidentado em serviço, acometido de doença profissional, ou em tratamento de saúde;
IX.
  Licença à gestante, à adotante e em razão de paternidade;
X.
  Missão ou estudo de interesse da administração em outros pontos do território nacional ou no exterior, expressamente autorizados pela autoridade competente, que poderá ser com ou sem ônus para os cofres públicos municipais;
XI.
  Tratamento de saúde de parentes de até 2º (segundo) grau inclusive cônjuge ou companheiro (a), enteados, menor sobre guarda ou tutela, limitados a 30 (trinta) dias, sendo apenas os primeiros 15 (quinze) dias remunerados. Neste caso, só será permitido o afastamento do servidor quando se tratar de doenças graves e devidamente comprovadas por laudos médicos.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos IV e VII, o tempo de serviço que o servidor se mantiver afastado, não será considerado para promoção, quinquênio, férias e férias-prêmio.

Art. 50 - 
É vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado, seja exclusivamente na administração pública, ou nesta e na atividade privada.

Art. 51
Para nenhum efeito será contado o tempo de serviço gratuito.

Art. 52
É vedado estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

 

 

CAPÍTULO  II

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 53 -  A duração do trabalho normal do servidor público não poderá exceder 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Art. 54 -
A frequência do servidor será apurada:

I.
Pelo registro diário de ponto;
II.
Segundo forma estabelecida em regulamento, quanto aos servidores  não sujeitos ao ponto.

Art. 55 - 
Ponto é o registro do comparecimento do servidor ao trabalho e pelo qual se verifica, diariamente, sua entrada e saída.

Parágrafo único.
Nos registros de ponto deverão ser lançado todos os elementos necessários à apuração da frequência.

Art. 56
-  Salvo por autorização escrita do Secretário competente e/ou do Sr. Prefeito Municipal, é vedada a dispensa do servidor do registro diário do ponto, abono de faltas ou redução da jornada de trabalho, sendo nulo qualquer ato que infrinja esse preceito.

Parágrafo único.
A infração do disposto no artigo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem ou que a tiver consentido, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.

Art. 57
- O servidor perderá a remuneração:
I.
  do dia em que faltar ao serviço sem justificativa e fundamento legal;
II.
do dia destinado ao repouso semanal, do feriado ou do dia em que não houver expediente, na hipótese de faltas sucessivas ou intercaladas na semana que os anteceder ou preceder.

Parágrafo único. Serão consideradas faltas ao serviço os atrasos, ausências e saídas antecipadas que, somadas, forem superiores a 30 (trinta) minutos por mês.

 

TÍTULO  VI

DA VACÂNCIA

 

CAPÍTULO  I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 58 -  A vacância do cargo público decorrerá de:
I.
Exoneração;
II.
Demissão;
III.
Readaptação;
IV.
  Transposição;
V.
   Aposentadoria;
VI.
  Posse em outro cargo inacumulável;
VII.
Falecimento.

Art. 59
Verificada vaga em uma carreira, serão, na mesma data, consideradas abertas todas as que decorram do seu preenchimento.

Parágrafo único.
Verifica-se a vaga na data:
 I.  do falecimento do ocupante do cargo;
II.
  da divulgação do decreto ou portaria que aposentar, demitir, exonerar, readaptar e transpor o ocupante do cargo;
III.
da divulgação da lei que criar o cargo, e conceder dotação para o seu preenchimento, ou da que determinar apenas esta última medida, se o cargo estiver criado;
IV.
  da aceitação de outro cargo, pela posse do mesmo, quando desta decorra acumulação legalmente vedada.

 

 

CAPÍTULO  II

DA EXONERAÇÃO

 

Art. 60 -  A exoneração de cargo dar-se-á quando;

I.
  Não forem satisfeitas as condições do estágio probatório, comprovado mediante avaliação ou processo administrativo;
II.
Tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III.
A pedido do servidor;
IV.
  Quando por decisão em processo administrativo;
V.
   Por insuficiência de desempenho, nos termos de Lei Federal.

Art. 61
- A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I.
  a juízo da autoridade competente; ou
II.
  a pedido do próprio servidor.

 

 

CAPÍTULO  III

DA DEMISSÃO

 

Art. 62 A demissão será aplicada como penalidade, observado o disposto nesta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 63 - A critério da autoridade competente, no impedimento do ocupante do cargo em comissão, poderá haver substituição.
vide Decreto Executivo - 2912 de 29 de Fevereiro de 2012; (Decreto revogado pelo Decreto Executivo - 3282 de 29 de Fevereiro de 2012)

Art. 64 -  A substituição dependerá de ato da administração, e será remunerada quando atingir o período de 30 (trinta) dias.
vide   Decreto Executivo - 2912 de 29 de Fevereiro de 2012; (Decreto revogado pelo Decreto Executivo - 3282 de 29 de Fevereiro de 2012 )

§ 1º No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá, exclusivamente, a gratificação do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo vencimento de seu cargo, acrescido de 50% (cinquenta por cento) gratificação do cargo em comissão.
§ 2º 
Em caso excepcional, atendida a conveniência da administração, o titular de cargo de direção ou chefia poderá ser designado para responder por outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação do titular, percebendo, apenas, o vencimento correspondente a um cargo, de acordo com sua opção.

 

CAPÍTULO  V

DA APOSENTADORIA

 

SEÇÃO  I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 65 -  Aos servidores públicos do município de Ouro Preto, exceto os contratados temporariamente e os comissionados de recrutamento amplo, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º 
Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:
 I. por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II.
  compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III.
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria, observadas a seguintes condições:
a.
  60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição , se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
b.
  65 (sessenta) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida / AIDS, e outras doenças que a Lei indicar com base na medicina especializada.
§ 3º
Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para  concessão da pensão.
§ 4º 
As proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo em que se der a aposentadoria e na forma de lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 5º
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo.
§ 6º
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no parágrafo 1º, inciso III, alínea a deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental.
§ 7 º 
O benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor da remuneração a que teria direito o servidor em atividade na data do seu falecimento, observado o previsto no parágrafo 3º deste artigo e o disposto em Lei Federal.
§ 8º 
Observado o disposto no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma de lei.
§ 9º
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma prevista na Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência prevista neste artigo.
§ 10. 
O tempo de contribuição do servidor efetivo Federal, Estadual ou Municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para o efeito de disponibilidade.
§ 11.
Aplica-se o limite fixado no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e de cargo eletivo.
§ 12.
Ao ocupante de cargo em comissão declarado em Lei Federal de livre nomeação bem como ao ocupante de cargo temporário aplica-se o regime geral de previdência social.

Art. 66 - 
É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos municipais e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes que, até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º 
O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para a aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria contidas no artigo 65, parágrafo 1º, inciso III, alínea a.
§ 2º 
Os proventos de aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§ 3º 
São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição Federal n.º  20, aos servidores inativos e pensionistas, assim com àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal.

Art. 67Observado o disposto no artigo 52, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente cumprido para efeito de aposentadoria, até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

Art. 68 - Observado o disposto no artigo 67 e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por ele estabelecida, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o artigo 65, § 3º, àquele que tenha ingressado na administração direta, autárquica e fundacional do município, até 16 de dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente:

I.  tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II.
tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III.
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a.
   35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;
b.
   um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, aos 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º  O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no artigo 67, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição quando atendidas as seguintes condições:
I.
  contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a.
30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher;
b.
  um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, aos 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
II.
  os proventos de aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento).
§ 2º
O professor, servidor do município, incluídas suas autarquias e fundações, que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado em cargo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998 contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
§ 3º 
O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria contidas no artigo 65, § 1º, inciso III, alínea a, desta lei.
Art. 69 -
As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos e entidades aos quais se encontrem vinculados os servidores.

Art. 70
O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má fé, implicará devolução ao erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

 

SEÇÃO  II

DA RENUNCIA À APOSENTADORIA

 

Art. 71 -  Ao servidor aposentado voluntariamente fica assegurada a renúncia à aposentadoria, hipótese em que será garantida, apenas, a contagem de tempo de serviço que tenha dado origem ao benefício.

Parágrafo único.
A renúncia de que trata este artigo implica automática em suspensão do pagamento dos proventos e não gera, em hipótese alguma, o retorno do servidor ao exercício do cargo em que se deu a aposentadoria.

 

TÍTULO  VII

DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES

 

CAPÍTULO  I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 72 -  Vencimento é a retribuição pecuniária fixada em lei, a que tem direito o servidor pelo exercício de cargo público.

Art. 73 - 
Remuneração é a retribuição paga ao servidor pelo exercício do cargo, correspondente ao padrão do vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei, exceto salário família.

§ 1º 
Os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do artigo 37, e nos artigos 39, § 4º, 150, inciso II, 153, inciso III e 153, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
§ 2º 
É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Art. 74
- O vencimento dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data sem distinção de índices.

Parágrafo único.
A revisão geral anual de que trata este artigo, só poderá ocorrer se o município estiver dentro dos limites de despesa com pessoal, conforme artigo 169 da Constituição Federal.

Art. 75 - 
A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Município, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder a soma dos valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos poderes, pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara.

Parágrafo único. 
Excluem-se do teto especificado neste artigo as vantagens de gratificação natalina e adicional de férias.

Art. 76
Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, pelo exercício do cargo ou função, remuneração inferior ao salário mínimo vigente no país.

Art. 77- 
Os vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo e em comissão serão fixados na Lei de Planos de Cargos e Salários.

Art. 78
- Incidirá desconto sobre a remuneração ou provento do servidor quando:
I.
  houver imposição legal ou mandado judicial;
II.
mediante autorização, por escrito, do servidor, desde que comprometa até 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida.

II.
mediante autorização do servidor, por escrito, observado o limite imposto pela legislação específica. (Redação dada pela
Lei Complementar - 94 de 14 de Abril de 2011)

Art. 79 -
  As reposições e indenizações ao erário serão descontadas do vencimento ou remuneração do servidor em parcelas mensais, não excedendo o desconto a 30% (trinta por cento) do valor líquido a receber.

Parágrafo único.
Independente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar na abertura de processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 80
- O débito de cunho ou origem trabalhista com erário de servidor que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, será deduzido de seu crédito financeiro com o Município, devendo o saldo devedor, se houver, ser quitado dentro de 60 (sessenta) dias, sob pena de sua inscrição em dívida ativa.

Art. 81 - 
O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

Art. 82 -  Só será admitida procuração, para efeito de recebimento de quaisquer importâncias dos cofres municipais, decorrentes do exercício do cargo ou função, quando outorgada por servidor ausente do município ou impossibilitado de locomover-se.

 

 

CAPÍTULO  II

DAS VANTAGENS

 

SEÇÃO  I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 83 -  Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I.
  indenizações;
II.
  gratificações;
III.
adicionais;
IV.
  salário família;
V.
   abono.
§ 1º 
As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º
As gratificações, os adicionais e os abonos incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições estabelecidos em lei.

Art. 84 - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos anteriores.

 

SEÇÃO  II

DAS INDENIZAÇÕES

 

Art. 85 - Constituem indenizações ao servidor:
I.
diária;
II.
transporte;
III.
outras que a lei indicar.

Art. 86 - Os valores das indenizações e as condições para sua concessão serão estabelecidos em regulamento, observados os limites previstos nesta lei.

 

 

SUBSEÇÃO  I

DAS DIÁRIAS

 

Art. 87- O servidor que, a serviço e por determinação da autoridade competente, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana, nos termos de regulamentação municipal.

Art. 88
- O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 3 (três) dias.

Parágrafo único.
Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá a diária recebida em excesso, no prazo estabelecido neste artigo.

Art. 89 - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.

 

SUBSEÇÃO  II

DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

Art. 90 - Poderá ser concedida indenização ao servidor que realizar despesas com transporte para a execução de serviços fora da sede, em situações inadiáveis e excepcionais, conforme se dispuser em regulamento.

 

 

SEÇÃO III

DO SALÁRIO FAMÍLIA

 

Art. 91 -  O salário família é devido ao servidor ativo e inativo de baixa renda, por dependente econômico, nos termos de Lei Federal.

§ 1º 
Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de concessão do salário família:
I.
  Por filhos menores de 14 (quatorze) anos;
II.
Por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria;
III.
Pelo cônjuge ou companheira, quando inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
§ 2º
Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor.
§ 3º 
Por companheira do servidor, compreende-se aquela que com ele, exclusivamente, viver há mais de 5 (cinco) anos.

Art. 92 -  Quando pai e mãe forem servidores municipais ativos ou inativos, e viverem em comum, o salário família será pago ao responsável pela família, nos termos da legislação civil em vigor.

Parágrafo único.
Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes em sua guarda; se ambos os tiverem, será concedido a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 93 - 
O salário família não está sujeito a quaisquer tributos, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a seguridade social.

Art. 94
- Até que Lei Federal discipline o acesso ao salário família para os servidores e seus dependentes, esse benefício será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Art. 95
- O valor do salário família será igual a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
§ 1º 
A prova da filiação, asseguradora do direito ao salário família, será feita mediante a certidão de registro civil de nascimento, ou, para os casos especiais de adoção, pelas demais provas admitidas na legislação civil.
§ 2º 
Para efeito de manutenção do salário família, o servidor ativo e inativo é obrigado a firmar, perante o órgão competente, em dezembro de cada ano, declaração de vida e residência dos beneficiários e ainda, se for o caso, de dependência econômica.
§ 3º
Além da obrigação constante no parágrafo anterior, o servidor é obrigado a comunicar ao órgão de pessoal, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução no salário família.

 Art. 96Todo servidor que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de salário família, ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 97 -  É vedado o pagamento de salário família por dependente, se o mesmo já estiver sendo percebido através de outra entidade pública Federal, Estadual ou Municipal.

 

 

SEÇÃO  IV

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 98 - Poderão ser deferidas aos servidores as seguintes gratificações:
I.
  gratificação de função;
II.
gratificação natalina;
III.
outras que forem criadas por lei.

 

 

SUBSEÇÃO  I

GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO

 

Art. 99 - A gratificação de função é a instituída em lei para atender aos encargos de chefias e outros que a lei determinar.

Art. 100 -  Não perderá a gratificação o servidor que deixar de comparecer ao serviço em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada e outras licenças e serviços obrigatórios por lei.

Art.101 -
Os percentuais de gratificação serão os estabelecidos por ato da autoridade competente.

Art. 102 -  A Lei de Plano de Cargos e Salários estabelecerá o valor da remuneração das funções gratificadas.

§ 1º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, depois de transcorridos 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos alternados de seu efetivo exercício. (Vide art. 31 da Lei Complementar - 81 de 01 de Setembro de 2010 ; art. 31 da  Lei Complementar - 106 de 10 de Abril de 2011 que extingue a incorporação de função ou de cargo comissionado)
§ 2º
Na hipótese do servidor ter exercido mais de uma função gratificada, será incorporado ao seu vencimento ou remuneração, pela média.

Art. 103
-   Afastando-se da função gratificada e não tendo direito à incorporação, o servidor perderá a respectiva gratificação.

 

 

SUBSEÇÃO  II

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

 

Art. 104A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º
A gratificação de natal corresponderá a 1/12 avos por mês de efetivo exercício da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º 
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º 
A gratificação de natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.
§ 4º 
A gratificação de natal poderá ser paga em 2 (duas) parcelas, a primeira até o dia 20 de novembro e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, a critério do Executivo Municipal.
§ 5º 
O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
§ 6º 
A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela.

Art. 105 - Caso o servidor deixe o Serviço Público Municipal, a gratificação de natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.

 

SEÇÃO  V

DOS ADICIONAIS

 

SUBSEÇÃO  I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 106 - São deferidos ao servidor, na forma da lei, o seguintes adicionais:
I.
por tempo de serviço;
II.
pela prestação de serviços extraordinários;
III.
pela prestação de trabalho noturno;
IV.
  de férias;

 

SUBSEÇÃO  II

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 107 - Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no município de Ouro Preto, dá ao servidor direito adicional de 10% (dez por cento) sobre o vencimento de seu cargo, que será incorporado à sua remuneração quando da sua aposentadoria.(Vide art. 32 da Lei Complementar - 106 de 10 de Abril de 2011)
§ 1º O adicional é devido a partir do primeiro dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
§ 2º 
O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional de que trata esse artigo, calculado sobre o vencimento de cada cargo.
§3º
O servidor que ingressar no serviço público municipal a partir do ano de 2006 não fará jus ao adicional previsto no caput deste artigo. (Incluído pelo art. 33 da
Lei Complementar - 21 de 01 de Novembro de 2006)

 

 

 

SUBSEÇÃO  III

DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 108 -  O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho. (Regulamento - Decreto Executivo - 760 de 18 de Setembro de 2007 , Decreto Executivo - 845 de 2007,
Decreto Executivo - 1144 de 27 de Maio de 2008;Decreto Executivo - 1163 de 05 de Junho de 2008
§ 1º Somente será permitido serviço extraordinário, na forma da lei, para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período diante de situações inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízos irreparáveis.
§ 2º 
O adicional por serviço extraordinário não integra a remuneração, nem serve de base de cálculo para nenhum efeito, salvo nos casos em que a lei dispuser em contrário.
§ 3º 
O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de justificativa da chefia imediata, e posterior autorização da autoridade competente.
§ 4º 
O exercício de cargo em comissão, exclui a gratificação por serviços extraordinários.

Art. 109 - 
O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando, ainda, sujeito a processo disciplinar. Regulamento -  Decreto Executivo - 760 de 18 de Setembro de 2007, Decreto Executivo - 845 de 2007; Decreto Executivo - 1144 de 27 de Maio de 2008; Decreto Executivo - 1163 de 05 de Junho de 2008;

Parágrafo único.
Na reincidência do fato mencionado neste artigo, o servidor será punido com a demissão, a bem do serviço público.

 

 

SUBSEÇÃO  IV

DO ADICIONAL NOTURNO

 

Art. 110 -  O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Parágrafo único.
Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor normal de trabalho, acrescido do respectivo percentual de extraordinário.

 

 

SUBSEÇÃO  V

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

 

Art. 111 -  Será pago ao servidor, por ocasião das férias adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração mensal.

 

 

CAPÍTULO  III

DAS FÉRIAS

 

Art. 112O servidor terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, a cada 12 (doze) meses de exercício, sendo-lhe facultado converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
§ 1º 
Excepcionalmente, no caso de comprovada necessidade do serviço, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, ressalvado o disposto no artigo 114, e nas hipóteses em que haja legislação específica.
§ 2º 
As férias serão concedidas de acordo com a conveniência do serviço, observada a escala em que for organizada, não se permitindo a liberação, em um só mês, de mais de um terço dos servidores de cada unidade administrativa.
§ 3º 
É vedado levar à conta de férias qualquer falta não justificada ao serviço.
§ 4º
Serão concedidos após o período aquisitivo, férias de:
I.
  30 (trinta) dias corridos, quando o servidor não houver faltado sem justificativa ao serviço mais de 5 (cinco) vezes.
II.
24 (vinte e quatro ) dias corridos, quando o servidor houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas não justificadas;
III.
 18 (dezoito) dias corridos, quando o servidor houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas não justificadas;12 (doze) dias corridos, quando houver tido mais de 24 (vinte e quatro) faltas não justificadas.
§ 5º
Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a usufruí-las, exceto a gratificação por serviço extraordinário.
§ 6º 
Em casos excepcionais, a critério da administração, as férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos no mesmo exercício, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

Art. 113
- Perderá o direito a férias o servidor, que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos IV, V, VII e VIII do artigo 133.

Art.114 - 
O servidor que opere direta e permanentemente com raio x ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 ( vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.

Parágrafo único.
O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo 112.

Art. 115 -
O pagamento de 1/3 (um terço) da remuneração de que trata o artigo 111 desta lei, independe de solicitação e será pago ao servidor , por ocasião das férias.

Parágrafo único.
No caso do servidor exercer função de gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Art. 116 -
O servidor, em regime de acumulação lícita, perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.

Parágrafo único.
O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.

Art. 117 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de superior interesse público.

Art. 118O servidor removido quando em gozo de férias não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

Art. 119 -  Em caso de morte, exoneração ou aposentadoria ou demissão sem justa causa, é assegurado o pagamento da remuneração correspondente ao período de férias não gozadas.

 

 

CAPÍTULO  IV (Regulamento- vide Decreto Executivo - 2646 de 03 de Junho de 2011 )

DAS FÉRIAS-PRÊMIO

 

Art. 120A cada período de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Ouro Preto, o servidor fará jus a 5 (cinco) meses de férias-prêmio sem prejuízo de remuneração.

§ 1º 
É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 5 (cinco) parcelas, não inferiores a 30 (trinta) dias.
§ 2º
O pedido de concessão de férias-prêmio deverá ser instruído com a certidão de contagem de tempo fornecida pelo Departamento de Pessoal e com o parecer favorável da chefia imediata.

Art. 121
Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se tempo de efetivo exercício no serviço público municipal aquele que o servidor houver prestado, mediante vinculo de natureza permanente, à administração direta do Município de Ouro Preto, assim como às suas autarquias e fundações públicas, bem como ao Poder Legislativo Municipal, na qualidade de servidor, conforme especificado no artigo 2º desta lei.
Parágrafo único.
No caso das entidades autárquicas e fundacionais de que trata o artigo, o tempo de efetivo exercício é, exclusivamente, o prestado à pessoa jurídica de direito público.

Art. 122
Reconhecido o direito às férias-prêmio, o servidor poderá gozá-las oportunamente ou convertê-las em espécie quando de sua exoneração, aposentadoria, demissão sem justa causa e, da mesma forma poderão ser convertidas em espécie, quando do seu falecimento.

Parágrafo único.
É vedada a contagem de férias-prêmio em dobro, para fins de aposentadoria.

Art. 123 -
Não serão concedidas férias-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I.
faltar ao serviço por um período igual ou superior a 5(cinco) dias sem justificativa;
II. sofrer penalidade disciplinar que implique em suspensão;
III.
afastar-se do cargo em virtude de condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva transitada em julgado;
IV.
  afastar-se do cargo em virtude de licença para tratar de interesses particulares;
V.
  afastar-se do cargo para acompanhar cônjuge ou companheiro;
VI.
  afastar-se do cargo por motivo de doença de pessoa da família por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos;
VII.
para tratamento de saúde, por prazo superior a 180(cento e oitenta dias) consecutivos ou não. (Revogado nos termos do art. 3º da Lei Complementar - 152 de 27 de Agosto de 2014)

Parágrafo único.  A ausência do servidor para tratar da própria saúde suspende o período aquisitivo de férias- prêmio. (Incluído pela Lei Complementar - 152 de 27 de Agosto de 2014)

 
Art. 124
As licenças e os afastamentos não remunerados suspendem a contagem do período aquisitivo de férias-prêmio.

Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão das férias-prêmio na proporção de 1 (um) mês para cada falta.

Art. 125 -  O número de servidores em gozo simultâneo de férias-prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

 

 

CAPÍTULO  V

DOS AFASTAMENTOS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 126 - O servidor será afastado do cargo para:
I.
exercício de cargo de provimento em comissão;
II.
servir a outro órgão ou entidade;
III.
exercício de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal;
IV.
  exercício de atividade político-partidária;
V.
estudo ou missão oficial;
VI.
  outro motivo de especial interesse público.

 

SEÇÃO  II

DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO

 

Art. 127O servidor investido em cargo de provimento em comissão da administração direta, autárquica ou fundacional, fica automaticamente afastado do exercício de seu cargo ou função pública, enquanto durar o comissionamento.

Parágrafo único.
Na hipótese deste artigo, o servidor poderá optar pela remuneração de seu cargo ou função pública, acrescida de 50%(cinquenta por cento) do valor atribuído ao símbolo de vencimento do cargo de provimento em comissão.

 

SEÇÃO  III

DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

 

Art. 128 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outro Município, nas seguintes hipóteses:
I.
para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II.
para atendimento de convênios;
III.
em outros casos previstos em lei.
§ 1º
Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária e nos demais casos, conforme dispuser o convênio ou a lei.
§ 2º 
A cessão far-se-á mediante autorização do Prefeito.
§ 3º 
Se o afastamento de que trata este artigo ocorrer sem ônus para o Município, o servidor deverá contribuir para a Seguridade Social Municipal como se em exercício estivesse, e perderá o direito à contagem de tempo para efeitos de quinquênio, férias-prêmio e promoção.

 

SEÇÃO  IV

DO AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL

 

Art. 129 -  Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I.
tratando-se de mandato Federal ou Estadual, ficará afastado do cargo ou função;
II.
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III.
investido no mandato de vereador:
a.
  havendo compatibilidade de horário, manter-se-á em exercício e perceberá as vantagens do seu cargo ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b.
não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º 
No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para seguridade social como se em exercício estivesse, e nos casos em que for afastado do exercício de seu cargo, perderá a contagem de tempo para efeito de quinquênio, férias-prêmio e promoção.
§ 2º 
O servidor investido em mandato eletivo ou sindical não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
§ 3º 
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão.

 

SEÇÃO V

DO AFASTAMENTO PARA ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA

Art. 130 - O afastamento do servidor que se candidatar a cargo eletivo observará o disposto na legislação eleitoral.
§ 1º
Configurada a fraude de que trata o artigo, o servidor devolverá aos cofres públicos a remuneração que tenha recebido durante o afastamento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 2º 
O período de afastamento de que trata este artigo será descontado para efeito de quinquênio, férias-prêmio e promoção.

 

SEÇÃO  VI

DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO OFICIAL

 

Art. 131 -  O servidor poderá afastar-se do órgão ou entidade em que tenha exercício ou ausentar-se do Município para estudo ou para missão oficial, mediante autorização do Prefeito.
§ 1º
O afastamento ou ausência, com ou sem ônus para o Município, dar-se-á pelo prazo necessário à conclusão dos estudos ou da missão oficial.
§ 2º 
No caso de afastamento para estudo ou aperfeiçoamento, somente decorrido igual período de exercício, após a reassunção, será permitido novo afastamento.
§ 3º
Se o afastamento de que trata este artigo ocorrer sem ônus para o município, o servidor deverá contribuir para a seguridade social municipal, como se em exercício estivesse, e perderá a contagem de tempo para efeito de quinquênio, férias-prêmio e promoção.

Art. 132 - 
O servidor afastado para estudo ou aperfeiçoamento, com ônus para os cofres do Município, ficará obrigado, quando do retorno, a permanecer vinculado ao serviço público, em exercício, por período igual ao dobro do afastamento.

Parágrafo único. Não cumprida a obrigação prevista neste artigo, o servidor ressarcirá ao Município as despesas havidas com o seu afastamento.

 

CAPÍTULO  VI

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO  I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 133 Conceder-se-á licença ao servidor:
I.
para tratamento de saúde;
II.
quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional;
III.
por motivo de gestação, adoção, guarda judicial ou em razão de paternidade;
IV.
  para serviço militar;
V.
  para tratar de interesses particulares;
VI.
  para desempenho de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical;
VII.
para acompanhar cônjuge ou companheiro;
VIII.
para acompanhar doentes na família (parentes até 2º grau).
§ 1º  Ao ocupante de cargo de provimento em comissão não se concederá licença nos casos dos incisos IV, V, VI e VII, deste artigo.
§ 2º  Será de responsabilidade do órgão previdenciário municipal, o pagamento da remuneração a que fizer jus o servidor, durante o período da licença referida no inciso I deste artigo, a partir do 16º (décimo sexto ) dia.

Art. 134
. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos IV e VI do artigo anterior.
§ 1º
Finda a licença, o servidor reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência
§ 2º
A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido. O pedido deverá ser apresentado até 10(dez) dias antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término da licença e a do conhecimento oficial do despacho.
Art. 135 - 
É vedado o exercício de atividade remunerada, ou mesmo gratuita, quando esta seja em caráter contínuo, durante o período das licenças previstas nos incisos I, II, III, VI e VIII do artigo 133, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração correspondente ao período já gozado e suspensão disciplinar, em ambos os casos.

Art. 136 -
As licenças da mesma espécie concedidas dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior, serão consideradas prorrogação.

Art. 137-
O servidor poderá gozar licença onde lhe convier, ficando obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço à unidade de pessoal do órgão ou entidade a que estiver vinculado.

 

SEÇÃO  II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 138 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia média, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º 
Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontre internado.
§ 2º
Tratando-se de licença de até 15(quinze)dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal, e, se for por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 3º 
Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por outro médico, que deverá ser homologado pelo médico oficial.

Art. 139 -
A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo.
§ 1º 
Antes de findo esse prazo o servidor será submetido a nova inspeção e o laudo médio concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§ 2º 
Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo necessário à inspeção médica será considerado prorrogação da licença.
§ 3º
O servidor que se recusar a submeter-se à inspeção médica será punido com pena de suspensão de pagamento da remuneração, que cessará tão logo se verifique a inspeção.

Art. 140 - 
Finda a licença, o servidor deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo, se assim concluir o laudo de inspeção médica.

Art. 141 -  Decorrido o prazo estabelecido no artigo 134, o servidor será submetido a inspeção médica e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para o serviço público em geral.

Art. 142O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais, deverá ser submetido a inspeção médica.

Art. 143 -  No curso da licença, poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.

 

SEÇÃO  III

DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO OU POR DOENÇA PROFISSIONAL

 

Art. 144 -  Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional nos termos da Lei Federal.

Parágrafo único.
Resultando do evento, incapacidade total e permanente, o servidor será aposentado com a remuneração integral, e, no caso de incapacidade parcial, será assegurado ao servidor a estabilidade no serviço e a readaptação.

Art. 145 - 
Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.


Parágrafo único.
Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I.
decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II.
  sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa, pelo mesmo motivo.

Art. 146 - 
Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização e nexo de causalidade.

Art. 147 - 
O servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional, que necessite de tratamento especializado, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, a critério do Executivo Municipal.

Parágrafo único.
O tratamento previsto no caput constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em Instituição Pública.

 Art. 148A prova do acidente será feita em processo regular no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias exigirem.

Art. 149 -  No caso de morte, resultante de acidente do trabalho, será devida pensão aos beneficiários, correspondente à remuneração integral do servidor.

 

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE

 

Art. 150. Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Art. 150 - 
Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Caput com Redação dada pela Lei Complementar - 83 de 27 de Setembro de 2010)
§1º A licença deverá ter início no oitavo mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º 
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a contar do parto.
§ 3º 
No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º 
No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de licença remunerada.

Art. 151 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direto à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Art. 151. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá o direito à licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos. Redação dada pela Lei Complementar - 180 de 18 de Setembro de 2018)

Art.152 - 
Para amamentar o próprio filho até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a intervalo de 30 minutos por turno.

Parágrafo único. 
Não terão direito ao afastamento para amamentação, as servidoras que cumpram jornada de trabalho igual ou inferior a 4 (quatro) horas diárias.

Art. 153 -
À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada.

Parágrafo único.
No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano e menos de 6 (seis) anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

 

 

 

SEÇÃO V

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

 

Art. 154 -  Ao servidor convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com remuneração integral, exceto a função gratificada, pelo prazo que se tornar necessário, sem prejuízo de quaisquer direitos e vantagens.
§ 1º 
A licença será concedida mediante comunicação, por escrito, do servidor à chefia, acompanhada de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º 
Dos vencimentos, descontar-se-á a importância que o servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3º 
Ao servidor desincorporado, será concedido prazo de 7 (sete) dias para reassunção do cargo, sem perda da remuneração.
§ 4º
Ao servidor oficial da Reserva das Forças Armadas, será também concedida licença com remuneração integral, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando não perceber qualquer vantagem pecuniária pela convocação.
§ 5º
Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-lhe-á o direito de opção.
§ 6º
Se a licença de que trata este artigo ocorrer sem ônus para o Município, o servidor deverá contribuir para a Seguridade Social Municipal, como se em exercício estivesse, e perderá a contagem de tempo para efeito de promoção.

 

SEÇÃO  VI

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

 

Art. 155Após 3 (três) anos de exercício, o servidor poderá, a critério da administração, obter licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos.
§ 1º 
Durante o período de licença de que trata este artigo, o servidor contribuirá para o Instituto de Previdência do Servidores do Município como se em exercício estivesse, e perderá a contagem de tempo para efeito de quinquênio, férias-prêmio e promoção.
§ 2º 
Protocolado o requerimento, devidamente instruído, o servidor deverá aguardar em exercício, a concessão da licença.
§ 3º 
A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 4º
A concessão de nova licença somente ocorrerá após 2 (dois) anos do término da anterior.



Art. 155. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar - 173 de 26 de Dezembro de 2017)

§1º Durante o período de licença de que trata este artigo, o servidor perderá a contagem de tempo para efeito de quinquênio, férias- prêmio e promoção.


§ 2º Protocolado o requerimento, devidamente instruído, o servidor deverá aguardar em exercício, a concessão da licença.

§ 3º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

§ 4º A concessão de nova licença somente ocorrerá após 3(três) anos do término da anterior.


Art. 156
. Não se concederá licença ao servidor:
I.
que esteja sujeito a indenização ou devolução aos cofres públicos;
II.
na condição de ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, salvo se requerer exoneração ou dispensa;
III.
esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
IV.
  que esteja cumprindo estágio probatório.




 

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO SINDICAL

 

Art. 157É assegurado ao servidor o direito à licença para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração de seu cargo, na forma de regulamento.
§ 1º
Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três) por entidade.
§ 2º 
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição.
§ 3º 
Durante o período da licença de que trata este artigo, o servidor perderá a contagem de tempo para efeito de promoção.

 

 

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

Art. 158 -  Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro que, servidor público municipal, for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Município, do território nacional ou no exterior, ou quando for cumprir mandato eletivo.
§ 1º
A licença será concedida sem remuneração, mediante pedido devidamente instruído, e vigorará pelo prazo que durar a comissão, a nova função ou mandato eletivo.
§ 2º
Não se concederá licença de que trata este artigo ao servidor ocupante de cargo em comissão.
§ 3º
Durante o período de licença de que trata este artigo, o servidor contribuirá para o Instituto de Previdência do Servidores do Município como se em exercício estivesse, e perderá a contagem de tempo para efeito de quinquênio, férias-prêmio e promoção.

 

 

SEÇÃO  IX

DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR DOENTES NA FAMÍLIA

Art. 159O servidor poderá obter licença por motivo de doença na pessoa do cônjuge ou companheiro, do qual não esteja separado, consanguíneo ou afim, até 1º grau civil, desde que prove indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente, com o exercício do cargo. (Regulamentação: vide  Decreto Executivo - 3301 de 06 de Dezembro de 2012)

§ 1º 
Provar-se-á a doença mediante laudo médico.
§ 2º
A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica e, excedendo estes prazos, sem remuneração, limitado ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º
A contagem para efeito de quinquênio, férias-prêmio e promoção não será considerada após 30 (trinta) dias da referida licença.
§ 4º A licença de que trata o caput desde artigo só poderá ser deferida se o funcionário não dispuser de férias e férias-prêmio para serem gozadas.
§ 5º
Após 30 (trinta) dias da referida licença, não havendo prorrogação e mesmo não percebendo remuneração, o servidor deverá contribuir para a Previdência Municipal e, se estiver ocupando cargo em comissão ou função gratificada, terá que ser exonerado.

 

CAPÍTULO VII

DAS CONCESSÕES

 

SEÇÃO  I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 160 -  Sem prejuízo da remuneração, poderá o servidor ausentar-se dos serviços:
I.
por 1 (um) dia, a cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
II.
por 2 (dois) dias, a fim de se alistar como eleitor;
III.
por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a.
     casamento;
b.
     falecimento do cônjuge, companheiro, filhos, pais, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos.
IV.
  por 3 (três) dias consecutivos em razão de falecimento de madrasta, padrasto, tios, avós e netos.

Art. 161
Ao servidor estudante, regularmente matriculado em estabelecimento de ensino, será concedido, sempre que possível, horário especial de trabalho que possibilite a frequência regular às aulas, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º 
Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º 
Deverá o interessado apresentar ao órgão de pessoal mensalmente atestado de frequência fornecido pela escola.
§ 3º
O limite de tolerância será no máximo de 01 (uma) hora por dia.

Art. 162 - 
Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurado, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição municipal de ensino, em qualquer época, independentemente de vaga.
§ 1º 
O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, aos enteados do servidor que vivam na sua companhia, e aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
§ 2º 
A administração preferirá, para remoção da localidade onde trabalha, o servidor que não seja estudante.

Art. 163Ao cônjuge, ou ,na falta deste, aos filhos, será concedida a importância correspondente a 1 (um) mês de remuneração pelo falecimento do servidor da ativa, em disponibilidade ou aposentado, a título de auxílio funeral.
§ 1º Em caso de acumulação, permitida em lei, o auxílio funeral será em razão do cargo de maior remuneração do servidor falecido.
§ 2º
O pagamento do auxílio funeral ocorrerá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da apresentação do atestado de óbito e dos comprovantes das despesas.
§ 3º 
O pagamento do referido auxílio será autorizado pelo Prefeito.

Art. 164 -  O vencimento ou remuneração do servidor, em atividade ou em disponibilidade e o provento atribuído ao que estiver aposentado, não poderá sofrer outros descontos que não sejam os previstos nesta lei ou em lei federal.

Art. 165 -
  O servidor licenciado para tratamento de saúde fará jus a 1 (um) mês de remuneração, a título de auxílio doença, quando a licença ultrapassar 12 (doze) meses consecutivos.
§ 1º 
Em caso de acumulação, permitida em lei, o auxílio doença será pago em razão do cargo de maior remuneração do servidor.
§ 2º 
Se se tratar de licença por motivo de moléstia profissional ou acidente em serviço, o auxílio é devido após o terceiro mês.

 

 

SEÇÃO  II

DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE

 

Art. 166  - A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e seus dependentes compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade a qual estiver vinculado o servidor ou, ainda, mediante convênio na forma estabelecida em ato próprio.

 

TÍTULO  VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO E DOS RECURSOS

 

CAPÍTULO  I

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 167É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 168
O requerimento será examinado pelo órgão de pessoal, que prestará as informações funcionais atinentes ao assunto, encaminhando-o em seguida à autoridade competente para decidi-lo.

Art. 169 -
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único.
O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigo anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 170 - Caberá recurso:
I.
  do indeferimento do pedido de reconsideração;
II.
  das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

Art. 171 -
  O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta ) dias, a contar da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 172 -
O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único.
Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art.173 - 
O direito de requerer prescreve:
I.
  em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II.
em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei;

Parágrafo único.
O prazo de prescrição será contado da data da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Art. 174
- O pedido de reconsideração e recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Parágrafo único.
Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.

Art. 175
A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 176Para o exercício do direito de petição, é assegurado:
I.
vista de processo ou documento na repartição;
II.
conhecimento de informações relativas à sua pessoa, constantes de registros ou bancos de dados de órgãos ou entidades do Poder Público.

 Art. 177 -  A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.


Art. 178 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, a critério da administração.

 

TÍTULO  IX

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES

 

CAPÍTULO  I

DOS DEVERES

 

Art. 179 - São deveres do servidor:
I.
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II.
ser leal às instituições que servir;
III.
observar as normas legais e regulamentares;
IV.
  cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V.
  atender com presteza:
a.
ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b.
  à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c.
  às requisições dos órgãos de correição e de fiscalização e para defesa da Fazenda Pública;
VI.
  levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tenha ciência em razão do cargo;
VII.
zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII.
guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX.
  manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X.
  ser assíduo e pontual ao serviço;
XI.
  tratar com urbanidade as pessoas;
XII.
representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII.
sugerir providências tendentes à melhoria do serviços;
XIV.
frequentar cursos de treinamento ou especialização, quando designados;
XV.
   ser eficiente e eficaz no exercício de seu cargo.
§ 1º 
Nas hipóteses do inciso V deste artigo, se houver reclamação escrita contra o servidor, este será ouvido pela chefia imediata, podendo, inclusive, sofrer sanções disciplinares previstas nesta lei.
§ 2º Idêntica providência poderá ser tomada quando houver desrespeito aos demais incisos.

 

 

CAPÍTULO  II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 180 -  Ao servidor é proibido:
I.
ausentar-se, injustificadamente, do serviço durante o expediente;
II.
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III.
recusar fé a documento público;
IV.
  opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo;
V.
  promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI.
  cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII.
coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII.
manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge ou companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX.
  valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X.
  atuar como procurador ou intermediário junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XI.
  receber vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XII.
  praticar usura sob quaisquer de suas modalidades;
XIII.
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XIV.
cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergências e transitórias;
XV.
  participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar o Município, exceto se a transação for precedida de licitação;
XVI.
   exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XVII.
  praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
XVIII.
  proceder de forma decisória.

 Art. 181 -  A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata, por meios sumários, de inquéritos ou processo administrativo.

 

CAPÍTULO  III

DA ACUMULAÇÃO

Art. 182É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal:
I.
à de dois cargos de professor;
II.
à de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III.
à de dois cargos privativos de médico.
§ 1º
A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público.
§ 2º
A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
 Art. 183 -
  O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos, quando investido em cargo de provimento em comissão ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

Parágrafo único.
O servidor que se afastar dos dois cargos que ocupa poderá optar pela remuneração destes mais 50% (cinquenta por cento) da gratificação do cargo em comissão ou, unicamente, pela gratificação integral do cargo em comissão.

 Art. 184 -  Verificada acumulação proibida e provada boa-fé o servidor optará por um dos cargos e, se não o fizer dentro de 5 (cinco)dias, será exonerado de qualquer deles, a critério da administração.

§ 1º
Provada a má-fé, o funcionário será demitido de todos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º Se a acumulação proibida envolver cargo, função ou emprego em outra entidade, será o servidor demitido do cargo municipal.


Art. 185
- As autoridades e chefes de serviços, seção, que tiverem conhecimento que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos, empregos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de responsabilidade.

Art. 186 -
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 187 -
É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 65 com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Parágrafo único.
A vedação prevista no caput não se aplica ao servidores que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 65, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 10 do referido artigo 65.

 

 CAPÍTULO  IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 188 - O servidor responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 189
-
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º 
A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 79, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º
Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite do valor da respectiva herança.

Art. 190 - 
A responsabilidade penal será apurada nos termos da Legislação Federal e abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nesta qualidade.

Art. 191 - 
A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo, função ou emprego público.

Parágrafo único.
A responsabilidade administrativa não exime o servidor da responsabilidade civil ou penal que couber, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado.

Art. 192 -  As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si, bem como as instâncias civil, penal e administrativa.

 

CAPÍTULO  V

DAS PENALIDADES

 

Art. 193 -  São penalidades disciplinares:

I.
advertência verbal ou escrita;
II.
suspensão;
III.
demissão ;
IV.
  cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V.
  destituição de função gratificada;
VI.
  exoneração de cargo em comissão.

§ 1º 
As penas previstas nos incisos I, II, IV e V serão obrigatoriamente registradas no assentamento individual do servidor.
§ 2º 
Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
§ 3º
As anistias não implicam o cancelamento do registro de qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do servidor, mas nele se averbará que, em virtude de anistia, a pena deixou de produzir os efeitos legais.

Art. 194
A pena de advertência verbal será aplicada em casos de natureza leve e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do servidor.

Art. 195
  - A pena de advertência por escrito será aplicada nos casos de desobediência ou falta de cumprimentos dos deveres.

Art. 196
A pena de suspensão, que não excederá a 30 (trinta) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou de reincidência.

§ 1º
O servidor suspenso perderá a remuneração e as vantagens do cargo, enquanto durar a suspensão, exceto o salário família.
§ 2º
Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, obrigado, neste caso, o servidor a permanecer em serviço.

Art. 197 -
A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I.
crime contra a administração pública;
II.
abandono de cargo;
III.
incontinência de conduta no serviço e embriagues habitual;
IV.
  insubordinação grave em serviço;
V.
  ofensa física ou moral contra servidor ou particular, quando em serviço, salvo em legítima defesa;
VI.
ofensa moral ou física ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Vereadores ou a seus superiores hierárquicos, salvo em legítima defesa;
VII.
desídia no desempenho das respectivas funções;
VIII.
improbidade administrativa;
IX.
  aplicação irregular do dinheiro público;
X.
lesão aos bens municipais e aos cofres públicos;
XI.
  revelação de segredo confiado em razão do exercício do cargo;
XII.
falta de assiduidade;
XIII.
corrupção;
XIV.
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XV.
  transgressões dos incisos IX ao XVIII do artigo 180;
XVI.
demais casos previstos em Lei Federal.

Art. 198 - 
O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e a disposição legal em que se fundamenta.

Art. 199 -
Será cassada a disponibilidade e a aposentadoria, se ficar provado que o servidor em disponibilidade ou inativo:

I.
praticou falta grave no exercício do cargo ou função;
II.
aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III.
foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão se estivesse em atividade;
IV.
  praticou usura em qualquer de suas formas.

Art. 200 - 
A destituição de função gratificada será aplicada nos casos de infração, sujeita à penalidade de suspensão.

Art. 201
A destituição de cargo em comissão será aplicada nos casos de infração sujeitas às penalidades de suspensão e de demissão.

§ 1º
A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos VIII, IX, X e XIII do artigo 197, implica a indisponibilidade dos bens do ressarcimento ao erário, sem prejuízo de ação penal cabível.
§ 2º 
A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 197, incisos X e XV, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 3º
Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 197, incisos I, VIII, IX, X e XIII.

 Art. 202Configura abandono de cargo, as faltas injustificadas por mais de 30 dias consecutivos.

Art. 203 -
Considera-se decisória a conduta reveladora de negligência no desempenho das atribuições e as transgressões habituais dos deveres de assiduidade e pontualidade.

Art. 204 - 
As penalidades serão aplicadas:

I.
pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo Dirigente Superior de Autarquia e Fundação Pública, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade de servidor, destituição de função gratificada e exoneração de cargo em comissão, vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade;
II.
pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de advertência e suspensão.

Parágrafo único.
A comunicação da advertência e suspensão aplicadas deverão ser comunicadas à Secretaria de Administração para providências cabíveis.

Art. 205
- A ação penal prescreverá:

I.
  em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de função gratificada;
II.
em 3 (três) anos, quanto à suspensão;
III.
em 2 (dois) anos, quanto à advertência.

§ 1º 
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º
Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º
Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar o motivo que lhe tenha dado causa.
§ 5º 
Se o servidor, no período de prescrição, praticar nova infração disciplinar, perde o direito à prescrição da penalidade anterior e o novo período começará a correr a partir da data da penalidade atual.

 

 

TÍTULO  X

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 206 -  Qualquer cidadão que tiver ciência de irregularidades no serviço público poderá denunciá-la, da forma que julgar conveniente, à autoridade competente e esta é obrigada a tomar providências, objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar (PAD), assegurando ampla defesa ao indiciado, com utilização dos meios e recursos admitidos em direto, garantida, na forma da lei, a presença do defensor público.

§ 1º
Toda denúncia recebida será autuada em processos autônomos, que conterão, ano a ano, numeração cardinal, a partir de 001, seguida da indicação do ano. Cada processo será registrado cronologicamente em livro próprio, que terá todas as páginas rubricadas pelo Prefeito, com termos de abertura e encerramento.
§ 2º 
O processo precederá à aplicação das penas de destituição de função gratificada, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 207 - O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara são autoridades competentes para determinarem a instauração de sindicância e, ou, processo administrativo no âmbito dos respectivos Poderes.

Art. 208.Deverá ser designada pela autoridade competente uma Comissão Processante, permanente ou especial, composta de 3 (três) servidores, entre os quais um advogado.
Art. 208.
Deverá ser designada pela autoridade competente uma Comissão Processante, Permanente ou Especial, composta de 3 (três) servidores estáveis€. (Caput com redação dada pela Lei Complementar - 102 de 20 de Junho de 2011)
 § 1º Ao designar a comissão, a autoridade indicará, entre seus membros, o respectivo presidente.
§ 2º
Não poderá participar de Comissão Processante cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seu amigo íntimo ou inimigo.
§ 3º
O presidente da comissão, durante a tramitação do processo, em qualquer de suas fases, poderá adotar providências ou determinar as diligências necessárias, objetivando o bom andamento do processo e a melhor elucidação dos fatos nele versados.
§ 4º 
Ao presidente e aos membros da Comissão é assegurada ampla garantia no exercício de suas atribuições que deverão ocorrer com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário a elucidação do fato; incorrendo em falta grave, passível de suspensão ou demissão, o servidor que, por qualquer meio, obstar-lhe dolosamente o andamento dos trabalhos ou incorrer em atitude de ofensa ou desrespeito em relação a qualquer um deles.
§ 5º 
Os membros da comissão, sempre que necessário, dedicarão todo o tempo aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automaticamente dispensados do serviço de sua repartição, sem prejuízo da remuneração, até a entrega do relatório final.
§ 6º
  Os  membros da Comissão Sindicante ou Processante receberão gratificação mensal de 7 (sete) UPMs. (Incluído pela Lei Complementar - 117 de 28 de Março de 2012)
§ 7º
Os membros, para fazer jus à gratificação do § 6º deste artigo, deverão estar presentes a pelo menos 5 (cinco) atos instrutórios de processo administrativo disciplinar  ou de sindicância, por mês, na Gerência de Recursos Humanos. (Incluído pela Lei Complementar - 117 de 28 de Março de 2012)
§ 8º
Consideram-se atos instrutórios, para efeitos do § 7º deste artigo, o depoimento pessoal, as diligências, as vistorias, a elaboração de relatório, a perícia técnica, a acareação e outros atos indispensáveis à instrução de processo administrativo disciplinar ou sindicância. (Incluído pela
Lei Complementar - 117 de 28 de Março de 2012 )
§ 9º
A gratificação de que trata o § 6º deste artigo não poderá ser incorporada ao vencimento ou à remuneração dos servidores, nem poderá refletir ou servir de base para incidência de outras gratificações ou adicionais. (Incluído pela
Lei Complementar - 117 de 28 de Março de 2012 )

Art. 209 -
  Como medida cautelar e a fim de que não venha influir na apuração da irregularidade, o servidor poderá ser afastado do exercício do cargo pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único.
O afastamento poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluída a sindicância ou processo.

 

 CAPÍTULO  II

DA SINDICÂNCIA

 

Art. 210 -  Sindicância Administrativa é o meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço, para subsequente instauração de processo e punição ao infrator, e será adotada nos seguinte casos:

I.
Suspeitas de infração não comprovadas, em princípio, por qualquer prova definitiva que justifique a instauração de inquérito administrativo.
II.
Denúncias que não contenham elementos suficientes para instauração, desde logo, de inquérito administrativo.
Art. 211
. Tratando-se de sindicância caberá a comissão:
I.
Apurar sumariamente os fatos, para o que contará com imediato acesso a qualquer documento em poder do Município;
II.
Ouvir informal ou formalmente pessoas, devendo, neste último caso, qualificá-la e colher as respectivas assinaturas em termo próprio;
III.
Solicitar informações ou cópia de documentos que estejam em poder de terceiros;
IV.
  Elaborar relatório conclusivo dirigido ao Prefeito.

§ 1º Se o informante se recusar a assinar o termo a comissão atestará a ocorrência.
§ 2º  Se o terceiro se recusar a prestar informações ou fornecer cópia de documento em seu poder, a comissão comunicará o fato à Assessoria Jurídica, que cuidará de obtê-lo pelas vias legais pertinentes.

Art. 212 - 
Da sindicância poderá resultar:
I.  arquivamento dos autos;
II.
  aplicação de penalidades de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III.
instauração de processo disciplinar.

Art. 213
Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa da instrução.

§ 1º 
O relatório da sindicância conterá a descrição articulada dos fatos e proposta objetiva ante o que se apurou.
§ 2º 
Quando recomendar a instauração de processo administrativo, o relatório deverá apontar os dispositivos legais infringidos e autoria apurada.
§ 3º 
A sindicância não comporta o contraditório e tem caráter sigiloso, devendo ser ouvidos, no entanto, os envolvidos nos fatos.
§ 4º 
A sindicância deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias, que só poderá ser prorrogado mediante justificativa fundamentada.

§ 4º 
A sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, que só poderá ser prorrogado mediante justificativa fundamentada. (Incluído pela Lei Complementar - 117 de 28 de Março de 2012)
§ 5º 
Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da instauração do processo disciplinar.

 

 

CAPÍTULO  III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 214 - Processo Administrativo Disciplinar, doravante denominado PAD, é meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e será instaurado sempre que ocorra justa causa para apuração de responsabilidade administrativa, à vista de provas e circunstâncias que dispensem prévia adoção da sindicância referida no artigo 210, ou com base em fatos dela decorrentes.

Parágrafo único.
Considera-se justa causa coexistência de indícios de autoria e de ato, ou fato, capaz de tipificar, em tese, inflação administrativa na órbita da administração pública municipal, ainda que o mesmo ato ou fato suscite, também responsabilidade penal ou civil.

Art. 215 -  O processo disciplinar compreende as seguintes fases:
I. instauração;
II.
instrução, que compreende depoimento pessoal, defesa prévia, produção de provas e relatório;
III.
julgamento.
Art. 216
O prazo para conclusão do processo disciplinar  será de 60 (sessenta) dias, contados do seu início, admitida a sua prorrogação por 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem, e mediante justificativa fundamentada.


Art. 216 -
  O prazo para conclusão do processo disciplinar  será de 60 (sessenta) dias, contados do seu início, admitida a sua prorrogação por 60 (sessenta) dias, quando as circunstâncias o exigirem, e mediante justificativa fundamentada.(" Caput" com redação dada pela Lei Complementar - 117 de 28 de Março de 2012)

Art. 217
- Na instrução do processo disciplinar, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Parágrafo único. Observar-se-á o Código de Processo Civil, quando se fizer necessária a produção de prova pericial.

Art. 218 - 
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de um advogado, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º
O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º 
Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 219 -  O presidente da Comissão mandará citar o indiciado para prestar depoimento pessoal, em dia e hora designados.

Parágrafo único.
No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.

Art. 220 - 
O advogado do acusado poderá assistir o interrogatório, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do Presidente da Comissão.

Art. 221
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único.
O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 222. A citação ao acusado se fará pessoalmente, ou por via postal com aviso de recebimento (AR).

No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa prévia, que será de 10 (dez) dias, contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas.
Art. 222. 
O indiciado será citado para apresentar defesa prévia, escrita, no prazo de 10 dias, contados do dia da citação. (Redação dada pela
Lei Complementar - 117 de 28 de Março de 2012)

§ 1º  A citação ao indicado se fará pessoalmente, ou por via postal com aviso de recebimento (AR).

§ 2º No caso de recusa do indiciado em assinar a cópia da citação, o prazo para a defesa prévia contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo servidor público autorizado pela comissão processante para a realização da citação, com assinatura de duas testemunhas.

Art. 223 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Achando-se o indicado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão oficial do município ou em jornal de circulação regional, para apresentar defesa prévia.

Parágrafo único.
Na hipótese do artigo anterior, o prazo para defesa prévia será de 10 (dez) dias a partir da publicação do edital.

Art. 224
- O prazo para defesa prévia poderá ser prorrogado por igual período, para diligências reputadas indispensáveis.

Parágrafo único.
Na defesa prévia poderá o indiciado, sob pena de preclusão:

I.
arrolar testemunhas até o número de 3 (três);
II.
juntar documentos;
III.
requerer perícia;
IV.
  requerer diligências que entender necessárias.

Art. 225
  - Será dado defensor dativo, de preferência bacharel em direito, ao indiciado que não comparecer para o depoimento pessoal ou que, comparecendo, assim o requerer.

Art. 226 - 
Apresentado rol de testemunhas, estas serão chamadas a depor mediante carta de intimação com (AR) ou pessoalmente a critério do presidente da comissão, cuja segunda via será anexada aos autos.

§ 1º
Se a testemunha for servidor público, a intimação será comunicada à sua chefia imediata, com a indicação do dia e hora marcados para o depoimento.
§ 2º 
A testemunha que, servidor público, não atender justificadamente à intimação para depor, perderá a remuneração do dia, sem prejuízo da penalidade a que se sujeitar, em virtude da influência do disposto no inciso V, da alínea ?c? do artigo 179, desta lei.
§ 3º 
A parte que desejar substituir as testemunhas arroladas poderá fazê-lo até 24 (vinte e quatro) horas antes da audiência, cuidando de trazer as novas testemunhas ao ato, por sua conta e risco.
§ 4º
As causas de impedimento e suspeição são as mesmas do Código de Processo Civil, que também será observado no procedimento da prova testemunhal.

Art. 227
- O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, vedado à testemunha levá-lo por escrito.

§ 1º  As testemunhas serão inquiridas separadamente, facultando-se ao seu defensor dativo reinquiri-la por intermédio do presidente da comissão.
§ 2º 
Na hipótese de depoimentos contraditórios, poderá o presidente da comissão, de ofício ou a requerimento do indiciado, proceder à acareação entre os depoentes.

Art. 228 - 
Concluída a instrução, o indiciado será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer razões finais de defesa.

Art. 229 - 
Após as razões finais de defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, em que resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º 
O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º 
Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
§ 3º 
Se a conclusão do relatório não se der por unanimidade, o voto vencido poderá ser a ele anexado.
§ 4º 
A comissão deverá, no relatório, sugerir quaisquer providências que lhe pareçam de interesse público.

Art. 230
O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade competente, para julgamento.

Parágrafo único. Quando apurado fato capaz de suscitar responsabilidade civil ou penal (ou ambos, conjuntamente), deverão ser remetidos autos suplementares do processo às autoridades competentes, via Assessoria Jurídica, para as medidas cabíveis.

Art. 231 - 
O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Art. 232 - 
Serão assegurados transporte e diária:

I.
ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha;
II.
     aos membros da comissão, quando obrigados a se deslocar da sede dos trabalhos para realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Parágrafo único. Se a testemunha arrolada pela defesa não for servidor público, o ônus decorrente de seu depoimento correrá por conta do indiciado.

 

CAPÍTULO  IV

DO JULGAMENTO

 

Art. 233 -  No prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo, o Prefeito proferirá a sua decisão.

§ 1º
O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade.
§ 2º
O julgamento se baseará no relatório da comissão.

Art. 234Recebido o relatório, a autoridade julgadora poderá acatá-lo ou, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar de responsabilidade o indiciado.

 Art. 235 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e determinará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

 

 

CAPÍTULO  V

DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 236 -  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido do interessado, desde que se aduzam fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º 
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do punido, a revisão do processo poderá ser requerida pelo cônjuge ou qualquer parente em linha ascendente, descendente ou colateral, até terceiro grau.
§ 2º 
No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 Art. 237 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 238 - 
A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 239 - 
O requerimento do interessado, devidamente instruído e fundamentado, deverá ser dirigido à autoridade competente.

§ 1º
Caso o interessado deseje fundamentar o pedido com prova testemunhal ou de outra espécie, poderá requerer procedimento justificatório, que poderá ser deferido ou não.
§ 2º 
Caberá a uma comissão especial revisora, nomeada para este fim, na forma prevista no artigo 208, ouvir as testemunhas arroladas, bem como pronunciar-se sobre o pedido.

Art. 240
A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por 30(trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 241 - 
Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e os procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 242 - 
Concluído o procedimento justificatório e instruído o pedido de revisão, será a matéria devolvida ao órgão competente da administração, que determinará a sua remessa, juntamente com o respectivo processo administrativo, à autoridade competente, para decisão.

Art. 243 - Julgado procedente o pedido de revisão, a autoridade competente adequará ou tornará sem efeito a penalidade aplicada ao servidor.

Art. 244 -  O julgamento favorável do processo implicará também o restabelecimento de todos os direitos perdidos em conseqüência da penalidade aplicada.

 

 

TÍTULO  XI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 245Consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que judicialmente vivam às expensas suas e constem de seu assentamento individual.

Art. 246
Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais, terão validade de 1 (um) ano, devendo ser renovado findo este prazo.

Art. 247 -
Para todos os efeitos previstos nesta lei e em Leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Município.

§ 1º 
Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder o exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal.
§ 2º 
Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do município.

Art. 248 - 
Poderão ser instituídos, aos servidores, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles previstos nos respectivos planos de carreira:
I.
  prêmio pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam a produtividade e a redução de custos operacionais;
II.
concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito e condecoração.

Art. 249  -
Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 250
Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo que se iniciar ou vencer em dia em que não haja expediente.

Art. 251 -  O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público municipal, sendo fixada a última sexta-feira daquele mês para sua comemoração, dia em que não funcionarão as repartições públicas do Município, exceto os setores considerados imprescindíveis.

Art. 252 - 
Aos casos omissos serão aplicadas, subsidiariamente as normas do pessoal civil da União.

Art. 253 - 
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo Previdenciário Municipal ao qual serão carreados os recursos devidos para o funcionamento da Previdência Municipal, inclusive a contribuição do servidor.

§ 1º
Na gestão do Fundo de que trata o artigo anterior, será assegurada a participação de representantes dos servidores.
§ 2º
Até a implantação do Sistema de Previdência do Servidor Municipal e instituição do respectivo Fundo Previdenciário, as aposentadorias continuarão a ser asseguradas e custeadas integralmente pelo Erário Municipal, ressalvada a compensação financeira com a Previdência Social Nacional, na forma de Lei Federal.
§ 3º
Ficará o Poder Executivo diretamente responsável pela regularidade permanente do funcionamento do Fundo Previdenciário Municipal.

Art. 254 - Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente.

Art. 255
- A presente lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao presidente desta todas as atribuições aqui reservadas ao chefe do Executivo Municipal.

Art. 256 - 
O Chefe do Executivo baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente lei.

Art. 257 -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 258
- Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal n.º 63 A, de 06/04/57.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Ouro Preto,14 de março de 2000.

 

 

Dr. José Leandro Filho

   Prefeito Municipal

 

 

Rogério Pèret Teixeira                       Eugênio Pacelli Cerceau Ibraim

   Secretário Munic. de Governo             Secretário Mun. de Administração