LEI COMPLEMENTAR N° 91 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010
Altera a Lei Complementar n° 29, de 28 de dezembro de 2006, que estabelece o Plano Diretor do Município de Ouro Preto e dá outras providências
(Regulamentação - Decreto Executivo - 3110 de 12 de Junho de 2012)
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° - Acrescente-se um artigo, que será o 5°, à Lei Complementar n° 29, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
"€œArt. 5° Os perímetros urbanos e as áreas de expansão passam a ser definidos conforme o mapa e os memoriais descritivos anexos.
Art. 2º - Os arts. 7º e 39 da Lei Complementar Municipal n° 29, de 28 de dezembro de 2006, que estabelece o Plano Diretor do Município de Ouro Preto, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º A estruturação territorial compreende a distribuição das atividades e da população no território municipal, constituindo núcleos urbanos, áreas de expansão urbana e zonas rurais.
Parágrafo único. Os perímetros urbanos e as áreas de expansão urbana encontram-se definidos no anexo desta Lei Complementar.
Art. 39. ...
I. áreas urbanas, de expansão urbana e rurais;
(...)
§2º Consideram-se "áreas de expansão urbana" aquelas situadas na transição entre a zona rural e a zona urbana, apresentando características e potenciais para urbanização, devido a se localizarem em trechos contíguos, lindeiros ou nas proximidades da zona urbana, que em função do crescimento da cidade apresentam vocação e tendência ao parcelamento, ao uso e à ocupação para fins urbanos, com baixa densidade populacional.
§3º Consideram-se "áreas rurais" € aquelas externas aos perímetros urbanos.§4º Consideram-se "€œzonas"€ aquelas definidas a partir de condicionantes geo-ambientais, da preservação do patrimônio cultural e natural, da capacidade de adensamento, da localização de atividades e da capacidade da infra-estrutura existente.
Art. 3º - Fica acrescentado ao art. 41 da Lei Complementar Municipal n° 29/2006 o seguinte inciso VIII e ao art. 73 os seguintes §§ 1º, 2º e 3º:
Art.41 ( ...)
(...)
VIII. Zona de Interesse Mineral (ZIM).
€œArt.73 ( ...)
(...)
§1º A composição do GT far-se-á por técnicos representantes dos seguintes órgãos e ou instituições:
I. Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano;
II. Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III. Secretaria Municipal de Obras;
IV. Serviço Municipal de Água e Esgoto - SEMAE;
V. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -€“ IPHAN;
VI. Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais -€“ IFMG;
VII. Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP;
VIII. Instituto Estadual de Florestas -€“ IEF.
§2º Os técnicos a que se refere o artigo anterior deverão ser das seguintes Áreas de conhecimento:
I. Arquitetura;
II. Urbanismo;
III. Paisagismo;
IV. Arqueologia;
V. Engenharia florestal ou ambiental;
VI. Engenharia civil ou sanitarista;
VII. Geologia;
VIII. História;
IX. Geografia.
§3º A regulamentação do GT far-se-á por meio de decreto.
Art. 4º - Ficam substituídas na Lei Complementar Municipal nº 29/2006 a frase €œGrupo de Assessoramento Técnico†pela frase €œGrupo Técnico€ e a sigla €œGAT€ pela sigla œGT€.
Art. 5º - A Lei Complementar Municipal nº 29/2006 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 47-A. Considera-se ZDE - Zona de Desenvolvimento Educacional as áreas destinadas a implantação de campi de Instituições de Ensino Técnico e ou Superior, com características de ocupação próprias.
"Art. 47-B. Considera-se ZIM – Zona de Interesse Mineral aquela em que predomina a atividade mineral, como geradora de emprego e renda, que se caracteriza pela rigidez locacional, além de estar condicionada aos ditames da natureza."
Art. 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 28 de dezembro de 2010, duzentos e noventa e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Complementar n° 14/10
Autoria: Prefeito Municipal