LEI COMPLEMENTAR N° 91 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010



Altera a Lei Complementar n° 29, de 28 de dezembro de 2006, que estabelece o Plano Diretor do Município de Ouro Preto e dá outras providências

(Regulamentação - Decreto Executivo - 3110 de 12 de Junho de 2012)


O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei Complementar:


Art. 1° - Acrescente-se um artigo, que será o 5°, à  Lei Complementar n° 29, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:

"€œArt. 5° Os perímetros urbanos e as áreas de expansão passam a ser definidos conforme o mapa e os memoriais descritivos anexos.

Art. 2º - Os arts. 7º e 39 da Lei Complementar Municipal n° 29, de 28 de dezembro de 2006, que estabelece o Plano Diretor do Município de Ouro Preto, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º A estruturação territorial compreende a distribuição das atividades e da população no território municipal, constituindo núcleos urbanos, áreas de expansão urbana e zonas rurais.


Parágrafo único. Os perímetros urbanos e as áreas de expansão urbana encontram-se definidos no anexo desta Lei Complementar.


Art. 39. ...

I. áreas urbanas, de expansão urbana e rurais;

(...)


§1º Consideram-se €œ "áreas urbanas" aquelas definidas pelos perímetros urbanos delimitados por leis específicas.

§2º Consideram-se "áreas de expansão urbana" aquelas situadas na transição entre a zona rural e a zona urbana, apresentando características e potenciais para urbanização, devido a se localizarem em trechos contíguos, lindeiros ou nas proximidades da zona urbana, que em função do crescimento da cidade apresentam vocação e tendência ao parcelamento, ao uso e à ocupação para fins urbanos, com baixa densidade populacional.

§3º Consideram-se "áreas rurais" € aquelas externas aos perímetros urbanos.

§4º Consideram-se "€œzonas"€ aquelas definidas a partir de condicionantes geo-ambientais, da preservação do patrimônio cultural e natural, da capacidade de adensamento, da localização de atividades e da capacidade da infra-estrutura existente.


Art. 3º - Fica acrescentado ao art. 41 da Lei Complementar Municipal n° 29/2006 o seguinte inciso VIII e ao art. 73 os seguintes §§ 1º, 2º e 3º:


Art.41 ( ...)

(...)

VIII. Zona de Interesse Mineral (ZIM).


€œArt.73 ( ...)

(...)

§1º A composição do GT far-se-á por técnicos representantes dos seguintes órgãos e ou instituições:

I. Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano;

II. Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

III. Secretaria Municipal de Obras;

IV. Serviço Municipal de Água e Esgoto - SEMAE;

V. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -€“ IPHAN;

VI. Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais -€“ IFMG;

VII. Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP;

VIII. Instituto Estadual de Florestas -€“ IEF.


§2º Os técnicos a que se refere o artigo anterior deverão ser das seguintes Áreas de conhecimento:

I. Arquitetura;

II. Urbanismo;

III. Paisagismo;

IV. Arqueologia;

V. Engenharia florestal ou ambiental;

VI. Engenharia civil ou sanitarista;

VII. Geologia;

VIII. História;

IX. Geografia.


§3º A regulamentação do GT far-se-á por meio de decreto.


Art. 4º - Ficam substituídas na Lei Complementar Municipal nº 29/2006 a frase €œGrupo de Assessoramento Técnico†pela frase €œGrupo Técnico€ e a sigla €œGAT€ pela sigla œGT€.


Art. 5º - A Lei Complementar Municipal nº 29/2006 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 47-A. Considera-se ZDE - Zona de Desenvolvimento Educacional as áreas destinadas a implantação de campi de Instituições de Ensino Técnico e ou Superior, com características de ocupação próprias.


"Art. 47-B. Considera-se ZIM – Zona de Interesse Mineral aquela em que predomina a atividade mineral, como geradora de emprego e renda, que se caracteriza pela rigidez locacional, além de estar condicionada aos ditames da natureza."


Art. 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.



Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 28 de dezembro de 2010, duzentos e noventa e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta anos do Tombamento.




Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito Municipal





Projeto de Lei Complementar n° 14/10

Autoria: Prefeito Municipal