EMENDA Nº 10/1997 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO
Modifica a redação o parágrafo 6º do art. 37 da Lei Orgânica do Municipio de Ouro Preto.
(Revogada pela Emenda à Lei Orgânica - 24/2003)
A Mesa da Câmara Municipal de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, em seu nome, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Municipio de Ouro Preto:
Art. 1º ? O parágrafo 6º do art. 37 da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto passa a ter a seguinte redação:
§ 6º Os membros dos Conselhos não receberão qualquer remuneração pela sua participação dos mesmos, considerando-se o serviço a eles prestados como colaboração relevante ao Município, exceto os membros do Conselho Tutelar encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º ? Ao artigo 37 da Lei Orgânica acrescenta-se mais um parágrafo com a seguinte redação:
§ 7º ? Fica criado o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, de caráter deliberativo, paritário entre o Poder Público e entidades representativas da Comunidade e respectivo Conselho Tutelar.
Art. 3º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º ? Revogam-se as disposições em contrário.
Casa da Câmara Bernardo Pereira de Vasconcellos, em 06 de outubro de 1997.
Jorge das Graças Esteves dos Santos
Presidente
Geraldo Laurentino Mateus
Secretário
Registrada e publicada nesta Secretaria, aos 7 de outubro 1997.
Silvério José Marotta
Diretor Geral