EMENDA Nº 10/1997 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO


Modifica a redação o parágrafo 6º do art. 37 da Lei Orgânica do Municipio de Ouro Preto.

(Revogada pela Emenda à Lei Orgânica - 24/2003)


A Mesa da Câmara Municipal de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, em seu nome, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Municipio de Ouro Preto:



Art. 1º ? O parágrafo 6º do art. 37 da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto passa a ter a seguinte redação:


§ 6º Os membros dos Conselhos não receberão qualquer remuneração pela sua participação dos mesmos, considerando-se o serviço a eles prestados como colaboração relevante ao Município, exceto os membros do Conselho Tutelar encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente.


Art. 2º ? Ao artigo 37 da Lei Orgânica acrescenta-se mais um parágrafo com a seguinte redação:


§ 7º ? Fica criado o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, de caráter deliberativo, paritário entre o Poder Público e entidades representativas da Comunidade e respectivo Conselho Tutelar.


Art. 3º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º ? Revogam-se as disposições em contrário.

Casa da Câmara Bernardo Pereira de Vasconcellos, em 06 de outubro de 1997.



Jorge das Graças Esteves dos Santos

Presidente


Geraldo Laurentino Mateus

Secretário


Registrada e publicada nesta Secretaria, aos 7 de outubro 1997.



Silvério José Marotta

Diretor Geral