EMENDA Nº 13/2000 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO


Modifica os artigos 70, 71 e 63 da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto.



A Mesa da Câmara Municipal de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, em seu nome, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Ouro Preto:



Art. 1º - O artigo 70 da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto passa a ter a seguinte redação:


"Art. 70 - O subsídio dos agentes políticos do Município será fixado no segundo semestre do último ano da legislatura, antes das eleições, para vigorar na subsequente, observados o art. 37, inciso XI, art. 39, § 4º2º, inciso I da Constituição da República.


§ 1º Observar-se-ão, ainda, quanto aos Vereadores, o disposto no art. 29, incisos VI e VII, quanto ao Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais, o art. 29, inciso V e art. 37, inciso X, todos da Constituição da República, além das disposições contidas nesta Lei Orgânica Municipal.


§ 2º O subsídio mensal dos vereadores e do Presidente da Câmara Municipal será fixado por meio de Resolução de iniciativa do Poder Legislativo Municipal.


§ 3º O subsídio mensal do Prefeito, vice-prefeito e Secretários Municipais será fixado por meio de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal.


§ 4º Para os fins e efeitos desta Emenda, subsídio é o valor fixado em parcela única e mensal, como forma de retribuição ao efetivo exercício de cargo ou função de que o agente político do Município seja titular.


§ 5º O Vereador que esteja no efetivo exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal receberá, exclusivamente, o subsídio relativo a este cargo.


§ 6º Observado o que dispõe o § 4º deste artigo, é vedado incluir ao subsídio de qualquer agente político abrangido pelos §§ 2º e 3º, qualquer espécie de parcela remuneratória, inclusive gratificação, abono, prêmio, adicional, ajuda de custo e verba indenizatória.


§ 7º O subsídio do Vereador corresponderá a retribuição financeira pela efetiva presença às reuniões ordinárias regimentalmente previstas e às extraordinárias realizadas, estas últimas indenizadas à razão de até ¼ (uma quarto) das ordinárias.


§ 8º  Será deduzido no subsídio mensal do vereador o correspondente a retribuição às reuniões a que houver faltado, sem motivo justo, proporcionalmente, a critério da Mesa Diretora.


§ 9º  Observados os critérios constantes de Lei ou Resolução, os agentes políticos abrangidos por este artigo farão jus, exclusivamente, segundo o caso, à percepção de diárias, destinadas à cobertura de despesas com transporte, alimentação e estada, a título de ressarcimento, nos casos de deslocamento do Município e a serviço deste, ou para participação de evento relacionado ao aperfeiçoamento do agente político, nesta condição.


§ 10. De acordo com Lei ou Resolução, assegura-se aos agentes políticos o direito de perceber o 13º subsidio, por ocasião do pagamento do 13º salário aos servidores.


§ 11. A correção monetária dos subsídios dos agentes políticos de que trata este artigo observará o disposto no artigo 37, inciso X, parte final, da Constituição da República.


§ 12. A fixação do subsidio dos agentes políticos fora do prazo estabelecido no caput deste artigo será nula no pleno direito; neste caso e no caso de a Câmara Municipal não deliberar sobre o assunto, aplicar-se-á a regra do art. 179, parágrafo único, da Constituição do Estado de Minas Gerais."


"Art. 71. Relativamente à despesa com os Vereadores e servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, observar-se-ão os seguintes limites:


I. o total da despesa com o Poder Legislativo Municipal não ultrapassará o percentual da receita efetivamente arrecadada no exercício anterior, correspondente à faixa de população em que se situe o Município de Ouro Preto, nos termos do Art. 29-A, da Constituição da República;

II. o subsídio dos vereadores tem como limite o percentual do subsídio dos Deputado Estadual, previsto no art. 29, inciso VI da Constituição da República, para faixa de população em que se situe o Município de Ouro Preto;

III. o total da despesa com o subsídio dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, nos termos do art. 29, inciso VII da Constituição da República;

IV. o total da despesa com o pessoal da Câmara Municipal, observado o disposto no § 2º deste artigo, não poderá ultrapassar o montante de 70% (setenta por cento) da despesa total permitida a este Poder, nos termos do inciso I deste artigo.


§ 1º  A receita a que se refere o inciso I deste artigo corresponderá à soma da receita arrecadada pelo Município e das receitas a ele transferidas, previstas no art. 153, § 5º, art. 158 e art. 159 da Constituição da República.


§ 2º A despesa de que trata o inciso IV deste artigo inclui todo o dispêndio financeiro da Câmara Municipal com seus servidores relativamente a vencimento, vantagem fixa ou variável, adicional, incluído o de férias, férias-prêmio, gratificação, hora-extra, encargos sociais, contribuições previdenciárias, pensões e contratos de terceirização, bem como os subsídios dos vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, excluído o dispêndio com os inativos.


§ 3º A verificação dos limites previstos nos incisos deste artigo obedecerá a procedimentos específicos de controle implantados pela Mesa Diretora, sob pena de responsabilidade, com as medidas de correção ou compensação que se impuserem de modo que tais limites estejam integralmente cumpridos no encerramento do exercício.


§ 4º O controle a que se refere o § 3º será feito mês a mês, adotando-se como valor de referência mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) da receita efetivamente arrecadada no exercício anterior, nos termos do caput do artigo 29-A da Constituição da República.


§ 5º  A Mesa Diretora da Câmara Municipal fará publicar, até o 10º (décimo) dia do mês, demonstrativo da despesa total do Poder Legislativo, no mês vencido, com o deslocamento constante dos incisos deste artigo.


§ 6º  Obriga-se o Prefeito Municipal a repassar ao Poder Legislativo Municipal, sob a cominação prevista no art. 29-A, § 2º da Constituição da República até o dia 20 (vinte) de cada mês, o recurso financeiro correspondente a 8% (oito por cento) do duodécimo da receita efetivamente arrecadada no mês anterior, os termos do § 1º deste artigo e art. 29-A, inciso I da Constituição da República.


§ 7º  Incidirá em crime de responsabilidade o Presidente da Câmara Municipal que infringir a regra do inciso IV deste artigo, nos termos do art. 29-A, § 3º da Constituição da República.


Art. 2º - Até que se tornem eficazes as regras do art. 37, inciso XI e 39, § 4º da Constituição da República, com redação da Emenda Constitucional nº 19/98, no que se refere ao subsidio-teto, o valor do subsidio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, vereadores e Presidente da Câmara Municipal será fixado nos termos desta Emenda à Lei Orgânica Municipal.


Parágrafo único. O subsidio mensal fixado com base nesta Emenda não poderá exceder o subsidio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a ser fixado nos termos do art. 48, inciso XV da Constituição da República.


Art. 3º - O artigo 63 passará a ter a seguinte redação:


Art. 63. A Câmara e suas comissões funcionam com a presença de, no mínimo, a maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos presentes, salvo previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.


Art. 4º - Ficam suprimidos os §§ 1º e 2º do art. 63.


Art. 5º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Ouro Preto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.


Casa da Câmara Bernardo Pereira de Vasconcellos, em 27 de setembro de 2000.



Geraldo Carneiro Teixeira - Presidente


Geraldo Afonso de Oliveira - Secretário



Registrada e publicada nesta Secretaria, aos 27 de setembro 2000.



Silvério José Marotta

Diretor Geral