EMENDA Nº 24/2003 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO.
Modifica a redação do artigo 37 e seus parágrafos.
A Mesa da Câmara Municipal de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, em seu nome, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município.
Art. 1º- O artigo 37 passará a ter a seguinte redação:
" Art. 37- Ficam criados os seguintes Conselhos Municipais, de caráter consultivo:
01- Educação
02- Turismo
03- Cultura
04- Política Rural
05- Transportes e Trânsito
06- Habitação
07- Mulher
08- Segurança Pública
09- Portador de Necessidades Especiais
10- Planejamento, Desenvolvimento e Plano Diretor
11- Preservação do Patrimônio Cultural e Natural
12- Esporte e Lazer
13- Idoso
14- Desenvolvimento do Meio Ambiente.
§ 1º - Ficam criados os Conselhos de Saúde e de Assistência Social, com caráter deliberativo.
§ 2º- Cabe ao Poder Executivo Municipal, de ofício ou provocado por entidade legalmente constituída no Município dar início ao processo legislativo para ativar, reativas ou reestruturar os Conselhos previstos no caput e no parágrafo 1º.
§ 3º- Na omissão do Poder Executivo Municipal, o vereador ou iniciativa popular dará início ao processo legislativo para os fins previstos no parágrafo 2º.
§ 4º - Considera-se omissão para os fins previstos no parágrafo 3º o transcurso de mais de 20(vinte) dias a partir da provocação sem o envio do projeto da Lei à Câmara Municipal .
§ 5º- A composição de cada Conselho, definida através de lei ordinária municipal, congregará os segmentos, entidades, instituições, movimentos populares e sociais com interesse na respectiva área de atuação.
§ 6º- O Regimento Interno de cada Conselho será elaborado e aprovado pelos componentes dos mesmos.
§ 7º- Na composição dos Conselhos metade dos membros representará o Poder Público, os trabalhadores do setor e a iniciativa privada, esta quando couber, e metade representará os usuários e/ou beneficiários do setor.
§ 8º- Os segmentos, entidades, instituições, movimentos populares e sociais terão autonomia plena para indicar e substituir, a qualquer tempo e mediante justificativa, os conselheiros representantes.
§ 9º- Os Conselheiros ora existentes terão prazo de 90 (noventa) dias para adequar-se ao disposto nesta Emenda.
§ 10- O Conselho colaborará com a Secretaria Municipal ou entidade da administração indireta, quando houver.
§ 11- Os membros dos Conselhos não receberão qualquer remuneração pela sua participação nos mesmos, considerando-se o serviço a eles prestados como colaboração relevante ao Município.
§ 12- O Poder Público Municipal fará gestões junto à iniciativa privada e às esferas públicas estadual ou federal para a liberação de trabalhadores e de servidores públicos que dela necessitem para o cumprimento das suas atribuições como conselheiros, ficando assegurado este direito aos servidores públicos municipais.
Art. 2º- Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Casa da Câmara Bernardo Pereira de Vasconcellos, em 27 de outubro de 2003.
Jarbas Eustáquio Avellar- Presidente
Maria Regina Braga- Secretária
Registrada e publicada nesta Secretaria, em 28 de outubro de 2003.
Jorcelino de Oliveira- Diretor Geral.