Dispõe sobre o Transporte Coletivo Urbano, nos termos do inciso V, do Artigo 30 da Constituição da República e dá outras providências.
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º ? Compete ao Município, organizar, gerenciar, fiscalizar, regulamentar e controlar o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, nos termos do Artigo 30, inciso V, da Constituição da República, combinado com a Lei Orgânica municipal e demais leis municipais afins.
I ? prestação dos serviços de organização e gerenciamento de trânsito no âmbito municipal;
II ? prestação dos serviços de organização gerenciamento dos transportes no âmbito municipal;
III - prestação dos serviços de controle da emissão e gerenciamento da comercialização de bilhetes em geral, vale-transportes e outros meios de pagamento;
IV - prestação de serviços de gerenciamento de transportes intermunicipal e municipal;
V ? prestação de serviços de gerenciamento de transportes internos da Administração Pública municipal, próprios ou contratados;
VI - outros serviços de transporte e trânsito;
VII ? criar linhas de ônibus dentro do Município, bem como linhas circulares para atender aos bairros de grande concentração populacional e distantes dos corredores principais e/ou de áreas, povoadas e distritos longínquos.
Art. 3º ? Ficam delegadas para o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E TRANSPORTES MUNICIPAL todas as competências e atribuições que nesta lei são outorgadas ao Município.
Parágrafo Único ? Além das competências e atribuições previstas nesta lei, o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO TRANSPORTES MUNICIPAL caberá exercer aquela que lhe forem transferidas pelo Município, desde que dentro dos seus objetivos sociais.
Art. 4º ? Constituem receitas do Município as taxas de administração previstas nesta Lei, as penalidades pecuniárias impostas a operadores privados e a remuneração pelos serviços que prestar, cobrados de usuários e serão fixados pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II ? DO SISTEMA
Art. 5º ? Os sistemas compreendem a malha viária local e o seu uso, para circulação ou estacionamento, que poderá ser livre, ou remunerado pelo pagamento de preço público.
Parágrafo Único ? A circulação pela malha viária local engloba o tráfego de veículos transportando pessoas ou bens, mesmo que os pontos de origem e destino estejam localizados fora do Município.
Art. 6º ? No planejamento e implantação dos sistemas de trânsito e transporte municipal, o Município levará em conta as necessidades efetivas, os custos operacionais do atendimento da demanda efetiva ou potencial e outros elementos básicos para que essa implantação significa a melhor resposta ao usuário.
§ 1º ? No cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Público levará em conta a organização e operação do sistema como um todo, bem como sua integração efetiva ou futura aos sistemas de trânsito e transportes intermunicipal, de caráter regional e estadual.
§ 2º ? No planejamento e implantação dos sistemas de trânsito e transporte municipal, incluindo as respectivas vias, o transporte coletivo terá prioridade sobre o especial, e todos terão prioridade sobre o transporte de cargas.
§ 3º ? O Poder Público observará, na forma que a lei dispuser, as opiniões e proposições do Conselho de Transportes, respeitando as necessidades e interesses da sociedade local democraticamente identificadas e caracterizadas pelo Conselho.
CAPÍTULO III
Art. 7º ? Os serviços de transporte local do Município de OURO PRETO classificam-se em:
I ? coletivos
II ? seletivos
III ? especiais
IV ? individuais
§ 1º ? São coletivos os transportes executados por ônibus, tróledus ou outro meio em uso ou que vier a ser utilizado no futuro, inclusive por via fluvial ou trilhos, à disposição permanente do cidadão, contra a única exigência de pagamento da tarifa de utilização efetiva.
§ 2º - São seletivos os transportes públicos de passageiros sentados, efetuados por veículos de apenas uma porta, contra o pagamento de tarifa especial e diferenciada.
§ 3º ? São especiais os transportes executados mediante condições estabelecidas pelas partes interessadas, concedente e concessionária/permissionária/autorizados, em cada caso, obedecidas as normas gerais fixadas na forma da legislação vigente, efetuados por ônibus, microônibus, kombis e assemelhados, como o transporte de escolares, turista, ou transportes fretados em geral e outros.
§ 4º ? São individuais os transportes executados para um só passageiro ou para passageiros em número suficiente para a ocupação de um auto de passeio, como o transporte por táxis e assemelhados, contra o pagamento de tarifa fixada pelo Prefeito Municipal.
I ? A concessão de novas placas de táxi, bem como renovação de licenças e a definição de novos pontos de táxi, serão feitos pelo Departamento de Trânsito e Transportes Municipal.
CAPÍTULO IV ? DO REGIME DE OPERAÇÃO
Art. 8º ? Considera-se operador direto o concessionário/permissionário ou autorizado pelo município a prestar os serviços de transportes a terceiros, expressamente, via delegação, unicamente da execução do serviço, por conta e risco deste, nas condições regulamentadas.
§ 1º ? Quando a transferência se der por concessão, pelo prazo de dez anos, será exigida prévia autorização legislativa e licitação.
§ 2º ? Quando a transferência se de por permissão ou autorização àquela não mais de (04) quatro anos, fica vedado ao operadores decretada a reversão, participarem da nova licitação, que processará na forma da Lei.
§ 3º ? A transferência será feita por lotes de serviço e veículos.
§ 4º ? As autorizações não poderão ser superiores a 12 (doze) meses.
Art. 9º ? O operador do serviço não poderá ceder a sua posição a terceiro sem prévio consentimento do Município, o qual somente será dado, sempre em caráter excepcional, sem prejuízo de outras exigências.
a) Preenchem todos os requisitos exigidos para a operação do serviço, em especial àqueles que lhes possibilitou obtê-la;
b) estiverem quites com suas obrigações perante o Município;
c) assumirem todas as obrigações e substituírem todas as garantias prestadas, mais aquelas que forem julgadas necessárias na ocasião.
Parágrafo Único ? Para os fins deste artigo, o Município manterá cadastro de operadoras diretas.
Art. 10 ? A transferência da operação do serviço que trata o artigo 11 implicará, automaticamente, na vinculação ao serviço dos meios materiais e humanos utilizados pelo operador, quaisquer que sejam, tais como veículos, garagens, oficinas pessoal e outros.
§ 1º ? O disposto no parágrafo anterior não inclui material de consumo, desde que reposto nos níveis adequados para a operação serviço, nem impede o operador de admitir e demitir pessoal, desde que mantenha empregados em número suficiente para operação regular do serviço.
§ 2º ? A vinculação os veículos não inibe a utilização em outras modalidades de transportes, desde que previamente autorizada pelo município, que somente será dada sem prejuízo do transporte coletivo.
§ 3º ? A vinculação de que trata este artigo é condição expressa, tida como se escrita fosse em todas as relações do transportador com terceiros que envolvam os bens vinculados.
Art. 11 ? O operador direto se obriga a:
I ? preencher guias, formulários e outros documentos ou outros controles, como por processamento eletrônico de dados ligados à operação do serviço, dentro dos prazos, modelos e outras normas fixadas pelo município;
II ? efetuar sua escrituração contábil e levantar demonstrativos mensais, semestrais e anuais de acordo com o plano de contas, modelos, e padrões determinados pelo município;
III ? manter sempre atualizada sua escrituração de modo a emitir demonstrativos e outros documentos nos prazos fixados pelo Município, bem como para possibilitar imediata fiscalização ou auditoria, quando notificados;
IV ? proceder à manutenção de reparos;
V ? somente contratar pessoal devidamente habilitado e com comprovada experiência para as funções de operação, manutenção e reparo dos veículos;
VI ? somente operar veículos que preencham os requisitos de circulação;
VII ? efetuar gratuitamente o transporte de idosos e deficientes.
Parágrafo Único ? Os elementos determinantes de cada viagem a cargo do operador direto, c com itinerário, pontos inicial e final, horários, intervalos, duração, freqüência e outros, serão determinados através das Ordens de Serviço de Operação ? OSO ? emitidas pelo Departamento de Trânsito e Transportes Municipal.
Art. 12 ? Não será admitida a ameaça de interrupção, nem a solução de continuidade ou a deficiência grava na prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros, o qual deve estar à permanente disposição do usuário.
§ 1º ? O município poderá intervir na operação do serviço, no todo ou em parte, para assegurar a continuidade do mesmo ou para sanar deficiência grava na prestação respectiva, assumindo esta através do controle dos meios materiais e humanos utilizados pelo prestador, aqueles vinculados ao serviço nos termos desta lei, ou através de outros meios, a seu exclusivo critério.
§ 2º ? Assumindo o serviço após determinação da Prefeitura Municipal, o município responderá apenas pela despesas necessárias a à respectiva prestação, cabendo-lhe integralmente a receita da operação.
§ 3º ? A assunção ficará limitada ao serviço e ao controle dos meios a ele vinculados, sem qualquer responsabilidade do município para com encargos, ônus, compromissos e outras obrigações em geral do prestador para com seus sócios, acionistas, empregados, fornecedores e terceiros em geral.
§ 4º ? A assunção do serviço não inibe o Município de aplicar ao operador as penalidades cabíveis, ou de considerar rompido o o vínculo de transferência do serviço.
§ 5º ? Para efeitos deste artigo, serão consideradas também deficiência grave na prestação do serviço quando o operador:
a) não realizar a movimentação dos valores e a prestação de conta da receita tarifária;
b) apresentar elevado índice de acidentes por falta ou ineficiência de manutenção, bem como por imprudência de seus prepostos;
c) reduzir os veículos programados para operação em 10% ou mais sem o consentimento do Município;
d) por ter sido punido, dentro do mesmo mês, por dez vezes ou mais, ou por dezesseis vezes ou mais em dois meses, por irregularidades do cumprimento da OSO ou por faltas previstas na legislação ou regulamento;
e) por operar com veículos sem manutenção periódica ou em estado de conservação que não assegure condições adequadas de utilização;
f) incorrer em infração prevista no ato concedente que seja considerada motivo para a rescisão no vínculo jurídico pelo qual lhe foi transferida a operação do serviço.
CAPÍTULO V ? DA ORGANIZAÇÃO
Art. 13 ? A exploração do serviço, quando também transferida a terceiros, continuará sendo administrada pela Municipalidade.
Parágrafo Único ? Os operadores aos quais for delegada a operação do serviço, conforme esta lei, poderão organizar-se em consórcio, associação ou por qualquer outra forma admitida pelo direito.
CAPÍTULO VI ? DAS TARIFAS
Art. 14 ? Obedecido o disposto nos artigos 210 e 211 da Lei Orgânica do Município, o serviço será remunerado por tarifa fixada pelo Prefeito Municipal.
Art. 15 ? Na fixação da tarifa o Prefeito levará em conta as fórmulas de remuneração definidas no vínculo jurídico celebrado com o operador.
Parágrafo Único ? Na elaboração da planilha de custos para fixação do valor das tarifas dos transportes coletivos, o Prefeito Municipal não levará em consideração os recursos repassados pela Prefeitura para as despesas com pessoal, administração e manutenção do Departamento de Trânsito e Transportes Municipal, que serão sempre de responsabilidade da Prefeitura.
CAPÍTULO VII ? DAS PENALIDADES
Art. 16 ? Pelo não cumprimento das disposições da presente lei, bem como do Regulamento da Operação do Serviço Público de Transporte Coletivo e do contrato, serão aplicadas à participante do sistema as seguintes penalidades:
I ? advertência escrita;
II ? multa;
III ? apreensão;
IV ? afastamento de pessoal;
V ? suspensão da operação do serviço.
CAPÍTULO VIII ? DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 ? Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, pelo prazo de dez (10) anos, a operação do serviço de transporte coletivo por ônibus, as operadoras particulares.
§ 1º ? A licitação a que se refere este artigo será realizada por Comissão Especial de Licitação, designada pelo Prefeito Municipal, com prazo de permissão de 10 (dez) anos, contados da assinatura do contrato.
§ 2º ? A vigência da presente permissão poderá ser prorrogada, nos termos da lei, desde, ainda, que a permissionária alcance conceito favorável, na execução dos serviços com base nos relatórios de avaliação da Secretaria Municipal de Obras, através do Departamento de Trânsito e Transportes Municipal, do Município de Ouro Preto.
Art. 18 ? A concessão será outorgada por lotes de veículos e serviços, após concorrência pública realizada conforme a legislação federal sobre licitações.
Art. 19 ? O edital e o futuro contrato obedecerão ao disposto nesta lei, e às demais cláusulas e condições que garantam a eficácia dos princípios que regulam o capítulo dos Transportes na Lei Orgânica de Ouro Preto.
Art. 20 ? Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto o sistema de trânsito e transporte municipal, as penalidades previstas no artigo 20 e as demais normas complementares da presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 21 ? Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contratos e outros instrumentos legais com entes federais para fiscalização do fiel cumprimento da legislação relativa à aquisição e uso do vale-transporte pelos Empregados sediados no Município de Ouro Preto.
Art. 22 ? Fica também criada Conta Específica para o Sistema de Trânsito e Transportes, a se disciplinada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 23 ? Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 ? Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem de execução e o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ouro Preto, em 15 de janeiro de 1999.
José Leandro Filho
Prefeito