LEI Nº 653/11
Regulamento: Decreto Executivo - 3028/2012 , Decreto Executivo - 3104 de 05 de Junho de 2012 , Decreto Executivo - 3221/2012 e Decreto Executivo - 3245 de 2012)
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO USO DE SACOLAS PLÁSTICAS E SACOS PLÁSTICOS DE LIXO NAS INSTITUIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou,e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As empresas privadas, estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, órgãos públicos e entidades da sociedade civil e do Poder Público sediados no Município que utilizam sacolas plásticas e sacos plásticos de lixo, para o acondicionamento dos produtos neles adquiridos, deverão substituí-los por sacolas plásticas e sacos plásticos de lixo ecológicos, conforme o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por sacolas plásticas e sacos plásticos de lixo, qualquer invólucro, manufaturados com resina petroquímica, destinados ao acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.
Art. 2º As sacolas plásticas e sacos de lixo ecológicossão aqueles ambientalmente corretos, de papel, tecido ou de material oxibiodegradável.
Art. 2º As sacolas plásticas e sacos de lixo ecológicos são aqueles ambientalmente corretos, de papel, tecido ou de material compostável/biodegradável. (Redação dada pela Lei - 791/2012)
Art. 3º As sacolas plásticas e os sacos plásticos de lixo ecológicos devem atender aos seguintes requisitos :
I. degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos, em um período de tempo não superior a 20 (vinte) meses;
II. biodegradar, tendo como resultado CO2, água e biomassa.
Parágrafo único. Os produtos resultantes da biodegradação não poderão ser tóxicos ou danosos ao meio ambiente.
Art. 4º A substituição a que se refere o art. 1º desta Lei, terá caráter facultativo pelo prazo de 1(um) ano,contados a partir da data de publicação desta Lei e caráter obrigatório a partir de então.
Art. 5º A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator, penalidades a serem regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, seis meses antes do prazo final das substituições de que trata o art. 4º.
Art. 6º - Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão,dentro do prazo de substituição.
Art. 6º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão, dentro do prazo de substituição a que se refere o art. 4°, manter disponíveis e visíveis a seus clientes cartazes e informativos, estimulando e sugerindo que os mesmos tragam bolsas ou carrinhos de feira particulares, sacolas, sacos ou cestas confeccionadas com material compostável/biodegradável para o uso continuado na acomodação e transporte dos produtos adquiridos. (Redação dada pela Lei - 791/2012)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 14 de junho de 2011, duzentos e noventa e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta anos do Tombamento.
Assinado: Angelo Oswaldo de Araújo Santos - Prefeito Municipal