Lei Complementar nº 93 de 2011


Estabelece normas e condições para o parcelamento, a ocupação e o uso do solo urbano no Município de Ouro Preto




CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - Esta Lei estabelece as normas e as condições para o parcelamento, a ocupação e o uso do solo no Município, em atendimento à Lei Orgânica Municipal e às diretrizes definidas pelo Plano Diretor de Ouro Preto.


Art. 2º - Constituem áreas urbanas e de expansão urbana do Município de Ouro Preto aquelas compreendidas pelos perímetros urbanos do núcleo urbano de Ouro Preto, Distrito Sede, das sedes dos Distritos de Amarantina, de Antônio Pereira, de Cachoeira do Campo, de Engenheiro Corrêia, de Glaura, de Lavras Novas, de Miguel Burnier, de Rodrigo Silva, de Santa Rita de Ouro Preto, de Santo Antônio do Leite, de Santo Antônio do Salto e de São Bartolomeu, e das localidades da Chapada, da Bocaina, da Caiera, da Serra do Siqueira, do Vale do Tropeiro, do Rio Mango (St° Ant° Leite/Engenheiro Corrêa), do Soares e do Mota.


Parágrafo único - As áreas externas aos perímetros urbanos e de expansão urbana definidos nos termos do caput deste artigo são consideradas áreas rurais, não sendo admitido o parcelamento, o uso e a ocupação para fins urbanos.


Art. 3º - Estão sujeitas às disposições desta Lei

     I. a realização de parcelamentos do solo;

     II. a execução de obras de edificações, em especial quanto aos parâmetros urbanísticos, tais como: coeficiente de aproveitamento do solo, quotas de terreno por unidade habitacional, taxa de ocupação, gabarito, taxa de permeabilidade, afastamentos, altura na divisa, saliências, área de estacionamento e demais condições previstas na presente lei complementar;

     III. a determinação da localização de usos e a autorização de funcionamento de atividades.


Art. 4º - Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia anuência do INCRA e da aprovação da Prefeitura Municipal.


Parágrafo único - A alteração prevista no caput deste artigo deverá ser procedida por meio de lei complementar específica, transformando a área pertencente à zona rural em zona urbana ou de expansão urbana.


Art. 5º - As definições dos termos técnicos utilizados nesta lei complementar, ressalvadas as feitas em seu texto, são as constantes do glossário anexo.



CAPÍTULO II

DO ZONEAMENTO E DAS ÁREAS DE RISCO

Seção I

Do Zoneamento


Art. 6º - De acordo com o disposto no Plano Diretor do Município, as áreas urbanas são subdivididas em Zonas definidas a partir de condicionantes geo-ambientais, da capacidade de adensamento, da infra-estrutura existente e potencial, das demandas de preservação e proteção do patrimônio cultural, natural e ambiental, e da localização de usos.


Parágrafo único - As Zonas de que trata o caput deste artigo são classificadas nas seguintes categorias:

      I. Zona de Proteção Especial - ZPE;

     II. Zona de Proteção Ambiental - ZPAM;

     III. Zona de Adensamento Restrito - ZAR;

     IV. Zona de Adensamento - ZA;

      V. Zona de Desenvolvimento Educacional - ZDE;

     VI. Zona de Intervenção Especial - ZIE;

     VII. Zona de Interesse Mineral - ZIM;

     VIII. Zona de Especial Interesse Social - ZEIS.


Art. 7º - A ZPE - Zona de Proteção Especial compreende as áreas que contêm os valores essenciais a serem preservados nos conjuntos urbanos, resultantes da presença de traçados urbanísticos originais e de tipologias urbanísticas, arquitetônicas e paisagísticas que configuram a imagem do 



 §1º A ZPE abrange, sem a ele se limitar, o traçado original da cidade datado do século XVIII.

 §2º O parcelamento, o uso e a ocupação do solo na ZPE estão sujeitos às disposições estabelecidas nesta lei complementar, prevalecendo, no que couber, os parâmetros específicos definidos no Capítulo VII.

§3º Os parâmetros urbanísticos previstos para a ZPE aplicam-se aos imóveis localizados em ambos os lados das vias que limitam a referida Zona.


Art. 8º -  A ZPAM - Zona de Proteção Ambiental compreende as áreas que devem ser preservadas ou recuperadas em função de suas características topográficas, geológicas e ambientais de flora, fauna e recursos hídricos, e/ou pela necessidade de preservação do patrimônio arqueológico ou paisagístico.


§1º Compreende as áreas em que, em função de suas características geo-ambientais, pela presença de condições geológicas de risco e da necessidade de preservar o patrimônio arqueológico e ambiental, o parcelamento e a ocupação do solo não sejam permitidos, ressalvado o disposto no §2º deste artigo.


§2º A ocupação do solo na ZPAM será admitida mediante parecer favorável do Grupo Técnico - GT, criado pela Lei do Plano Diretor, e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 2º A ocupação do solo na ZPAM será admitida mediante aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei Complementar - 125 de 17 de Dezembro de 2012)

Art. 9º - A ZAR - Zona de Adensamento Restrito compreende as áreas em que a ocupação e o uso do solo são controlados, em razão da ausência ou deficiência de infra-estrutura de drenagem, de abastecimento de água ou esgotamento sanitário, da precariedade ou saturação da articulação viária externa ou interna, de condições topográficas, hidrográficas e geológicas desfavoráveis e da interferência sobre o patrimônio cultural ou natural, além das áreas que, por suas características geo-ambientais incluindo o seu entorno, devem ser preservadas, podendo ser parceladas e/ou ocupadas mediante condições especiais, observando a tendência ou a forma de ocupação existente.


Parágrafo único - A ZAR subdivide-se nas seguintes categorias:


     I. ZAR-1: compreende as áreas que devem ser preservadas por suas características geo-ambientais e por seu entorno, mas que poderão ser parceladas e/ou ocupadas mediante condições especiais.

     II. ZAR-2: regiões nas quais as condições de relevo, as características de risco geológico, a geometria, a desarticulação do sistema viário ou a tendência à ocupação residencial unifamiliar exigem a adoção de parâmetros que devam ajustar e restringir o adensamento demográfico;

    III. ZAR-3: compreende as áreas contíguas às ZPE´s - Zonas de Proteção Especial ou às áreas em que se encontram edificações de interesse cultural; apresentam-se predominantemente construídas, devendo ser objeto de controle o potencial de interferência na paisagem urbana tombada ou protegida.


Art. 10- A ZA - Zona de Adensamento corresponde às áreas que, em virtude de condições favoráveis de topografia e de infra-estrutura existente ou potencial, bem como de condições ambientais favoráveis, são passíveis de maior adensamento.

Parágrafo único - A ZA subdivide-se nas seguintes categorias:

     I. ZA-1 - regiões parcialmente ocupadas, cujas condições são favoráveis ao adensamento, com algumas restrições topográficas e de articulação viária;

     II. ZA-2 - regiões com características favoráveis ao adensamento.

Art. 11- Considera-se ZDE - Zona de Desenvolvimento Educacional as áreas destinadas à implantação de campi de instituições de ensino técnico e ou superior, com características de ocupação próprias.

§1º A ZDE poderá ser sobreposta a demais zoneamentos.

§2º O potencial de interferência em paisagens urbanas tombadas ou de interesse cultural das construções localizadas nestas áreas definidas como ZDE serão objeto de controle.

§3º O Plano Diretor de cada instituição instalada ou a ser instalada na ZDE, bem como sua revisão e atualização, deverá ser analisado e aprovado pela Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano.

Art. 12- A ZIE - Zona de Intervenção Especial corresponde às áreas degradadas por processos naturais ou antrópicos que demandam recuperação ambiental definida por plano específico aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA, ou ainda às áreas destinadas à urbanização de assentamentos informais ou à remoção de moradores de áreas de risco, ou de interesse ambiental, paisagístico ou cultural.

§1º Após a recuperação ambiental executada conforme plano específico aprovado, a ZIE -Zona de Intervenção Especial, será passível de ocupação total ou parcial, recebendo, para tal, parâmetros urbanísticos adequados.

§2º Os parâmetros urbanísticos deverão ser adotados da seguinte maneira:

     I. usos residenciais ou mistos: parâmetros de ZAR-2;


     II. usos não residenciais: parâmetros de ZA-1.

§3º A recuperação ambiental nas ZIE é de responsabilidade do proprietário do imóvel.


Art. 13 -  Considera-se ZIM - Zona de Interesse Mineral aquela em que predomina a atividade mineral como geradora de emprego e renda, que se caracteriza pela rigidez locacional, além de estar condicionada aos ditames da natureza.

Parágrafo único -  A ZIM poderá ser sobreposta a demais zoneamentos.


Art. 14 - A ZEIS - Zona de Especial Interesse Social, corresponde às áreas nas quais há interesse público em:


     I. ordenar a ocupação de assentamentos urbanos precários, por meio de urbanização e regularização fundiária;

     II. implantar empreendimentos habitacionais de interesse social;

     III. promover a requalificação ambiental através da recuperação urbanística e ou regularização fundiária;

   IV. promover a regularização de loteamentos clandestinos ou ilegais anteriores à Lei Complementar n° 30/06 e que não atendem às condições de uso e ocupação do solo previstas na referida lei, buscando a sua recuperação urbanística e ou a regularização fundiária.


§1º As ZEIS serão criadas e extintas por lei complementar específica, na qual estarão estabelecidos os critérios especiais de parcelamento, ocupação e uso do solo, com base em estudos técnicos.


§2º As ZEIS serão sobrepostas a demais zoneamentos.


§3º Com a sobreposição de que trata o parágrafo anterior, os parâmetros urbanísticos, exceto quando ocorrer com áreas da ZAR-1 e da ZPAM, dar-se-ão da seguinte forma:


     I. Coeficiente de aproveitamento 50% (cinqüenta por cento) maior do que o do zoneamento básico;

     II. Taxa de Ocupação 25% (vinte e cinco por cento) maior do que a do zoneamento básico;

     III. Taxa de Permeabilidade 25% (vinte e cinco por cento) menor do que a do zoneamento básico.


§4º Com a sobreposição em ZAR-1 e ZPAM, os parâmetros urbanísticos serão considerados os da ZAR-2.


§5º Para a definição de parâmetros para a regularização, os lotes com áreas inferiores a 200,00m² serão analisados caso a caso, independente da Zona em que está sobreposta.


§6º A ZEIS subdivide-se nas seguintes categorias:


    I. ZEIS 1 - áreas ocupadas por habitações em condições precárias ou com predominância de loteamentos precários ou irregulares, em que haja interesse público expresso, em consonância com o Plano Diretor, com os planos regionais ou com outra lei específica, em promover a recuperação urbanística, a regularização fundiária, a produção e manutenção de Habitações de Interesse Social ? HIS, incluindo equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviços e comércio de caráter local;

     II. ZEIS 2 - áreas com predominância de glebas ou terrenos não edificados ou subutilizados situados em áreas dotadas de infra-estrutura, serviços urbanos e oferta de empregos, ou que estejam recebendo investimentos desta natureza, onde haja interesse público expresso, em consonância com o Plano Diretor, com planos locais ou com outra lei especifica, em promover ou ampliar o uso por Habitação de Interesse Social ? HIS ou de Habitação de Mercado Popular - HMP, e melhorar as condições habitacionais da população moradora.


Art. 15 - O Anexo VI contém os perímetros das Zonas previstas nesta Seção.

Art. 16 -  Para efeitos desta Lei Complementar, caso algum terreno seja cortado por duas zonas diferentes, prevalecerá, nesta ordem, a ZPE ou aquela indicada na testada do imóvel.



Seção II

Do Mapeamento das Áreas de Risco


Art. 17- O mapeamento das áreas de risco geológico, de acordo com a Carta Geotécnica de Ouro Preto e suas atualizações, sobrepõe-se ao Zoneamento definido na Seção I deste Capítulo e o complementa para efeito de análise dos parâmetros de parcelamento, ocupação e uso do solo.



CAPÍTULO III

DO PARCELAMENTO DO SOLO

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 18- O parcelamento do solo para fins urbanos pode ser feito por meio de loteamento ou desmembramento somente nas áreas consideradas urbanas e de expansão urbana definidas nesta lei complementar ou em outra lei complementar específica.

§1º Considera-se "loteamento" a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação que implique a abertura, o prolongamento, a modificação ou a ampliação de vias de circulação ou de logradouros públicos.


§2º Considera-se "desmembramento" a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, a modificação ou a ampliação dos existentes.


§3º Para efeito da caracterização da modalidade de parcelamento do solo urbano, são consideradas vias públicas aquelas de uso comum e ou oficializadas pelo Poder Público.


Art. 19- Não é permitido o parcelamento do solo em terrenos:


     I. com frente para vias públicas que não possuam caixa viária suficiente para a acessibilidade de veículos de emergência, exceto na ZEIS.

     II. sujeitos a inundações, enquanto não forem tomadas providências que assegurem o escoamento das águas;

     III. que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública;

    IV. com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes, observado o disposto nos §§1º e 2º deste artigo;

     V. nas áreas degradadas ou naquelas em que seja tecnicamente comprovado que as condições geológicas não aconselham a edificação;

     VI. contíguos a mananciais, cursos d"água, águas dormentes e demais recursos hídricos;

     VII. em que a poluição impeça a existência de condições sanitárias suportáveis;

     VIII. alagadiços;

     IX. em áreas contínuas, com vegetação natural de importância ambiental declarada pelo Município com dimensão igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);

     X. em áreas de preservação ambiental, nos termos da legislação vigente.


§1º No caso de parcelamento de glebas com declividade de 30% (trinta por cento) a 45% (quarenta e cinco por cento), o projeto deve ser acompanhado de laudo emitido pelo Responsável Técnico, atestando a viabilidade de se edificar no local.


§2º A declaração a que se refere o parágrafo anterior deve estar acompanhada da anotação de Responsabilidade Técnica do laudo geotécnico respectivo, conforme exige o Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura - CREA/MG.


§3º Em todos os projetos submetidos à aprovação da Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano, as áreas não passíveis de parcelamento devem ser claramente identificadas e ter destinação específica, a ser definida pelo Poder Executivo, buscando, nessa definição, a participação da sociedade civil organizada, de modo a evitar invasões e processos de degradação e risco.


Art. 20 - Os parcelamentos devem atender às seguintes condições:


     I. é obrigatória a reserva de faixas non aedificandae:

a) ao longo de águas correntes, com largura mínima de 30,00m (trinta metros) em cada lado, a partir da margem;

b) ao longo de águas dormentes, com largura mínima de 50,00m (cinqüenta metros) em cada lado, a partir da margem;

c) num raio mínimo de 50,00m (cinqüenta metros) ao redor de nascentes ou olhos d?água, ainda que intermitentes;

d) nos parcelamentos realizados ao longo das faixas de domínio público de rodovias, ferrovias e dutos, com largura mínima de 15,00m (quinze metros) de cada lado das faixas de domínio;

e) nos projetos de parcelamento realizados ao longo de drenagens pluviais e interceptores e emissários de esgotamento sanitário, com largura mínima de 5,00 (cinco metros) de cada lado;

f) nos parcelamentos realizados ao longo de linhas de transmissão de energia elétrica, a largura será aquela determinada pelas concessionárias.

     II. o plano de arruamento deve ser elaborado considerando as condições topográficas locais e observando as diretrizes do sistema viário e a condição mais favorável à insolação dos lotes;

    III. as vias previstas no plano de arruamento dos lotes devem ser articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topografia local;

     IV. os lotes devem ter área e testada mínimas conforme previsto no Anexo III desta lei complementar para a zona em que se inserirem e máxima de 5.000m² (cinco mil metros quadrados), e relação entre profundidade e testada não superior a 7 (sete);

     V. os lotes devem confrontar-se com via pública, vedada a frente exclusiva para vias de pedestres, exceto nos casos de loteamentos ocorridos em ZEIS.

§1º São admitidos, excepcionalmente, lotes com área superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados), observados os critérios estabelecidos para o parcelamento vinculado.


§2º Para ser admitida como delimitadora de quarteirão, a via de pedestre deve, obrigatoriamente, promover a ligação entre duas vias de circulação de veículos.


§3º As áreas non aedificandae devem ser identificadas na planta de aprovação do parcelamento.


Art. 21- No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da aprovação do projeto de parcelamento, deve o interessado protocolá-lo em cartório de registro de imóveis, sob pena de caducidade.



Seção II

Do Loteamento



Art. 22-  Nos loteamentos, é obrigatória a transferência ao Município de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da área total do imóvel objeto de parcelamento, para instalação de equipamentos urbanos e comunitários, sistema de circulação, áreas verdes e espaços livres de uso público.


§1º Equipamentos urbanos são aqueles destinados a abastecimento de água, serviço de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, gás canalizado e redes de telecomunicações.


§2º Equipamentos comunitários são os equipamentos públicos destinados à educação, à saúde, à cultura, ao lazer, à segurança e a similares.


§3º Sistema de circulação são as vias necessárias ao tráfego de veículos e pedestres.


§4º Espaços livres de uso público são as áreas verdes, as praças e os similares.


§5º O percentual mínimo destinado a equipamentos urbanos e comunitários será de 10% da área total do imóvel objeto de parcelamento.


§6º O percentual mínimo destinado a espaços livres de uso público será de 10% da área total do imóvel objeto de parcelamento.


§7º As áreas públicas não poderão ser encravadas, nem ter declividade superior à média geral da gleba em que estiverem situadas, devendo ter acesso direto às vias públicas.


§8º As áreas destinadas a uso público em condomínio urbanístico devem estar situadas externamente ao perímetro com acesso controlado.


§9º Deve ser determinada pelo Poder Executivo, com fundamento em parecer técnico, a localização das vias principais, das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e dos espaços livres de uso público.


§10. As seguintes áreas não serão computadas para fins de transferência:

     I. não parceláveis e non aedificandae previstas nos arts. 18 e 19, II, desta Lei Complementar;

     II. relativas às faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica, a não ser aqueles trechos nos quais se implantam vias passíveis de serem transferidas ao patrimônio público municipal, nos quais prevalecerá a função da via.


§11 As áreas previstas no inciso I do parágrafo anterior podem ser transferidas ao Município caso haja justificado interesse público, sendo computada, para efeito do cálculo do percentual, apenas metade de sua área, até o máximo de 5% (cinco por cento) da gleba parcelada.


§12 Não são computados como áreas verdes os canteiros centrais ao longo das vias.


§13 As áreas transferidas ao Município devem ter, no mínimo, 10,00m (dez metros) de frente para logradouro público e acesso direto ao sistema viário.


§14 As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, sistema de circulação e espaços livres de uso público devem constar no projeto de loteamento e no memorial descritivo.


§15 No ato do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as áreas a que se refere o parágrafo anterior.


§16 As áreas verdes devem ser implantadas pelo empreendedor, conforme for estabelecido pelas diretrizes fornecidas pela Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano, bem como mantidas e conservadas pelo mesmo até o recebimento das obras do loteamento pelo Município.


§17 As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários devem estar desocupadas quando da expedição do Termo de Recebimento de Obras de Urbanização.


Art. 23 - Nenhum quarteirão pode pertencer a mais de um loteamento.

Art. 24 - A elaboração do projeto de loteamento deve ser precedida da fixação de diretrizes pelo Município, em atendimento a requerimento do interessado, acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos e informações:


     I. informação preliminar para parcelamento, fornecida pelo Poder Executivo;

     II. laudo geológico/ambiental, quando for o caso;

     III. planta da gleba que se pretende lotear, contendo:

a) suas divisas geometricamente definidas, de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes;

b) localização dos cursos d"água;

c) localização de rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica, redes de telefonia, dutos e demais instalações, com suas respectivas faixas de domínio ou servidão;

d) localização das áreas arborizadas e das construções existentes, indicando-se as áreas construídas e de projeção;

e) altimetria da gleba, delimitando, de forma diferenciada, as áreas com declividade entre 30% (trinta por cento) e 45% (quarenta e cinco por cento) e as áreas com declividades superiores a esta última;

f) arruamentos contíguos a todo o perímetro, com os elementos necessários à integração do loteamento com as áreas circunvizinhas;

g) localização das áreas de risco geológico, quando houver.

     IV. tipo de uso predominante a que o loteamento se destina.


Art. 25 - Aprovado o loteamento ou a sua modificação, deve ser expedido Alvará de Urbanização, com prazo de validade que respeitará o limite máximo de 18 (dezoito) meses a contar da data da expedição.

Art. 26 - O Poder Executivo pode fixar diretrizes de urbanização diferenciados para cada finalidade de loteamento.

Parágrafo único- Fica o empreendedor obrigado a afixar placas indicativas da denominação oficial de logradouros em suportes padronizados.

Art. 27- A execução das obras constantes do projeto de loteamento deve ser garantida pelo depósito, confiado ao Município, do valor a elas correspondente, da seguinte forma:

     I. em dinheiro;

     II. em títulos da dívida pública;

     III. por fiança bancária;

     IV. por vinculação a imóvel, no local ou fora, feita mediante instrumento público.

§1º Cumprido o cronograma de obras, o depósito poderá ser restituído, até o máximo de 70% (setenta por cento), no momento da liberação do loteamento, depois de feita vistoria pela Prefeitura e pelas concessionárias de água, esgoto e energia elétrica.

§2º A critério do Poder Executivo, o depósito previsto no caput pode ser liberado parcialmente, na medida em que as obras de urbanização forem executadas e recebidas pela Prefeitura e pelas concessionárias de água, esgoto e energia, respeitado o limite previsto no parágrafo anterior.

§3º O restante do depósito deve ser restituído 1 (um) ano após a liberação do loteamento, conforme disposto no §1º deste artigo.

§4º O empreendedor perderá a favor do Município a fiança, que será revertida exclusivamente para conclusão das obras e urbanização necessárias ao empreendimento, caso as obras constantes no projeto de loteamento não sejam concluídas no prazo estipulado.



Seção III

Do Sistema Viário dos Loteamentos



Art. 28 - As vias públicas projetadas para novos loteamentos são classificadas como:

     I. de ligação regional;

     II. arterial;

     III. coletora;

     IV. local;

     V. de pedestres;

     VI. ciclovia;

     VII. mistas.

§1º Entende-se por:

I. "de ligação regional" as vias ou trechos cuja função é articular os distritos e os Municípios, apresentando alta fluidez de tráfego e baixa acessibilidade, não se relacionando com o uso e a ocupação do solo

II. "arteriais" as vias ou trechos com volume de tráfego significativo, utilizadas para deslocamentos intra-urbanos de maior distância, possuindo de alta à média fluidez de tráfego, baixa acessibilidade e restrita integração com o uso e a ocupação do solo;

III. "coletoras" as vias ou trechos que articulam as vias arteriais e as locais, apresentando equilíbrio entre fluidez de tráfego e acessibilidade, havendo integração entre seu uso funcional e o uso e a ocupação do solo;

IV. "locais" as vias ou trechos com baixo volume de tráfego e baixa velocidade dos veículos, caracterizando-se pela integração direta com o uso e a ocupação do solo;

V. "de pedestres" as vias cujas funções principais são o acesso do pedestre às edificações, ao lazer e ao convívio social, não se prevendo o acesso de veículos, exceto em situações de emergência;

VI. "ciclovias" as vias ou pistas laterais separadas fisicamente de outras, destinadas exclusivamente ao tráfego de bicicletas;

VII. "mistas" as vias ou trechos com as mesmas funções da via de pedestre, admitindo, no entanto, os veículos de passeio para acesso às edificações e, apenas em casos eventuais ou emergenciais, a entrada de veículos pesados.

§2º Compõem as vias públicas os espaços destinados à circulação de pedestres e de veículos.

Art. 29- O sistema viário dos loteamentos deve obedecer, quanto à geometria das vias, às características definidas no Anexo II desta lei complementar.

§1º O ato de aprovação do projeto de loteamento deve estabelecer a classificação das vias.

§2º O proprietário de gleba cujo acesso ao sistema viário somente possa ser feito através de terreno de propriedade pública pode parcelar a sua gleba, correndo por sua conta os ônus da construção do referido acesso, cabendo ao Poder Executivo a definição da localização e da geometria e a classificação da via de acesso.

§3º Quando as condições de topografia e acessibilidade não propiciarem a continuidade e interligação dos logradouros, as vias coletoras e locais devem ser finalizadas com praças de retorno, cujo diâmetro mínimo será de 20,00m, devendo ser prevista uma servidão de passeio em sua extremidade.



Seção IV

Do Desmembramento e Remembramento



Art. 30 - O pedido de licença para desmembramento e remembramento será feito através de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:

     I. título de propriedade das áreas, registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis;

    II. planta planialtimétrica das áreas, contendo:

a) suas divisas geometricamente definidas e cotadas, de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes;

b) indicação hachurada das edificações porventura existentes nas áreas ou lotes compreendidos no pedido de licença, destacando as áreas construídas e de projeção;

c) indicação do arruamento principal e adjacentes e pontos de referência;

d) indicação dos lotes vizinhos laterais e de fundos, com a indicação da existência de edificações, com seus respectivos usos;

e) indicação dos cursos d?água, canalização e acidentes geográficos porventura existentes.

     III. certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais relativos ao imóvel e seu proprietário.


Art. 31 - Os projetos de desmembramento e remembramento, observando as demais disposições desta lei complementar, deverão conter:

I. plantas em 3 (três) vias com carimbo padrão da Prefeitura Municipal de Ouro Preto;

II. memorial descritivo em três vias.


Seção V

Do Parcelamento Vinculado

Art. 32- Parcelamento vinculado é aquele em que ocorre aprovação simultânea do parcelamento e da edificação, em função da necessidade de análise e de estudos detalhados da repercussão do empreendimento sobre o meio urbano.

§1º O uso da edificação deve ser explicitado no projeto e somente pode ser alterado mediante licença prévia condicionada à comprovação da compatibilidade do parcelamento com o novo uso pretendido.

§2º Em parcelamentos vinculados referentes a condomínios ou distritos industriais, somente precisam ser aprovados, juntamente com o projeto de parcelamento, os projetos das partes comuns e os parâmetros construtivos das edificações.

§3º No parcelamento vinculado, o lote destinado à edificação ou conjunto de edificações deve atender aos parâmetros de ocupação estabelecidos pela presente lei complementar, em função da zona em que se insere.



Seção VI

Da Modificação de Parcelamento


Art. 33- Modificação de parcelamento é a alteração das dimensões de lotes pertencentes a parcelamento aprovado, que implique a redivisão de parte ou de todo o parcelamento, sem alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários.

§1º Pode a modificação de parcelamento objetivar a implantação de condomínio em parcelamento aprovado.


§2º No caso de modificação de parcelamento, é permitida a regularização de parte de lote sem a necessária participação, nesse procedimento, dos proprietários das demais partes, desde que a forma, as dimensões e a localização da parte em questão estejam claras e corretamente caracterizadas no respectivo registro.


Art. 34 - Não é permitida a modificação de parcelamento:


I. que resulte em lote em desconformidade com o disposto no art. 19 desta lei complementar, a não ser nos seguintes casos, observadas as demais normas pertinentes:

a) regularização da situação existente de fato e de direito, comprovada por documentação anterior à aprovação desta Lei;

b) regularização de parte de lote;

c) redução de desconformidade em caso de modificação de parcelamento;

d) desapropriações;

e) impossibilidade física ou geomorfológica.

II. que resultar em desconformidade com parâmetro urbanístico definido nesta lei complementar.


Art. 35 - A parte remanescente da desapropriação parcial de lote pertencente a parcelamento aprovado deve respeitar o previsto no art. 19 desta lei complementar.


§1º Pode o proprietário fazer requerimento visando regularizar a parte remanescente resultante de desapropriação.


§2º Os ônus da instrução do requerimento previsto no parágrafo anterior são de exclusiva responsabilidade do Poder Executivo.


§3º O Poder Executivo tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do protocolo do requerimento, para providenciar a regularização requerida, sem ônus para o requerente.

§4º O procedimento de regularização referido no §1º configura modificação de parcelamento.



Seção VII

Do Reparcelamento



Art. 36 - Reparcelamento é a redivisão de parte ou de todo o parcelamento que implique alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas à instalação de equipamentos urbanos e comunitários.


§1º A desafetação do domínio público relativa ao reparcelamento depende de prévia avaliação e de autorização legislativa.


§2º No reparcelamento, é obrigatória a manutenção do percentual mínimo de área transferida ao Município, nos termos do art. 21 desta lei complementar.


§3º Pode o reparcelamento objetivar a implantação de condomínio em parcelamento aprovado.


§4º Aplicam-se ao reparcelamento, no que couber, o disposto no art. 19 desta Lei Complementar e as demais normas previstas para o loteamento.


Art. 37 - O Poder Executivo deverá exigir para o reparcelamento urbanização compatível com o novo parcelamento proposto.




CAPÍTULO IV

DA OCUPAÇÃO DO SOLO

Seção I

Disposições Preliminares



Art. 38 - Podem ser construídas edificações em lote ou conjuntos de lotes que atendam a uma das seguintes condições:


I. fazer parte de parcelamento aprovado;

II. ter existência anterior à Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro 1979, comprovada por meio de documentos tais como registro em cartório, escritura ou contrato de compra e venda.


§1º Para que neles seja admitida a edificação, os lotes previstos no inciso II devem ter frente mínima de 5,00m (cinco metros), voltada para logradouro público aprovado.


§2º A construção de edificações em parcelamentos irregulares já existentes ficam condicionados à prévia aprovação do Poder Executivo, nos termos da presente Lei.



Seção II

Dos Parâmetros Urbanísticos


Subseção I


Do Coeficiente de Aproveitamento - CA



Art. 39 - O potencial construtivo é calculado mediante a multiplicação da área total do terreno pelo CA - Coeficiente de Aproveitamento da zona em que se situa.


Parágrafo único - Os valores dos Coeficientes de Aproveitamento são os previstos no Anexo III desta lei complementar.


Art. 40 - Não são computadas, para efeito de cálculo do CA:


I. a área útil situada ao nível do subsolo destinada a lazer e recreação de uso comum, em edificações residenciais multifamiliares;

II. as varandas abertas situadas em unidades residenciais que tenham área total equivalente a até 10% (dez por cento) da área do pavimento onde se localizam;

III. a caixa-d"água, a casa de máquinas e a subestação;

IV. a guarita de até 4,00m² (quatro metros quadrados) de área útil;

V. a área das jardineiras, contada da fachada da edificação até 60cm (sessenta centímetros) de projeção;

VI. a área útil de circulação vertical coletiva, tais como escadas, rampas e elevadores;

VII. compartimentos destinados a depósito de lixo com até 6,00m² de área útil nas edificações residenciais multifamiliares ou de uso misto.


§1º O compartimento de edificação destinada a uso não residencial, cujo pé-direito exceda 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros), deve ter sua área multiplicada por 2 (dois) para efeito de cálculo do CA.

§2º É admitido pé-direito superior a 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros), sem acréscimo de área a ser computada, para auditórios, salas de espetáculos, cinemas, teatros ou templos religiosos;


§3º Não pode ser aproveitado para piso adicional o espaço decorrente da exceção prevista no parágrafo anterior.


Art. 41 - As áreas resultantes das estruturas de apoio das edificações implantadas em terrenos em declive que resultem em área superior a 30,00m² (trinta metros quadrados) e pé-direito maior ou igual a 2,00m (dois metros), serão computadas no cálculo do Coeficiente de Aproveitamento, respeitado o disposto no §2º do artigo anterior.



Subseção II

Da Quota de Terreno por Unidade Habitacional - QTUH



Art. 42 - Quota de Terreno por Unidade Habitacional ? QTUH é o instrumento que controla o nível de adensamento nas edificações destinadas ao uso residencial ou na parte residencial das de uso misto.


§1º As quotas de terreno por unidade habitacional são as previstas no Anexo III desta lei complementar, e seu cálculo somente é feito depois de deduzido da área do terreno o percentual transferido ao Município no registro do parcelamento, quando for o caso.


§2º Para valores numéricos fracionários resultantes da aplicação da Quota de Terreno por Unidade Habitacional, adota-se a seguinte regra:


I. Os valores entre 0,01 (um centésimo) e 0,50 (cinqüenta centésimos) inclusive, são arredondados para o número inteiro imediatamente inferior;

II. Os valores acima de 0,51 (cinqüenta e um centésimos), inclusive, são arredondados para o número inteiro imediatamente superior.



Subseção III

Da Taxa de Ocupação - TO



Art. 43 - Taxa de Ocupação - TO é a relação entre a área de projeção horizontal da edificação e a área do terreno.


§1º As TO´s máximas permitidas são as definidas no Anexo III desta lei complementar.


§2º Não é computada, no cálculo da Taxa de Ocupação prevista no Anexo III desta lei complementar:


I. a área das jardineiras, contada da fachada da edificação até 60cm (sessenta centímetros) de projeção;

II. a área de beirais até 80cm (oitenta centímetros) de projeção;

III. a área de beirais até 1,0 m (um metro) de projeção sobre o afastamento frontal.



Subseção IV

Da Taxa de Permeabilidade - TP



Art. 44 - Considera-se Taxa de Permeabilidade - TP a área descoberta e permeável do terreno, em relação a sua área total, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana.


§1º A Taxa de Permeabilidade mínima é a definida no Anexo III.


§2º Em casos excepcionais, ouvido o Grupo Técnico ? GT, as edificações, exceto as localizadas na ZPAM, poderão substituir até no máximo 50% (cinqüenta por cento) da área calculada pela aplicação da TP, pela implantação de caixa de captação e drenagem que retarde o lançamento das águas pluviais.


§ 3º A caixa referida no parágrafo anterior deve possibilitar a retenção de até 30l (trinta litros) de água pluvial por metro quadrado de terreno impermeabilizado a que se refere o limite estabelecido no parágrafo anterior.


§4º Pode ser dispensada a taxa prevista neste artigo nos casos em que, comprovadamente, por meio de laudo técnico devidamente registrado no CREA/MG, seja desaconselhável a permeabilidade do terreno.


§5º 50% (cinqüenta por cento) da área permeável mínima exigida deverá ter tratamento paisagístico adequado, com o uso de espécies arbustivas e arbóreas.



Subseção V

Da Altura Máxima das Edificações



Art. 45 - Visando preservar a horizontalidade dominante do conjunto urbano de Ouro Preto, a altura máxima (H) permitida para novas construções e aquelas reformadas e/ou ampliadas é de:


I. 14,00m (quatorze metros) nas Zonas de Adensamento;

II. 12,00 (doze metros) nas demais zonas.


§1º Entende-se por altura máxima (H) a distância vertical, em metros, entre o ponto mais alto da edificação, inclusive caixa dágua e telhado, e a cota altimétrica da implantação da edificação no terreno.


§2º Nos cones de aproximação do Aeroporto dos Inconfidentes, bem como na região da cabeceira do mesmo, compreendida pela área denomindada Alto do Beleza, a altura máxima das edificações será limitada a 6,0m (seis metros).


§3º Na ZAR-3 e na ZPE a altura máxima estará condicionada à análise da face de quadra.


§4º Nos casos em que for exigível a presença de elevador ou a sua previsão, conforme a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e o Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, a altura máxima permitida para a casa de máquinas será de 15,00m (quinze metros).


§5º O pé-direito mínimo das edificações será de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) livre para garagens e estacionamentos, 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) para instalações sanitárias, corredores, passagens e mezaninos e 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) para os demais ambientes.


§6º Em lotes em aclive ou declive, a circulação vertical poderá ultrapassar em 1 (um) pavimento o previsto no caput deste artigo, desde que os mesmos fiquem subterrâneos ou parcialmente enterrados e não alterem a volumetria do edifício e que sejam respeitados os índices urbanísticos. (Incluído pela Lei Complementar - 125 de 17 de Dezembro de 2012)


§ 7º  Quando vinculados à circulação vertical, os cômodos listados abaixo poderão também ultrapassar em 1 (um) pavimento o previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar - 125 de 17 de Dezembro de 2012)

I. vestíbulos de acesso a elevadores;
II. corredores de circulação;
III. casas de máquinas;
IV. caixas d"água;
V. depósitos;
VI. instalações sanitárias.

§ 8º Deve ser obrigatoriamente servida por elevador de passageiros a edificação que tiver o piso do último pavimento situado a altura (h) superior a 10 m (dez metros) do piso do andar mais baixo, qualquer que seja a posição deste em relação ao nível do logradouro. (Incluído pela  Lei Complementar - 125 de 17 de Dezembro de 2012 )


Subseção VI

Dos Afastamentos



Art. 46- O afastamento frontal mínimo das edificações é equivalente a uma distância fixa definida em função da classificação viária da via lindeira à testada do terreno, da seguinte forma:


I. vias de ligação regional e arteriais: 4,00 m (quatro metros);

II. vias municipais urbanas de ligação distrital: 15,0 m (quinze metros)

III. demais vias: 3,00m (três metros);


§1º O afastamento frontal mínimo não será exigido nos casos em que 50% (cinqüenta por cento) dos lotes existentes na face da quadra já estejam edificados com afastamento frontal inferior ao exigido; nestes casos, será exigido o recuo frontal predominante na face de quadra.

§2º Em lotes onde seja possível o recuo frontal mínimo de 3,00m (três metros), mesmo que o recuo frontal predominante na face de quadra seja inferior a este valor, o mesmo poderá ser exigido, a critério da Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano, levando em conta a classificação e característica geométrica da via, para fins de adequação desta, para promoção de acessibilidade e ou para instalação de equipamento urbano.


§3º Em lotes de esquina, será exigido o recuo frontal mínimo de 3,00m (três metros) em uma das testadas, a critério da Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano, salvo o exposto nos parágrafos 1° e 2°.


§4º Será dispensado o afastamento frontal dos lotes da quadra C do loteamento Jardim Alvorada, tendo em vista a proteção da paisagem do Conjunto Urbano Tombado.


Art. 47 - É dispensado o afastamento frontal mínimo em áreas destinadas a estacionamento de veículos ou de uso comum, cuja laje de cobertura se situe em nível inferior à maior cota altimétrica do passeio lindeiro ao alinhamento do lote.


Art. 48 - Em terrenos lindeiros a vias coletoras e locais podem ser construídas, na área delimitada pelo afastamento mínimo frontal, guaritas que tenham no máximo 10% (dez por cento) da área do afastamento frontal.


Parágrafo único - É permitida a construção de guaritas com área de até 4,00 m² (quatro metros quadrados), ainda que superado o percentual fixado no caput.


Art. 49 - Os afastamentos mínimos laterais e de fundo para as edificações são os seguintes:


I. 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para o pavimento até a altura de 6,00m (seis metros);

II. 2,30m (dois metros e trinta centímetros) para o pavimento com altura entre 6,00m (seis metros) e 15,00m (quinze metros), observado o disposto no art. 43 desta lei complementar.


Parágrafo único - A altura nas divisas laterais é calculada em relação à cota altimétrica de implantação e se refere aos pavimentos, desconsiderando-se os telhados, desde que a altura dos mesmos não extrapole dois terços do maior pé-direito da edificação.


Art. 50 - As edificações poderão ser construídas sem afastamentos laterais até a altura de 6,00m (seis metros) nas divisas.


Parágrafo único - Os pavimentos utilizados unicamente para estacionamentos, situados no nível do subsolo, estarão dispensados dos afastamentos laterais, desde que respeitadas a altura máxima (H), as Taxas de Ocupação, Permeabilidade e de iluminação e ventilação diretas.

Art. 51 - É vedada a abertura de janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de 1,50m (um metro e meio) das divisas laterais e de fundos.


Art. 52 - O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.


Art. 53 - No caso de edificações constituídas de vários blocos, independentes ou interligadas por pisos comuns, a distância entre eles deve obedecer ao dobro dos afastamentos mínimos laterais e de fundo previstos nesta lei complementar.


Art. 54 - É obrigatória a reserva de faixas non aedificandae mínimas:


I. de 30,00m (trinta metros), ao longo de águas dormentes e correntes, em cada lado a partir da margem;

II. num raio mínimo de 50,00m (cinqüenta metros) ao redor de nascentes ou olhos d?água, ainda que intermitentes;

III. de 15,00m (quinze metros) a partir da faixa de domínio público de rodovias, ferrovias e dutos;

IV. de 5,00m (cinco metros) ao longo de drenagens pluviais e interceptores e emissários de esgotamento sanitário de cada lado.



Subseção VII

Das Saliências



Art. 55 - Consideram-se saliências os brises, as jardineiras, os elementos decorativos e os estruturais.


Parágrafo único - As saliências podem avançar sobre as áreas delimitadas pelos afastamentos mínimos em até 25cm (vinte e cinco centímetros).



Subseção VIII

Das Áreas de Estacionamento



Art. 56 - O número mínimo de vagas destinadas a estacionamento de veículos é calculado segundo o disposto no Anexo IV desta lei complementar.


§1º Ficam excluídas da exigência contida neste artigo as residências unifamiliares.

§2º Os conjuntos residenciais multifamiliares de interesse social, de iniciativa do Poder Público ou construídos em ZEIS, devem dispor de área para estacionamento, no mínimo, na proporção de 1 (uma) vaga por 3 (três) unidades residenciais.


§3º Cada vaga de estacionamento de veículos deve ser prevista em projeto e ter área livre com dimensões mínimas de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) por 5,00m (cinco metros) e 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) por 9,00m (nove metros) para as vagas de carga e descarga, observando-se o seguinte:

I. deve ser reservada área que garanta, para cada vaga, acesso, circulação e espaço para manobras.

II. uma vaga somente pode impedir o acesso a outra se no respectivo projeto constar observação destacada da situação.

III. as rampas de acesso devem ter largura mínima livre de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros) e declividade máxima de 25% (vinte e cinco por cento).


§4º Os estacionamentos de veículos abertos ao público devem possuir sistema de controle de movimentação de veículos, a ser indicado, juntamente com suas condições de funcionamento, no respectivo projeto.



Subseção IX

Do Estacionamento Coletivo e Edifício Garagem



Art. 57 - Caracteriza-se o edifício-garagem pela destinação de toda a edificação ou de parte significativa dela para a finalidade específica de estacionamento de veículos, sem vinculação com outras destinações e dispondo de vagas com acesso de uso comum.


§1º Os prédios destinados a estacionamento coletivo não serão admitidos em imóveis de valor cultural e/ou tombados;


§2º Os edifícios destinados a estacionamento coletivo devem dispor de controle de movimentação de veículos, a ser indicado, juntamente com suas condições de funcionamento, no respectivo projeto.


§3º Os prédios destinados a estacionamento coletivo deverão obedecer às disposições do art. 55, §3º, e respectivos incisos.


Art. 58 - O início das rampas ou entrada dos elevadores para movimentação dos veículos não poderá ficar a menos de 3,00m (três metros) do alinhamento.


Art. 59 - O edifício-garagem deverá dispor, no mínimo, de compartimentos, ambientes ou locais para:


I. acesso e circulação de pessoas;

II. acesso e circulação de veículos;

III. estacionamento ou guarda de veículos;

IV. instalações sanitárias;

V. administração e serviços.



Seção III

Dos Projetos Geotécnicos



Art. 60 - Deve ser anexada ao projeto arquitetônico de edificação aprovado pelo Poder Executivo a Anotação de Responsabilidade Técnica de projeto geotécnico junto ao CREA/MG, no caso de terrenos que, em função dos serviços de terraplenagem, tenham taludes de corte, de aterro ou mistos com altura superior a 4,00m (quatro metros).


§1º O procedimento referido no caput também é obrigatório quando ocorrer uma das seguintes situações:


I. várzeas ou solo sujeito a recalque;

II. ocupação de áreas junto a córregos que estejam sujeitas à inundação;

III. ocorrência de condições que aconselhem restrições à ocupação, definidas na carta geotécnica de Ouro Preto e suas atualizações.


§2º É de responsabilidade do construtor o término das obras que visam solucionar as condições de risco antes do início da construção predial.



CAPÍTULO V

DOS USOS

Seção I

Da Classificação dos Usos



Art. 61 - Ficam estabelecidas as seguintes categorias de uso:


I. residencial;

II. não residencial;

III. misto.


Art. 62 - Os usos referidos nos incisos II e III do artigo anterior, conforme a repercussão produzida pela atividade no ambiente urbano, estão sujeitos à mitigação de suas repercussões negativas, conforme o disposto no Art. 71 e no Anexo V desta lei complementar.



Seção II

Da Categoria de Uso Não Residencial ? NR


Art. 63 - A Categoria de Uso Não Residencial - NR subdivide-se nas seguintes subcategorias de uso:


I. usos não residenciais compatíveis - NRC: atividades compatíveis com a vizinhança residencial;

II. usos não residenciais toleráveis - NRT: atividades que não causam impacto nocivo à vizinhança residencial;

III. usos não residenciais especiais - NRE: atividades de caráter especial por natureza ou potencialmente geradoras de impacto de vizinhança ou ambiental;


Art. 64 - Classificam-se na subcategoria de uso NRC os seguintes grupos de atividades:


I. comércio de abastecimento de âmbito local: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos alimentícios sem consumo no local;

II. comércio diversificado: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos relacionados ou não ao uso residencial;

III. serviços pessoais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços pessoais de âmbito local;

IV. serviços profissionais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de profissionais liberais, técnicos ou universitários, ou de apoio ao uso residencial;

V. serviços técnicos de confecção ou manutenção: estabelecimentos destinados à prestação de serviços técnicos de reparo ou de apoio ao uso residencial;

VI. serviços sociais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de utilidade pública ou de cunho social;

VII. associações comunitárias, culturais e esportivas de caráter local;

VIII. serviços de hospedagem ou moradia: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de moradia temporária ou provisória, ou de cunho social ou religioso;

IX. serviços da administração e serviços públicos;

X. usos industriais compatíveis.


Parágrafo único - As atividades que compõem o grupo referido no caput deste artigo são as relacionadas no Anexo V desta lei complementar.


Art. 65 - Classificam-se na subcategoria de uso NRT os seguintes grupos de atividades:


I. comércio de alimentação ou associado a diversões: estabelecimentos destinados à venda de produtos alimentícios, com ou sem consumo no local, ou ao desenvolvimento de atividades de lazer e diversão;

II. comércio especializado: estabelecimentos destinados à venda de produtos específicos;

III. oficinas: estabelecimentos destinados à prestação de serviços mecânicos, de reparos em geral e de confecção ou similares;

IV. serviços de saúde: estabelecimentos destinados ao atendimento à saúde da população;

V. serviços de educação: estabelecimentos destinados ao ensino pré-escolar ou à prestação de serviços de apoio aos estabelecimentos de ensino seriado e não seriado, aos estabelecimentos destinados ao ensino fundamental e médio da educação formal;

VI. estabelecimentos de ensino não seriado: estabelecimentos destinados ao ensino complementar, aos cursos profissionalizantes ou de aperfeiçoamento, ou à educação informal em geral;

VII. serviços de lazer, cultura e esportes: espaços ou estabelecimentos, de pequeno e médio impacto, destinados ao lazer e à prática de esportes ou ao condicionamento físico;

VIII. locais de reunião ou eventos;

IX. serviços de armazenamento e guarda de bens móveis: espaços ou estabelecimentos destinados à venda ou guarda de mercadorias em geral, máquinas ou equipamentos, guarda de veículos, móveis ou animais e estacionamentos de veículos;

X. usos industriais toleráveis.


§1º As atividades que compõem o grupo referido no caput deste artigo são as relacionadas no Anexo V desta lei complementar.


§2º A análise da viabilidade da instalação dos usos referidos no caput deste artigo está sujeita à apresentação de Relatório de Impacto de Vizinhança ? RIV.


§3º Caso julgue necessário, a Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano, mediante justificativa, poderá solicitar a apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança ? EIV, para a análise da viabilidade de instalação dos usos referidos no caput deste artigo.


Art. 66 - Classificam-se na subcategoria de uso NRE os seguintes grupos de atividades:


I. usos especiais: espaços, estabelecimentos ou instalações sujeitos a controle específico ou de valor estratégico para a segurança;

II. empreendimentos geradores de impacto ambiental: aqueles que possam causar alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente e que direta ou indiretamente afetem:

a) a saúde, a segurança e o bem estar da população;

b) as atividades sociais e econômicas;

c) a biota;

d) as condições paisagísticas e sanitárias do meio ambiente;

e) a qualidade dos recursos ambientais.

III. empreendimentos geradores de impacto de vizinhança: aqueles que pelo seu porte ou natureza possam causar impacto ou alteração no seu entorno ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura.


§1º As atividades que compõem o grupo referido no caput deste artigo são as relacionadas no Anexo V desta lei complementar.


§2º A análise da viabilidade da instalação dos usos referidos no caput deste artigo está sujeita à apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança ? EIV.


§3º Não será admitida a instalação dos usos referidos no caput deste artigo em vias com caixa viária média inferior a 6,0 m (seis metros), salvo se houver parecer favorável emitido por comissão de, no mínimo, três técnicos da Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano, referendado pelo Conselho Municipal de Política Urbana.



Seção III

Da Localização dos Usos e do Funcionamento das Atividades



Art. 67 - A localização de usos não residenciais será disciplinada pela conjugação do porte da atividade a ser instalada com as características da vizinhança, a critério da Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano e ouvido o Grupo Técnico ? GT, tendo em vista a preservação do Patrimônio Histórico e Artístico Cultural, das qualidades físico-ambientais do perímetro urbano e a elevação da qualidade de vida dos moradores.


§1º A localização de usos estará sujeita ao disposto no art. 71 e no Anexo V desta lei complementar.


§2º A aprovação de projetos e emissão de Alvará de Construção estarão sujeitas à aplicação e indicação das medidas mitigadoras constantes no Art. 71 nos projetos em questão.


§3º As atividades não listadas no Anexo V desta lei complementar ficam sujeitas ao exame prévio pela Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano, com vistas à avaliação e à prevenção de possíveis impactos negativos sobre o meio urbano.

§4º As escolas infantis e os estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio somente podem ser localizados em terrenos lindeiros a vias que não estejam sujeitas, rotineiramente, ao tráfego de veículos pesados.


§5º É permitido ao profissional autônomo exercer na sua residência as atividades inerentes à sua profissão, desde que obedecida a legislação ambiental e sanitária.


§6º Para efeito de aplicação do disposto neste capítulo, é considerada área da atividade aquela edificada e ocupada pela mesma, acrescida dos espaços não cobertos destinados ao seu exercício.


§7º As atividades devem incorporar em sua área todos os espaços necessários ao seu funcionamento, não sendo admitida a utilização de espaços públicos, salvo as de caráter temporário.


Art. 68 - São admitidos os serviços de uso coletivo de iniciativa pública com área superior a estipulada no Anexo V desta lei complementar, desde que haja anuência prévia da Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano, ouvido o Grupo Técnico ? GT.


Art. 69 - Para efeito de localização, as atividades que compõem os grupos referidos neste capítulo e relacionados no Anexo V desta lei complementar poderão ser instaladas nas seguintes zonas:


I. NRC - Não residencial compatível, em todas as zonas;

II. NRT - Não residencial tolerável, em Zona de Adensamento, em Zona de Adensamento Restrito, em Zona de Proteção Especial; bem como nas rodovias municipais, estaduais e federais situadas no perímetro urbano, independente do zoneamento;

III. NRE - Não residencial especial, em Zona de Adensamento, em Zona de Proteção Especial, em Zona de Desenvolvimento Educacional, em Zona de Interesse Mineral; bem como nas rodovias municipais, estaduais e federais situadas no perímetro urbano, independente do zoneamento.


Art. 70 - Quaisquer dos usos não residenciais classificados no Anexo V poderão ser autorizados independentemente do zoneamento em questão, desde que seja requerido pelo proprietário e haja parecer favorável da Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano, devendo, ainda:

I. ser aprovado pelo Grupo Técnico - GT e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para os casos em ZPAM.

I. ser consultado o Grupo Técnico- GT e ter parecer favorável emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para os casos em ZPAM. (Redação dada pela  Lei Complementar - 125 de 17 de Dezembro de 2012 )

II. aprovado pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e Natural, para os casos em perímetros de tombamento municipal.

III. aprovado pelo Conselho Municipal de Política Urbana, para os casos de usos não residenciais especiais em vias locais.

Seção IV

Dos Tipos de Repercussão



Art. 71 - São os seguintes os tipos de repercussão:


I. atração de alto número de veículos leves;

II. atração de alto número de veículos pesados;

III. atração de alto número de pessoas;

IV. geração de risco de segurança;

V. geração de efluentes poluidores nos estados sólido, líquido ou gasoso, inclusive odores, radiações ionizantes ou não ionizantes;

VI. geração de ruídos e vibrações;

VII. geração de resíduos sólidos;

VIII. desmatamento, queimadas e atividades mineradoras.



Seção V

Do Funcionamento das Atividades Causadoras de Repercussão Negativa



Art. 72 - As atividades causadoras de repercussões negativas ficam sujeitas ao exame prévio pela Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano, ouvidos outros setores municipais competentes, quando pertinente, visando:


I. o atendimento aos padrões e critérios estabelecidos na legislação ambiental em vigor, relativos à emissão de ruídos, de radiações ou de efluentes em decorrência do exercício das atividades;

II. a adoção das seguintes medidas mitigadoras, que serão exigidas em função da análise das características da atividade:

a) aprovação de projeto arquitetônico específico, nos casos de:

1) atividades atratoras de alto número de pessoas e/ou de veículos, em que haja necessidade de adequação do espaço físico para mitigação do risco de segurança em decorrência da aglomeração inerente do exercício da atividade;

2) atividades para as quais é exigida área de embarque e desembarque a ser indicada no projeto da edificação;

3) atividades para as quais é exigida área de carga e descarga, a ser indicada no projeto da edificação.

b) apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, expedida pelo órgão competente, relativa aos projetos;

c) reserva de área de carga e descarga, nos casos de utilização de edificações existentes para atividades cujo funcionamento impliquem alta freqüência de operação de carga e descarga, com potencial de gerar impactos negativos no espaço público;

d) apresentação de levantamento radiométrico expedido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, com avaliação das medidas adotadas para contenção de radiações, nos casos de atividades cujo funcionamento implique geração de radiações; adequação dos níveis de emissões radiométricas aos parâmetros da legislação em vigor, nos casos de atividades e equipamentos com fontes de radiodifusão e telecomunicação;

e) adoção de sistema de ventilação local exaustora ou de controle da poluição do ar, baseados na tecnologia aplicável à situação, nos casos de atividades cujo funcionamento implique geração de odores, gases ou partículas em suspensão;

f) processo de umidificação permanente, nos casos de atividades cujo funcionamento provoca a suspensão de poeira;

g) adoção de mecanismo de pré-tratamento de efluentes líquidos antes do lançamento final, nos casos de atividades geradoras de efluentes impactantes nos corpos receptores ou na rede de drenagem;

h) implantação de sistemas de isolamento acústico, isolamento de vibrações, ou construção de local confinado para realização de operações ruidosas, obedecidas as normas legais de construção, iluminação e ventilação, nos casos de atividades ruidosas ou que provoquem vibrações;

i) incineração em pós-queimador de acordo com os critérios estabelecidos na legislação ambiental em vigor ou em outro sistema de tratamento de igual ou maior eficiência, nos casos de atividades geradoras de resíduos que devam ser extintos no local;

j) implantação de procedimento de gerenciamento de resíduos sólidos, nos casos de atividades geradoras de resíduos sólidos que demandam segregação, acondicionamento, transporte e destinação final especial dos mesmos.

k) apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, expedida pelo órgão competente, relativa às condições de segurança, prevenção e combate a incêndios, nos casos de atividades geradoras de risco de segurança.


§1º As medidas mitigadoras aplicáveis aos usos não residenciais causadores de repercussões negativas e enumeradas no inciso II deste artigo estão contidas no Anexo V desta lei complementar.


§2º Estão sujeitas à medida mitigadora prevista na alínea k do inciso II deste artigo, além das demais atividades cuja repercussão a recomende, as indústrias cuja classe de ocupação se enquadre no ?Risco C? da tabela de tarifas de seguro incêndio do Brasil.


§3º A adoção de medidas mitigadoras para correção de irregularidades ambientais basear-se-á na melhor tecnologia viável para cada caso, submetida à aprovação do órgão responsável pelo controle ambiental.





Seção VI

Dos Empreendimentos de Impacto



Art. 73 - Empreendimentos de impacto são aqueles, públicos ou privados, que venham a ter repercussão ambiental significativa, ou venham a sobrecarregar a infra-estrutura urbana ou afetar as condições sanitárias, funcionais, paisagísticas ou urbanísticas de sua área de influência direta ou indireta.


Art. 74 - De acordo com o disposto no Plano Diretor, dependem de apresentação, pelo empreendedor, de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e/ou EIA ? RIMA, para a obtenção de licença ou autorização de construção, de ampliação ou de funcionamento:


I. as edificações, residenciais ou não com mais de 1.000,00m² (mil metros quadrados) de área construída;

II. as edificações não residenciais inseridas no perímetro urbano tombado com mais de 500,00m² (quinhentos metros quadrados) de área construída;

III. os parcelamentos com mais de 10,00ha (dez hectares);

IV. as intervenções urbanísticas em áreas de ocupação consolidada que impliquem em abertura ou modificação geométrica de vias de tráfego de veículos e/ou em impermeabilização de espaços públicos;

V. as intervenções em áreas objeto de operações urbanas consorciadas;

VI. os parcelamentos para condomínio ou em processo de regularização;

VII. os empreendimentos não residenciais classificados como uso especial;

VIII. outros empreendimentos sujeitos ao EIV ? Estudo de Impacto de Vizinhança, nos termos da Legislação Municipal e/ou EIA-RIMA.


Parágrafo único - A exigência de apresentação de EIV não será dispensada, mesmo em caso da exigência de elaboração de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), de relatório de impacto sobre o meio ambiente (RIMA) ou de outro tipo de estudo, nos casos previstos na legislação ambiental federal e estadual.


Art. 75 - A instalação, a construção, a ampliação ou o funcionamento dos empreendimentos de impacto ficam sujeitos ao licenciamento ambiental ou urbanístico previstos nesta Seção, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.


§1º O licenciamento urbanístico das atividades de impacto depende da análise do EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança, contendo a análise do impacto urbanístico do empreendimento e as medidas destinadas a minimizar as conseqüências indesejáveis e a potencializar os efeitos positivos.


§2º Os órgãos da administração municipal somente aprovarão projeto de instalação, construção, ampliação e implantação dos empreendimentos de impacto após a avaliação do EIV, nos termos definidos pelo Plano Diretor, sob pena de responsabilização administrativa e nulidade dos seus atos.


Art. 76 - O EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, dentre outras, das seguintes questões:


I. adensamento populacional;

II. equipamentos urbanos e comunitários;

III. uso e ocupação do solo, incluindo-se a Poluição sonora e ambiental;

IV. valorização imobiliária;

V. geração de tráfego e demanda por transporte público;

VI. ventilação e iluminação;

VII. paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.


Parágrafo único - O EIV conterá a definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos do empreendimento ou atividade.



Seção VII

Do Direito de Permanência dos Usos



Art. 77 - Podem permanecer, nos termos deste artigo, os usos regularmente instalados em data anterior à vigência desta lei complementar.


§1º O uso regularmente instalado em edificação aprovada antes da vigência desta lei complementar poderá permanecer no local ou ser substituído por outro similar constante do Anexo VI desta lei complementar, mediante apresentação de EIV.


§2º Pode continuar a ser explorada a atividade agropecuária desenvolvida em áreas classificadas como zonas urbanas, desde que comprovadamente existentes em data anterior à vigência desta Lei.


§3º Para efeito de localização, podem permanecer as atividades industriais, comerciais e de serviços desenvolvidas em áreas classificadas como zonas rurais por esta lei complementar, desde que legalmente constituídas em data anterior à sua vigência.


§4º As atividades referidas no parágrafo anterior estão sujeitas, para efeito de funcionamento, aos critérios desta lei complementar.


§5º A permanência das atividades permitida neste artigo fica sujeita ao respeito às normas ambientais, de posturas, sanitárias, de segurança e similares.


§6º Não serão permitidos a alteração e/ou acréscimo de área construída da edificação na qual se exerça o direito de permanência de uso, salvo o exposto nos §§ 7º e 8º deste artigo.


§7º Nos casos em que comprovadamente a alteração de área construída, porém sem acréscimo, qualificar o ambiente e a paisagem urbana, ela poderá ser autorizada mediante parecer favorável da Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano, referendado pelo Conselho Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano.


§8º Poderá permanecer o uso para atividade rural nas glebas registradas no Município ou no Estado antes da vigência desta lei complementar, como área rural, estando a ocupação do solo, neste caso, sujeita aos parâmetros definidos para a Zona Rural.



CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES E PARÂMETROS PARA INTERVENÇÕES URBANÍSTICAS E ARQUITETÔNICAS NA ZDE ? ZONA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL



Art. 78 - O potencial de interferência em paisagens urbanas tombadas ou de interesse cultural será medido segundo análise dos seguintes itens principais:


I. a altura máxima da edificação;

II. o tipo de revestimento;

III. a adequação de cores e cobertura.


Art. 79 - Os parâmetros urbanísticos para a ZDE estão listados no Anexo III, desta lei complementar.


Parágrafo único - O cálculo dos parâmetros será realizado tomando-se por base a área total do terreno e o somatório das áreas construídas e ou de projeção.


Art. 80 - Qualquer nova construção, reforma com acréscimo de área, alteração de volumetria ou fachadas, restauração e obra de conservação dependerá de autorização prévia da Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano.


Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano poderá exigir elementos gráficos ou ilustrativos para a análise dos projetos a que se refere o caput deste artigo.


CAPÍTULO VII

DAS DIRETRIZES E PARÂMETROS PARA INTERVENÇÕES URBANÍSTICAS E ARQUITETÔNICAS NA ZPE ? DISTRITO SEDE

Seção I

Disposições Preliminares



Art. 81 - O parcelamento, o uso e a ocupação do solo na ZPE do núcleo urbano do Distrito Sede de Ouro Preto, dadas as suas características específicas e as necessidades de preservação de seu patrimônio natural e construído, sujeitar-se-ão ao disposto neste Capítulo.


Art. 82 - A Prefeitura Municipal de Ouro Preto deverá articular-se com as Instituições Estaduais e Federais que tenham competência concorrente com o Município na preservação do patrimônio cultural e natural.


Parágrafo único - Quaisquer intervenções urbanísticas e arquitetônicas realizadas no perímetro da ZPE de que trata este capítulo, sejam de iniciativa privada ou do Poder Público, estão sujeitas às disposições desta Lei.



Seção II

Diretrizes Básicas da ZPE



Art. 83 - A notabilidade do acervo paisagístico-urbano-arquitetônico dá-se pela unidade e originalidade do seu patrimônio arquitetônico, pela qualidade de conjunto que constitui o patrimônio e pela beleza e harmonia da paisagem na qual ele se insere.


Art. 84 - A preservação da notabilidade do acervo paisagístico-urbano-arquitetônico é determinada através da manutenção das seguintes características:


I. o quadro natural e a paisagem envolvente;

II. a morfologia urbana e os traçados dos logradouros;

III. a unidade dos conjuntos urbanos;

IV. a relação entre as áreas edificadas e as não edificadas;

V. as tipologias arquitetônicas;

VI. a diversidade e a multiplicidade dos usos;

VII. os espaços públicos de reunião e encontro;

VIII. as manifestações culturais.


Art. 85 - A preservação do acervo urbanístico-arquitetônico é fator preponderante para a definição das intervenções neste sítio, e deverá:


I. ser compatibilizada com os valores e necessidades da vida urbana atual e do desenvolvimento sócio-econômico;

II. ser utilizada para a melhoria tanto da qualidade de vida na cidade, quanto do ambiente urbano.


Art. 86 - Os Parâmetros Urbanísticos tais como Coeficiente de Aproveitamento máximo (CA), Taxa de Ocupação máxima (TO), Taxa de Permeabilidade mínima (TP), a serem observados para as intervenções nas ZPE são os definidos no Anexo III desta lei complementar.


Parágrafo único - Em função da necessidade de preservar os valores culturais, urbanísticos e ambientais da ZPE, o projeto de edificações com área de projeção superior a 450,0 m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) em terrenos cuja área seja superior a 3.000,0 m² (três mil metros quadrados) dependerá de parecer favorável da Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano, ouvido o Grupo Técnico / GT.



Seção III

Da Metodologia de Análise na ZPE



Art. 87 - Fica estabelecida a face de quadra como unidade de avaliação das intervenções.


§1º Entende-se como ?face de quadra? o conjunto de fachadas voltadas para um logradouro, considerando também o seu entorno.


§2º A cada intervenção em edificação corresponderá um levantamento arquitetônico da situação existente e um projeto específico, que será analisado e aprovado individualmente, tendo como parâmetros os critérios da face da quadra, a adequação ao conjunto onde está inserido e as especificidades existentes.


Art. 88 - A manutenção das características, das unidades e da harmonia dos conjuntos urbanos sobrepõe-se às edificações individualizadas na definição dos critérios e avaliação dos projetos.


Parágrafo único - Deverá sempre ser considerada a escala volumétrica do conjunto urbano para a definição do volume a ser inserido.


Art. 89 - A manutenção das principais visadas e perspectivas dos monumentos e conjuntos urbanos, a partir dos mirantes e eixos de visadas, constituem critério para a análise dos projetos e definição das diretrizes de intervenção.



Seção IV

Dos Critérios de Intervenção na ZPE

Subseção I

Do Sistema Viário da ZPE



Art. 90 - Deverão ser mantidos o sistema construtivo e a permeabilidade do revestimento do sistema viário.



Subseção II

Do Parcelamento do Solo na ZPE



Art. 91 - Em função da necessidade de preservar seus valores culturais, urbanísticos e ambientais, só serão permitidos parcelamentos e remembramentos do solo no perímetro da ZPE nos casos em que impliquem a requalificação arquitetônica e urbanística, com parecer favorável da Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano e aprovação do Grupo Técnico ? GT.


§1º Os terrenos que se encontram com situação consolidada, com mais de um imóvel edificado, poderão ser avaliados individualmente para a aprovação de modificação de parcelamento.


§2º Para efeito de cálculo de índices urbanísticos, será considerada a área do lote apresentado em levantamento topográfico, desde que corresponda ao registro da escritura, ao Termo de Compromisso de Compra e Venda, à Cessão de Direito ou a outro documento equivalente.



Subseção III

Dos Usos na ZPE



Art. 92 - Deverá ser mantida a diversidade de usos, compatibilizando a função residencial com a de polo administrativo, turístico, educacional, comercial, industrial e de serviços, de acordo com o disposto no Anexo V desta lei complementar.


Art. 93 - A função residencial é considerada prioritária e, nas quadras localizadas no perímetro da ZPE, será objeto de políticas públicas para incentivar sua permanência.


Art. 94 - Os usos relacionados com as atividades artísticas e culturais, bem como com as atividades do setor de alimentação, poderão se instalar na ZPE, desde que observem as condições quanto à preservação do patrimônio cultural e ambiental e sejam submetidos à prévia aprovação pela Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano, ouvido o Grupo Técnico ? GT.



Subseção IV

Da Ocupação do Solo na ZPE



Art. 95 - A ocupação dos terrenos deverá respeitar o perfil topográfico e a condição geológica dos mesmos, exigindo-se:


I. para implantação de edificações que resultem em aterro ou corte no terreno igual ou maior a 4,00m (quatro metros) de altura, será obrigatória a apresentação de justificativa, acompanhada de peças gráficas indicativas do movimento de terra e do projeto estrutural do sistema de contenção que deve assegurar a estabilização dos terrenos lindeiros, os dispositivos de drenagem e o tratamento de recomposição e recobrimento vegetal;

II. apresentação de laudos geotécnicos para as áreas classificadas como de risco 3 (três) na Carta Geotécnica de Ouro Preto e suas atualizações, e para áreas consideradas perigosas ou inadequadas geologicamente.




Subseção V

Do CA - Coeficiente de Aproveitamento na ZPE



Art. 96 - O potencial construtivo máximo dos lotes situados no perímetro da ZPE é dado pela multiplicação da área de terreno pelo Coeficiente de Aproveitamento 1,0 (um).

§ 1º O coeficiente de Aproveitamento (CA) das edificações novas e reformas em lotes da ZPE com área menor que 250 m² poderá ser aumentado mediante análise da face de quadra, da volumetria compatível com o perímetro tombado e do potencial de interferência na paisagem urbana. (Incluído pela Lei Complementar - 125 de 17 de Dezembro de 2012)

§ 2º Os projetos que se enquadrarem no critério do parágrafo anterior poderão ser regularizados pela Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano, após apreciação do COMPURB. (Incluído pela Lei Complementar - 125 de 17 de Dezembro de 2012)

§ 3º A Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano poderá solicitar alterações para atender ao disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar - 125 de 17 de Dezembro de 2012)

Art. 97 - Os compartimentos das edificações cujos pés-direitos forem superiores à média de seu entorno terão sua área considerada, para efeito de cálculo do Coeficiente de Aproveitamento, da seguinte forma:


I. quando o pé-direito superar 25% (vinte e cinco por cento) do parâmetro médio estabelecido, a área do compartimento deverá ser multiplicada por 1,5 (um e meio);

II. quando o pé-direito superar 50% (cinqüenta por cento) do parâmetro médio estabelecido, a área do compartimento deverá ser multiplicada por 2,0 (dois).


Art. 98 - As áreas cobertas, mesmo tipificadas como varandas abertas, serão consideradas áreas construídas, para fins de cálculo do Coeficiente de Aproveitamento.


Art. 99 - Fica estabelecida a face de quadra como unidade de avaliação do parâmetro médio das edificações.



Subseção VI

Da TO - Taxa de Ocupação na ZPE



Art. 100 -  Todos os terrenos serão ocupados, no máximo, no limite definido na tabela do Anexo III desta lei complementar, que estabelece a Taxa de Ocupação máxima mediante a relação entre a projeção horizontal da edificação e a área total do lote.

§1º A Taxa de Ocupação (TO) das edificações novas e reformas em lotes da ZPE com área menor que 250 m² poderá ser aumentada mediante análise da face de quadra, de volumetria compatível com o perímetro tombado e do potencial de interferência na paisagem urbana.(Incluído pela Lei Complementar - 125 de 17 de Dezembro de 2012)

§ 2º A Taxa de Permeabilidade mínima (TP) das edificações novas e reformas em lotes da ZPE com área menor que 250 m² poderá ser reduzida ou eliminada, mediante análise do caso específico, levando em consideração a face de quadra, a volumetria compatível com o perímetro tombado e do potencial de interferência na paisagem urbana. (Incluído pela Lei Complementar - 125 de 17 de Dezembro de 2012)

§ 3º Os projetos que se enquadrarem nos critérios dos parágrafos anteriores poderão ser regularizados pela Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano, após apreciação do COMPURB. (Incluído pela Lei Complementar - 125 de 17 de Dezembro de 2012)

§ 4º A Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano poderá solicitar alterações para atender ao disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar - 125 de 17 de Dezembro de 2012)


Art. 101-  As áreas cobertas, mesmo tipificadas como varandas abertas, serão consideradas áreas construídas, para fins de cálculo da Taxa de Ocupação.



Subseção VII

Da Implantação das Edificações nos Lotes na ZPE



Art. 102 - Os critérios para implantação das edificações nos lotes serão definidos por face de quadra.


Parágrafo único - Os critérios para análise dos projetos por face de quadra serão fixados levando-se em consideração a tipologia urbana predominante, a garantia da qualidade de vida, a adequabilidade do assentamento da edificação no terreno e a manutenção de áreas verdes e outros acidentes geográficos naturais.


Art. 103 - O afastamento das edificações com relação às vias ou ao afastamento frontal será definido por face de quadra, objetivando a manutenção da tipologia urbana predominante e a manutenção de áreas verdes e outros acidentes geográficos naturais, segundo uma das seguintes categorias:


I. implantação da edificação no alinhamento do logradouro, sem recuo frontal;

II. manutenção do alinhamento existente na face da quadra, definido pelas edificações lindeiras;

III. implantação da edificação obedecendo a um recuo frontal, que será definido na análise do projeto, considerando a área do lote, a topografia e o entorno imediato.


Art. 104 - Os afastamentos laterais das edificações serão definidos por face de quadra, objetivando a garantia da qualidade de vida e da adequabilidade do assentamento da edificação no terreno e poderão obedecer a um ou mais afastamentos laterais, que serão definidos na análise do projeto preliminar, considerando a área do lote, a topografia e o entorno imediato.


Parágrafo único - O afastamento lateral, quando exigido, será de no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).


Art. 105 - O afastamento de fundos das edificações será definido por face de quadra e pelo tamanho do lote, objetivando a manutenção de áreas verdes e outros acidentes geográficos naturais, a qualidade de vida e a tipologia urbana predominante, segundo uma das seguintes características:


I. implantação de edificação, obedecendo a um recuo de fundos a ser definido na análise do projeto preliminar, considerando a área total do lote, a topografia e o entorno imediato;

II. implantação respeitando a tipologia dos lotes inseridos dentro do perímetro da ZPE.


Parágrafo único - O afastamento de fundos, quando exigido, será de no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).



Subseção VIII

Da Volumetria Máxima das Edificações na ZPE



Art. 106 - A volumetria máxima definida por face de quadra refere-se às edificações existentes, construções novas e acréscimos, com indicação do número máximo de pavimentos.


§1º O número máximo de pavimentos é referenciado pelo nível médio do passeio lindeiro, respeitando-se o perfil natural do lote;


§2º O pé-direito máximo das novas construções será estabelecido na análise do projeto preliminar e será referenciado pelas edificações lindeiras e do entorno imediato, desde que estes estejam em conformidade com os padrões definidos por esta lei complementar.


Art. 107 - As edificações existentes no arruamento compreendido na ZPE cuja manutenção do volume (fachadas e coberturas) é obrigatória, poderão ter acréscimos condicionados aos demais critérios de ocupação e às seguintes diretrizes:


I. possuir volume final e cumeeira em cota inferior à da edificação existente, em casos de lotes planos ou em declive; nos casos de lotes em aclive, deverá ser estudada solução arquitetônica que resulte no menor impacto volumétrico possível;

II. caracterizar-se como acréscimo, buscando soluções arquitetônicas adequadas para a interferência mínima na leitura da edificação existente, considerando proposta de volume, gabarito, materiais e cores em harmonia com o conjunto, propiciando a necessária informação sobre a intervenção que se faz no tempo presente.


Art. 108 - As edificações destinadas a uso público, em especial aquelas que abriguem funções culturais, de saúde, de educação e demais usos que promovam o desenvolvimento urbano local, bem como para habitações de portadores de mobilidade reduzida, poderão ser tratadas dentro de suas especificidades, justificando-se análise pormenorizada, tendo como referência a volumetria, o ritmo e proporção das aberturas, o material e a forma da cobertura observados na quadra onde o lote está inserido.



Subseção IX

Da Tipologia Arquitetônica na ZPE



Art. 109 - Todas as coberturas deverão ter material cerâmico tipo colonial curva e ter forma prismática, com inclinação variando entre 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), exceto para as edificações em estilo neoclássico e eclético, que poderão manter as coberturas com telhas cerâmicas tipo francesa.


§1º Será permitido o uso de telhas de vidro em até 20% da superfície do telhado, desde que o impacto visual da cobertura do edifício seja o menor possível, observando-se a partir das vias que conformam a quadra onde está inserida e dos pontos notáveis como os adros das igrejas e capelas e os mirantes naturais.


§2º Não será permitida a utilização de qualquer outro tipo de cobertura na ZPE, salvo em casos especiais, com a prévia aprovação da Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano, ouvido o Grupo Técnico - GT.


§3º Em obras e serviços de manutenção de telhado, deverão ser conservados ao máximo o sistema construtivo e os materiais de construção originais, principalmente as telhas do tipo colonial, podendo ser substituídas por novas apenas aquelas com função de bica.


§4º A instalação de antenas parabólicas, placas solares de aquecimento e equipamentos auxiliares será permitida desde que o impacto visual da cobertura do edifício seja o menor possível se observado a partir de pontos notáveis como os adros das igrejas e capelas e os mirantes naturais.


Art. 110 - Será definida, por face de quadra, a pertinência da adequação do desenho da cobertura em função do conjunto urbano onde está inserido, sendo que, uma vez considerado pertinente, o projeto deverá ser analisado quanto à sua adequação ao conjunto arquitetônico urbano e paisagístico definido pela ZPE e seu entorno imediato.


Art. 111 - A pertinência da avaliação da relação entre vãos e os panos de alvenaria, denominada ?ritmos de cheios e vazios?, será definida por face de quadra, e objetiva a harmonia das inserções novas ao conjunto arquitetônico urbano e paisagístico definido pela ZPE.


Parágrafo único - Sendo considerada pertinente a avaliação de ritmos de cheios e vazios, o projeto deverá ser analisado, e será avaliada a sua adequação ao conjunto arquitetônico urbano e paisagístico definido pela ZPE e seu entorno imediato.


Art. 112 - Serão definidos por face de quadra os critérios para abertura de vão de garagem nas edificações, objetivando a manutenção da tipologia arquitetônica e a leitura da paisagem urbana, segundo uma das seguintes características:


I. impossibilidade de abertura de vão de garagem nas fachadas das edificações, sendo, nestes casos, analisada a possibilidade de abertura de vão de garagem em muro frontal, lateral ou posterior, em dimensões a serem analisadas no anteprojeto;

II. possibilidade de abertura de vão de garagem em baldrame, cujas dimensões permitam a inserção total do vão, sem acarretar a descaracterização da fachada da edificação e da tipologia do logradouro;

III. possibilidade de abertura de vão de garagem na fachada, desde que em harmonia com a tipologia arquitetônica do conjunto e da edificação, além de compatível com o ritmo dos demais vãos.


Art. 113 - Não serão permitidas varandas abertas superiores nas quadras inseridas na ZPE.


Art. 114 - Serão definidos por face de quadra os critérios para aprovação de varandas nas edificações, objetivando a manutenção da tipologia arquitetônica e a leitura da paisagem urbana, segundo uma das seguintes características:


I. impossibilidade de execução de quaisquer tipos de varandas nas edificações;

II. possibilidade de execução de varandas laterais, analisada sua adequação no contexto geral do projeto;

III. possibilidade de execução de varandas posteriores, analisada sua adequação no contexto geral do projeto.


Art. 115 - Ficam definidos, por face de quadra, os seguintes critérios para o revestimento externo das edificações, incluindo as alvenarias, as esquadrias externas, os baldrames e os barrados, objetivando a manutenção da leitura urbana e da tipologia arquitetônica:


I. as alvenarias externas, exceto os muros de pedra, deverão ser rebocadas e pintadas, não se admitindo outros materiais;

II. não será permitida a retirada dos revestimentos dos baldrames existentes, os quais devem ser mantidos em reboco e pintura, em cores adequadas ao conjunto, sendo admitida, para as demais edificações, a utilização de outros materiais a serem analisados no contexto geral do projeto;

III. quando for possível a execução do barrado na edificação, o revestimento será analisado, por face de quadra, no contexto geral do projeto;

IV. as esquadrias, analisadas por face de quadra, deverão ser executadas em madeira e revestidas com pintura;

V. Em obras e serviços de manutenção em esquadrias, deverão ser conservados ao máximo seus materiais originais, não podendo ser alteradas suas características, configuração e dimensões.


Art. 116 - Serão definidos, por face de quadra, os critérios para utilização de cores nas fachadas externas das edificações, objetivando a manutenção da leitura urbana da tipologia arquitetônica e estilística, utilizando cores conforme padrão estético-estilístico do conjunto e/ou da edificação, a saber:


I. os conjuntos e edificações com tipologia colonial deverão ter alvenaria branca e esquadrias em cores fortes e usuais na cidade;

II.  conjuntos e edificações neoclássicas e ecléticas deverão ter alvenaria em tons claros, elementos de madeira em tons fortes e vibrantes e ressaltos e elementos decorativos em tons mais claros que as alvenarias;

III. para as novas edificações situadas na ZPE, deverão ser utilizadas cores claras nas alvenarias, sendo que, para as esquadrias, caso seja exigida a pintura, não há condicionante para a cor.


Parágrafo único. Para as edificações tratadas nos incisos I e II deste artigo, a Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano poderá solicitar a execução de prospecções pictóricas, com o objetivo de revelar suas cores originais.


Parágrafo único. Edificações cujos índices urbanísticos extrapolem os parâmetros definidos para o local poderão ser regularizados pela Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano podendo ser solicitadas alterações para atender ao disposto no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar - 125 de 17 de Dezembro de 2012)



Subseção X

Da Regularização de edificações na ZPE



Art. 117 - A regularização de edificações na ZPE do Distrito Sede será analisada considerando-se a análise da face de quadra, a volumetria compatível com o perímetro tombado e o potencial de interferência na paisagem urbana.


Parágrafo único - Edificações cujos índices urbanísticos extrapolem os parâmetros definidos para o local, construídas até 28 de dezembro de 2006, poderão ser regularizadas mediante parecer favorável da Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano e aprovação do IPHAN, podendo solicitar alterações para atender ao disposto no caput deste artigo.



Subseção XI

Dos Letreiros e Placas Publicitárias na ZPE



Art. 118 - Todos os letreiros e placas publicitárias a serem afixados no perímetro da ZPE, permanentes ou provisórios, deverão ser aprovados pelo Município nos termos de legislação própria.


Parágrafo único - Os letreiros e placas luminosos não serão admitidos dentro do perímetro da ZPE.



CAPÍTULO VIII

DAS DIRETRIZES E PARÂMETROS PARA INTERVENÇÕES URBANÍSTICAS E ARQUITETONICAS NAS ZPEs DOS DISTRITOS

Seção I

Disposições Gerais



Art. 119 - O parcelamento, o uso e a ocupação do solo na ZPE dos distritos de Ouro Preto, dadas as suas características específicas e as necessidades de preservação de seu acervo paisagístico-urbano-arquitetônico, que caracterizam seu patrimônio natural e construído, sujeitar-se-ão ao disposto neste Capítulo.


Art. 120 -  Em conformidade com o disposto na legislação federal, compete ao Município, com a colaboração das instituições e da sociedade civil organizada, a preservação e a valorização do patrimônio cultural e natural dos distritos, de forma a propiciar a permanência destes valores para as gerações futuras.


§1º Para o exercício do disposto no caput deste artigo, caberá ao Poder Executivo decidir, por meio da Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano, ouvido o Grupo Técnico ? GT e o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e Natural, quando pertinente, sobre a aprovação de quaisquer intervenções urbanísticas, paisagísticas e/ou arquitetônicas no perímetro de proteção estabelecido nesta lei complementar, de forma concorrente e sem prejuízo das competências específicas no caso dos bens isolados tombados pelo Estado e pela União.


§2º Quaisquer intervenções urbanísticas e/ou arquitetônicas realizadas no perímetro das ZPE"s de que trata este Capítulo, sejam de iniciativa privada ou do Poder Público, estão sujeitas às disposições desta Lei.


Art. 121-  A preservação do acervo paisagístico-urbano-arquitetônico é determinada através da manutenção das seguintes características:


I. o quadro natural e a paisagem envolvente;

II. a morfologia urbana e os traçados dos logradouros;

III. a unidade dos conjuntos urbanos;

IV. a relação entre as áreas edificadas e as não edificadas;

V. as tipologias arquitetônicas;

VI. a diversidade e a multiplicidade dos usos;

VII. os espaços públicos de reunião e encontro;

VIII. as manifestações culturais.


Art. 122-  Na ZPE estão inseridas as principais áreas e edificações de interesse histórico e cultural e seu entorno, significativas para a memória e identidade dos distritos e seus cidadãos, e a preservação deste acervo é fator preponderante para a definição das intervenções, devendo:


I. visar e orientar a requalificação arquitetônica e ambiental das edificações e seu entorno, de modo que esta seja harmônica e integrada;

II. impedir a demolição e a descaracterização das edificações históricas e de interesse cultural existentes, incentivando a sua recuperação;

III. ser compatibilizada com os valores e necessidades da vida urbana atual e do desenvolvimento sócio-econômico;

IV. ser utilizada para a melhoria tanto da qualidade de vida no distrito, quanto do ambiente urbano.


Art. 123 -  A metodologia de análise de intervenções na ZPE dos distritos é a mesma aplicada na ZPE do distrito sede, prevista no Capítulo VII.


Art. 124 -  As edificações de interesse histórico e/ou cultural são determinantes na definição dos critérios de intervenção e análise por face de quadra.


Parágrafo único - Os critérios para análise dos projetos por face de quadra serão fixados levando-se em consideração a tipologia urbana predominante, a garantia da qualidade de vida, a adequabilidade do assentamento da edificação no terreno e a manutenção de áreas verdes e outros acidentes geográficos naturais.


Art. 125 -  Os critérios para a implantação das edificações nos lotes, para o afastamento frontal e laterais das edificações, e para a sua volumetria máxima serão definidos por face de quadra.


§1º O afastamento lateral, quando exigido, será de no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).


§2º A volumetria máxima definida por face de quadra refere-se às edificações existentes, construções novas e acréscimos, com indicação do número máximo de pavimentos, que é referenciado pelo nível médio do passeio lindeiro, respeitando-se o perfil natural do lote.


Art. 126 -  Nas edificações de interesse histórico e/ou cultural a manutenção do volume (fachadas e coberturas) é obrigatória, e terão os acréscimos condicionados aos critérios de ocupação previstos nesta lei complementar e às seguintes diretrizes:


I. caracterizam-se como acréscimo, buscando soluções arquitetônicas adequadas para a interferência mínima na leitura da edificação existente, proposta de volume, gabarito, materiais e cores em harmonia com o conjunto, propiciando a necessária informação sobre a intervenção que se faz no tempo presente.

II. em caso de acréscimos contíguos, deverão possuir volume final e cumeeira em cota inferior à da edificação existente, em casos de lotes planos ou em declive; nos casos de lotes em aclive, deverá ser adotada solução arquitetônica que resulte no menor impacto volumétrico possível;

III. Em caso de acréscimos não contíguos, deverão obedecer ao afastamento mínimo previsto no Art. 52, em relação à edificação de interesse.


Art. 127- Os Parâmetros Urbanísticos tais como Coeficiente de Aproveitamento máximo (CA), Taxa de Ocupação máxima (TO), Taxa de Permeabilidade mínima (TP), Lotes Mínimos e Quota Mínima de Terreno por Unidade Habitacional a serem observados para as intervenções nas ZPE"s dos distritos são os definidos no Anexo III desta Lei.


Parágrafo único - Os terrenos que se encontram com situação consolidada com mais de um imóvel edificado, poderão ser avaliados individualmente para a aprovação de modificação de parcelamento, com lote inferior ao mínimo estabelecido no anexo, desde que:


I. a modificação de parcelamento não resulte em lote vago;

II. as edificações existentes apresentem parâmetros urbanísticos dentro do permitido por esta lei complementar, em relação aos lotes a elas destinados.


Art. 128 - A ocupação dos terrenos deverá respeitar o perfil topográfico e a condição geológica dos mesmos, exigindo-se, para a implantação de edificações que resultem em aterro ou corte no terreno igual ou superior a 4,00 (quatro metros) de altura, a apresentação de justificativa, acompanhada de peças gráficas indicativas do movimento de terra e projeto estrutural do sistema de contenção, que deve assegurar a estabilização dos terrenos lindeiros, os dispositivos de drenagem e o tratamento de recomposição e recobrimento vegetal.


Art. 129 -  As coberturas deverão ser executadas em telha cerâmica do tipo colonial curva e ter forma prismática, com inclinação variando entre 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento), exceto para as edificações em estilo neoclássico e eclético, que poderão manter as coberturas com telhas cerâmicas tipo francesa.


§1º Outro tipo de cobertura na ZPE será avaliado no contexto geral do projeto, e aprovado mediante parecer favorável do Grupo Técnico ? GT.

§1º Outro tipo de cobertura na ZPE será avaliado no contexto geral do projeto, ouvido o Grupo Técnico- GT.  (Redação dada pela Lei Complementar - 125 de 17 de Dezembro de 2012)


§2º Será permitido o uso de telhas de vidro em até 20% da superfície do telhado, desde que o impacto visual da cobertura do edifício seja o menor possível, se observado a partir das vias que conformam a quadra onde está inserida e dos pontos notáveis como adros das igrejas e capelas e mirantes naturais.


§3º Em novas edificações e acréscimos, será definida por face de quadra a pertinência da adequação do desenho da cobertura, em função do conjunto urbano onde está inserido.


Art. 130 - A localização de varandas nas edificações será definida por face de quadra, objetivando a manutenção da tipologia arquitetônica e a leitura da paisagem urbana e sua adequação será analisada no contexto geral do projeto.

Parágrafo único - Não serão permitidas varandas abertas superiores em edificações inseridas na ZPE.


Art. 131 -  Nos conjuntos urbano-arquitetônicos homogêneos, a pertinência da avaliação da relação entre vãos e os panos de alvenaria, denominada "ritmos de cheios e vazios" será definida por face de quadra, e objetiva a harmonia das inserções novas nesses conjuntos.


Art. 132 -  O revestimento externo das edificações, incluindo as alvenarias, as esquadrias externas, os baldrames e os barrados serão analisados e definidos por face de quadra, objetivando a manutenção da leitura urbana e da tipologia arquitetônica, respeitado em especial o seguinte:


I. as alvenarias externas, exceto os muros de pedra, deverão ser rebocadas e pintadas em cores claras;

II. não será permitida a retirada dos revestimentos dos baldrames existentes, os quais devem ser mantidos em reboco e pintura, em cores adequadas ao conjunto, sendo admitida, para as novas edificações ou aquelas não consideradas de valor histórico e/ou de interesse cultural, a utilização de outros materiais a serem analisados no contexto geral do projeto;

III. quando for possível a execução do barrado na edificação, o revestimento será analisado, por face de quadra, no contexto geral do projeto;

IV. as esquadrias deverão ser revestidas com pintura e executadas preferencialmente em madeira.


§1º Outros materiais de revestimento serão avaliados no contexto geral do projeto e de sua inserção para possível aprovação, podendo ser ouvido o GT.


§2º Os conjuntos e edificações com tipologia colonial deverão ter alvenaria branca.


§3º Os conjuntos e edificações neoclássicas e ecléticas deverão ter os ressaltos e elementos decorativos em tons mais claros que as alvenarias.


§4º Nos conjuntos e edificações com tipologia colonial, neoclássica ou eclética, as esquadrias serão obrigatoriamente de madeira, pintadas em cores fortes; em novas edificações e acréscimos não há condicionante para cor.


Art. 133 - Em edificações consideradas de valor histórico e/ou de interesse cultural, a Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano poderá solicitar a execução de prospecções pictóricas, com o objetivo de revelar suas cores originais.


Art. 134 - Em obras e serviços de manutenção em edificações de valor histórico e artístico, deverão ser conservados ao máximo os materiais de construção e sistemas construtivos originais, não podendo ser alteradas as características, configurações e dimensões dos elementos que compõem as fachadas e coberturas.


Parágrafo único - Na manutenção de telhados, só poderão ser substituídas por novas as telhas com função de bica; caso haja necessidade de substituição de algumas capas, as novas deverão ser colocadas mescladas às antigas.


Art. 135 -   Deverão ser mantidos o sistema construtivo e a permeabilidade do revestimento do sistema viário.


Art. 136 -  O uso residencial é considerado prioritário e será objeto de políticas públicas para incentivar sua permanência.


Parágrafo único. As edificações destinadas a uso público, em especial aquelas que abriguem funções culturais, de saúde, de educação e demais usos que promovam o desenvolvimento urbano local, bem como para habitações de portadores de mobilidade reduzida, poderão ser tratadas dentro de suas especificidades, justificando-se análise pormenorizada, tendo como referência a volumetria, o ritmo e proporção das aberturas, o material e a forma da cobertura observados na quadra onde o lote está inserido.


Art. 137-   Todos os letreiros e placas publicitárias a serem afixados no perímetro da ZPE, permanentes ou provisórios, deverão ter dimensões e materiais adequados de modo a causar mínima interferência e impacto na leitura do conjunto urbano,devendo ser aprovado pelo Município.

Parágrafo único - Os letreiros e placas luminosos não serão admitidos dentro do perímetro da ZPE.

§ 1º Incluem-se nas áreas de entorno imediato as ZAR-3 dos distritos, não sendo aplicável o artigo 126, valendo, para tanto, os índices previstos no anexo III desta lei. (Incluído pela Lei Complementar - 125 de 17 de Dezembro de 2012)

§ 2º Não é obrigatória a utilização de telhas cerâmicas coloniais curvas nas coberturas e esquadrias de madeira, exceto quando a análise de face de quadra indicar sua utilização. (Incluído pela Lei Complementar - 125 de 17 de Dezembro de 2012)

§ 3º As varandas abertas superiores em edificações inseridas na ZAR-3 serão analisados através da face de quadra, da leitura da edificação na paisagem urbana e da sua adequação no contexto geral do projeto. (Incluído pela Lei Complementar - 125 de 17 de Dezembro de 2012)

§ 4º A exigência da manutenção do sistema construtivo e a permeabilidade do revestimento do sistema viário na ZAR-3 serão analisadas dentro do contexto urbano em que a via se encontra e da preservação das características das via ZPE. (Incluído pela Lei Complementar - 125 de 17 de Dezembro de 2012)

Art. 138 -  As áreas e edificações isoladas de interesse histórico e cultural e seu entorno imediato, fora da ZPE, são objetos das mesmas políticas de preservação aplicáveis às inseridas nesta zona, bem como estão sujeitas aos mesmos critérios de intervenção e análise estabelecidos neste capítulo.



Seção II

Da Regularização de Edificações na ZPE dos Distritos



Art. 139- A regularização de edificações na ZPE dos distritos será analisada considerando-se a análise da face de quadra, a volumetria compatível com o perímetro tombado e o potencial de interferência na paisagem urbana.


Parágrafo único - Edificações cujos índices urbanísticos extrapolem os parâmetros definidos para o local e que tenham sido construídas até 28 de dezembro de 2006, poderão ser regularizadas mediante parecer favorável da Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano, ouvido o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e Natural, podendo solicitar alterações para atender ao disposto no caput deste artigo.


§1º Edificações cujos índices urbanísticos extrapolem os parâmetros definidos para o local poderão ser regularizadas mediantes aprovação da Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano, podendo ser solicitadas alterações para atender ao disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar - 125 de 17 de Dezembro de 2012)


§2º Imóveis em processo de regularização em ZPE de distritos, mas fora de perímetros de tombamento federal, poderão ser regularizadas pela Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano, ouvido o COMPATRI. (Incluído pela Lei Complementar - 125 de 17 de Dezembro de 2012)



CAPÍTULO IX

DAS ÁREAS DE EXPANSÃO URBANA





Art. 140 - Compreendem as áreas de expansão urbana a transição entre a zona rural e a zona urbana, apresentando características e potenciais para urbanização, devido a se localizarem em trechos contíguos, lindeiros ou nas proximidades da zona urbana, que em função do crescimento da cidade apresentam vocação e tendência ao parcelamento, ao uso e à ocupação para fins urbanos, com baixa densidade populacional.


§1º As áreas de expansão urbana estão definidas no Anexo VI desta lei complementar.


§2º Os parâmetros urbanísticos serão definidos pela Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano, devendo ser analisados pelo GT, cujo parecer deverá ser submetido à apreciação do COMPURB, que deliberará sobre o caso.


§3° Em áreas de relevância ambiental, a deliberação do COMPURB se dará após parecer do CODEMA/OP.


§4º Os parâmetros urbanísticos e o zoneamento deverão conformar-se ao diposto no Capítulo II desta lei complementar.


§5º As áreas de Reservas Legais, as Reservas Particulares do Patrimônio Natural ? RPPN e os remanescentes de Mata Atlântica serão classificados como Zona de Proteção Ambiental ? ZPAM.


§6º O parcelamento deverá ser aprovado por meio de lei específica.



Art. 141 - A urbanização da área de expansão urbana ficará condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes critérios:



I. demonstração da capacidade dos sistemas de abastecimento de água e da solução do esgotamento sanitário para atendimento da demanda;

II. disponibilização de áreas para comércio e prestação de serviço, simultaneamente às unidades para uso residencial pertencentes ao parcelamento;

III. obrigatoriedade de projeto de parcelamento urbano, estudo prévio de impacto ambiental, registro do parcelamento no cartório de registro de imóveis e implantação dos equipamentos públicos urbanos;

IV. compatibilização com os sistemas viário e de transportes;

V. provimento e custeio dos equipamentos urbanos e do sistema viário sob a responsabilidade do empreendedor ou loteador;

VI. atendimento às limitações inerentes às áreas de recarga de aqüíferos, em obediência aos critérios estabelecidos pela legislação vigente.



Parágrafo único - Para o parcelamento de glebas nas áreas de expansão urbana deverá ser consultado o setor técnico de Habitação da Prefeitura Municipal, que emitirá parecer quanto ao interesse de produção de Habitações de Interesse Social ? HIS, incluindo equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local.



CAPÍTULO X

DA ZONA RURAL



Art. 142 - A Zona Rural compreende as áreas destinadas à produção agropecuária, à agroindústria e a outras atividades e serviços conexos, desde que compatíveis com a preservação do ambiente natural e o desenvolvimento das atividades agrárias.


Art. 143 - As regras de parcelamento para a Zona Rural estão sujeitas à legislação federal pertinente, não eximindo o proprietário da aprovação junto ao Município das benfeitorias e/ou construções.


§1º Na Zona Rural, não serão permitidos parcelamentos para fins urbanos.


§2º Nos casos de parcelamento, a área da gleba resultante será, no mínimo, equivalente à fração mínima de parcelamento estabelecida pelo órgão federal competente para a região.




CAPÍTULO XI

DAS PENALIDADES

Seção I

Disposições Gerais



Art. 144 - A infração ao disposto nesta lei complementar implica a aplicação de penalidades ao agente que lhe der causa, nos termos deste Capítulo.


§1° O infrator de qualquer preceito desta Lei deve ser previamente notificado, pessoalmente ou mediante via postal com Aviso de Recebimento, para regularizar a situação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos de prazo menor fixados neste Capítulo.


§2º A notificação de que trata o parágrafo anterior deve conter termos claros e de fácil compreensão, destacando-se, de maneira bem visível, o valor da multa em reais e a possibilidade de recurso.


Art.145 - Em caso de reincidência, o valor da multa previsto nas seções seguintes será duplicado progressivamente, tomando como base o último valor aplicado.


§1º Para os fins desta lei complementar, considera-se reincidência o cometimento, pela mesma pessoa física ou jurídica, de nova infração da mesma natureza, em relação ao mesmo estabelecimento ou atividade.


§2º O pagamento da multa não implica a regularização da situação.


Art. 146 - A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo não obsta a iniciativa do Poder Executivo em promover a ação judicial necessária para a demolição da obra irregular, nos termos dos arts. 934, III, e 936, I, do Código de Processo Civil.



Seção II

Das Penalidades por Infrações às Normas de Parcelamento



Art. 147 - A realização de parcelamento sem aprovação do Poder Executivo enseja a notificação do seu proprietário, ou de qualquer de seus responsáveis, para paralisar imediatamente as obras, ficando ainda obrigado a entrar com o processos de regularização do empreendimento nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.


§1º Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas no caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:


I. pagamento de multa, no valor equivalente a 7 (sete) UPM´s por metro quadrado da gleba objeto do parcelamento irregular, considerando-se, para esta finalidade, a área cadastrada para efeitos de lançamento de IPTU do terreno em questão;

II. embargo da obra, caso a mesma continue após a aplicação da multa, com apreensão das máquinas, equipamentos e veículos em uso no local das obras;

III. multa diária no valor equivalente a 8 (oito) UPM´s, em caso de descumprimento do embargo.


§2º Caso o parcelamento esteja concluído e não seja cumprida a obrigação prevista no caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:


I. pagamento de multa no valor equivalente a 7 (sete) UPM´s por metro quadrado do parcelamento irregular;

II. interdição do local;

III. multa diária no valor equivalente a 8 (oito) UPM´s, em caso de descumprimento da interdição.


§3º Caso as obras de implantação do parcelamento estejam sendo executadas sem que tenha sido expedido o Alvará de Urbanização, ou em desacordo com os projetos aprovados, o notificado fica sujeito a:


I. pagamento de multa, no valor equivalente a 4 (quatro) UPM´s por metro quadrado de área aprovada no projeto de parcelamento correspondente;

II. embargo da obra, caso a mesma continue após a aplicação da multa, com apreensão das máquinas, equipamentos e veículos em uso no local das obras;

III. multa diária no valor de 7 (sete) UPM´s em caso de descumprimento do embargo.


Art. 148 - A falta de registro do parcelamento do solo enseja a notificação do proprietário para que dê entrada no processo junto ao cartório competente nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.


Parágrafo único - Em caso de descumprimento da obrigação prevista no caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:


I. pagamento de multa, no valor equivalente a 4 (quatro) UPM´s por metro quadrado do parcelamento irregular;

II. embargo da obra ou interdição do local, conforme o caso, e aplicação simultânea de multa diária equivalente a 6(seis) UPM´s.


Art. 149 - A não conclusão da urbanização no prazo de validade fixado para o Alvará de Urbanização sujeita o proprietário do parcelamento ao pagamento de multa no valor equivalente a 140 (cento e quarenta) UPM´s por mês, ou fração, de atraso.



Seção III

Das Penalidades por Infrações às Normas de Edificação



Art. 150 - O não atendimento à notificação nos termos do art. 143 desta lei complementar sujeita o proprietário ao pagamento de multa, que será calculada multiplicando-se o valor do metro quadrado do terreno pelo número de metros quadrados acrescidos e dividindo-se o produto por dez vezes o índice do respectivo CA ? Coeficiente de Aproveitamento.


§1º Se a área irregularmente acrescida se situar em cobertura, será o valor da multa aumentado em 50% (cinqüenta por cento).


§2º O valor do metro quadrado do terreno deve ser definido conforme a Planta de Valores Imobiliários utilizada para o cálculo do ITBI.


Art. 151 - A construção de mais unidades que o permitido sujeita o proprietário da edificação à multa correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor de cada unidade acrescida, apurado conforme os critérios utilizados para cálculo do ITBI.


Art. 152 - A desobediência aos parâmetros mínimos referentes às Taxas de Ocupação e de Permeabilidade sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UPM´s por metro quadrado, ou fração, de área irregular.


Art. 153 - A desobediência às limitações de gabarito sujeita o proprietário ao pagamento de multa no valor equivalente a 15 (quinze) UPM´s por metro cúbico, ou fração, do volume superior ao permitido, calculado a partir da limitação imposta.


Art. 154 - O desrespeito às medidas correspondentes à altura máxima na divisa sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa no valor equivalente a 15 (quinze) UPM´s por metro cúbico, ou fração, do volume superior ao permitido, calculado a partir da limitação imposta.


Parágrafo único - Referindo-se a irregularidade citada no caput apenas ao muro divisório, a multa será equivalente a 15 (quinze) UPM´s por metro quadrado, ou fração, de área superior à permitida, calculada a partir da limitação imposta.


Art. 155 - A invasão dos afastamentos mínimos estabelecidos nesta lei complementar ou o descumprimento do disposto no artigo 49 desta lei complementar sujeitam o proprietário do imóvel ao pagamento de multa no valor equivalente a 7 (sete) UPM´s por metro cúbico, ou fração, de volume invadido, calculado a partir da limitação imposta.


Art. 156 - A construção de edificação sem a aprovação do projeto arquitetônico sujeita o proprietário, cumulativamente, a:


                         I. multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPM por metro quadrado, ou fração, de área edificada;

II. embargo da obra ou interdição da edificação, até que seja regularizada.


Parágrafo único - A aplicação das penalidades previstas neste artigo não elide a aplicação das penalidades por desrespeito aos parâmetros urbanísticos previstos nesta lei complementar.


Art. 157 - A construção de área de estacionamento em desconformidade com o disposto nesta lei complementar implica o pagamento de multa no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UPM´s por vaga a menos, no caso de número de vagas inferior ao exigido por esta Lei.

Seção IV

Das Penalidades por Infrações às Normas de Localização de Usos e de Funcionamento de Atividades



Art. 158 - O funcionamento de estabelecimento em desconformidade com os preceitos desta Lei enseja a notificação para o encerramento das atividades irregulares em 20 (vinte) dias.


§1º O descumprimento da obrigação referida no caput implica:


I. pagamento de multa diária no valor equivalente a:

a) 7 (sete) UPM´s, no caso de atividades que ocupem a área de até 100,00 m²;

b) 15 (quinze) UPM´s, no caso de atividades com mais de 100,00 até 200,00 m²;

c) 25 (vinte e cinco) UPM´s, no caso de atividades com mais de 200,00 m²;

d) 80 (oitenta) UPM´s, no caso de empreendimento de impacto.

II. interdição do estabelecimento ou da atividade, após 5 (cinco) dias de incidência da multa.


§2 Para as atividades em que haja perigo iminente, enquanto este persistir, o valor da multa diária é equivalente a 80 (oitenta) UPM´s, podendo a interdição se dar de imediato, cumulativamente com a multa.


§3º Para os fins deste artigo, entende-se por perigo iminente a ocorrência de situações nas quais se coloque em risco a vida ou a segurança de pessoas, demonstrado no auto de infração respectivo.



Seção V

Da Penalidade Aplicável às Demais Infrações



Art. 159 - Pelo descumprimento de outros preceitos desta Lei não especificados nas seções anteriores, o infrator deve ser punido com multa no valor equivalente a 10 (dez) UPM´s.



CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 160 - São partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos:

                        I. Anexo I . Glossário;

II. Anexo II . Características Geométricas das Vias;

III. Anexo III. Parâmetros Urbanísticos;

IV. Anexo IV.  Número Mínimo de Vagas para veículos nos Projetos de Edificações;

V. Anexo V. Medidas Mitigadoras e Classificação dos Usos;

VI. Anexo VI .  Mapas de Macrozoneamento, Perímetros Urbanos, Zoneamentos e das Áreas de Expansão.


Art. 161 - Os loteamentos correspondentes a vilas e bairros que tenham sua existência anterior à Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, comprovada por meio de registro em cartório, escrituras, Contrato de Compra e Venda, levantamento aerofotogramétrico ou documento similar, podem ser regularizados, desde que atendam à legislação em vigor na época de sua instalação.


Parágrafo único - O Município estabelecerá procedimentos específicos visando à regularização fundiária de loteamento executados em desconformidade com a legislação.


Art. 162 - Qualquer intervenção em área verde deverá ser previamente autorizada pelo Poder Público municipal.


Parágrafo único - Poderá ser declarada a impossibilidade do corte conjunto de indivíduos arbóreos ou indivíduos arbóreos isolados, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza, condição de porta-semente ou por se achar em vias de extinção na região.


Art. 163 - As edificações inseridas em perímetro de tombamento municipal, na Sede e nos demais distritos do Município de Ouro Preto, delimitado em dossiê de tombamento específico e ratificado por decreto do Poder Executivo, deverão obedecer às diretrizes de intervenção constantes no próprio dossiê.


Art. 164 - Sob pena de caducidade do Alvará de Construção, devem as obras relativas aos projetos aprovados antes da vigência desta Lei, serem iniciadas no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação da mesma.


Art. 165 - Os projetos aprovados anteriormente à vigência desta lei complementar podem ser enquadrados aos usos nela previstos, permitidas modificações internas.


Art. 166 - Os Alvarás de Construção expedidos após a publicação da presente lei complementar terão prazo de validade de 18 (dezoito) meses, prorrogável por igual período.


§1º A prorrogação do Alvará de Construção deverá ser solicitada 1 (um) mês antes de sua data de vencimento,sob pena de não poder mais ser prorrogado.


§2º O Alvará de Construção e a cópia aprovada do projeto a que se refere deverão permanecer na obra durante sua execução e serem apresentados sempre que solicitados por órgãos de fiscalização.


Art. 167 - Qualquer obra ou serviço de reforma, restauração e conservação a ser realizada deverão ser comunicadas a Secretaria de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano e a obra só poderá ser iniciada se por ela autorizada. Em alguns casos poderão ser solicitados elementos gráficos (como ilustrações e projeto) para análise antes da concessão da autorização.


Art. 168 - Todas as obras que envolvam intervenções urbanísticas e ou topográficas realizadas pelo Poder Público, direta ou indiretamente, em áreas que sugiram interesse histórico, deverão prever estudos e acompanhamento com vistas à pesquisa arqueológica;


Art. 169 - Serão estabelecidos por decreto:


I. as normas complementares para os procedimentos gerais e de rotinas e especificações técnicas para apresentação de projetos de parcelamento e edificação;

II. os critérios para numeração de lotes;

III. os critérios para garantia da execução de projetos de parcelamento e da sua fiscalização;

IV. padrões de urbanização para parcelamentos, diferenciados de acordo com a finalidade do loteamento.

V. os prazos de :

a) expedição de diretrizes para o projeto de loteamento;

b) exame e aprovação de projeto de loteamento;

c) exame e aprovação de projeto de desmembramento;

d) elaboração de laudo de liberação pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

e) exame e aprovação de projetos de modificação de parcelamento;

f) exame e aprovação de projetos de reparcelamento.


Parágrafo único - O limite máximo a ser estabelecido para os prazos referidos nas alíneas do inciso V deste artigo é de 90 (noventa) dias.


Art. 170 - Os casos omissos nesta lei complementar serão avaliados pela Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano, juntamente com outros órgãos conforme a competência e a necessidade, que emitirá um parecer para apreciação e deliberação do COMPURB.


Art. 171 - Ficam revogadas a Lei Complementar Municipal n° 30 de 28 de dezembro de 2006, e a Lei Complementar Municipal nº 60, de 20 de março de 2009.


Art. 172 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Casa da Câmara Bernardo Pereira de Vasconcelos, 16 de dezembro de 2010.



Vereador Flávio Andrade - presidente



Vereador Leonardo Barbosa - relator Vereador Mauricio Moreira - vice-presidente


A N E X O I


GLOSSÁRIO


ACESSIBILIDADE: Possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização com segurança e autonomia de edificações, espaço, mobiliário, equipamento urbano e elementos.


ACRÉSCIMO - Aumento de uma edificação em relação ao projeto aprovado, quer no sentido horizontal, quer no vertical, formando novos compartimentos ou ampliando os já existentes.


ADENSAMENTO - Intensificação de uso do solo.


AFASTAMENTO FRONTAL MÍNIMO - Menor distância entre a edificação e o alinhamento, medida deste.


AFASTAMENTO LATERAL E DE FUNDO MÍNIMO - Menor distância entre qualquer elemento construtivo da edificação e as divisas laterais e de fundos, medida das mesmas.


ALINHAMENTO - Limite divisório entre o lote e o logradouro público.


ALTURA MÁXIMA NA DIVISA - Distância máxima vertical, medida do ponto mais alto da edificação até à cota de nível de referência estabelecido de acordo com a topografia do terreno.


ÁREA DE CARGA E DESCARGA - Área destinada a carregar e descarregar mercadorias.


ÁREA DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO - Área livre destinada à iluminação e à ventilação naturais, indispensável aos compartimentos.


ÁREA DE EMBARQUE E DESEMBARQUE - Área destinada a embarque e desembarque de pessoas.


ÁREA DE ESTACIONAMENTO - Área destinada a estacionamento ou guarda de veículos.


ÁREA LÍQUIDA EDIFICADA - Área total edificada, deduzidas as áreas não computadas para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento, conforme previsto no texto legal.


ÁREA TOTAL EDIFICADA - Soma das áreas de construção de uma edificação, medidas externamente.


ÁREA ÚTIL EDIFICADA - Área total edificada, deduzidas as áreas de paredes e elementos estruturais.


ÁREA DE USO COMUM - Área da edificação ou do terreno destinada à utilização coletiva dos ocupantes da mesma.


BRISE - Conjunto de elementos construtivos postos nas fachadas para controlar a incidência direta da luz solar nos ambientes.


CIRCULAÇÃO HORIZONTAL COLETIVA - Espaço de uso comum necessário ao deslocamento em um mesmo pavimento e ao acesso às unidades privativas.


CIRCULAÇÃO VERTICAL COLETIVA - Espaço de uso comum necessário ao deslocamento de um pavimento para outro em uma edificação, como caixas de escadas e de elevadores.


COBERTURA - Último pavimento de uma unidade residencial em edificação com mais de duas unidades autônomas agrupadas verticalmente.


COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO / CA - Coeficiente que, multiplicado pela área do lote, determina a área líquida edificada, admitida no terreno.


CONDOMÍNIO URBANÍSTICO: a divisão de imóvel em unidades autônomas destinadas à edificação, às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos, admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao seu perímetro.


EDIFICAÇÃO HORIZONTAL - Edificação com, no máximo, 2 (dois) pavimentos acima da cota altimétrica média do passeio lindeiro ao alinhamento, em que as unidades autônomas somente poderão ser conjugadas horizontalmente.


EDIFÍCIO-GARAGEM - Edificação vertical destinada a estacionamento ou guarda de veículos.


FACHADA - Face externa da edificação.


GABARITO - Altura máxima da edificação.


GLEBA - Terreno que não foi objeto de parcelamento.


GUARITA - Compartimento destinado ao uso da vigilância da edificação.


INFORMAÇÃO BÁSICA - Documento expedido pelo Poder Executivo Municipal contendo as informações necessárias e suficientes à elaboração do projeto arquitetônico ou de parcelamento.


LOTE - Porção do terreno parcelado, com frente para via pública e destinado a receber edificação.


PASSEIO - Parte do logradouro público reservado ao trânsito de pedestres.


PAVIMENTO - Espaço de uma edificação situado no mesmo piso, excetuados o subsolo, o jirau, a sobreloja, o mezanino, o sótão, a caixa d?água, a casa de máquina dos elevadores e a caixa de circulação vertical.


PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA: Aquela que, temporária ou permanentemente, tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo. Entende-se por pessoa com mobilidade reduzida, a pessoa com deficiência, idosa, obesa, gestante entre outros.


PILOTIS - Pavimento com espaço livre destinado a uso comum, podendo ser fechado para instalações de lazer e recreação coletivas.


SUBSOLO:


 Terreno em aclive: Espaço de uma edificação cuja laje de cobertura esteja situada em nível inferior ao do terreno circundante, no seu todo ou em parte;


 Terrenos planos ou em declive: Espaço da Edificação que atenda pelo menos uma das seguintes condições:


1 - O piso esteja abaixo do ponto mais baixo do alinhamento;


2 - A laje de cobertura esteja abaixo do ponto mais alto do alinhamento.


TAXA DE OCUPAÇÃO / TO - É a relação entre a área de projeção horizontal da edificação e a área do terreno.


TAXA DE PERMEABILIZAÇÃO / TP / Refere-se à área descoberta e permeável do terreno em relação a sua área total.


TESTADA - Maior extensão possível do alinhamento de um lote ou grupo de lotes voltados para uma mesma via.


UPM - Unidade Padrão Municipal


USO MISTO - Exercício concomitante do uso residencial e do não residencial.


USO RESIDENCIAL - O exercido em edificações, unifamiliares e multifamiliares, horizontais ou verticais, destinadas à habitação permanente.


USO NÃO RESIDENCIAL - O exercido por atividades de comércio varejista e atacadista, de serviços, de serviços de uso coletivo e industrial.


VARANDA - Área aberta com peitoril ou parapeito de altura máxima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).


ZELADORIA - Conjunto de compartimentos destinados à utilização do serviço de manutenção da edificação.


Anexo II

QUADRO 1- CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS DAS VIAS


CARACTERÍSTICAS

VIA ARTERIAL

VIA COLETORA

VIA LOCAL


CLASSE I

CLASSE II

CLASSE I

CLASSE II

CLASSE I

CLASSE II

Velocidade diretriz (km/h)

60

50

50

40

40

30

Velocidade de Operação (km/h)

54

45

45

36

30

30

Distância de viabilidade parada (m)

70

55

55

40

40

30

Raio mínimo de curvatura horizontal (m)

125

125

80

50

50

25

Rampa máxima (%)

10

10

13,5

17

20

30

Rampa mínima

0,5

0,5

0,5

0,5

0,5

0,5

Comprimento mínimo de concorrência vertical(m)

40

30

30

30

30

30

Comprimento crítico de rampa (m)

150

120

120

100

100

60

Classe I- São vias em áreas com predominância de declividade entre 0 e 30%

Classe II- São vias em áreas com predominância de declividade acima de 30%. 


QUADRO 2- DIMENSÃO DOS COMPONENTES DAS VIAS

COMPONENTES DAS VIAS

VIA ARTERIAL

VIA COLETORA

VIA LOCAL

Faixa de Calçada

5,00

4,00

3,00

Largura de Via

12,00

10,00

7,00

Ciclovia

2,00

2,00

-

Total *

19,00

16,00

10,00

Largura correspondente à seção transversal total da via, considerando a ciclovia.

ANEXO III

QUADRO I- PARÂMETROS URBANÍSTICOS



Zona

CA

LM(m ²)

TM (m)

TO (%)

QTUH (m2/unid)

TP%

ZPE

1,0

500(exceto para o distrito sede)

10

(exceto para o distrito sede)

Ver quadro II

_

Ver quadro II





ZPAM

Com declividade predominante até 30%

0,5

-

20

25

-

60

Com declividade predominante acima de 30%

0,2

5000

30

10

-

75

ZAR-1

Com declividade predominante até 30 %

0,7

500

10

50

125

35

Com declividade predominante acima de 30%

0,5

1000

20

40

250

50

ZAR-2

1,0

250

10

50

80

30

ZAR-3

1,0

250

10

60

80

20

ZA-1

1,5

250

10

60

40

20

ZA-2

2,0

-

-

50

-

30

ZDE

0,8

-

-

50

-

30

ZEIS

Ver Cap. II

125

5

Ver Cap. II

25

Ver cap. II

ZIE

Ver capítulo II desta Lei


CA: Coeficiente de Aproveitamento;

LM:Lote Mínimo;

TM: Testada Mínima;

TO: Taxa de Ocupação;

QTUH: Quota de Terreno por Unidade Habitacional;

TP: Taxa de Permeabilidade.   

QUADRO 2- DOS DEMAIS PARÂMETROS DA ZPE

ÁREA DO LOTE

(m²)

TO máxima ( %)

Área de Ocupação máxima

(m²)

TP mínima (%)

0-180

80

-

10

180,01 - 300


150

15

300,01 - 400

50


30

400,01 - 500


200

40

500,01 - 800

40


50

800,01 - 1067


320

50

1067,01 - 1500

30


60

1501,01 - 3000


450

60

> 3000

15%


70



QUADRO 3- PARÂMETROS DA ZONA RURAL



Zona Rural

Gleba mínima

QTUH

Conforme Legislação Federal

5000

TO: Taxa de Ocupação; QTUH: Quota de Terreno por Unidade Habitacional; TP: Taxa de Permeabilidade





ANEXO IV

MÍNIMO DE VAGAS PARA VEÍCULOS NOS PROJETOS DE EDIFICAÇÕES

(exceto ZPE do Distrito Sede)




CATEGORIA DE USO

CLASSIFICAÇÃO DA VIA

NÚMERO DE VAGAS

Nº MÍNIMO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS

RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR

Ligação Regional Arterial e Coletiva

- 1vaga por unidade


- Unidade com área < ou = 60 m²: 1 vaga por 2 unidades

- Unidades com área > 60 m² e < 70 m²: 2 vagas por 3 unidades

- Unidade com área > 70 m²: 1 vaga por unidade

Local

NÃO RESIDENCIAL

Ligação Regional, Arterial e Coletora

- 1 vaga para cadas 50 m² de área líquida

Vagas adicionais:

-1 vaga para cadas 300 m² de área líquida

-1 vaga para 50 m² de espaço não cobertos essenciais

Local

1 vaga para cadas 150 m² de área líquida

Vagas adicionais:

- 1 vaga para cada 450 m² de área líquida.

Nº MÍNIMO DE VAGAS PARA CARGA E DESCARGA

Não residencial

-área líquida > 500 m² e 1000 m²: 1 vaga

-área líquida> 1000 m²: 1 vaga/ 1000 m², desprezando-se as frações

Nº MÍNIMO DE VAGAS PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE

Escolas maternais, infantis, de ensino fundamental e ensino médio

- 1 vaga para cada 200 m² de área líquida, desprezando-se as frações.

Hotéis, apart- hotéis, policlínicas, hospitais, Pronto-Socorros e maternidades

- 1 vaga



Obs. No caso de uso misto, o cálculo do número mínimo de vagas seguirá as regras:

- da categoria de uso residencial multifamiliar para a parte residencial;

- da categoria de uso não residencial para a parte não residencial.

ANEXO V

MEDIDAS MITIGADORAS E CLASSIFICAÇÃO DOS USOS

NRC: Não residencial compatível; NRT: não residencial tolerável; NRE: não residencial especial  

Uso

Mitigação

Classificação

1

Residencial Multifamiliar

a,b, j, k

R

2

Residencial unifamiliar

a,b

R

3

Condomínio

a,b,g,j

NRE

4

Albergue

a,b,c,g,j

NRE

5

Apart- hotel

a,b,c,j,k

NRT

6

Asilo e casa de convivência

a,b,c,j.k

NRC

7

Camping

a,b,c,j,k

NRT

8

Hotel

a,b,c,j,k

NRT até 500 m²/

NRE > 500 m²

9

Motel

a,b,c,j,k

NRE

10

Pensão

a,b,c,k

NRC

11

Pousada

a,b,c,j,k

NRT até 500 m²/

NRE > 500 m²

12

República/ Alojamento

a,b,h,k

NRT

13

SPA/termas

a,b,g,c,j,k

NRT

14

Academia de formação de seguranças, detetives e bases militares

a,b,c,k

NRE

15

Academia de ginástica e dança

a,b,c,g,j,k

NRE

16

Autódromo, Kartódromo e pista de corrida de automóveis

a,b,c,g,j,k

NRE

17

Auto- Escola/ CFC

a,b,c,k

NRT

18

Biblioteca

a,b,c,k

NRC

19

Clube

a,b,c,g,j,k

NRE

20

creche

a,b,c,k

NRT

21

Escola de Ensino fundamental e médio

a,b,c,k

NRT

22

Escola de Ensino Superior

a,b,c,k

NRE

23

Escola de música

a,b,c,h,k

NRT

24

Escola infantil

a,b,c,h,k

NRT

25

Estádio de Futebol

a,b,c,g,j,h

NRE

26

Ginásio poliesportivo

a,b,c,g,j,k

NRE

27

Livraria

a,b,k

NRC

28

parque infantil

a,b,c

NRT

29

Piscina

a,b,c,g

NRT

30

Praça

a,b

NRC

31

Quadra poliesportiva

a,b,c

NRE

32

Açougue

a,b,j

NRT

33

Adega

a,b, j,k

NRC

34

Bar/Botequim

a,b,h,j,k

NRC sem uso de som/

NRT c/ uso de som

35

Cachaçaria

a,b,j, k

NRC

36

Café

a,b,c,j,k

NRC sem uso de som/

NRT c/ uso de som

37

Confeiteiria

a,b,j,k

NRT

38

Lanchonete, pastelaria, pizzaria, sorveteria e fast food

a,b,e,j,k

NRC sem uso de som/

NRT c/ uso de som

39

Mercearia/ quitanda

a,b,e,j,k

NRC sem uso de som/

NRT c/ uso de som

40

Padaria

a,b,c,e,j,k

NRC sem uso de forno/

NRT c/ uso de forno

41

Restaurante, self-service, churrascaria

a,b,c,e,j,k

NRT ATÉ 500 m ²/

NRE > 500 m ²

42

Serviço de buffet (sem aluguel do local)

a,b,j,k

NRT

43

Trailer

a,b,j,k

NRC

44

Atendimento eletrônico

a,b,c,k

NRT

45

Centro de Tratamento psiquiátrico

a,b,c,j,k

NRT

46

Clínica médica veterinária

a,b,c,j,k,i

NRT

47

Clínica Médica, fisioterápica, psicológica e odontológica

a,b,j,k

NRT

48

Drogaria, farmácia

a,b,c,j,k

NRC sem manipulação/

NRT com manipulação

49

Hospital

a,b,c,d,g,i,j,k

NRE

50

Hospital veterinário

a,b,c,d,g,i,j,k

NRE

51

Laboratório de análises clínicas

a,b,g,j,k

NRC

52

Laboratório de análises radiológicas

a,b,g,j,k

NRT

53

Laboratório de ótica

a,b,j,k

NRC

54

Laboratório de prótese

a,b,j,k

NRC

55

Pronto-socorro

a,b,c,d,g,i,j,k

NRE

56

Administração de serviços profissionais, Agência de Emprego

a,b,k

NRC

57

Agência bancária

a,b,c,k

NRE

58

Agência de Turismo

a,b

NRC

59

alfaiataria

a,b

NRC

60

Aluguel de vestuário

a,b,k

NRC

61

Armarinho de aviamentos e congêneres

a,b,k

NRC

62

Artigos de caça, camping, pescaria e esportes com armazenamento de explosivos

a,b,k

NRC

63

Artigos de caça, camping, pescaria e esportes SEM armazenamento de explosivos


NRC

64

Banca de Jornal

a,b,k

NRC

65

Barbearia, cabeleireiro, manicure

a,b,j

NRC

66

bazar

a,b,k

NRC

67

Brechó

a,b,k

NRC

68

Casa lotérica

a,b,k

NRC

69

Chaveiro

a,b

NRC

70

Comércio de embalagens e papéis

a,b,k

NRC

71

Comércio de artigos domésticos

a,b,k

NRC

72

Comércio de botijões de gás

a,b,c,k

NRT até 30 botijões

NRE>30

73

Comércio de roupas e tecidos

a,b,k

NRC

74

Comércio de sucatas

a,b,k

NRC

75

Comércio varejista de frios, laticínios e produtos alimentícios

a,b,k

NRC

76

Conserto de bicicletas

a ,b,g, k

NRC

77

Conserto de eletrodomésticos

a,b,k

NRC

78

Conserto de máquinas e equipamentos comerciais e industriais

a,b,k

NRC

79

Conserto de móveis e estofados

a,b, k

NRC

80

Conserto e reparação de instalação elétrica e hidráulica

a, b,k

NRC

81

Cooperativa de profissionais ou de serviços

a,b

NRC

82

Correios

a,b,c,k

NRT

83

Costureira, bordadeira

a,b

NRT

84

Dedetização

a,b,c,g,j

NRT

85

Despachante

a,b

NRC

86

Emissora ou produtora de mídias

a,b,k

NRT

87

Empresa e firmas de prestação de serviços profissionais e técnicos

a,b

NRT

88

Empresas e firmas m(grande porte)

a,b,k

NRT

89

Escritório de profissionais

a,b

NRC

90

Escritório, referência fiscal e atividades exercidas pelo próprio interessado, profissional liberal, autônomo, firma individual, micro empresa e empresa de pequeno porte, no âmbito da residência de seus titulares.

a,b

NRT

91

Estúdio musical e de gravação

a,b, h

NRT

92

Flora, floricultura

a,b

NRC

93

Gráfica

a,b,g, j,k

NRT

94

Impressão rápida, fotocopiadora, encadernação

a,b, j,k

NRC

95

Jornal

a,b, j,k

NRC

96

Lan house, acesso à informática, jogos eletrônicos

a,b, k

NRC

97

Locadora de veículos e máquinas

a,b, k

NRT veículos de pequeno porte/NRE de grande porte

98

Locadora e venda de móveis

a,b


NRC

99

Locadora e venda de mídias

a,b, k

NRC

100

Posto de Atendimento

a,b,c,k

NRT

101

Sapateiro

a,b,k

NRC

102

Tabacaria

a,b

NRC

103

Tatto e body piercing

a,b,g,j

Nrt

104

Tele entrega de gêneros alimentícios

a,b,c

NRC

105

Venda de artesanato variado

a,b,c,k

NRC

106

Venda de eletrodomésticos, móveis e congêneres

a,b,c,j,k

NRT

107

Venda de equipamentos eletrônicos e informática

a,b,c, j,k

NRC

108

Venda de máquinas industriais, agrícolas, motores e peças

a,b,c,k

NRT

109

Venda de materiais de construção

a,b,c,j,k

NRE

110

Venda de material esportivo

a,b,c,k

NRC

111

Venda de produtos agropecuários

a,b,c,j,k

NRC

112

Venda de produtos inflamáveis

a,b,c,j,k

NRT sem depósito/NRE com depósito

113

Venda de veículos

a,b,

NRT

114

Borracharia

a,b,g,k

NRT

115

Oficina automotiva de pintura, som e lanternagem

a,b,c,g,j,k

Nrt

116

Oficina mecânica

a,b,c,g,j,k

NRT

117

Posto de combustíveis líquidos e gasosos

a,b,,g,j,k

NRE

118

Capela velório

a,b,,c,k

NRT

119

Casa de show, boate, buffet (com salão)

a,b,c,h,j,k

NRE

120

Cemitério

a,b,g,k

NRE

121

Centro de Convenções

a,b,c,h,j,k

NRE

122

Cinema

a,b,c,h,k

NRE

123

Circo e Parques de diversão

a,b,c,j,k

NRT

124

Crematório

a,b, i,k

NRE

125

Eventos efêmeros com mais de 200 participantes

a,b,c,j,k

NRT

126

Funerária

a,b,

NRT

127

Galeria de arte

a,b,c,k

NRC

128

Museu

a,b,k

NRC

129

Teatro, sala de espetáculo e auditório

a,b,c,h,k

NRE

130

Templo

a,b,c,h, k

NRE

131

Aeroporto

a,b,c,g,j,k

NRE

132

Centro comercial

a,b,c,g,j,k

NRE

133

Centro de distribuição hortifruti

a,b,c,k

NRE

134

Depósito de artigos explosivos, combustíveis, químicos, tóxicos e inflamáveis

a,b,c,k

NRE

135

Depósito de artigos têxteis

a,b,c,k

NRT

136

Depósito de gêneros alimentícios

a,b,c,k

NRT

137

Depósito de material de construção, móveis, equipamentos

a,b,c,k

NRE

138

Depósito de distribuição de gás liquefeito de petróleo

a,b,c,k

NRE

139

Distribuidora de gêneros alimentícios, de produtos de limpeza, artigos domésticos ou farmacêuticos.

a,b,c,k

NRT

140

Edifício garagem

a,b,c,k

NRE

141

Estacionamento de veículos

a,b,c,k

NRE

142

Garagem de frota

a,b,c,k

NRE

143

Matadouro

a,b,c,g,j,k

NRE

144

Pavilhão de exposição e feiras

a,b,c,j,k

NRE

145

Shopping

a,b,c,g,j,k

NRE

146

Supermercado

a,b,c,g,j,k

NRE

147

Terminal de cargas

a,b,c,k

NRE

148

Terminal de transbordo

a,b,c,k

NRE

149

Terminal Ferroviário

a,b,c,g,j,k

NRE

150

Terminal Rodoviário

a,b,c,g,j,k

NRE

151

Arquivo Público

a,b,k

NRC

152

Bombeiros

a,b,c,k

NRE

153

Cartório

a,b,k

NRT

154

Delegacia

a,b,c,j,k

NRE

155

Forum e tribunal

a,b,c,j,k

NRE

156

Instalação Militar

a,b,c,k

NRE

157

Órgão Público

a,b,c,k

NRT com atendimento/ NRC sem atendimento

158

Posto de Polícia

a,b,c,k

NRT

159

Prisão

a,b,c,j,k

NRE

160

Captura e triagem de animais

a,b,c,j

NRT

161

Criação e Venda de animais domésticos

a,b,c,j

NRT

162

Pet shop

a,b,c,g,j

NRT

163

Concreteira

a,b,c,h,j,k

NRE

164

Confecção de vestuário

a,b,c,k

NRT

165

Destilaria

a,b,c,e,k

NRE

166

Empacotadora de carvão/ carvoaria

a,b,c,e,k

NRE

167

Lapidação de pedras preciosas e semi -preciosas

a,b,

NRT

168

Lavanderia / tinturaria

a,b,g,k

NRT

169

Manufatura de artigos em madeira

a,b,c,j,k

NRT

170

Manufatura de artigos em pedra

a,b,c,j

NRT

171

Marcenaria, pequenos reparos em móveis

a,b,c,h,j,k

NRE

172

Serralheria

a,b,c,h,j,k

NRE

173

Barragem de rejeito

a,b,

NRE

174

Indústria de artefatos de papel

a,b,c,e,g,j,k

NRE

175

Indústria de artefatos plásticos

a,b,c,e,g,j,k

NRE

176

Indústria de artigos de vestuário

a,b,c,e,g,j,k

NRE

177

Indústria de eletrônicos

a,b,c,g,j,k

NRE

178

Indústria de gelo

a,b,c,g,j,k

NRT

179

Indústria de máquinas e equipamentos pesados

a,b,c,g,j,k

NRE

180

Indústria de material de construção, pré-fabricados de concreto

a,b,c,g,j,k

NRE

181

Indústria de móveis

a,b,c,g,j,k

NRE

182

Indústria de órteses e próteses

a,b,c,e,j,k

NRE

183

Indústria de placas publicitárias

a,b,c,e,j,k

NRE

184

Indústria de produtos alimentícios, sorvetes e laticínios

a,b,c,e,j,k

NRE

185

Indústria de produtos de limpeza e sabão

a,b,c,e,j,k

NRE

186

Indústria de produtos farmacêuticos, veterinários, cosméticos e de perfumaria

a,b,c,e,g,j,k

NRE

187

Indústria de produtos mecânicos

a,b,c,e,g,j,k

NRE

188

Indústria de produtos metalúrgicos

a,b,c,e,g,j,k

NRE

189

Indústria de produtos petroquímicos

a,b,c,e,g,j,k

NRE

190

Indústria de produtos siderúrgicos

a,b,c,e,g,j,k

NRE

191

Mina a céu aberto

a,b,c,e,f,g,j,k

NRE

192

Refino de cereais

a,b,c,k

NRE

193

Torrefação de café

a,b,c,

NRE

194

Adutora e elevatória

a,b

NRE

195

Armas e munições

a,b,k

NRE

196

Aterro sanitário

a,b,g,i

NRE

197

Bota-fora

a,b,c,j

NRE

198

Campus universitário

a,b,c,d,e, g,j,k

NRE

199

Canil

a,b,c,j,k

NRE

200

Depósito de bebidas

a,b,c,k

NRE

201

Duto mineral

a,b,

NRE

202

Estação de distribuição de energia

a,b

NRE

203

Estação de Tratamento de Água

a,b

NRE

204

Estação de Tratamento de Esgoto

a,b

NRE

205

Estação Rádio Base, antena repetidora

a,b,d

NRE

206

Ferro-velho

a,b,j

NRE

207

Locação e guarda de caçambas

a,b,c

NRT

208

Reservatório de água

a,b

NRE

209

Torre e linha de transmissão

a,b

NRE

210

Usina de asfalto

a,b,c

NRE








ANEXO VI


MAPAS DE MACROZONEAMENTO, PERÍMETROS URBANOS, ZONEAMENTOS E DAS ÁREAS DE EXPANSÃO



MEMORIAIS DESCRITIVOS DOS PERÍMETROS URBANOS DOS DISTRITOS DE OURO PRETO/MG, INCLUINDO O DISTRITO SEDE




SUMÁRIO


1- Memorial descritivo dos perímetros urbanos do município de de Ouro Preto

1.1 - OURO PRETO- Sede

1.1.1 - Ouro Preto - Localidade de Bocaina

1.1.2 - Ouro Preto - localidade de Caieiras

1.1.3-   Ouro Preto- Imóvel Chácara da Lagoa (Incluído pela  Lei Complementar - 153 de 20 de Novembro de 2014)

1.2- Amarantina

1.3 - Antônio Pereira

1.4- Cachoeira do Campo

1.4.1- Cachoeira do Campo - localidade Serra de Siqueira

1.5 - Engenheiro Correia

1.6- Glaura

1.6.1- Glaura - Localidade de Soares

1.6.2- Glaura- Localidade Vale do Tropeiro

1.7 - Lavras Novas

1.7.1- Lavras Novas- Chapada

1.8 - Miguel Burnier

1.8.1-   Miguel Burnier - localidade de Mota

1.9 - Rodrigo Silva

1.10- Santa Rita de Ouro Preto

1.11- Santo Antônio do Leite

1.11.1 Santo Antônio do Leite - Rio Manso

1.12 Santo Antônio do Salto

1.13 São Bartolomeu


1. Memorial descritivo dos perímetros urbanos do município de Ouro Preto


Para subsidiar a elaboração dos memoriais descritivos dos perímetros urbanos dos distritos de Ouro Preto foi utilizada a base cartográfica disponibilizada pela Prefeitura Municipal de Ouro Preto, o mosaico da imagem de alta resolução - satélite Quickbird, ano de 2006, montado pela empresa Tese Tecnologia em Sistemas Espaciais Ltda, e a base cartográfica do Projeto GeoMinas.


1.1 Ouro Preto - Sede


A linha do polígono que demarca o perímetro da área urbana do Distrito Sede de Ouro Preto tem início no espigão da Serra do Veloso, divisor das bacias hidrográficas do rio Doce e rio das Velhas, no eixo da estrada não pavimentada, que liga Ouro Preto a São Bartolomeu, num local conhecido como Granjeiras, divisa entre o distrito de Ouro Preto e o distrito de São Bartolomeu, denominado neste memorial de ponto P01 (coordenadas UTM aproximadas 651.745 e 7.747.258); daí segue sentido Leste, pela linha de cumeada da Serra do Veloso, cerca de 4.000 metros, até a estrada que dá acesso à Fazenda da Brígida, ponto P02 (coordenadas UTM aproximadas 655.611, 7.747.223); daí segue sentido Sudeste, cerca de 1.350 metros, até encontrar o ponto P03 (coordenadas UTM aproximadas, 656.557,7.746.397); daí segue sentido Nordeste, 220 metros, até estrada que dá acesso ao Parque Natural Municipal Cachoeira das Andorinhas, ponto P04 (coordenadas UTM aproximadas 656.743, 7.746.504); daí segue por esta estrada cerca de 130 metros; passando, então a seguir, sentido Sul, subindo morro e frente, cerca de 230 metros até encontrar a estrada que liga o bairro Morro de São Sebastião ao Morro de São João, ponto P05 (coordenadas UTM aproximadas 656.828, 7.746.230) daí segue por esta estrada aproximadamente 3.200 metros, sentido Leste, até a divisa entre os municípios de Ouro Preto e Mariana, ponto P06 (coordenadas UTM aproximadas 659.660, 7.746.766); daí segue pela divisa, entre os municípios de Ouro Preto e Mariana, por aproximadamente 2.600 metros, sentido Sul-sudoeste, até encontrar a BR 356 (Rodovia Rodrigo de Melo Franco de Andrade), ponto P07 (coordenadas UTM aproximadas 659.149, 7.744.341); daí continua seguindo ainda pela divisa entre os municípios de Ouro Preto e Mariana, cerca de 650 metros, ponto P08 (coordenadas UTM aproximadas 658.954, 7.743.907); deste ponto, segue sentido Sudoeste, cerca de 900 metros, numa linha perpendicular a linha de drenagem, atravessando o córrego do Bigode Chinês e seguindo até o divisor da bacia hidrográfica do referido córrego com um afluente da margem direita da margem do Ribeirão do Funil, ponto P09 (coordenadas UTM aproximadas 658.202, 7.743.473); daí segue sentido Sul- sudeste, contornando a borda Leste da bacia hidrográfica deste afluente, até ficar em frente a nascente do segundo afluente do referido afluente, ponto P10 (coordenadas UTM aproximadas 658.182, 7.742.848) daí segue em linha reta 750 metros, sentido Sudoeste, até as águas do curso principal de outro afluente da margem direita do ribeirão do Funil, ponto P11 (coordenadas UTM aproximadas 657.742, 7.742.525);daí passa a subir por estas águas cerca de 450 metros, ponto P12 (coordenadas UTM aproximadas 657.477, 7.742.226); daí segue em linha reta 1.420 metros, sentido Noroeste, atravessando 03 (três) cursos de d"água, ponto P13 (coordenadas UTM aproximadas 656.159, 7.742.754); daí segue sentido sudoeste, cerca de 200 metros, até encontrar uma estrada paralela a uma via municipal, ponto P 14 (coordenadas UTM aproximadas 656.006, 7.742.668) daí segue por esta estrada, cerca de 80 metros, sentido Norte, passando então a seguir a linha de cumeada do primeiro afluente da margem direita do ribeirão do Funil, por aproximadamente 100 metros, ponto P15 (coordenadas UTM aproximadas 656.033, 7.742.831); daí segue em linha reta, cerca de 180 metros, sentido Noroeste, atravessando as águas de um dos braços do primeiro afluente da margem direita do ribeirão do Funil, até chegar a uma distância de 50 metros da rodovia BR 356, ponto P16 (coordenadas UTM aproximadas 655.818, 7.742.975); daí segue paralelo a esta rodovia, sentido Sul, mantendo uma distância de 50 metros desta, aproximadamente, 1250 metros, até um pequeno curso d"água, afluente da margem direita do ribeirão Funil, ponto P17 (coordenadas UTM aproximadas 655.214, 7.742.239); daí segue em linha reta, sentido Sudoeste, cerca de 470 metros, ponto P18 (coordenada UTM aproximadas 654.771, 7.742.256); daí segue em linha reta, sentido Sul-sudoeste, cerca de 360 metros, ponto P19 (coordenadas UTM aproximadas 654.689,7.741.913); daí segue em linha reta, cerca de 1.140 metros, sentido Sudoeste, até o Córrego Varjada, quando este recebe as águas de seu quarto afluente da margem direita, ponto P20 (coordenadas UTM aproximadas 653.698, 7.741.345); daí segue em linha reta, cerca de 1.680 metros, sentido Noroeste, até a cabeceira de um afluente do ribeirão Funil, ponto P21 (coordenadas UTM aproximadas 652.903, 7.742.789) daí segue sentido Noroeste, perpendicular ao divisor de águas, até encontrar a cabeceira do afluente da margem direita do córrego Tripuí, passando a descer por este, até encontrar as águas do córrego Tripuí, ponto P22 (coordenadas UTM aproximadas 652.800, 7.743.693); daí segue montante do referido córrego, cerca de 1.800 metros, até a linha férrea, onde se encontra o limite da Estação Ecológica do Tripuí, ponto P23 (coordenadas aproximadas 652.197, 7.744.749); daí segue sentido Nordeste, acompanhando limite da Estação Ecológica do Tripuí, aproximadamente 900 metros, até encontrar a rodovia BR 356, ponto P24 (coordenadas UTM aproximadas 652.996, 7.7465201); daí segue por esta rodovia Sentido Norte, (Mariana/Belo Horizonte), por aproximadamente 1.350 metros, até encontrar o trevo conhecido com Trevo de Saramenha ou Jacuba, entroncamento BR 356 com o acesso à cidade de Ouro Preto e a estrada que vai para São Bartolomeu, ponto P25 (coordenadas UTM aproximadas 652.294, 7.746.396); deste ponto segue sentido Norte, pela estrada que vai para São Bartolomeu, por aproximadamente 1.300 metros, até o espigão da Serra do Veloso, num local denominado como Granjeiras, onde se encontra o ponto P01 (coordenadas UTM aproximadas 651.745, 7.747.258), que iniciou esta descrição, fechando assim a poligonal urbana do distrito de sede de Ouro Preto.



1.1.1 Ouro Preto- Localidade de Bocaina


A linha do polígono que demarca o perímetro da área urbana da localidade de Bocaina, subdistrito do distrito Sede de Ouro Preto, tem início na confluência do córrego Caxeta com o primeiro afluente de sua margem direita, logo após o córrego Caxeta receber as águas do córrego Delgado, na divisa entre os distritos de Rodrigo Silva e distrito sede, denominado neste Memorial como ponto P01 (coordenada UTM 643.383, 7.756.287); daí segue sentido Norte, pela divisa distrital, cerca de 140 metros, até a rodovia federal BR 356, ponto P02 (coordenada UTM 643.371, 7.746.416); daí segue sentido Leste, por esta rodovia, cerca de 1.850 metros, onde se encontra uma estrada de acesso Bocaina, ponto P03 (coordenada UTM 645.765, 7.745.987); daí segue sentido Sul em linha reta, certa de 90 metros, até as águas do córrego Botafogo, passando então a descer por este córrego até onde este recebe as águas do sétimo afluente, de sua margem esquerda, ponto P04 (coordenada UTM 645.626, 7.745.838); daí sobe por este afluente cerca de 1.300 metros, até transpor sua cabeceira, chegando à cumeada, onde se encontra a divisa entre os distritos Rodrigo Silva e Distrito Sede de Ouro Preto, ponto P05 (coordenada UTM 645.323, 7.744.830); daí segue peja linha de cumeada, sentido Oeste, pela divisa entre os distritos Rodrigo Silva e distrito Sede de Ouro Preto, aproximadamente, 3.200 metros, até onde o córrego Caixeta recebe as águas de seu primeiro afluente de sua margem direita logo após o mesmo ter recebido as águas do córrego Delgado, onde se encontra o ponto P01 (coordenadas UTM aproximadas 643.383, 7.746.288); que iniciou esta descrição, fechando assim a poligonal urbana da localidade de Bocaina, sub-distrito do distrito Sede de Ouro Preto.


1.1.2 Ouro Preto- localidade de Caieiras

A linha do polígono que demarca o perímetro da área urbana da localidade de Caieiras, sub-distrito do distrito Sede de Ouro Preto, tem início na rodovia BR 356, onde se encontra uma estrada de acesso, a localidade de Bocaina denominado neste memorial de ponto P01 (coordenada UTM 645.765, 7.745.987), daí segue pela rodovia, sentido Oeste, cerca de 1.850. até a divisa entre os distritos de Cachoeira do Campo e distrito sede, ponto P02 (coordenada UTM 643.383, 7.746.408); daí segue sentido Nordeste pela linha de cumeada, cerca de 2.500 metros, divisor da bacia do córrego Botafogo e bacia de contribuição direta do córrego Tabuões ou Funil, que coincide com divisa entre os distritos de Cachoeira do Campo e distrito sede, ponto P03 (coordenada UTM 645.425, 7.747.701); daí segue sentido Sudeste, até encontrar a cabeceira do segundo afluente da margem direita do segundo afluente da margem direita do Córrego Caieiras, passando então a descer por este até o encontro com as águas do referido córrego, cerca de 1.250 metros, ponto P04 (coordenadas UTM 645.76, 7.746.728); daí sobe pelo córrego Caieiras, cerca de 140 metros, até onde este recebe as águas de um pequeno afluente de sua margem esquerda, ponto P05 (coordenada UTM 645.857, 7.746.689); daí sobe por este afluente, transpondo sua cabeceira e seguindo sentido Sul, perpendicular ao divisor de bacias, até a rodovia BR 356, no entrocamento da estrada de acesso à localidade de Bocaina, onde se encontra o ponto P01 (coordenada UTM 645.765, 7.745.987); que iniciou esta descrição fechando assim a poligonal urbana da localidade de Caieiras, sub-distrito do distrito Sede de Ouro Preto.



1.1.3- Ouro Preto-Imóvel Chácara da Lagoa  (Incluído pela Lei Complementar - 153 de 20 de Novembro de 2014) 


Imóvel: Chácara da Lagoa

Proprietário: José Augusto da Silva

Endereço: Estrada do Tripuí

Município: Ouro Preto- Distrito Sede

Área: 30,0942 hectare ou 300.942 m²

Comarca: Ouro Preto/MG

Matrícula: 6.049


Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1( V01), de coordenada N 7.745.396,7 m. e E 653.884,5 m., situado no limite com FEBEM, deste, segue com azimute de 164°06"04? e distância de 101,17., confrontando neste trecho com FEBEM, até o vértice 2 (V02), de coordenadas N 7.745.299,4 m. e E 653.872, 2 m.; deste, segue, com azimute de 83°44?29? e distância de 14,68 m., confrontando neste trecho com FEBEM, até o vértice 3 (V03), de coordenadas N 7.745.301,0 m. e E 653.886.8 m.; deste, segue com azimute de 96º19?19? e distância de 65,88 m.; confrontando neste trecho com FEBEM, até o vértice 4(V04), de coordenadas N 7.745.293, 6 m.; deste, segue azimute de 119°59?01? e distância de 20,36 m., confrontando neste trecho com FEBEM, até os vértices 5 (V05), de coordenadas N 7.745.283,4 m. e E 653.969,9 m.; deste segue com azimute de 132°05"59? e distância de 13,53 m.; confrontando neste trecho com FEBEM , até o vértice 6 (V06), de coordenadas N 7.745.274, 3 m.; deste segue com azimute de 134°39"17? e distância de 36,26 m., confrontando neste trecho com FEBEM, até o vértice 7 (V07), de coordenadas N 7.745.248, 9 m. e E 654.005,7 m.; deste, segue com azimute de 83°26"01? e distância de 42,70 m.; confrontando neste trecho com FEBEM, até o vértice 8 (V08), de coordenadas N 7.745.253, 7 m. e E 654.048,2 m., deste segue com azimute de 114º35"34? e distância de 12,30 m, confrontando neste trecho com FEBEM, até o vértice 9 (V09), de coordenadas N 7.745.248, 6 m. e E 654.059,3 m.; deste, segue com azimute de 129º 54"13? e distância de 79,45 m., confrontando neste trecho com FEBEM, até o vértice 10 (V10), de coordenadas N 7.745.197,7 m. e E 654.120, 3 m.; deste, segue com azimute de 86º31"08? e distância de 19,48 m., confrontando neste trecho com FEBEM, até o vértice 11 (V11), de coordenadas N 7.745.198, 8 m.; deste, segue com azimute de 110º34"03? e distância de 48,01 m. confrontando neste trecho com FEBEM, até o vértice 12 (V12), de coordenadas N 7.745.182,0 m. e E 654.184, 7 m.; deste, segue com azimute de 129º54"39? e distância de 65,94 m., confrontando neste trecho com FEBEM, até o vértice 13 (V13), de coordenadas N 7.745.139,8 m. e E 654.235,2 m.; deste, segue com azimute de 128º04"21? e distância de 69,99 m., confrontando neste trecho com FEBEM, até o vértice 14 (V14), de coordenadas N 7.745.098, 5 m. e E 654.290,4 m.; deste, segue com azimute de 197º58"28? e distância de 20,24 m.; confrontando neste trecho com JOÃO ESTEVÃO DOS SANTOS FILHO, até o vértice 15 (V15), de coordenadas N 7.745.077,3 m.; deste, segue com azimute de 207°33"16? e distância de 98,98 m., confrontando neste trecho com JOÃO ESTEVÃO DOS SANTOS FILHO, até o vértice 16 (V16), de coordenadas N 7.744.989, 5 m. e E 654238,3 m.; deste, segue com azimute de 241º21"11? e distância de 80,75 m., confrontando neste trecho com JOÃO ESTAVÃO DOS SANTOS FILHO, até o vértice 17 (V17), de coordenadas N 7.744.950, 8 m. e E 654.167, 5 m.; deste; segue com azimute de 265º30"53? e distância de 24,81 m., confrontando neste trecho com JOÃO ESTEVÃO DOS SANTOS, até o vértice 18 (V18), de coordenadas N 7.744.948,8 m. e E 654.142,7 m.; deste, segue com azimute de 217º15"30? e distância de 55,92 m., confrontando neste trecho com JOÃO ESTEVÃO DOS SANTOS FILHO, até o vértice 19 (V19), de coordenadas N 7.744.904,3 m.; deste, segue com azimute de 174º26"17? e distância de 104,59 m., confrontando neste trecho com JOÃO ESTEVÃO DOS SANTOS FILHO, até o vértice 20 (V20), de coordenadas N 7.744.800, 2 m. e E 654.119,0 m.; deste segue com azimute de 167º59"01? e distãncia de 112,29 m., confrontando neste trecho com JOÃO ESTEVÃO DOS SANTOS FILHO, até o vértice 21 (V21), de coordenadas N 7.744.690, 4 m. e E 654.142, 4 m., deste, segue com azimute de 288º16"43? e distância de 588, 73 m., confrontando neste trecho com ARÉA REMANESCENTE, até o vértice 22 (V22), de coordenadas N 7.744.875, 1 m. e E 653,586,3 m.; deste, segue com azimute de 352º24"01? e distância de 104,04 m., confrontando neste trecho com ARLINDO CLARINDO DA SILVA, até o vértice 23 (V23), de coordenadas N 7.7444.978, 2 m. e E 653;569,6 m.; deste, segue com azimute de 0º 38"37? e distância de 84,29 m., confrontando neste trecho com ARLINDO CLARINDO DA SILVA, até o vértice 24 (V24), de coordenadas N 7.745.062,5 m. e E 653.570, 5 m.; deste, segue com azimute de 7º06"13? e distância de 40,24 m., confrontando neste trecho com ARLINDO CLARINDO DA SILVA, até o vértice 25 (V25), de coordenadas N 7.745.102, 4 m. e E 653.575,5 m.; deste, segue com azimute de 51º 21"34? e distância de 87,83 m., confrontando neste trecho com ARLINDO CLARINDO DA SILVA, até o vértice 26 (V26), de coordenadas N 7.745.157,3 m. e E 653.644,1 m.; deste, segue com azimute de 35º49"21? e distância de 46,02 m., confrontando neste trecho com ARLINDO CLARINDO DA SILVA, até o vértice 27 (V27), de coordenadas N 7.745.194,6 m. e E 653.671,1 m.; deste, segue com azimute de 348°48"28? e distância de 163,77 m., confrontando neste trecho com ARLINDO CLARINDO DA SILVA, até o vértice 28 (V28), de coordenadas N 7.745.355,2 m. e E653.639, 3 m.; deste, segue com azimute de 92º00"32? e distância de 41,55 m., confrontando neste trecho com ESTRADA DO TRIPUÍ, até o vértice 29 (V29), de coordenadas N 7.745. 353, 8 m. e E 653.680,8 m.; deste, segue com azimute de 88º30"58? e distância de 91,32 m., confrontando neste trecho com ESTRADA DO TRIPUÍ, até o vértice 30 (V30), de coordenadas N 7.745.356,1 m. e E 653.772,1 m.; deste, segue com azimute de 56º06"18? e distância de 56, 32 m., confrontando neste trecho com ESTRADA DO TRIPUÍ, até o vértice 31 (V31), de coordenadas N 7.745.387, 5 m.; deste, segue com azimute de 70 º17"30? e distância de 27,27 m., confrontando neste trecho com ESTRADA DO TRIPUÍ, até o vértice 1 (V01), de coordenadas N 7.745.396, 7 m.; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georeferenciadas com a projeção Universal Transversal de Mercator (UTM) ? Zona 23, tendo como Datum o SAD 69. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.


Quadro Síntese

Vértice


Distância (m)

Latitude

Longitude

De

Para


V01


7.745.396,7

653.844,5

V01

V02

101,17

7.745.299,4

653.872,2

V02

V03

14,68

7.745.301,0

653.886,8

V03

V04

65,88

7.745.293,6

653.952,3

V04

V05

20,36

7.745.283,4

653.969,9

V 05

V06

13,53

7.745.274,3

653.979,9

V06

V07

36,26

7.745.248,9

654.005,7

V07

V08

42,70

7.745.253,7

654.048,2

V08

V09

12,30

7.745.248,6

654.059,3

V09

V10

79,45

7.745.197,7

654.120,3

V10

V11

19,48

7.745.198,8

654.139,7

V11

V12

48,01

7.745.182,0

654.184,7

V12

V13

65,94

7.745.139,8

654.235,2

V13

V14

69,99

7.745.098,5

654.290,4

V14

V15

20,24

7.745.077,3

654.284,1

V15

V16

98,98

7.744.989,5

654.238,3

V16

V17

80,75

7.744.950,8

654.167,5

V17

V18

24,81

7.744.948,8

654.142,7

V18

V19

55,92

7.744.904,3

654.108,9

V19

V20

104,59

7.744.800,2

654.119,0

V20

V21

112,29

7.744.690,4

654.142,4

V21

V22

588,73

7.744.875,1

653.583,3

V22

V23

104,04

7.744.978,2

653.569,6

V23

V24

84,29

7.745.062,5

653.570,5

V24

V25

40,24

7.745.102,4

653.575,5

V25

V26

87,83

7.745.157,3

653.644,41

V26

V27

46,02

7.745.194,6

653.671,1

V27

V28

163,77

7.745.355,2

653.639,3

V28

V29

41,55

7.745.353,8

653.680,8

V29

V30

91,32

7.745.356,1

653.772,1

V30

V31

56,32

7.745.387,5

653.818,8

V31

V01

27,27

7.745.396,7

653.844,5


Vértices

Confrontações

V1 ao V14

FEBEM

V 14 ao V21

João Estevão dos Santos

V 21 ao V22

Área remanescente -José Augusto da Silva



V22 ao V28

Arlindo Clarindo da Silva

V28 ao V01

Estrada do Tripuí



1.2 Amarantina


A linha do polígono que demarca o perímetro da área urbana do distrito de Amarantina tem início no topo de morro próximo à cota 1259 m, divisor da bacia dos córregos dos Peixotos e dos Padres, limite entre os distritos de Amarantina e Glaura, denominado neste memorial de ponto P01 (coordenadas UTM aproximadas 638.800, 7.753.898). A partir daí segue sentido sudoeste, aproximadamente, 2750 metros, ao longo do limite distrital entre Amarantina e Glaura, que coincide com a linha cumeada, até o próximo topo do morro, paralelo a BR 356, ponto P02 (coordenadas UTM aproximadas 637.197, 7.751.763); daí segue sentido Oeste, cruzando a BR 356, até o Rio Maracujá, ponto P03 (coordenadas UTM aproximadas 636.648, 7.751.767); daí segue sentido sudoeste, atravessando o córrego soledade, e seguindo perpendicular ao divisor de águas dos córregos Soledade e das Pratas, até a cota 1.040 m, ponto P04 desta descrição (coordenada UTM 635.901, 7.751.186); daí desce sentido o córrego da Prata, onde este recebe seu quarto afluente de sua margem direita, logo após este ter recebido as águas do córrego Gouveia, ponto P05 desta descrição (coordenada UTM 635.247, 7.751.642); daí segue sentido Noroeste, perpendicular ao divisor das bacias do córrego dos Vieiras e da Prata, até chegar as águas do córrego dos Vieiras na confluência deste com seu primeiro afluente da margem direita, ponto P06 desta descrição (coordenadas UTM aproximadas 633.890, 7.752.301); daí sobe cerca de 350 metros pelo córrego dos Vieiras, ponto P07 (coordenadas UTM aproximadas 633.709, 7.752.054); daí segue sentido a linha de cumeada dos córregos dos Vieiras e do Riacho, atravessando este até o córrego do Riacho, a 35 m do encontro com o primeiro afluente da margem esquerda do referido córrego, ponto P08 desta descrição (coordenadas UTM aproximadas 633.004, 7.752.439). Daí segue por este até sua confluência com o córrego Morro Grande, passando então a subir pelo córrego Morro Grande, cerca de 220 m, até quando este recebe as águas de seu segundo afluente da margem esquerda, ponto P09 (coordenadas UTM aproximadas 633.263, 7.753.045). Daí segue por este afluente até atingir sua cabeceira, passando então a seguir rumo Norte, pela linha de cumeada, até o encontro com a cabeceira do terceiro afluente da margem direita do córrego dos Coelhos, descendo por este até o encontro com o referido córrego, ponto P10 desta descrição (coordenadas UTM aproximadas 633.461, 7.755.706). Daí atravessa o divisor de águas, sentido Norte, até a BR 356, primeiramente, seguindo em linha reta, por cerca de 840 metros, sentido Oeste, depois passando a seguir em também em linha reta, cerca de 800 m, até o córrego Taquaral. Saí segue sentido Norte -Nordeste, subindo por um afluente, até o encontro com o limite dos municípios de Ouro Preto e Itabirito, ponto P11 (coordenadas UTM aproximadas 632.900, 7.758.515). Daí segue, por este limite, sentido Leste, cerca de 2,6 KM, ponto P012 (coordenadas P12 (coordenadas UTM aproximadas 635;123, 7.7.59.244). Daí segue em linha reta/ sentido Sudeste, cerca de 340 m, até encontrar o primeiro afluente da margem esquerda do rio Maracujá, após a confluência deste com ó córrego Maracujá, ponto P13 (coordenadas UTM aproximadas 635.340, 7.758.990). A partir daí, segue por este até o encontro com o rio Maracujá, seguindo em linha reta, sentido Sudeste, cerca de 630 m, atravessando a via Vicinal, até a linha de cumeada que divide o limite dos distritos de Amarantina e Glaura, ponto P14 (coordenada UTM 636.205, 7.758.285). Seguindo por este limite, sentido Sudeste, cerca de 1,7 km, até o ponto 15 (coordenada UTM 636.932, 7.756.818), localizado

próximo a cabeceira do último afluente da margem esquerda do córrego dos Padres, antes da confluência deste com o córrego Maracujá. Daí segue sentido Oeste, até encontrar a cabeceira deste afluente, passando então a descer até o encontro com o córrego Maracujá, ponto P16 deste memorial (coordenadas 636.167, 7.756.706). Sobe o córrego Maracujá, cerca de 500 m, com a via Vicinal, passando então a seguir por esta via sentido Oeste, sentido Coelhos, por cerca de 330 m, até o cruzamento desta com outra vicinal, passando então a seguir sentido sudoeste, cerca de 380 m, até o topo de morro da linha de cumeada entre o córrego Maracujá e o rio Maracujá (coordenada UTM 635.979, 7.755.853); daí segue rumo Sudeste, ao longo da cumeada da borda

Oeste da sub-bacia do córrego Maracujá, seguindo por esta até o encontro com o ponto P01, onde se inicia esta descrição, fechando assim a poligonal do distrito de Amarantina.


1.3 Antônio Pereira


A linha do polígono que demarca o perímetro da área urbana do distrito de Antônio Pereira tem início na tem início na confluência do córrego Antônio Pereira com o Rio Gualaxo do Norte, denominado neste memorial de ponto P01 (coordenada UTM 658.660, 7.756.062). A partir daí sobe o córrego Antônio Pereira, aproximadamente 2.100 m, quando este recebe o córrego Mateus, afluente da margem direita, ponto P02 (coordenada UTM 658.278, 7.754.154). Daí sobe o córrego Mateus até o ponto onde este recebe seu primeiro afluente da margem direita, passando então a subir por este afluente, até sua cabeceira, ponto P03 (coordenada UTM 658.174, 7.753.592). Daí segue sentido sudoeste pela linha de cumeada que divide as sub-bacias

do córrego Manuel Teixeira e córrego Mateus até a Serra do Ouro Preto, limite distrital entre Antônio Pereira e distrito sede, ponto P04 (coordenada UTM 656.833, 7.751.636). Daí segue pela linha da Serra rumo Sudeste, cerca de 2.000 m, próximo a cabeceira do terceiro afluente da margem esquerda do córrego Água Suja ou Antônio Pereira, ponto P05 (coordenada UTM 658.270, 7.750.518). Daí segue em linha reta, sentido Nordeste, por cerca de 300 m, até a cabeceira deste terceiro afluente da margem esquerda do córrego Água Suja ou Antônio Pereira, passando então as descer por este até o encontro com as águas do referido córrego, ponto P06 (coordenada UTM 658.967, 7.752.255). Daí segue subindo pelo córrego Água Suja ou Antônio Pereira, cerca de 300 m, até a confluência deste com seu terceiro afluente da margem direita, ponto P07 (coordenada UTM 659.179, 7.752.143). Daí sobe por este terceiro afluente da margem direita do córrego Água Suja transpondo sua cabeceira e chegando até a linha de cumeada que divide as bacias dos córregos da Lavoura e Água Suja, que coincide com o limite municipal entre o distrito de Ouro Preto e Mariana, fronteiriço a cabeceira córrego Água Limpa, afluente da margem direita do córrego Água Suja, ponto P08 (coordenada UTM 659.948, 7.7.52.521). Daí segue por este limite municipal cerca 900 m, ponto extremo que divide as águas das sub-bacias do córrego Água Suja e córrego do Lopes, ponto P09 (coordenada UTM 660.415, 7.752.254). Daí segue pela linha de cumeada que divide as sub-bacias do córrego Água Suja e córrego do Lopes, aproximadamente, 4000 m, até encontrar as águas do rio Gualaxo do Norte, ponto P10 (coordenada UTM 660.222, 7.756.774); passando então a subir por este rio até o encontro com ponto P11, onde se incia esta descrição, fechando assim a poligonal do distrito de Antônio Pereira.


1.4 Cachoeira do Campo



A linha do polígono que demarca o perímetro urbano de Cachoeira tem início no encontro entre os limites distritais entre Cachoeira do Campo, Glaura e Amarantina; próximo à confluência do Córrego Maracujá com o Córrego dos Peixotos, denominado neste memorial de ponto P01 (coordenada UTM 637.428, 7.751.364). Daí segue sentido horário, rumo ao Leste, cerca de 5,7 Km, ao longo do limite distrital, entre Cachoeira do Campo e Glaura, acompanhando a linha de cumeada em frene à cabeceira do braço direito do córrego da Cachoeira, ponto P02 (coordenada UTM 641.335, 7.748.838). 02(coordenada UTM 641.801, 7.750.56Q). Daí segue rumo ao sudoeste, até o córrego Tabuões, ponto P03 (coordenada UTM 641.691, 7.770.359). A partir daí segue pela linha de cumeada que divide a sub-bacia do rio Maracujá com o ribeirão do Funil, até a via vicinal, ponto P04 (coordenada UTM 641.335, 7.748.838). Daí sobe por esta via, sentido Sudeste, passando pela BR 356 e chegando ao ponto mais alto, cota 1.359 m, que coincide com o limite distrital entre Cachoeira do Campo e Rodrigo Silva, a Serra do Delgado, ponto P05 (coordenada UTM 648. 199, 7.746.232). Daí segue rumo a Sul-sudoeste, ao longo do limite distrital, cerca de 750 m, em frente a um afluente da margem direita do rio Maracujá, sem denominação, ponto P06 (coordenada UTM 641.852, 7.745;707). Daí segue sentido Noroeste, encontrando a cabeceira do referido córrego; passando a descer por este córrego, cerca de 2,0 km, ponto P07 (coordenada UTM 640.859, 7.747.317). Daí segue sentido Oeste, perpendicular ao divisor de águas, cerca de 750 m, até o encontro da cabeceira de um pequeno afluente da margem direita do rio Maracujá, descendo por este até as águas do referido rio, ponto P08 desta descrição (coordenada UTM 639.666, 7.747.322). Daí desce o rio Maracujá, por, cerca, de 620 m, até quando este recebe as águas de um afluente da margem esquerda, passando então a seguir por este, subindo suas águas até cerca de_l,8 km, até a confluência dos dois braços que formam este afluente, ponto P09 (coordenada UTM 638.667, 7.746,886). Daí segue, sentido Oeste, cerca de 600 m, atravessando uma via vicinal, até a cabeceira de um afluente da margem direita ao córrego Holanda, seguindo até a confluência dos três braços que formam este afluente, ponto P10 (coordenada UTM 637.831, 7.746.931). Daí sobe pelo primeiro braço da margem direita, transpondo sua cabeceira e seguindo em linha reta, cerca de 390 m, até a cabeceira do terceiro afluente da margem direita do córrego Holanda, ponto P11 (coordenada UTM 637.777, 7.747.461). A partir daí desce por este afluente, cerca de4 1,0 Km até quando este recebe as águas de um afluente da margem direita, ponto P12 (coordenada UTM 637.494, 7.748.095). Segue em linha reta, sentido Noroeste, por cerca de 400 m, até a cabeceira do sexto afluente da margem direita do córrego Holanda, ponto P13 (coordenada UTM 637.674, 7.748.452). A partir daí segue, sentido Nordeste, atravessando a rodovia estadual MG 440, por cerca de 420 m, onde se encontra a cabeceira do sétimo afluente da margem direita do córrego Holanda, passando a descer por este até o encontro com o córrego Holanda, ponto P14 (coordenada UTM 637.368, 7.749.346). Daí desce o córrego Holanda até sua confluência com o rio Maracujá, ponto P15(coordenada UTM 637.428, 7.750.852). Daí desce o rio Maracujá, cerca de 650 m, próximo ao encontro deste com as águas do córrego Peixoto, o que coincide com o limite distrital entre Cachoeira do Campo e Amarantina, onde está localizado o ponto P1onde se inicia esta descrição, fechando assim a poligonal do distrito de Cachoeira do Campo.


1.4.1 Cachoeira do Campo- localidade Serra do Siqueira


A linha do polígono que demarca o perímetro urbano da localidade de Serra do Siqueira- subdistrito de Cachoeira do Campo tem início no córrego Tabuões ou Funil, no encontro com seu primeiro afluente da margem direita, logo após sua confluência com o córrego Caxeta, denominado neste memorial de ponto P01 B (coordenada UTM 643.482, 7.749.035). Daí segue em linha reta, sentido Noroeste, cerca de 620 m, até o encontro com avia vicinal, ponto P02 desta descrição (coordenada UTM 643.759, 7.749.587). Daí segue por esta, sentido Leste-sudeste, cerca de 800 m, entre as cotas 1.140 m e 1.160 m, próximo a ferrovia, ponto P03 desta descrição (coordenada UTM 644.502, 7.749.356). Daí segue em linha reta, sentido Sudeste, cerca de 720 m, no encontro de dois cursos, d"água sem denominação ponto P04 (coordenada UTM 644.935, 7.748.800). Daí segue por este córrego, cerca de 300 m, quando este recebe as águas de um afluente da margem esquerda, ponto P05 (coordenada UTM 644.685, 7.748.726). Daí sobe este afluente da margem esquerda, transpondo sua cabeceira até a cumeada, no topo do morro, cota 1.140 m, limite do distrital entre Cachoeira do Campo e Sede de Ouro Preto, ponto P06 desta descrição (coordenada UTM 645.315, 7.747.661). a partir daí segue sentido oeste, pela linha de cumeada, que coincide com o limite distrital, cerca de 1,4 Km, ponto P07 desta descrição (coordenada UTM 644.105, 7.747.163). Daí segue em linha reta, cerca de 750 m, atravessamo encontro com a via vicinal, próximo
à cabeceira, do segundo afluente da margem direita do córrego Caxeta, antes de sua confluência com o córrego Funil, ponto P08 desta descrição, (coordenada, UTM 643.799, 7.747.870). Daí segue pela via vicinal, sentido Norte, cerca de 200 m, a partir daí segue em linha reta, cerca de 800 m, na confluência de dois cursos d"água que formam um afluente da margem direita do córrego Tabuões ou Funil, ponto P09 (coordenada UTM 643.837, 7.748.813). Daí desce este curso d"água, até sua confluência com o córrego Tabuões ou Funil, até o encontro com, o ponto P01, onde se inicia esta descrição, fechando assim a poligonal urbana da localidade de Serra do Siqueira -Sub-distrito de Cachoeira do Campo.



1.5 Engenheiro Correia


A linha do polígono que demarca o perímetro da área urbana do distrito de Engenheiro Correia tem início na confluência do ribeirão Sardinha com ribeirão do Manso, denominado neste memorial de ponto P01 (coordenada UTM 628.707, 7.750.526). A partir daí sobe o Ribeirão do Manso, que coincide com o limite dos distritos de Engenheiro Correia e Santo Antônio do Leite, até o quarto afluente da margem esquerda, após a confluência do referido ribeirão com o córrego Benedito, ponto P02 (coordenada UTM 630.440, 7.749.212). Daí sobe este, cerca de 520 m e segue, em linha reta, sentido sudoeste, cerca de 400 m, ponto P03 (coordenada UTM 603.022, 7.748.414). A partir daí, segue em linha reta, sentido Oeste, cerca de 620 m, pela linha de cumeada, até o topo do morro, ponto P04 (coordenada UTM629.415, 7.748.419). Daí segue sentido Noroeste, até o encontro com as águas do ribeirão Sardinha, quando este recebe as águas de seu segundo afluente da margem direita, após a confluência do ribeirão Sardinha com o córrego da Lavra, ponto P05 desta descrição (coordenada UTM 628.856, 7.748.894). Daí segue sentido Oeste pelo divisor de águas da bacia de

contribuição direta do ribeirão Sardinha, cerca de 3.000 m, ponto P06 desta descrição (coordenada UTM 628.375, 7.750.71l). Daí segue em linha reta, cerca de 300 m, atravessando a ferrovia e a rodovia M.G 440, até o encontro com o limite dos distritos de Engenheiro Correia e Santo Antônio do leite sobre as águas do ribeirão Manso, ponto P07 (coordenada UTM 628.671, 7.750.675). Daí sobe o Ribeirão do Manso, que coincide com o limite; distrital até o encontro com o ponto P01, onde se inicia esta descrição, fechando assim a poligonal do distrito de Engenheiro Correia.


1.6 Glaura



A linha do polígono que delimitado perímetro urbano de Glaura tem início na confluência do córrego da Cachoeira com seu primeiro afluente da margem esquerda, após a entrada do córrego da Prata, denominado neste memorial de ponto P01 (coordenada UTM 642.252, 7.755.575). Daí sobe o córrego Cachoeira cerca de 900 m, 150 m antes da confluência deste com o córrego da Prata, ponto P02 deste memorial, (coordenada UTM 642.089, 7.754.855). Daí sobe pela linha de cumeada a Leste do córrego da Cachoeira, atravessando o topo de morro, até o encontro da estrada vicinal, seguindo esta, sentido Sul, cerca de 2500m, até o encontro do limite dos distritos de Glaura e Cachoeira do Campo, ponto P03 (coordenada UTM 642.825, 7.751.883). Daí segue por esta estrada, sentido Sul-sudoeste, cerca de 1700 m, até uma bifurcação ponto P04 (coordenada UTM 641.300, 7.756.800). Daí segue sentido Oeste, sobre a linha de cumeada que divide as bacias do córrego da Pirata e Tabuões, que coincide com o limite entre os distritos de Glaura e Cachoeira do Campo, até o topo de morro da linha de cumeada que divide as bacias do córrego do Peixoto e do rio Maracujá, ponto P05 (coordenada UTM 640.039, 7.751.262). A partir daí, segue em linha reta, sentido Nordeste, cerca de 500, até o encontro com as águas do córrego Peixoto, atravessando este, e seguindo em linha reta, ainda no sentido Nordeste, cerca de 800 m, ponto P06 (coordenada UTM 642.284, 7.750.455). Daí segue paralelo por uma estrada, sentido Norte-Nordeste, cerca de 2500 m, considerando um buffer de 50 metros de sua margem esquerda (sentido Cachoeira do Campo/Glaura) até a bifurcação desta estrada com a estrada de terra que liga Glaura a região denominada Engenho D"água, ponto P07 (coordenada UTM 638.961, 7,750.703). Daí segue paralela a esta estrada, considerando um bufferr de 150 m de sua margem esquerda, que divide as bacias do córrego do Café com o córrego das Cachoeiras, cerca 3000 m, sentido Nordeste, ponto P08 deste memorial (coordenada UTM 640.516, 7.754.288). Daí segue em linha reta, sentido Leste,

cerca de 670 m ponto P09 deste memorial (coordenada UTM 641.968, 7.756.783). Daí desce sentido Sul, pela linha de cumeada, cerca de l.350 m, até o encontro com as águas do córrego da Cachoeira, quando este encontra com seu primeiro afluente da margem esquerda, após a entrada do córrego da Prata, onde se inicia esta descrição, fechando assim a poligonal que delimita o perímetro urbano do distrito de Glaura.


1.6.1- Glaura- Localidade de Soares


A linha do polígono que demarca o perímetro urbano da localidade de Soares - subdistrito de Glaura tem inicio no encontro com os dois braços que formam o primeiro afluente da margem direita do córrego Mesquita ou Miguel, denominado neste memorial de ponto P01 (coordenada UTM 639.456, 7.759.010). Daí segue em linha reta, sentido Noroeste, cerca de 200 m, até a linha de cumeada, seguindo por esta, sentido Norte, até o topo de morro, no encontro com a estrada (sentido

Glaura-Itabirito), ponto P02 desta descrição (coordenada UTM 639.153, 7.759.786). A partir daí, segue em linha reta cerca, de 200 m, sentido Norte, até o encontro com uma via vicinal, ponto P03 desta descrição (coordenada UTM 639.176, 7.759.972). Daí segue pela linha reta, sentido Leste, cerca de 740 m, atravessando o leito do córrego Soares, até o encontro com uma outra via vicinal, atravessando esta e seguindo sentido Leste-sudoeste, cerca de 420 m, até o encontro com os dois braços que formam o córrego Matias, ponto P04 desta descrição (coordenada UTM 640.317, 7.759.828). A partir daí segue sentido Sul, subindo por um dois braços até sua cabeceira, transpondo este e atravessa a linha de cumeada, sentido Sul, transpondo o divisor, até o encontro com as águas do segundo afluente da margem esquerda dó-.quarto afluente da margem esquerda do córrego Campo Casa Branca, ponto P05 desta descrição (coordenada UTM 640.495, 7.759.149). Daí desce pelo referido afluente, até o encontro com as águas do curso principal, atravessando o mesmo e segue sentido Sul, até o divisor, passando então a seguir pela linha de cumeada, cerca de,630m, até o encontro da estrada que liga Glaura a Soares, passando então a seguir sentido Noroeste, ainda pela linha de cumeada que divide os córregos Campo Casa Branca e Mesquita, até o topo de morro mais próximo, ponto P07 desta descrição (coordenada UTM 639.816, 7.758.812). Daí desce pela linha de cumeada até o ponto P01, onde se inicia esta descrição, fechando assim a descrição da poligonal do perímetro urbano da localidade de Soares - subdistrito de Glaura.


1.6.2 Glaura- localidade Vale do Tropeiro


A linha do polígono que demarca o perímetro urbano da localidade do Vale do Tropeiro -subdistrito de Glaura, tem início na cabeceira do primeiro afluente da margem esquerda do córrego dos Padres, após ter recebido as águas do córrego do Café, que coincide com a divisa entre os distritos de Amarantina e Glaura, denominado neste memorial de ponto P01 (coordenada UTM 637.170, 7.756.708), daí desce por este até o leito principal do referido córrego, ponto P02 (coordenada UTM 657.432, 7.756.708);daí segue em linha reta, cerca de 500 metros, sentido Leste-sudeste, até encontrar a nascente do segundo afluente da margem esquerda do córrego dos Padres, logo após este ter recebido as águas do córrego do Café, ponto P03 (coordenada UTM 637.943, 7.756.613); daí desce por este afluente até as águas do córrego dos Padres, ponto P04 (coordenada UTM 637.907, 7.757.754); daí segue em linha reta, sentido Norte, cerca de 360 metros, áté a linha de cumeada que divide as bacias do córrego dos Padres com o córrego Mesquita ou Miguel, ponto P05 (coordenada UTM 637.907, 7.758.122); daí segue por este divisor, sentido Noroeste, cerca.de 1.540 metros, até encontrar as águas do córrego dos Padres, ponto P06 (coordenada UTM 636.600, 7.758.604); daí segue sentido Sudoeste, por sobre as águas de um pequeno afluente da; margem esquerda do córrego dos Padres, até transpor sua cabeceira, chegando a linha de cumeada, que coincide com a divisa entre os distritos de Amarantina e Glaura, ponto P07 (coordenada UTM 636.315, 7.758,134); daí segue sentido Sudeste, pela cumeada até encontrar o ponto 01, onde se inicia esta descrição, fechando assim a descrição da poligonal do perímetro urbano da localidade do Vales do Tropeiro - subdistrito de Glaura.


1.7 Lavras Novas

A linha do polígono que demarca o perímetro urbano de Lavras Novas tem início da confluência dos córregos dos Moinhos e da Brenha, denominado neste memorial ponto P01 (coordenada UTM 656.671, 7.735.425); daí desce pelo córrego Brenha até o segundo afluente de sua margem direita, ponto P02 (coordenada UTM 657.048, 7.735.474); daí segue por este até sua nascente, ponto P03 (coordenada UTM 657.179,7.735.057); daí segue em, linha reta, sentido Sudoeste, cerca de 160 m, atravessando a via vicinal até o limite dos distritos de Lavras Novas e Santo Antônio do Salto, ponto P04 (coordenada UTM 657.116, 7.734.924); daí segue sentido Sul, pelo limite dos distritos de Lavras Novas e Santo Antônio Salto, cerca de 5 km, ponto P05 (coordenada UTM 654.810, 7.733.878); daí segue em linha reta, sentido Noroeste, cerca de 200 m, até o braço principal do córrego do Cuquinho, ponto P06 (coordenada UTM 654.673, 7,734.007); daí segue em linha reta, sentido Sudoeste, cerca de 200 m, ponto P07 (coordenada UTM 654.475, 7.733.943); daí segue em linha reta, sentido Noroeste, cerca de 160 m até um afluente da margem direita do córrego do Cuquinho, ponto P08 (coordenada UTM 654.342, 7.734.011); daí segue em linha reta; sentido Sudoeste, cerca de 180 m, ponto P09 (coordenada UTM 654.216, 7.733.916); dsegue em linha reta, sentido Oeste, cerca de 170 m, ponto P10 (coordenada UTM 654.056, 7.733.931); daí segue em linha reta, sentido Noroeste cerca de 300 m, ponto P11 (coordenada UTM 653.881, 7.734.179); daí segue em linha reta sentido Oeste, cerca de 260 m, até o córrego do Mulato, ponto P12 (coordenada UTM 653.645, 7.734.194); segue em linha reta, sentido Noroeste, cerca de 70 m, ponto P13 (coordenada UTM 653.607, 7.734.255); daí segue, em linha reta, sentido Sudoeste cerca de 240 m, ponto P14 (coordenada UTM, 653.406, 7.734.144); daí segue em linha reta, sentido Noroeste, cerca de 350 m, ponto P15 (coordenada UTM 653.094, 7.734.278); daí segue sentido Nordeste, pela linha de cumeada, cerca de 2.400m, ponto P16 (coordenada UTM 652.618, 7.1736,102); daí segue em linha sentido Nordeste, cerca de 1.160m, ponto P17 (coordenada UTM 653.752, 7.736.262); daí segue em linha reta, sentido Noroeste, cerca de 900 m atravessando o córrego da Brenha, até a linha de cumeada do divisor da bacia de contribuição direta do córrego da Brenha, ponto P18 (coordenada UTM 654.518, 7.736.905); daí segue por este divisor, até as águas do primeiro afluente da margem esquerda do referido córrego, ponto P19 (coordenada UTM 655.559, 7.736.597); daí desce por este até sua confluência com o córrego dos Moinhos, no encontro com o ponto P01 (coordenada, (UTM 656.671, 7.735.425), onde se inicia esta descrição, fechando.assim a poligonal do distrito de Lavras Novas.


1.7.1 Lavras Novas - Chapada

A linha do polígono que demarca o perímetro urbano da localidade de Chapada -subdistrito de Lavras Novas, tem início na cabeceira do primeira afluente da margem esquerda do rio Mainart, denominado neste memorial de ponto, P01 (coordenada UTM 651.5, 7.736.70).Daí segue em linha reta, sentido Leste, cerca de 450 m, até a cabeceira do segundo, afluente da margem direita do córrego Chapada, e segue por este até o encontro com o referido córrego, ponto P02 desta descrição (coordenada UTM 652.047, 7.735.049). A partir daí, segue em linha reta, sentido Sudeste, cerca de 850 m, até encontrar as águas do primeiro afluente da margem esquerda do segundo afluente da margem direita do rio Mainart, após a confluência com o córrego Chapada, ponto P03 desta descrição (coordenada UTM 652.450, 7.734.243). Daí segue por este afluente até sua confluência com rio Mainart, que coincide com o limite dos distritos de Lavras Novas e Rodrigo Silva, passando então a seguir por este limite distrital sentido Oeste, inicialmente, subindo o rio Mainart, até sua confluência com o ribeirão Falcão, passando a subir por este, até sua confluência com o córrego da Caveira, passando então a seguir pelo córrego Caveira, por aproximadamente, 650 m, antes de sua confluência com o córrego Fundo, quando então segue em linha reta, cerca de 400 m, sentido Nordeste, onde se localiza o ponto P04 (coordenada UTM 650.148, 7.736.717). Daí segue em linha reta, sentido Leste, entre as cotas 1.260 m e 1.280 m, quando passando pela via vicinal e seguindo ainda em linha reta, ainda no sentido Leste, cerca de 700 m, até,o encontro dos braços que formam o quarto afluente da margem esquerda do córrego Manuel Luís, ponto P05 desta descrição (coordenada UTM 651.464, 7.737.022). A partir daí sobe até a nascente do referido afluente, transpondo sua cabeceira cerca: de 350 m, sentido Sudeste, até o encontro com ponto P01, onde se inicia esta descrição, fechando assim a poligonal da localidade de Chapada - subdistrito de Lavras Novas.



1.8- Miguel Burnier


A linha do polígono que demarca o perímetro da área urbana do distrito de Miguel Burnier tem início na confluência do córrego Lagoa com seu primeiro afluente da margem direita denominado neste memorial de ponto P01 (coordenada UTM 626.615, 7.739.969). Daí desce o córrego Lagoa ate o encontro com a linha férrea Vitória-Minas, onde está localizado o ponto P02 desta descrição (coordenada UTM 627.853, 7.740.451). Daí segue sentido Sudeste acompanhando a linha Vitória-Minas, cerca de 3000 m, até o ponto P03 (coordenada UTM 630.333, 7.739.692), daí segue em diagonal, sentido Sudoeste cerca de 100 m, onde se encontra a cabeceira do primeiro afluente da margem direita do córrego da Usina. Daí segue por este, sentido Sul, até o encontro com o córrego da Usina, onde passa a seguir rumo Sudoeste até o encontro com seu segundo afluente da margem

direita, onde está localizado o ponto P04 (coordenada UTM 630.295, 7.738.855). Daí sobe o leito deste até sua confluência com um pequeno curso d"água da margem direita, continuando o perímetro, seguindo a Oeste por divisor de águas o topo de morro onde está localizado o ponto P05 (coordenada UTM 629.325, 7.739.098). Daí segue a Oeste pelo talvegue até a nascente do terceiro afluente da margem esquerda do Ribeirão, Burnier e desce por este até o encontro com as águas do Ribeirão Burnier, de onde segue a Oeste subindo pelo espigão até o encontro com a linha férrea MRS, onde se encontrado ponto P06 (coordenada UTM 628.521, 7.738.907). Daí segue os trilhos sentido Norte, passando edificações da companhia ferroviária e encontra novamente o Ribeirão Burnier, onde está localizado o ponto P07 (coordenada UTM 627.989, 7.739.622). Daí sobe por este aproximadamente 1.100 metros até o ponto P08 (coordenada UTM 627.056, 7.739.369). Daí segue sentido Noroeste atravessando o divisor bacias do córrego Lagoa e ribeirão Burnier até o encontro com o ponto P01 fechando assim a poligonal urbana do distrito de Míguei Burnier.


1.8.1 Miguel Burnier - Localidade de Mota

A linha do polígono que demarca o perímetro da área urbana de Mota, subdistrito do distrito de Miguel Burnier, tem na cabeceira do quarto afluente da margem esquerda do córrego Carro Quebrado ou Morro Grande, denominado neste memorial de ponto P01 (coordenada UTM 622.164, 7.738.973); daí desce por este afluente, cerca de 500 metros, até o limite municipal entre Ouro Preto e Ouro Branco, ponto P02 (coordenada UTM 621.736, 7.739.186); daí segue por este

limite até o encontro com as águas dó córrego Velho, ponto P03 (coordenada UTM 621.672, 7.739.265); daí sobe por este afluente até a confluência, com o córrego Carro Quebrado ou do Morro Grande, próximo a estrada que liga Mota a Miguel Burnier, ponto P04 (coordenada UTM 621.819,7.739.357); daí segue rumo Nordeste, por esta estrada, sentido Miguel Burnier, por aproximadamente, 640 metros, próximo a cota 1.020 metros, até a cota 1020, ponto P05 (coordenada UTM 622.216, 7.739.644); daí segue sentido Sudeste, em linha reta, por 540 metros, chegando as águas do primeiro afluente da margem direita do córrego Carro Quebrado ou do Morro Grande ponto P06 (coordenada UTM 622.691, 7.739.397); daí segue em linha reta cerca de 200 metros, passando então a seguir pela curva de nível, de cota 1020 metros até o encontro com as águas do córrego Carro Quebrado ou Morro Grande, ponto P07 (coordenada UTM 623.360, 7.738.746); daí continua seguindo a linha da curva de nível por aproximadamente, 1.400 metros onde se encontra o ponto P01 que deu início a esta descrição, fechando assim a poligonal da área urbana do distrito de Rodrigo Silva.


1.9 Rodrigo Silva

A linha do polígono que demarca o perímetro da área urbana do distrito de Rodrigo Silva tem início situado no eixo da via de acesso ao distrito, vindo da rodovia dos Inconfidentes, a 160 metros antes do Passo de São Cristóvão localizado em seu lado esquerdo, denominado neste memorial de ponto P01 (coordenada UTM 644.745, 7.742.197). Daí segue perpendicularmente ao eixo da via no sentido Sudeste até o topo de cumeada mais próxima, ponto P02 (coordenada UTM 644.816, 7.742.135). Desce do ponto P02, segue pelo talvegue, a Leste, até encontrar o leito do primeiro afluente da margem esquerda do córrego Caixeta, ponto P03 (coordenada UTM 645.455, 7.741.939). Deste ponto, atravessa transversalmente o leito deste afluente subindo pelo espigão no sentido Sul, passando pelo Morro da Guerra e da Paz até encontrar o eixo da via, que liga o povoado à localidade de Topázio, no ponto P04 (coordenada UTM 645.241, 7.740.969). Daí atravessa o antigo leito da ferrovia e segue pelo sentido Sudeste até o fundo do vale onde se encontra o leito do segundo afluente da margem esquerda do córrego Mato da Roça, ponto P05 (coordenada UTM 645.345,7.740.720). Daí segue, primeiramente, sentido Sul e, logo em seguida, em direção a Oeste pela cumeada que divide as sub-bacias do segundo afluente e terceiro afluente da margem esquerda do córrego Mato da Roça, atravessando o córrego Mato da Roça e seguindo ainda no sentido Oeste pelo divisor da bacia de contribuição direta do córrego Mato da Roça e seu segundo afluente da margem direita até o topo do morro, próximo a nascente principal do córrego Mato da Roça, ponto P06 (coordenada UTM 643.062, 7.741.562). Deste ponto, segue para Norte- Nordeste cerca de 400 metros, atravessando a linha férrea e ate´o alto de cumeada da Serra do Rodrigo ponto P07 ( coordenada UTM 643.1455, 7.741.855). Daí segue, sentido Leste-Nordeste, acompanhando a linha de cumeada, cerca de 1.400 metros, ponto P08 desta descrição, (coordenada UTM 643.155,7.741.955). Daí segue em linha reta, sentido Sueste, cerca de 350 metros, até o eixo da via de acesso ao distrito, vindo da rodovia dos Inconfidentes, onde se encontra o ponto P01 que deu seu início a esta descrição, fechando assim a poligonal da área urbana do distrito de Rodrigo e Silva.


1.10 Santa Rita de Ouro Preto

A linha do polígono que demarca o perímetro da área urbana do distrito de Santa Rita de Ouro Preto tem início na confluência no extremo Sul da Represa de Tabuões, no rio de Santa Rita, denominado neste memorial de ponto P0l (coordenada UTM 649.844, 7.730.204). A partir daí segue sentido Sul, pela linha de cumeada que divide a bacia do ribeirão Santa Rita e o córrego do Moira, até o topo de morro mais alto, próximo a cota 1.435 m, entre assub-bacias do terceiro e quarto afluente da margem esquerda do ribeirão Santa Rita, ponto P02 deste memorial, (coordenada UTM 651.758, 7.724.700). Daí segue sentido Leste por sobre este divisor, descendo pelo talvegue até o encontro com as águas do ribeirão Santa Rita, atravessa o referido ribeirão e segue sentido Sudeste, até o próximo morro, localizado à direita do ribeirão Santa Rita, cota 1.310, que divide as águas do terceiro e quarto afluente do ribeirão Santa Rita, ponto P03 deste memorial (coordenada UTM 654.090, 7.726.387). Daí segue, sentido Norte, contornando a bacia do ribeirão Santa Rita até as margens da represa de Tabuões onde encontra o ponto P01, fechando assim a poligonal urbana do distrito de Santa Rita de Ouro Preto.


1.11 Santo Antônio do Leite


A linha do polígono que demarca o perímetro da área urbana A do distrito de Santo Antônio do Leite tem início na confluência do córrego da Prata com seu segundo afluente da margem direita denominado ponto P01 neste memorial (coordenada UTM 634.129, 7.749.883). Daí sobe pelo córrego da Prata até seu encontro com o Córrego do Gouveia passando então a subir por este até sua nascente, onde se localiza o ponto P02 (coordenada UTM 635.622, 7.747.403). Daí segue para Leste, em linha reta, aproximadamente 450 metros, inicialmente paralelo à rodovia MG 440, e depois seguindo por uma estrada municipal até as águas do córrego Holanda, limite de Santo Antônio do Leite e Cachoeira do Campo, onde se encontra o ponto P03 (coordenada UTM 636.506, 7.747.635). A partir daí sobe pelo leito do córrego Holanda aproximadamente 600 metros até a confluência deste com o seu quarto afluente da margem direita, onde se encontra o ponto P04 (coordenada UTM 636.579, 7.747.179). Daí sobe por este quarto afluente, aproximadamente,1.600 metros, inicialmente, subindo cerca, de l000 metros, até a confluência deste com seu terceiro afluente da margem esquerda, passando então a subir por este terceiro afluente, cerca de 600 metros, próximo a sua nascente, onde está localizado o ponto P05 (coordenada UTM 635.837, 7.746.462). Daí segue sentido Noroeste por sobre o divisor de águas, encontrando então uma das nascentes que forma o quarto afluente da margem direita do córrego da Prata, descendo por este até o córrego da Prata onde está localizado o ponto P06 (coordenada UTM 635.189, 7.746.650). Daí sobe o córrego da Prata, aproximadamente, 1.500 metros, até a cota 1.140 m, ponto P07 (coordenada UTM 634.825, 7.745.301); daí segue em linha reta, sentido Oeste, cerca de 280 m, até o entrocamento de duas vias vicinais, onde passa a seguir rumo Noroeste, por urna das vias, cerca de 800 m, paralelo a confluência do córrego Benedito com um afluente de sua margem direita, ponto P08 (coordenada UTM 634.002, 7.745,764); daí segue em linha reta cerca de 150 m, sentido Nordeste, até o encontro do córrego Benedito, subindo seu afluente da margem direita, até sua cabeceira, ponto P09 (coordenada UTM 634.382, 7.746.186); daí segue em linha reta sentido Noroeste, cerca de l km, rio encontro do leito do segundo afluente do córrego Benedito, no encontro dos braços que formam este afluente, onde se localiza o ponto P10 (coordenada UTM 634.231, 7.747.021); daí sobe pelo braço principal, sentido Norte, até sua cabeceira, onde está localizado o ponto P11 (coordenada UTM 633.790, 7.747.729); daí segue rumo Oeste por, aproximadamente, 200 metros, perpendicular ao divisor de águas até encontrar a cabeceira de uma das nascentes que formam o quinto afluente da margem direita, do córrego Benedito, passando então a descer por este por, aproximadamente 1.500 metros, até onde reste recebe as águas de seu segundo afluente da margem direita ponto P12 (coordenada UTM 632.747, 7.748.543); daí sobe por este curso d"água até sua nascente, cruzando a MG 440, e atravessando por sobre o divisor das bacias do córrego Boa Vista, córrego do Prata e córrego dos Vieiras, limite distrital entre Santo Antônio do Leite e Amarantina, numa distância aproximada de 1.500 metros, ponto P13 (coordenada UTM 632.747, 7.748.543); daí segue por este limite, rumo à Sudeste, até o encontro com o ponto P01, fechando assim a poligonal urbana do distrito de Santo Antônio do Leite.


1.11.1 Santo Antônio do Leite- Rio Manso


A linha do polígono que demarca o perímetro da área urbana, denominado como ÁREA URBANA B do distrito de Santo Antônio do Leite tem início na confluência do ribeirão Sardinha com Ribeirão do Manso, denominado neste memorial de ponto P01 (coordenada UTM 628.708, 7.750. 526). A partir daí sobe o Ribeirão do Manso, que coincide com o limite dos distritos de Engenheiro Correia e Santo Antônio do Leite, até o quarto afluente da margem esquerda, após a confluência do ribeirão do Manso com o córrego Benedito, ponto P02 (coordenada UTM 630.440, 7.749.212). Daí sobe, em linha reta, cerca de 750 m, pela linha de cumeada, até o topo de morro, ponto P03 (coordenada UTM 631.070, 7.749.587). A partir daí, segue em linha reta, sentido Noroeste, pela linha de cumeada, por aproximadamente 450 metros, atravessando a rodovia Estadual MG 440, indo ao encontro com as águas do córrego Boa Vista, no local onde este recebe seu segundo afluente da margem direita, ponto P04 (coordenada UTM 631.286, 7.749.958). Daí desce pelo referido córrego, até o encontro com o limite dos distritos de Engenheiro Correia e Santo Antônio do Leite, que coincide com o ponto de confluência do córrego Boa Vista com o Ribeirão Sardinha, ponto P05 (coordenada UTM 658.525, 7.751.065). Daí sobe o Ribeirão Sardinha, atravessando a ferrovia e a rodovia Estadual, até o ponto onde o ribeirão Sardinha recebe as águas do ribeirão Manso, onde se encontra o ponto P01,onde se inicia esta descrição, fechando assim a poligonal do distrito de Santo Antônio do Leite.


1.12 Santo Antônio do Salto

A linha poligonal que demarca o perímetro da área urbana do distrito de Santo Antônio do Salto tem início no ponto P01 (coordenada UTM 658.968, 7.733.053) situado na estrada que vem de Santa Rita de Ouro Preto no cruzamento com o canal Maynart a Oeste do núcleo urbano. Do ponto P01, segue em linha reta área Norte, cerca de 100 m, até a outra margem do canal, ponto P02 (coordenada UTM 658.963, 7.733.150). Daí segue sentido Leste, margeando o canal, cerca de 100 m, até o encontro de um pequeno afluente de sua margem direita, ponto P03 (coordenada UTM 659.046, 7.733.152). A partir daí sobe por esse pequeno afluente, até a sua cabeceira, transpondo esta, passando a seguir em linha reta, sentido Norte, cerca de 300 m, até encontrar a cumeada da Chapada da Serra de Lavras Novas no ponto P04 (coordenada UTM 658.930, 7.734.203). Continua para Leste cumeada ao longo da chapada passando pela Pedra de Santo Antônio descendo ainda na mesma direção até o Baú, ponto P05 (coordenada UTM 662.1936, 7.733.833). Deste ponto P05, segue para Sul subindo o córrego Baú até o rio Maynart, atravessando este rio, segue pelo divisor da bacia entre o córrego do Baú e rio Maynart, até o ponto mais alto entre os divisores da bacia dos córregos, Baú, Maynart e o córrego Gentio, ponto P06 (coordenada UTM 661.431, 7.731.484). Daí segue pelo divisor da bacia do rio Maynart e o córrego Gentio, cerca de 600 m, até o próximo topo do morro, ponto P07 (coordenada UTM 660.964, 7.731.770). Daí segue sentido Oeste, descendo pela linha de drenagem, até o rio Gentio, ponto P08 (coordenada UTM 659.835, 7.731.672). A partir daí sobe sentido sudoeste, cerca de 1300 m, pelo divisor de águas, até o ponto P09 (coordenada UTM 658.064834, 7.731.049), localizado em frente a cabeceira de um afluente da margem esquerda do córrego Gentio. Daí segue pelo divisor de águas sentido Norte, até atingir o ponto P01, onde começou, fechando a poligonal da área urbana do distrito de Santo Antônio do Salto.


1.13 São Bartolomeu


A linha do polígono que demarca o perímetro da área urbana do distrito de São Bartolomeu tem início no centro da ponte sobre o Rio das Velhas, no cruzamento entre a via de acesso ao distrito, vindo de Cachoeira do Campo, denominado neste memorial de ponto P01 (coordenada UTM 647.435, 7.753.446). Daí sobe 430 m rumo ao Norte, pelo afluente da margem esquerda do rio das Velhas até o encontro dos dois braços d"água que forma o respectivo afluente, ponto P02 desta descrição (coordenada UTM 647.443, 7.754.116). Daí sobe o espigão no sentido Nordeste até sua porção mais plana no ponto P03 coordenada UTM 647.985, 7.754.321). Segue descendo no sentido Leste até o encontro com as águas do sexto afluente da margem direita do córrego Mata-pau, após este receber as águas do córrego acima, ponto P04 (coordenada UTM 648.361, 7.754.240). Daí desce por este afluente até encontrar o córrego Mata Pau no ponto P05 (coordenada UTM 648.640,

7.754.133). Atravessa transversalmente o leito desse córrego e sobe na encosta sentido Leste, passando pelo ponto mais alto, descendo o talvegue, no sentido Leste- Sudeste, até encontrar as águas de um pequeno afluente do rio das Velhas, ponto P06 (coordenada UTM 649.067, 7.753.760). Daí segue por este afluente até o encontro com as águas do rio das Velhas deste ponto, ponto P07 (coordenada UTM 649.155, 7.753.525). Cruza este rio e segue pelo espigão a Sudeste até o próximo topo de morro, atingindo o ponto P08 (coordenada UTM 649.517, 7.752.621). A partir daí, desce pelo espigão no sentido sudoeste até o cruzamento das estradas no ponto P09 (coordenada UTM 649.441, 7.752.441) e segue pelo espigão, ainda a sudoeste, passando pelo topo do morro no ponto P10 (coordenada UTM 649.133, 7.752.189) até atingir a margem da linha férrea no ponto P11 (coordenada UTM 648.849, 7.752.041). Daí segue paralela a linha férrea, sentido Oeste, cerca de 850m, até atingir o espigão no ponto P12 (coordenada UTM 648.055, 7.752.267). A partir daí segue pelo espigão no sentido Noroeste até encontrar o ponto P01, onde se inicia a descrição da poligonal da área urbana do distrito de São Bartolomeu.


2. Memorial descritivo dos perímetros das Zonas de Expansão do município de Ouro Preto


2.1 Ouro Preto- Sede


2.1.1 ÁREA DE EXPANSÃO NORTE


A linha do polígono que demarca o perímetro da Área de Expansão Urbana distrito Sede de Ouro Preto, aqui identificado como ZONA DE EXPANSÃO URBANA NORTE, tem início no entrocamento da estrada que liga o bairro Morro Sebastião ao Morro de São João, com a estrada que dá acesso à portaria do Parque Natural Municipal Cachoeira das Andorinhas, denominado neste memorial de ponto P01 (coordenadas UTM aproximadas 658.569 e 7.746.246); daí segue sentido Norte, pela estrada que dá acesso à portaria do Parque Natural Municipal Cachoeira das Andorinhas, cerca de 1.800 metros, ponto P02 (coordenada UTM aproximadas 658.036 e 7.747.805); daí segue sentido Nordeste, numa linha 710 metros, até encontrar as águas do córrego Olaria, na confluência deste seu segundo afluente da margem esquerda, ponto P03 (coordenadas aproximadas 658.493 e 7.748.337); daí sobe as águas do córrego Olaria até transpor sua nascente e chegar a linha de cumeada que divide as bacias do Olaria e Rio do Carmo, que coincide com a divisa municipal entre Ouro Preto e Mariana, ponto P04 (coordenadas UTM aproximadas 660.305 e 7.746.956); daí segue sentido sudoeste, por esta divisa, cerca de 800 metros, encontrando a estrada que liga o Morro de São João ao Morro São Sebastião, passando então a seguir por esta estrada, por aproximadamente 1.450 metros, até o entrocamento desta estrada que dá acesso à portaria do Parque Natural Municipal Cachoeira das Andorinhas, onde se encontra o ponto P01 (coordenadas UTM aproximadas 658.569 e 7.746.246); que iniciou esta descrição, fechando assim a poligonal da ÁREA DE EXPANSÃO URBANA NORTE do distrito de sede de Ouro Preto.


2.1.1. ÁREA DE EXPANSÃO SUL


A linha do polígono que demarca o perímetro dá Área de Expansão Urbana do distrito Sede de Ouro Preto, aqui identificado como ÁREA DE EXPANSÃO SUL, tem início no Córrego Varjada quando este recebe ás águas de seu quarto afluente da margem direita, denominado neste memorial de ponto P01 (coordenadas UTM aproximadas 653.698, 7.741.345); daí segue em linha reta, cerca de 1.680 metros, sentido Noroeste, até a cabeceira de um pequeno afluente do ribeirão do Funil, ponto P02 (coordenadas UTM aproximadas 652.903, 7.742.789); daí sobe por este afluente, transpondo sua cabeceira até a cumeada que divide as bacias dos córregos Tripuí e Varjada, passando então a seguir por este divisor por, aproximadamente, 1.100 metros, sentido Sudoeste, até o topo de morro, próximo a cota 1.460 metros, quando então passa a seguir sentido Oeste, descendo o referido divisor até encontrar as águas do córrego da Rancharia, no ponto de confluência dos três braços que formam o referido córrego, ponto P03 (coordenadas UTM aproximadas 650.861, 7.742.048), daí segue sentido Oeste, subindo por dos braços que formam o córrego da Racharia, até transpor sua cabeceira, chegando assim na linha de cumeada que divide a bacia do córrego da Rancharia e córrego Boa Vista, onde se encontra o limite distrital entre os distritos de Rodrigo Silva e distrito Sede, ponto P04 (coordenadas UTM aproximadas 650.149, 7.741.667), daí segue por este divisor de bacias, sentido Sudoeste, por, aproximadamente, 1.800 metros, até ficar de frente a cabeceira do quinto afluente da margem direita do córrego da Rancharia, ponto P05 (coordenadas UTM aproximadas 650.199, 7.740.154), daí segue sentido Leste até encontrar a cabeceira do referido afluente, passando então a descer por este até as águas do córrego da Rancharia, ponto P06 (coordenadas UTM aproximadas 650.660, 7.739.834), daí segue sentido Sudeste cerca de 680 metros, até o topo de morro, ponto P07 (coordenadas UTM aproximadas 651.031, 7.739.277), daí segue sentido Leste, cerca de 600 metros, até o divisor da bacia de contribuição direta do córrego do Moinho, ponto P08 (coordenadas UTM aproximadas 652.659, 7.739.265), daí segue sentido Sul, pela linha da cumeada, cerca de 500 metros, até um topo de morro, passando então a seguir sentido Sudeste, descendo o referido morro, até as águas do córrego do Moinho, quando este recebe as águas do seu terceiro afluente da margem esquerda, limite entre os distritos de Lavras Novas e Distrito Sede, ponto P09 (coordenadas UTM aproximadas 652.328, 7.738.413); daí passa a subir o córrego do Moinho, transpondo sua cabeceira e seguindo pelo divisor, por cerca de 780 metros, sentido Leste, até o primeiro topo de morro, ficando de frente uma das cabeceiras do terceiro afluente da margem direita do córrego da Varjada, ponto P10 (coordenadas UTM aproximadas 652.830,7.740.072); daí segue por este afluente, até encontrar as águas do córrego da Varjada, quando este recebe as águas do seu afluente da margem direita, onde se encontra o ponto P01 ( coordenadas UTM aproximadas 653.698, 7.741.345); que iniciou esta descrição, fechando assim a poligonal da ÁREA DE EXPANSÃO URBANA SUL do distrito de sede de Ouro Preto.


2.2.1 ÁREA DE EXPANSÃO NORDESTE


A linha do polígono que demanda o perímetro da Área de Expansão Urbana do distrito de Amarantina, denominado com ÁREA DE EXPANSÃO NORDESTE, tem início na confluência do córrego Mesquita com o Rio Maracujá, divisa entre os distritos de Glaura e Amarantina, denominado neste Memorial de ponto P01 (coordenadas UTM aproximadas 636.173 e 7.759.774); daí sobe pelo rio Maracujá, cerca de 480 metros, até sua confluência com o córrego dos Padres, donde passa então a subir então a subir pelo córrego dos Padres cerca de 100 metros, ponto P02 (coordenadas UTM aproximadas 636.324 e 7.759.286); daí sobe até o divisor bacia de contribuição direta do referido córrego com a bacia do rio Maracujá, sentido Sul, seguindo por este divisor, cerca de 1.200 metros, até ficar de frente a cabeceira de um afluente da margem esquerda do córrego dos Padres, ponto P03(coordenadas UTM aproximadas 636.298, 7.758.130); daí segue em linha sentido Noroeste, aproximadamente 800 metros, até as águas do rio Maracujá onde este recebe as águas de um afluente de sua margem esquerda, ponto P04 (coordenadas UTM aproximadas 636.590, 7.758.629)); daí sobe pelas águas deste afluente cerca de 570 metros, passando então a seguir em linha reta até o divisor das bacias do rio Maracujá e córrego Bom Sucesso, divisor este que coincide com limite municipal entre Ouro Preto e Itabirito, ponto P05 (coordenadas UTM aproximadas 635.153, 7.759.236); daí segue sentido Leste, por este divisor, até a confluência do córrego Mesquita com o Rio Maracujá, divisa entre os distritos de Glaura e Amarantina, onde se encontra o ponto P01 (coordenada UTM aproximadas 636.173 e 7.759.774); que iniciou esta descrição, fechando assim a poligonal da ÁREA DE EXPANSÃO NORDESTE do distrito de Amarantina.


2.2.2  ÁREA DE EXPANSÃO SUL


A linha do polígono que demarca o perímetro da Área de Expansão Urbana do distrito de Amarantina, denominado como ÁREA DE EXPANSÃO SUL, tem início na confluência do córrego dos Vieiras com seu primeiro afluente da margem direita, ponto P01 (coordenadas UTM aproximadas 633.806, 7.752.298); daí sobe pelo córrego dos Vieiras, cerca de1.320 metros, ponto P02 (coordenadas UTM aproximadas 633.700, 7.752.057); daí segue sentido Sudeste, passando a acompanhar a linha da cumeada por, aproximadamente, 1.800 metros, chegando ao limite entre os distritos de Amarantina e Santo Antônio do Leite, ponto P03 (coordenadas UTM aproximadas 633.932, 7.750.375); daí segue sentido Nordeste, seguindo o limite entre os referidos distritos por aproximadamente, 5.200 metros, até chegar no encontro entre os limites distritais de Amarantina, Santo Antônio do Leite e Cachoeira do Campo, no córrego Holanda, ponto P04 (coordenadas UTM

aproximadas 637.476, 7.750.731); daí continua, inicialmente, acompanhando o limite entre os distritos de Amarantina e Cachoeira do Campo, cerca de 870 metros, passando então a seguir pelo limite entre o distrito de Amarantina com Glaura, por aproximadamente 500 metros, até chegar num topo de morro, paralelo a BR 356, ponto P05 (coordenadas UTM aproximadas 637.197, 7.751.763); daí, segue sentido Oeste, cruzando a BR 356, até o rio Maracujá, ponto P06 (coordenadas UTM aproximadas 636.648, 7.751.767); daí, segue sentido sudoeste, atravessando o córrego Soledade, e seguindo perpendicular ao divisor de águas dos córregos Soledade e das Pratas, até a cota 1.040 m, ponto P07 desta descrição (coordenada UTM 635.901, 7.751.186); daí sentido o córrego da Prata, onde este recebe seu quarto afluente de sua margem direita, logo após este ter recebido as águas do córrego do Gouveia, ponto P08 desta descrição (coordenada UTM 635.247, 7.751.642); daí segue sentido Noroeste, perpendicular ao divisor das bacias do córrego dos Vieiras e dá Prata, até chegar as águas do córrego dos Vieiras, na confluência deste com seu primeiro afluente da margem direita, onde se encontra o ponto P01, (coordenadas UTM aproximadas 633.886, 7.752.298); que iniciou esta descrição, fechando assim a poligonal da ÁREA DE EXPANSÃO SUL do distrito de Amarantina.


2.2.3 ÁREA DE EXPANSÃO LESTE


A linha do polígono que demarca o perímetro da Área de Expansão Urbana do distrito de Amarantina, denominado como ÁREA DE EXPANSÃO URBANA LESTE, tem início no topo de morro próximo à cota 1259 metros, divisor da bacia dos córregos dos Maracujá e dos Padres, limite entre os distritos de Amarantina e Glaura, denominado neste memorial de ponto P01 (coordenadas UTM aproximadas 638.800, 7.753.898); daí segue sentido Noroeste, por este divisor, aproximadamente, 4.000 metros, até o topo do morro, localizado próximo a cabeceira do terceiro afluente da margem direita do córrego Maracujá, antes deste desaguar no rio Maracujá, ponto 02 (coordenada UTM 636.932, 7.756.818); daí segue sentido Oeste-sudoeste até encontrar a cabeceira deste afluente passando então a descer por este até o encontro com as águas do córrego Maracujá, ponto P03 (coordenada UTM 636.167, 7.756.706); daí segue sentido Sul, subindo o córrego Maracujá, cerca de 500 metros, até o encontro com a via Vicinal, passando então a seguir por esta via sentido Oeste, Amarantina/ Coelhos, por cerca de 330 metros, até o cruzamento desta com outra, vicinal, passando então a seguir sentido sudoeste, cerca de 380 m até o topo, de morro dá linha de cumeada entre o córrego Maracujá e o rio Maracujá, ponto P04 (coordenada UTM 635.979, 7.755.853); daí passa a seguir rumo Sudeste, ao longo da cumeada da borda Oeste da sub-bacia do córrego Maracujá, seguindo por esta até o encontro com o ponto P01 (coordenadas UTM aproximadas 638.800, 7.753.898); onde se iniciou esta descrição, fechando assim a poligonal da ÁREA DE EXPANSÃO URBANA LESTE do distrito de Amarantina.


2.2.4 ZONA DE EXPANSÃO OESTE


A linha do polígono que demarca o perímetro da Área de Expansão Urbana do distrito de Amarantina, denominado como ÁREA DE EXPANSÃO URBANA OESTE, tem início no córrego dos Coelhos, onde este recebe as águas do seu terceiro afluente da margem direita, ponto P01 (coordenadas UTM aproximadas 633.461,7.755.706); daí segue sentido Norte, até a BR 256, primeiramente, seguindo em linha reta, por cerca de 600 metros, até a cabeceira do quinto afluente da margem direita do córrego Cambraia, passando a descer por este até as águas do referido córrego, donde segue em linha reta, sentido noroeste, cerca de 800 metros. Daí segue sentido Nordeste, cerca de 800 metros, chegando as águas do córrego Taquaral, onde este recebe seu segundo afluente da margem esquerda, passando então a seguir por este, cerca de 600 metros até o encontro com o limite dos municípios de Ouro Preto e Itabirito, ponto P02 (coordenadas UTM aproximadas 632.901, 7.758.515); daí segue sentido Oeste, por este limite, por aproximadamente, 6000 metros, até ficar de frente ao primeiro afluente da margem esquerda do quarto afluente do córrego Cambraia) ponto P03 (coordenadas UTM aproximadas 629.841, 7.756.202); daí segue rumo Leste, descendo por este afluente, até encontraras águas do quarto afluente da margem esquerda do córrego Cambraia ponto P04 (coordenadas UTM aproximadas 630.253, 7.756.151); daí segue sentido.Sudeste,, até um topo de morro, ficando em frente à cabeceira de um pequeno afluente do córrego Cambraia, seguindo por este até encontrar as águas do referido córrego, ponto P05 (coordenadas UTM aproximadas 631.290, 7.755.945); daí segue sentido leste em linha reta cerca de 1.700 metros até um topo de morro, passando a seguir sentido sudeste em linha reta por cerca de 500 m, até encontrar o P01(coordenadas UTM aproximadas 633.461, 7.755.706), que iniciou esta descrição, fechando assim a poligonal da ÁREA DE EXPANSÃO URBANA OESTE do distrito de Amarantina.


2.3 Glaura


2.2.1 ÁREA DE EXPANSÃO BORDA OESTE


A linha do polígono que demarca o perímetro Área de Expansão Urbana distrito de Glaura, denominado como sendo ÁREA DE EXPANSÃO"URBANA BORDA OESTE, tem início no topo de morro próximo à cota 1.259 metros, divisor da dos córregos dos Maracujá e dos Padres, limite entre os distritos de Amarantina, Glaura, denominado neste memorial de ponto P01 (coordenadas UTM aproximadas 638.800, 7.753.898); daí segue sentido, Noroeste, por este divisor, aproximadamente, 4.600 metros, até o topo de morro, localizado próximo a cabeceira do primeiro afluente da margem esquerda do terceiro afluente também da margem esquerda do córregos dos Padres, antes deste desaguar no Maracujá, ponto 02 (coordenada UTM 637.139, 7.756.605); daí desce por afluente até o córrego dos Padres, ponto 03 (coordenada UTM 637.450, 7.756.696); daí segue em linha reta, sentido Leste Sudeste, cerca de 500 metros, até a cabeceira do quarto afluente da margem esquerda do córrego dos Padres, ponto 04 (coordenada UTM 637.954, 7.756.611); daí desce este afluente até encontro com as águas o córrego dos Padres, passando então a seguir sentido

Norte, até ficar em frente ao terceiro afluente da margem esquerda do córrego Mesquita ou Miguel, cerca de 1.550 metros, ponto P05 (coordenada UTM 637.945, 7.758.096) daí segue sentido Sudeste, acompanhando o divisor de dois afluentes (segundo e terceiro) da margem esquerda do córrego Campo Casa, ponto 06 (coordenada UTM 640.534, 7.758.000); daí segue por este divisor até encontrar as águas do Córrego Campo Casa Branca, onde este recebe as águas de seu primeiro afluente da margem direita, ponto P07 (coordenada UTM 641.281, 7.757.943); daí sobe por este afluente transpondo sua cabeceira, seguindo, sentido Sul, por aproximadamente 500 metros, próximo a linha de cumeada, ponto P08 (coordenada UTM 641.957, 7.756.792); daí segue sentido Oeste, em linha reta, cerca de 670 metros, atravessando duas estradas vicinais, sendo a última a estrada que liga Glaura Cachoeira do Campo, ponto P09 (coordenada UTM 641.281, 7.756.811); daí segue sentido Sudoeste, paralelo a estrada de ligação Glaura/Cachoeira do Campo, considerando um buffer de 150 m de sua margem direita, coincidindo com o divisor das bacias do córrego do Café e córrego das Cachoeiras, por aproximadamente, 3000 metros, até chegar a bifurcação desta estrada com a estrada de terra que liga Glaura a região denominada Engenho D"água, ponto P10 (coordenada UTM 640.520, 7.54.288); daí passa a seguir, inicialmente, pela estrada que liga Glaura/ Cachoeira do Campo, até ficar de frente a cabeceira do primeiro afluente da margem esquerda do córrego da Prata, passando então a seguir pelo divisor dos córregos da Prata e córrego dos Peixotos, ponto P11 (coordenada UTM 640.044, 7.751.262); daí segue em linha reta, sentido Oeste-sudoeste, cerca de 800, até o encontro com as águas do córrego Peixoto, atravessando este, e seguindo em linha reta, sentido Sudoeste, cerca de 500 metros, na linha de cumeada que divide bacias do córrego dos Peixotos e rio Maracujá, divisor este que coincide com limite entre os distritos de Glaura e Cachoeira do Campo, até o topo de morro da linha de cumeada que divide as bacias do córrego do Peixoto e do rio Maracujá, ponto P12 (coordenada UTM 638.968, 7.750.719); daí passa seguir, sentido anti-horário, rumo ao Oeste, cerca de 5,7 km, ao longo do limite distrital entre Cachoeira do Campo e Glaura, até as águas do rio Maracujá, ponto P13 (coordenada UTM 637.428, 7.751.364); daí segue sentido Noroeste, perpendicular ao divisor de bacias, acompanhando a divisa distrital entre Glaura e Cachoeira do Campo, por aproximadamente 550 metros, até a linha de cumeada que divide as águas do córrego do Peixoto e a bacia de contribuição direta do rio Maracujá, ponto P14 (coordenada UTM 637.197, 7.751.763); daí segue sentido Nordeste pelo divisor de bacias, que também coincide com os limites distritais entre Glaura e Amarantina, por aproximadamente, 2.800 metros, onde se encontra o ponto P01 (coordenadas UTM aproximadas 638.800, 7.753.898); que iniciou esta descrição, fechando assim a poligonal da ÁREA DE EXPANSÃO URBANA BORDA OESTE do distrito de Glaura.


2.2.2 ÁREA DE EXPANSÃO NOROESTE


A linha do polígono que demarca o perímetro da Área de Expansão Urbana do distrito de Glaura, denominado como ÁREA DE EXPANSÃO NOROESTE, tem início na confluência do córrego Mesquita com o Rio Maracujá, divisa entre os distritos de Glaura e Amarantina, denominado neste memorial de ponto P01 (coordenadas UTM aproximadas 636.173 e 7.759.774); daí sobe pelo rio Maracujá, cerca de 480 metros, até sua confluência com o córrego dos Padres, donde passa então a subir pelo córrego dos Padres, cerca de 100 metros, ponto P02 (coordenadas UTM aproximadas 636.324 e 7.759.286); daí sobe até o divisor de bacia de contribuição direta do referido córrego com a bacia do rio Maracujá, sentido Sul, seguindo por este divisor, cerca de 1.200 metros, até ficar de frente a cabeceira de um afluente da margem esquerda do córrego dos Padres, ponto P03 (coordenada UTM aproximadas 636.298, 7.758.130); daí desce por este afluente até as águas do córrego dos Padres, cerca de 580 metros, ponto P04 (coordenadas UTM aproximadas 636.590 e 7.758.629); daí segue em linha reta, sentido Leste, cerca de 300 metros, até o divisor desta bacia com a bacia do córrego Mesquita, passando então a seguir pela linha de cumeada, sentido Noroeste, até encontrar a confluência do córrego Mesquita com o Rio Maracujá, divisa entre os distritos de Glaura e Amarantina, onde se encontra o ponto P01 (coordenada UTM aproximadas 636.173 e 7.759.774); que iniciou esta descrição, fechando assim a poligonal da ÁREA DE EXPANSÃO NOROESTE do distrito de Glaura.

2.4 Lavras Novas


A linha do polígono que demarca o perímetro da Área de Expansão Urbana do distrito de Lavras Novas tem início no córrego do Moinho, quando este recebe as águas do seu terceiro afluente da margem esquerda, limite entre os distritos de Lavras Novas e Distrito Sede, denominado neste memorial de ponto P01 (coordenadas UTM aproximadas 652.328, 7.738.413); daí passa a subir o córrego do Moinho, transpondo sua cabeceira e seguindo pelo divisor, por cerca de 780 metros, sentido Leste, até o primeiro topo do morro, em frente uma das cabeceiras do terceiro afluente da margem direita do córrego Varjada, ponto P02 (coordenadas UTM aproximadas 652.830, 7.740.072); daí passa a seguir sentido Sul-Sudeste, contornando a bacia do córrego do Moinho, por cerca de 3.600 metros, até encontrar as águas do córrego do Moinho, ponto P01 (coordenadas UTM aproximadas 652.328, 7.738.413); que iniciou esta descrição, fechando assim a poligonal da Área de Expansão Urbana do distrito de Lavras Novas.


2.5 Miguel Burnier


A linha do polígono que demarca o perímetro da Área de Expansão Urbana do distrito de Miguel Burnier tem início na linha férrea, sobre o córrego Bocaina Negra, denominado neste memorial de ponto P01 (coordenada UTM aproximadas 625.7470, 7.737.030); daí segue sentido Noroeste, pela linha férrea, cerca de 5000 metros, até ficar de frente ao terceiro afluente da margem esquerda do ribeirão Burnier, ponto P02 (coordenada UTM aproximadas 628.527, 7.738.907); daí segue em linha reta sentido leste Nordeste, atravessando o ribeirão Burnier, e subindo pelo terceiro afluente da margem esquerda do referido ribeirão, até encontrar a MG 030, ponto P03 (coordenadas UTN aproximadas 628.836,7.739.009); daí segue por esta rodovia, sentido Sul-Sudeste, por aproximadamente 900 metros, até um entrocamento com uma via vicinal, ponto P04 (coordenadas UTM aproximadas 628.890, 7.738.236); daí por esta via, cerca de 500 metros, até quando cruza a ferrovia, ponto P05 (coordenadas UTM aproximadas 628.823, 7.737.794), daí passa a seguir pela rodovia, sentido Sul Sudoeste, cerca de 5000 metros, até de frente a cabeceira de um dos braços que forma o décimo segundo afluente da margem esquerda do ribeirão Burnier, ponto P06 (coordenadas UTM aproximadas 627.959, 7.734.021); daí segue rumo Sudoeste até encontrar a cabeceira do referido córrego, passando então a descer por este afluente, até as águas do ribeirão Burnier, ponto P07 (coordenadas UTM aproximadas 627.284, 7.733.919); daí segue em linha reta, sentido Sudoeste, por aproximadamente 550 metros, até encontrar as águas de dois braços que formam o décimo primeiro afluente da margem direita do ribeirão Burnier, ponto P08 (coordenadas UTM aproximadas 626.672, 7.733.809); daí segue rumo Oeste, subindo as águas de um destes braços deste afluente, transpondo sua cabeceira e seguindo até a linha de cumeada, onde se encontra a via vicinal que dá acesso a Miguel Burnier, cumeada esta que faz limite entre o município de Ouro Preto e Ouro Branco ponto P09 (coordenadas UTM aproximadas 625.428, 7.733.770); daí segue sentido Noroeste, por este limite, cerca de 4000 metros, até encontrar uma estrada municipal, onde se localiza o ponto P10 (coordenadas UTM aproximadas 625.421,7.736.975); daí segue por esta estrada, sentido Sudeste, por aproximadamente 450 metros, até encontrar a linha férrea, sobre o córrego Bocaina Negra, ponto P01 (coordenadas UTM aproximadas 625.740, 7.737.030); onde se inciou esta descrição fechando assim a poligonal da Área de Expansão Urbana do distrito de Miguel Burnier.



2.6 Santo Antônio do Leite

A linha do polígono que demarca o perímetro da Área de Expansão Urbana do distrito de Santo Antônio do Leite no córrego Holanda, cerca de 160 metros antes deste desaguar no rio Maracujá, trecho que coincide com os limites distritais de Amarantina, Santo Antônio do Leite e Cachoeira do Campo, ponto P01 (coordenadas UTN aproximadas 637.442, 7.750.884); daí segue sentido Sul subindo o córrego Holanda, por aproximadamente 4600 metros, até uma estrada vicinal que segue para Cachoeira do Campo, ponto P02 (coordenadas UTM aproximadas 636.529, 7.747.640); daí segue sentido Sudoeste, por esta estrada, por 500 metros, passando a seguir pela MG 440, sentido Santo Antônio do Leite, em frente a cabeceira da nascente do córrego Gouveia, ponto P03 (coordenadas UTM aproximadas 635.618, 7.747.410); daí passa a descer por este afluente, passando pela confluência com o córrego da Prata, passando então a seguir pelo córrego da Prata, até a confluência com o próximo afluente da margem esquerda, ponto P04 (coordenada UTM 634.119, 7.749.891); daí segue em linha reta, por 520 metros, sentido Noroeste, até o limite entre os distritos de Santo Antônio do Leite e Amarantina, ponto P05 (coordenada UTM 533.703, 7.750.102); daí segue rumo a Leste, por este limite até encontrar o ponto P01 (coordenadas UTN aproximadas 637.442, 7.750.884);que iniciou esta descrição, fechando assim a poligonal da Área de Expansão Urbana do distrito de Santo Antônio do Leite.


2.6 São Bartolomeu


A linha do polígono que demarca o perímetro da Área de Expansão Urbana do distrito de São Bartolomeu, tem início na região denominada de Maciel, na confluência do córrego dos dois cursos d"água que formamo segundo afluente da margem direita do rio das Velhas, logo após ter recebido as águas do córrego Mata-pau, denominado neste memorial, de ponto P01 (coordenadas UTM aproximadas 646.440 e 7.754.401); daí segue sentido Leste, por um dos cursos d"água, transpondo sua cabeceira e seguindo sentido Nordeste, ficando em frente a uma nascente de um afluente da margem do córrego Mata-Pau, ponto P02 (coordenadas UTM aproximadas 647.878 e 7.754.946); daí passa a seguir sentido Noroeste, contornando a bacia co córrego Mata-pau e córrego do
Andaime, por aproximadamente 2150 metros, chegando as águas do córrego Andaime,
ponto P03 (coordenadas UTM aproximadas 646.336 e 7.756.113);daí passa a seguir em linha reta, sentido Oeste, cerca de 1.100 metros, chegando ao divisor da bacia do córrego do Andaime ponto P04 (coordenadas UTM aproximadas645.275 e 7.756.116), daí a seguir rumo Sudoeste, por esta cumeada, cerca de 1.600 metros, até o topo do morro, ponto P05 (coordenadas UTM aproximadas 645.871 e 7.754.698), daí passa a descer sentido Sudeste, cerca de 700 metros, até a confluência do córrego dos dois cursos d"água que formam o segundo afluente da margem direita do rio das Velhas, logo após este ter recebido as águas do córrego Mata-pau, onde se encontra o ponto P01 (coordenada UTM aproximadas 646.440 e 7.754.401) que iniciou esta descrição, fechando assim a poligonal da Área de Expansão Urbana do distrito de São Bartolomeu.



Memorial descritivo (Incluído pela Lei Complementar - 155 de 10 de Abril de 2015)

Proprietário: Marcelo Fonseca de Lima

Município: Ouro Preto

Comarca: Amarantina UF:Minas Gerais

Matrícula:

Área (ha): 40,111337 Ha Perímetro 3.654,08


Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N 7.756.833,829 m. e E 632.658,110 m.,situado no limite com MATRIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, deste, segue com azimute de 184° 24"24? e distância de 65,31 m. , confrontando neste trecho com MATRIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. , até o vértice M 2 de coordenadas N 7.756.768,715 m. e E 632.653,092 m.; deste, segue com azimute de 183°55"40? e distância de 75,83 m., confrontando neste trecho com MATRIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, até o vértice M 3, de coordenadas N 7.756.693,065 m. e E 632.6478,898 m.; deste, segue com azimute de 183º32"57? e distância de 45,30 m., confrontando neste trecho com MATRIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, até o vértice M 4, de coordenadas N 7.456.647,853 M. e E 632.645,094 m.; deste, segue com azimute de 168º 11"38? e distância de 29,42 m., confrontando neste trecho com MATRIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, até o vértice M 5 ,de coordenadas N 7.456.619.058 m.; deste segue com azimute de 145º52"44? e distância de 4,50 m., confrontando neste trecho com MATRIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, até o vértice M 6 , de coordenadas N 7.456.615,337 m. e E 632.653,635 m., deste, segue com azimute de 229º 55"58? e distância de 52,17 m., confrontando neste trecho com MATRIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, até o vértice M 7, de coordenadas N 7.756.581,758 m. e E 632.613,713 m.; deste segue com azimute de 254º 36"54? e distância de 12,54 m., confrontando neste trecho com MATRIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, até o vértice M 8, de coordenadas N 7.756.578,432 m. e E 632.601,625 m, confrontando neste trecho com MATRIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, deste, segue com azimute de 225º 11"07? e distância de 18,62 m., confrontando neste trecho com MATRIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, até o vértice M 10, de coordenadas N 7.756.556,222 m. e E 632.572,094 m.; deste segue com azimute de 219º28"54? e distância de 8,97 m., confrontando neste trecho com MATRIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, até o vértice M 11 , de coordenadas N 7.756.549,295 m.; deste, segue com azimute de 195º 42"20? e distância de 5,74 m.,confrontando neste trecho com MATRIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, até o vértice M 12, de coordenadas N 7,756.543,767 m. e E 632.564,833 m.; deste, segue com azimute de 157º32"24? e distância de 20,86 m., confrontando neste trecho com MATRIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, até o vértice M 13, de coordenadas N 7.756.524,490 m. e E 632.572,802 m.; deste, segue com azimute de 126º33"53? e distância de 31,14 m., confrontando neste trecho com MATRIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, até o vértice M 14, de coordenadas N 7.756.505,342 , e E 632.598,618 m.; deste, segue com azimute de 95º15"21? e distância de 3,80 m., confrontando neste trecho com MATRIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, até o vértice M 15, de coordenadas N7.756.504,994 m. e E 632.602,401 m.; deste, segue com azimute de 174º 44"26? e distância de 55,71 m., confrontando neste trecho com MATRIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, até o vértice M 16, de coordenadas N 7.756.449,51 m. e E 632.607,508 m.; deste, segue com azimute de 158º20"37? e distância de 62,81 m., confrontando neste trecho com MATRIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, até o vértice M 17, de coordenadas N 7.756.391,133 m. e E 632.630,689 m.; deste, segue com azimute de 92º41"28? e distância de 16,21 m., confrontando neste trecho com MATRIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, até o vértice M 18, de coordenadas N 7.756.390, 372 m. e E 632.646,880 m.; deste, segue, com azimute de 106º42"40? e distância de 20,46 m., confrontando neste trecho com MATRIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, até o vértice M 19, de coordenadas N 7.756.384, 490 m. e E 632. 666, 472 m.; deste, segue com azimute de 122º56"32? e distância de 28,60 m., confrontando neste trecho com MATRIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, até o vértice M 20, de coordenadas N 7.756.,368,938 m. e E 632.690, 473 m.; deste, segue com azimute de 101º37"47? e distância de 12,51 m., confrontando neste trecho com MATRIX EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, até o vértice M 21, de coordenadas N 7.756.366,416 m.; deste, segue com azimute de 134º 47"00? e distância de 45,43 m., confrontando neste trecho com MATRIX EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , até o vértice M 22, de coordenadas N 7.756.334,413 m. e E 632.734,973 m.; deste, segue com azimute de 156º 32"23? e distância de 55,97 m., confrontando neste trecho com MATRIX EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, até o vértice M 23, de coordenadas N 7.756.283,066 m. e E 632.757,257 m.; deste, segue com azimute de 134º 47"46? e distância de 24,44 m., confrontando neste trecho com MATRIX EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, até o vértice M 24, de coordenadas N 7.756.265,849 m e E 632.744,59 m.; deste, segue com azimute de 115º28?53? e distância de 11,97 m., confrontando neste trecho com MATRIX EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, até o vértice M- 25, de coordenadas N 7. 756.260,701 m. e E 632.785,399 m., deste, segue com azimute de 107º21"35? e distância de 32,81 m., confrontando neste trecho com MATRIX EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, até o vértice M 26 , de coordenadas N 7.756.250,910 m. e E 632.816,719 m.; deste, segue com azimute de 155º25"33? e distância de 41,94 m., confrontando neste trecho com MATRIX EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , até o vértice M-29, de coordenadas N 7.756.249,901 m. e E632.902,651 m., deste, segue com azimute de 90º 17"52? e distância de 53,53 m., confrontando neste trecho com MATRIX EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, até o vértice M 30, de coordenadas N 7.756.249,623 m.; deste, segue com azimute de 173º11"22? e distância de 4,73m., confrontando neste trecho com MATRIX EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, até o vértice M 31, de coordenadas N7.756.244,928 m. e E 632.956,743 m.; deste, segue com azimute de 265º05"28? e distância de 16,28 m., confrontando neste trecho com ARISTIDES FEREIRA FILHO, até o vértice M 32, de coordenadas N 7.756.243,535 m. e E 632.940,518 m.; deste, segue com azimute de 253º53"26? e distância de 10,54 m., confrontando neste trecho com ARISTIDES FERERIA FILHO , até o vértice M 33 , de coordenadas N 7.756.240,611 m. e E 632.930,395 m.; deste, segue com azimute de 240º51"09? e distância de 20,52 m., confrontando neste trecho com ARISTIDES FEREIRA FILHO, até o vértice M 34, de coordenadas N 7.756.230,618 m. e E 632.912,475 m. e E 632.912,475 m.; deste, segue com azimute de 230º23"40? e distância de 15,00m., confrontando neste trecho com ARISTIDES FEREIRA FILHO até o vértice M 35, de coordenadas N 7.756.221,056 m. e E 632.900,919 m.; deste, segue com azimute de 212º20"25? e distância de 20,14 m.,confrontando neste trecho com ARISTIDES FEREIRA FILHO, até o vértice N 36, de coordenadas N 7.756.204,037 m. e E 632.890,144 m.; deste, segue com azimute de 189º17"07? e distância de 19,26 m., confrontando neste trecho com ARISTIDES FEREIRA FILHO , até o vértice M 37, de coordenadas N 7.756.185,026 m. e E 632.887,036 m.; deste, segue com azimute de 169º54"58? e distância de 59,59 m., confrontando neste trecho com ARISTIDES FEREIRA FILHO, até o vértice M 38, de coordenadas N 7.756.126,352 m. e E 632.897,470 m.; deste segue com azimute de 131º 39"09? e distância de 31,70 m., confrontando neste trecho com ARISTIDES FEREIRA FILHO, até o vértice M 39, de coordenadas N 7.756.096,267 m., e E632.907,447 m.; destes, segue com azimute de 233º14"30? e distância de 44,01 m., confrontando neste trecho ARISTIDES FEREIRA FILHO, até o vértice M 40, de coordenadas N 7.756.069,929 m. e E 632.872,186 m.; deste, segue com azimute de 214º51"28? e distância de 19,69 m., confrontando neste trecho com ARISTIDES FEREIRA FILHO , até o vértice M 41, de coordenadas N7.756.053,769 m. e E 632.860,931 m.; deste, segue com azimute de 198º00"36? e distância de 146,41 m., confrontando neste trecho com ARISTIDES FEREIRA FILHO , até o vértice M 42, de coordenadas N 7.755.914,534 m. e E 632.815,664 m.; deste segue com azimute de 229º51"19? e distância de 27,34 m., confrontando neste trecho com ARISTIDES FEREIRA FILHO , até o vértice M 43, de coordenadas N 7.755.896,905 m. e E 632.794,762 m., deste, segue com azimute de 242º32"54? e distância de 43,04 m., confrontando neste trecho com ARISTIDES FEREIRA FILHO ,até o vértice M 44 , de coordenadas N 7.755.877, 062 . e E 632.756,565 m., deste, segue com azimute de 288º31"19? e distância de 78,17 m., confrontando neste trecho ARISTIDES FEREIRA FILHO, até o vértice M 45, de coordenadas N 7.755.901, 896 m. e E 632.682,440 m.; deste, segue com azimute de 283º44"23? e distância de 12,69 m., confrontando neste trecho com ARISTIDES FEREIRA FILHO, até o vértice M 46, de coordenadas N 7.755.904,909 m. e E 632.670,114 m.; deste, segue com azimute de 272º34"01? e distância de 69,67 m., confrontando neste trecho com ARISTIDES FEREIRA FILHO, até o vértice M 47, de coordenadas N7.755.908,030 m. e E 632.600,515 m.; deste, segue com azimute de 279º58"14?e distância de 62,69 m., confrontando neste trecho com ARISTIDES FEREIRA FILHO, até o vértice M 48, de coordenadas N 7.755.918,884 m. e E 632.538,771 m.; deste segue em azimute de 292º44"49? e distância de 43,21 m., confrontando neste trecho com ARISTIDES FEREIRA FILHO, até o vértice M 49, de coordenadas N 7.755.935,591 m., e E 632.498,923, deste segue com azimute de 287º50"03? e distância de 50,30 m., confrontando neste trecho com ARISTIDES FEREIRA FILHO até o vértice M 50, de coordenadas N 7.755.950,996 m., e E 632.451,041 m.; deste segue em azimute de 295º23"15? e distância de 16,55 m., confrontando neste trecho com ARISTIDES FEREIRA FILHO ,até o vértice M 51 , de coordenadas N 77.755.958,092 m., e E 632.436,089 m.; deste, segue com azimute de 305º32"51? e distância de 73,18 m., confrontando neste trecho com ARISTIDES FEREIRA FILHO , até o vértice M 52, de coordenadas N 7.756.000,635 m.; deste, segue com azimute de 313º15"28? e distância de 133,20 m., confrontando neste trecho com ARISTIDES FEREIRA FILHO ,até o vértice M 53 , de coordenadas N 7.756.091,914 m. e E 632.279,544 m.; deste, segue com azimute de 314º46"17? e distância de 64,40 m., confrontando neste trecho com ARISTIDES FEREIRA FILHO, até o vértice M 54 , de coordenadas N 7.756.137,2701 m. e E 632.233,824 m.; destes, segue com azimute de 42º05"16? e distância de 67,12 m., confrontando neste trecho com ARISTIDES FEREIRA FILHO , até o vértice M 55 , de coordenadas N 7.756.187,081 m. e E 632.278,813 m.; deste, segue com azimute de 46º27"49? e distância de 19,11 m., confrontando neste trecho com ARISTIDES FEREIRA FILHO, até o vértice M 56, de coordenadas N 7.756.200,244 m. e E 632.292,666 m.; deste segue com azimute de 55º 44"26? e distância de 31,99 m., confrontando neste trecho com ARISTIDES FEREIRA FILHO, até o vértice M 57 , de coordenadas N 7.756.218,253 m. e E 632.319,107 m.; deste segue com azimute de 36º57"22? e distância de 14, 41 m., confrontando neste trecho com ARISTIDES FEREIRA FILHO, até o vértice M 58, de coordenadas N 7.756.229,767 m. e E632.327,769 m.; deste segue com azimute de 28º51"21? e distância de 101,64 m., confrontando neste trecho com ARISTIDES FEREIRA FILHO , até o vértice M 59 , de coordenadas N 7.756.318,784 m. e E 632.376,820 m.; deste, segue com azimute de 33º02?36? e distância de 39,55 m., confrontando neste trecho com ARISTIDES FEREIRA FILHO, até o vértice M 60, de coordenadas N 7.756.351,937 m. e E 632.398,385 m.; deste, segue com azimute 293º48"18? e distância de 8,84 m., confrontando neste trecho com ARISTIDES FEREIRA FILHO, até o vértice M 61 , de coordenadas N 7.756.355, 503 m. e E 632.390,301 m.; deste segue com azimute de 14º41"53? e distância de 44,51 m., confrontando neste trecho com ARISTIDES FEREIRA FILHO , até o vértice M 62, de coordenadas N 7.756.398,556 m.; deste segue com azimute de 5º26"21? e distância de 24,95 m., confrontando neste trecho com ARISTIDES FEREIRA FILHO, até o vértice M 63, de coordenadas N 7.756.423,389 m., deste, segue com azimute de 348º12"31? e distância de 36,17 m., confrontando neste trecho com ARISTIDES FEREIRA FILHO, até o vértice N 64, de coordenadas N 7.756.458,796 m. e E 632.396,567 m.; deste segue com azimute de 1º 12"28? e distância de 104,59 m., confrontando neste trecho com ARISTIDES FEREIRA FILHO, até o vértice M 66, de coordenadas N 7.756.575,217 m. e E 632.352,075 m.; deste, segue com azimute de 275º59"13" e distância de 33,01 m., confrontando neste trecho com ARISTIDES FEREIRA FILHO, até o vértice M 67, de coordenadas N 7.756.578,660 m., e E 632.319,246 m.; deste segue com azimute de 302°10"036? e distância de 139, 64 m., confrontando neste trecho com ARISTIDES FEREIRA FILHO, até o vértice M 68, de coordenadas N 7.756.653, 005 m., e E 632.201,043 m.; deste segue com azimute de 302º41"30? e distância de 68,87 m., confrontando neste trecho com ARISTIDES FEREIRA FILHO, até o vértice M 69, de coordenadas N 7.756.690, 202 m. e E 632.143,084 m., deste, segue com azimute de 304º 39"03? e distância 64,169 m., confrontando neste trecho com ARISTIDES FEREIRA FILHO, até o vértice M 70, de coordenadas N 7.756.726,684 m., e E 632.090, 300 m; deste segue vom azimute de 295º47"45? e distância de 30,89 m., confrontando neste trecho com ARISTIDES FEREIRA FILHO, até o vértice M 71, de coordenadas N 7.756.740,125 m., e E 632.062,491 m.; deste, segue com azimute de 301º53"34? e distância de 54,47 m., confrontando neste trecho com ARISTIDES FEREIRA FILHO, até o vértice M 72 , de coordenadas N 7.756.768,902 m., deste, segue com azimute de 332º42"40? e distância de 11,87 m., confrontando neste trecho com ARISTEDES FEREIRA FILHO, até o vértice M 73, de coordenadas N 7.756.779,454 m. e E 632.010,803 m.; desde segue, com azimute de 351º44"34? e distância de 13,37 m., confrontando neste trecho com ARISTIDES FEREIRA FILHO , até o vértice M 74, de coordenadas N 7.756.792,683 m. e E 632.008,883 m.; deste, segue com azimute de 10º22"04? e distância de 26,23 m., confrontando neste trecho com ARISTEDES FEREIRA FILHO, até o vértice M 75, de coordenadas N 7.756.818,487 m. e E 632.013,604 m.; deste segue com azimute de 356º26"26? e distância de 8,42 m., confrontando neste trecho com ARISTIDES FEREIRA FILHO, até o vértice M 76 , de coordenadas N 7.756.826,892 m. e E 632.013,081 m.; deste segue com azimute 89º23"02? e distância de 645,07 m., confrontando neste trecho com a FAIXA DE DOMÍNIO BR 356, até o vértice M 1, de coordenadas N 7.756.833,829 m. e E 632.658,110 m.; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão geo- referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45 Wgr, tendo como o Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados n o plano e projeção UTM.