LEI Nº 685 DE 20 DE JULHO DE 2011
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS/COMPAD E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Antidrogas/COMPAD.
Art. 2º - O COMPAD é órgão de caráter deliberativo e de assessoramento, responsável pela elaboração, articulação, implantação, acompanhamento e fiscalização da Política Municipal Antidrogas, com a qual deverão estar integradas as demais políticas setoriais e afins.
§ 1º O COMPAD fica vinculado à Secretaria Municipal de Governo e deverá funcionar articulado com os órgãos federal e estadual, em sintonia com as Políticas Nacional e Estadual sobre Drogas.
§ 2º O COMPAD integrará o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas/SISNAD, mediante ajuste específico, nos termos da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 e do Decreto Federal nº 5.912, de 27 de setembro de 2006.
Art. 3º - Ao COMPAD compete:
I / formular, acompanhar e manter atualizada a Política Municipal Antidrogas:
II / articular a Política Municipal Antidrogas com as entidades públicas, privadas e com a sociedade civil organizada;
III / promover a realização de estudos, debates e pesquisas em relação à realidade da situação municipal sobre drogas, visando contribuir para a elaboração de propostas de políticas públicas;
IV / acompanhar e apoiar o trabalho desenvolvido por entidades públicas, privadas e pela sociedade civil organizada, visando a erradicação e o combate ao uso e a comercialização de drogas no nosso Município;
V / estimular e cooperar com o trabalho desenvolvido por entidades públicas, privada e pela sociedade civil organizada que visem o tratamento de dependentes químicos e de apoio a seus familiares;
VI / emitir parecer sobre o funcionamento e a metodologia adotada por instituições que realizem atividades de forma efetiva na erradicação da demanda de drogas para fins de cadastro na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas/SENAD e para a participação em Edital de Subvenção Social;
VII / fiscalizar e apresentar sugestões sobre a aplicação de recursos financeiros municipais, estaduais e federais destinados à erradicação da demanda e da oferta de drogas no município;
VIII / exercer atividades correlatas à sua área de atuação, isoladamente ou em parceria com entidades públicas e privadas e com a sociedade civil organizada;
IX / elaborar e aprovar o seu Regimento Interno num prazo de 30 dias após a sua instalação
Parágrafo único - Para os fins desta Lei, considera-se:
I /Erradicação da Demanda: conjunto de ações relacionadas à prevenção e o combate ao uso de drogas, ao tratamento à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do consumo de drogas;
II / Drogas: substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Art. 4º - O COMPAD será paritário, composto por 18 (dezoito) membros, sendo 9 (nove) representantes da Sociedade Civil, com seus respectivos suplentes, conforme segue:
I / Representantes do Poder Público:
a) um representante da Secretaria Municipal de Governo;
b) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, vinculado ao Sistema das Medidas Socioeducativas em Meio Aberto;
c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde, vinculado ao CAPS-AD ou CAPS-I;
d) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) um representante da Superintendência Regional de Ensino;
f) um representante da Universidade Federal de Ouro Preto, preferencialmente da Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários e Estudantis ?PRACE;
g) um representante do Instituto Federal de Minas Gerais ? Campus Ouro Preto;
h) um representante do 52º Batalhão da Polícia Militar de Minas Gerais, preferencialmente do PROERD;
i) um representante da Polícia Civil
II / Representante da Sociedade Civil:
a) um representante da Federação das Associações de Moradores de Ouro Preto ? FAMOP;
b) três representantes de instituições ou entidades que atuem na erradicação do uso de drogas ou no tratamento ou na recuperação ou na reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso de drogas e/ou instituições que atuem na prevenção ou no apoio aos familiares de dependentes químicos;
c) um representante da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil ? OAB/Ouro Preto;
d) um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado à parte da sociedade civil;
e) um representante do Conselho Municipal da Juventude, vinculado à parte da sociedade civil;
f) um representante do Conselho Tutelar;
g) um representante de escolas particulares.
§ 1º Os representantes arrolados nas alíneas ?b? e ?c?, do inciso II, deste artigo, serão indicados dentre seus respectivos pares, por meio de processo eletivo organizado pela Secretaria Municipal de Governo.
§ 2º Os demais representantes serão indicados por seus dirigentes;
§ 3º Os representantes após eleitos ou indicados serão nomeados por meio de decreto do Prefeito Municipal.
§ 4º Os membros do COMPAD terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 5º A falta de indicação de qualquer representante não inviabiliza a instalação do Conselho.
§ 6º O COMPAD será presidido por um dos seus membros, eleito entre seus pares para um mandato de 2 (dois) anos.
Art. 5º - O exercício da função de membro do COMPAD não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal fornecerá a estrutura necessária para o adequado funcionamento do COMPAD.
Art. 7º - Fica revogada a Lei Municipal nº 07, de 16 de março de 2000.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 20 de julho de 2011, duzentos e noventa e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta anos do Tombamento.
Assinado: Angelo Oswaldo de Araújo Santos - Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 32/11
Autoria: Prefeito Municipal