LEI N° 610 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010
Cria o Serviço Municipal de Engenharia e Arquitetura Pública que assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e o acompanhamento da construção de habitação de interesse social
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica criado o Serviço Municipal de Engenharia e Arquitetura Pública que funcionará nos termos desta Lei.
Art. 2° Esta Lei assegura o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e o acompanhamento da construção, reforma ou ampliação de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia e bem estar dos habitantes, previsto no art. 6° da Constituição Federal, na Lei n° 11.888, de 24 de dezembro de 2008, e consoante o especificado na alínea r do incico V do artigo 4° da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal.
Art. 3° As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e o acompanhamento da construção, reforma ou ampliação de habitação de interesse social para sua própria moradia.
§1° O direito à assistência técnica previsto no caput é uma ação do Programa Municipal de Habitação ?Um Teto é Tudo?, e abrange todos os trabalhos relativos a projeto e acompanhamento da execução da obra, a cargo de profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, necessários para a edificação, a reforma, a ampliação ou a regularização fundiária da habitação.
§2° Além de assegurar o acesso à moradia, a assistência técnica de que trata este artigo objetiva:
I. otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racion al do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção, reforma ou ampliação da habitação;
II. formalizar o processo de edificação, de reforma ou de ampliação da habitação junto ao Poder Público Municipal e outros órgãos públicos;
III. evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse patrimonial, cultural e ambiental;
IV. propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental;
V. propiciar o uso de material de construção adequado, ecologicamente correto, com o mínimo de impacto ao meio ambiente;
VI. orientar e facilitar a obtenção das Anotações de Responsabilidade Técnica ? ARTs.
Art. 4° A garantia do direito previsto no artigo 2° será efetivada através:
I. aa capitação de recursos financeiros e logísticos junto à União e ao Estado, vinculados às finalidades desta Lei;
II. da utilização de recursos do próprio Município; ou
III. da utilização de recursos privados.
§1° A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, a associações de moradores e a outros grupos organizados que as representem.
§2° Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas:
I. sob regime de mutirão;
II. em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social;
III. em casos específicos em que seja possível a regularização de situações em conflito com a legislação, desde que com a anuência da Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano.
§3° As ações do Município para o atendimento do disposto no caput devem ser planejadas e implementadas de forma coordenada e sistêmica, a fim de evitar sobreposições e otimizar resultados.
§4° As inscrições dos interessados serão feitas na Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
§5° A seleção dos beneficiários será feita mediante questionário socioeconômico e laudo social emitido por profissional da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, ouvido o Conselho Municipal de Habitação, que acompanhará o atendimento a cada caso.
Art. 5° Para atender os objetivos previstos nesta Lei, poderá o Município celebrar convênios, termos de cooperação técnica, acordos ou parcerias com a União, o Estado, autarquias, universidades, entidades de classe e entidades do setor privado.
§1° Os serviços de assistência técnica, objeto de convênio ou termo de parceria do Município, devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como:
I. servidores públicos da União, dos Estados ou do Município;
II. Integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins lucrativos;
III. profissionais inscritos em programas de residência acadêmico em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios modelos ou escritórios públicos com atuação na área;
IV. Profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pela União, Estado Município ou entidade conveniada.
§2° Na seleção e contratação dos profissionais na forma do inciso IV do parágrafo anterior devem ser garantidas a participação das entidades profissionais de arquitetos e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria com o ente público responsável.
§3° Em qualquer das modalidades de atuação previstas no §1° deste artigo deve ser assegurada a devida ART.
§4° As taxas legais referentes à ART serão de responsabilidade do requerente, sendo indispensável à efetividade do objeto desta Lei, salvo os casos especiais, em que o beneficiário faça jus ao auxílio financeiro para o custeio exclusivo destas taxas, mediante laudo técnico social, ouvido o Conselho Municipal de Habitação.
Art. 6° Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos por esta Lei, podem ser firmados convênios ou termos de parceria entre o Município e as entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura, urbanismo ou engenharia.
Parágrafo único ? Os convênios ou termos de parceria previstos no caput devem prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento.
Art. 7° Os serviços de assistência técnica previstos nesta Lei devem ser custeados por recursos municipais, estaduais e federais direcionados à habitação de interesse social, por outros recursos públicos orçamentários ou privados.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 29 de novembro de 2010, duzentos e noventa e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e nove anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei n° 58/10
Autoria: Prefeito Municipal
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