DECRETO Nº. 2.646 DE 03 DE JUNHO DE 2011

Regulamenta o Capítulo IV do Título VII da Lei Complementar nº 02, de 14 de março de 2000 ? Estatuto dos Servidores Públicos de Ouro Preto ? dispondo sobre o gozo das Férias-Prêmio pelos Servidores da Prefeitura de Ouro Preto.

O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o gozo de férias-Prêmio pelos servidores da Prefeitura de Ouro Preto.

Art. 2º O parecer da Chefia Imediata para o gozo de férias-prêmio, ato discricionário da Administração Municipal, com previsão no Art. 120, §2º, da Lei Complementar nº 02, de 14 de março de 2000, deve obedecer, além dos princípios da eficiência e continuidade do serviço público e dos critérios de oportunidade e conveniência, as seguintes disposições:
I ? a ausência de prejuízos ou interferência na continuidade e prestação serviço público;
II ? a análise de gastos para a Administração Pública em razão da substituição do servidor em gozo de férias-prêmio;
III ? a existência de servidores disponíveis para a absorção das funções desempenhadas pelo servidor em gozo de férias-prêmio;
IV ? outros fatores que possam afetar a qualidade e eficiência do serviço público.

Art. 3º Somente será permitido o gozo simultâneo de férias-prêmio por, no máximo, 1% (um por cento) dos servidores de cada Secretaria Municipal.
Parágrafo único. Em caso de resultado fracionado, será considerado o número inteiro imediatamente superior.

Art. 4º Para gozar férias-prêmio, o servidor deve encaminhar requerimento à sua chefia imediata, juntamente com certidão da Superintendência de Recursos Humanos atestando o cumprimento dos requisitos legais.
§1º Na certidão mencionada no caput deste artigo, a SRH deverá informar, sempre que possível, sobre os dados relativos aos critérios de prioridade previstos no art. 5º deste decreto.
§2ª A certidão mencionada no caput deste artigo será solicitada pelo servidor, e será emitida pela SRH no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
§3º Recebido o requerimento, a chefia imediata emitirá parecer com base nos critérios previstos no art. 2º deste decreto, encaminhando-o junto com o requerimento, quando favorável, ao Secretário da Pasta em que estiver lotado o requerente.
§4º. Compete ao Secretário Municipal, diante do parecer de que trata o parágrafo segundo deste artigo, conferir o índice previsto no art. 3º deste decreto e, não o tendo excedido, deferir o gozo das férias-prêmio no período solicitado.
§5º Deferido o gozo de férias-prêmio, o requerimento e sua decisão administrativa, devidamente assinada pelo Secretário, devem ser encaminhadas à Superintendência de Recursos Humanos para processamento.

Art. 5º Para atender ao percentual previsto no art. 3º deste decreto, os requerimentos serão analisados observando-se os seguintes critérios de prioridade, pela ordem e na sequência apresentada:
I ? data mais antiga do protocolo do requerimento;
II ? maior saldo de férias-prêmio por usufruir;
III ? melhor média de resultado em avaliação de desempenho;
IV ? maior tempo de serviço na Administração Municipal;
V ? maior idade.

Art. 6º Os requerimentos não atendidos em virtude da restrição estabelecida pelo art. 3º deste decreto deverão constar de lista organizada em ordem crescente, elaborada segundo os critérios de desempate previstos no artigo anterior, para ulterior processamento.
§1º A lista de que trata o caput deste artigo será elaborada pela própria Secretaria Municipal em que estiverem lotados os servidores não atendidos.
§2º Os requerimentos constantes da lista de que trata o caput deste artigo terão prioridade sobre novos pedidos formulados posteriormente.
§3º As Secretarias Municipais devem notificar o servidor, cujo nome consta da lista de que trata o caput deste artigo, quando o seu requerimento tiver sido atendido, conferindo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se a respeito do gozo das férias-prêmio no novo período ofertado.

Art. 7º A lista concessiva do gozo de férias-prêmio pode ser modificada:
I ? caso a chefia imediata do servidor não concorde com a concessão do direito em um período diferente do constante de seu requerimento;
II ? em casos excepcionais, respeitado o percentual estabelecido no art. 3º deste decreto, para nela incluir servidor que comprove, justificadamente, a necessidade de afastamento imediato:
a) para tratamento de saúde, após negativa de afastamento pelo INSS;
b) no caso do artigo 159, §4º, da Lei Complementar nº02/2000.
c) no caso de doenças ou cirurgias realizadas pelo servidor ou por seus familiares, considerados os consangüíneos e afins, até o 1º grau civil.
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso II deste artigo, a comprovação deve ser feita através de laudos e exames médicos, devidamente homologados pelo setor de Saúde Ocupacional.

Art. 8º O servidor deve aguardar em exercício a resposta do ato concessivo de férias-prêmio.

Art. 9º Os casos omissos e/ou excepcionais serão dirimidos pelo Secretário de Planejamento e Gestão.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 03 de junho de 2011, duzentos e noventa e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta anos do Tombamento.


Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto