DECRETO Nº. 2.635 DE 24 DE MAIO DE 2011



Regulamenta o parcelamento da Dívida Ativa, Tributária e Não Tributária, de Pessoa Física e Jurídica.



O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal, considerando a necessidade de regulamentação de dispositivos da Dívida Ativa,



DECRETA:



Art. 1º O parcelamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa, Tributária e Não Tributária, antes da emissão da Certidão de Dívida Ativa/CDA, poderá ser efetuado pela Gerência da Receita Municipal em até 36 (trinta e seis) parcelas para pessoa física ou jurídica, sendo que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor da UPM na data do parcelamento.



Art. 2º O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 05 (cinco) alternadas implicará na cassação do parcelamento, e na imediata emissão da CDA que será encaminhada à Procuradoria Jurídica Municipal, para a propositura da ação de execução judicial.



Art. 3º Os débitos inscritos em Dívida Ativa não poderão ser parcelados por mais de uma vez.



Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 24 de maio de 2011, duzentos e noventa e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta anos do Tombamento.





Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto