DECRETO Nº. 2.564 DE 10 DE MARÇO DE 2011
Regulamenta as chamadas de professores PEB-AI e PEB-HE nos Processos Seletivos da Secretaria Municipal de Educação, nos termos da Lei 44/02.
Considerando a necessidade de realizar contratação de professores para evitar prejuízo às aulas da Rede Municipal de Ensino;
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º As regras para as chamadas e convocações dos Processos Seletivos de Professores PEB-AI e PEB-HE da Secretaria Municipal de Educação ficam estabelecidas neste decreto.
1° As regras para as chamadas e convocações dos Processos Seletivos de Professores PEB-AI, PEB-HE, Pedagogos, Cuidadores de Criança e Monitores Educacionais Especializados da Secretaria Municipal de Educação ficam estabelecidas nesse decreto. (Alterado pelo Decreto Executivo - 3783 de 20 de Março de 2014)
Art. 2º O resultado final dos processos seletivos com a classificação dos candidatos será publicado dentro do prazo estabelecido no edital de cada processo.
Art. 3º Quando houver a oferta de vagas, a Secretaria Municipal de Educação fará 2 (duas) chamadas dos candidatos aprovados no processo seletivo, até ocupar todas as vagas ofertadas, seguindo os seguintes critérios:
I na primeira chamada as vagas ofertadas serão oferecidas aos candidatos aprovados que não se enquadram no impedimento previsto no art. 8º, III, da Lei 44/02;
II na segunda chamada as vagas remanescentes, caso haja, serão oferecidas aos candidatos aprovados que se enquadram no impedimento previsto no art. 8º, III, da Lei 44/02, nos termos do art. 8º, §2º, da mesma lei.
§1º A listagem das chamadas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo serão confeccionadas pela Superintendência de Recursos Humanos tendo por base o dia designado para as sessões.
§2º Nas chamadas dos candidatos aprovados deverão constar o número e a lotações das vagas oferecidas, a listagem de classificados, bem como os candidatos que se enquadram na situação prevista no artigo 8º, III, da Lei 44/02.
§3º As chamadas serão publicadas no Diário Oficial do Município, nos Prédios da Prefeitura e da Câmara Municipal, no mural da Secretaria Municipal de Educação e na portaria da Superintendência de Recursos Humanos, com 03 (três) dias úteis de antecedência, devendo constar ainda, a data e o horário de cada chamada.
§4º As chamadas serão realizadas em sessão pública, sob a responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação.
§5º Aberta à sessão de chamada prevista no inciso I do caput deste artigo, no horário designado, com tolerância de 10 minutos, serão convocados nominalmente os candidatos aprovados no respectivo processo seletivo, na ordem de classificação, até que o candidato chamado se manifeste e escolha uma das vagas disponíveis, e, sucessivamente, o mesmo procedimento de convocação é realizado até o preenchimento de todas as vagas ofertadas.
§6º Caso sejam preenchidas todas as vagas na sessão de que trata o parágrafo anterior, os responsáveis pela condução da sessão deliberarão pelo cancelamento de toda a sessão destinada a segunda chamada do inciso II do caput deste artigo, ou de parte dela. §7º A chamada prevista no inciso II do caput deste artigo será realizada nos mesmos moldes previsto no §5º deste artigo.
§8º Os candidatos convocados nas sessões, que aceitarem as vagas, deixarão de constar da respectiva listagem de classificados.
§9º Todos os atos referentes às chamadas, às convocações e às escolhas, bem como os comparecimentos deverão ser registrados em ata, assinada por, pelo menos, dois candidatos presentes, caso haja, e por servidor responsável da Secretaria Municipal de Educação.
§10. As chamadas do Processo Seletivo Simplificado deverão observar os princípios da publicidade, da impessoalidade, da moralidade e da legalidade e estarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º Os candidatos que não se interessarem pela vaga oferecida nas chamadas, poderão permanecer na lista de classificados até o vencimento do prazo de validade do Processo Seletivo, participando das chamadas seguintes.
Art. 5º Caso não haja candidatos interessados nas vagas ofertadas, após a realização das duas sessões de que trata o artigo 3ª deste decreto, a Secretaria Municipal de Educação abrirá prazo de dois dias úteis, contados da realização das sessões, para receber pedido de interesse das vagas remanescentes dos classificados das duas listagens - impedidos e não impedidos pelo art. 8º, III, da Lei 44/02.
5º Caso não haja candidatos interessados nas vagas ofertadas, após a realização das duas sessões de que trata o artigo 3º deste decreto, a Secretaria Municipal de Educação abrirá prazo de um dia útil, contado da realização das sessões; para receber pedido de interesse das vagas remanescentes dos classificados das duas listagens ? impedidos e não impedidos pelo art. 8°; III, da Lei 44/02 (incluído pelo Decreto Executivo - 3783 de 20 de Março de 2014)
§1º Após o término do prazo estabelecido no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação analisará os pedidos e convocará, primeiramente, o melhor classificado da listagem daqueles que não se enquadram no impedimento do art. 8º, III, da Lei nº 44/02, e, posteriormente, não havendo mais interessados desimpedidos, convocará o que estiver na listagem de impedidos, sempre obedecendo à ordem de classificação.
§2ª Frustradas todas as chamadas previstas no art. 3ª e atendidas as disposições do caput e do §1º deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação poderá contratar diretamente professores PEB-AI e PEB-HE que possuam, no mínimo, 01 (um) ano de atividade como professor na área do cargo pretendido.
§3º As contratações realizadas na forma prevista no parágrafo anterior terão duração limitada até o final do ano letivo, ressalvada a hipótese de o prazo legal ser menor.
Art. 6º Após as chamadas a Secretaria Municipal de Educação encaminhará à Superintendência de Recursos Humanos a lista dos candidatos que aceitaram a vaga oferecida e a respectiva justificativa, conforme previsão na Lei 44/02, sendo que estes deverão comparecer na Superintendência para apresentarem a documentação exigida e assinatura do contrato no prazo de 02 (dois) dias úteis.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 10 de março de 2011, duzentos e noventa e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto