DECRETO Nº 2433, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010


Regulamenta os arts. 23,24,25  e 26 da Lei Municipal nº 511, de 30 de setembro de 2010, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Publicidade -TFP.

O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o proprietário de engenho de publicidade, instalado no Município de Ouro Preto, sujeito ao cadastramento na Gerência de Receita Municipal.
Parágrafo único-  Os engenhos de publicidade já existentes na data de publicação deverão se cadastrar no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 2º - O lançamento da Taxa de Fiscalização de Publicidade/TFP será feito de ofício mediante solicitação do interessado, antecipadamente, com base nas características do engenho tipicadas no Anexo III da Lei Municipal nº 511, de 30 de setembro de 2009.


§1º Cada engenho corresponderá a uma TFP, conforme artigos 23,24, 25 e 26 das Lei Municipal nº 511/2009.

§ 2º Para efeitos deste decreto serão considerados dois tipos de publicidade:
I. publicidade fixa como sendo o engenho fixado em caráter permanente;
II. publicidade eventual como sendo o engenho fixado em caráter temporário.

§ 3º Nos casos de engenho de publicidade eventual instalado em feira, exposição, festival, congresso e congêneres, a taxa será recolhida, integralmente, até o dia útil imediatamente anterior ao início da realização do evento.

§ 4º A publicidade fixa será cobrada anualmente, por quantia determinada, fixada sobre índices da UPM, de acordo com o Anexo III da Lei Municipal nº 511/2009.

Art. 3º  - O contribuinte cadastrado deverá colocar em local de fácil visualização o número do cadastro de engenho no equipamento instalado.

Art. 4º - O proprietário do engenho de publicidade fica obrigado a requerer a sua baixa na Gerência de Arrecadação Municipal na ocasião de sua retirada do local onde foi instalado.

Art. 5º  - A Gerência de Arrecadação Municipal, com base nas informações da autoridade fiscal competente, poderá promover, de ofício, o cadastramento ou a baixa de engenho no Cadastro de Publicidade.

Parágrafo único-  O cadastramento realizado de ofício, nos termos do caput  deste artigo, não resulta em regularização perante a legislação de posturas.

Art. 6º  - As infrações e penalidades ocorridas em relação à TFP aplicar-se-ão às disposições descritas na legislação tributária municipal.


Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 9 de setembro de 2010, duzentos e novena e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e nove anos do Tombamento.

Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto