DECRETA:
Art. 1º - O Regime de Fiscalização por Arbitramento dar-se-á sempre que o contribuinte, notificado a apresentar documentos fiscais:
I. deixar de fazê-lo no prazo previsto em lei;
II. entregar apenas parte dos documentos fiscais;
III. apresentar declarações ou documentos omissos ou que não mereçam fé.
§ 1º O Regime de Fiscalização por Arbitramento se encerrará com a entrega ao contribuinte da notificação fiscal de lançamento ou do termo de encerramento.
§2º Os procedimentos decorrentes do regime de fiscalização de que trata o caput deste artigo deverão ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias prorrogáveis por igual período, desde que devidamente motivado, contados a partir da data de entrega dos documentos ou do termo final para a apresentação dos mesmos sem que tenha havido manifestação por parte do notificado.
Art. 2º - O lançamento dos tributos realizado pela autoridade fiscal em decorrência do Regime de Fiscalização por Arbitramento deverá pautar-se por todos os documentos e indícios comprobatórios obtidos durante o período em que perdurar a ação fiscal.
Parágrafo único- Também servirão de parâmetro para o arbitramento tributário sempre que necessários, os preços de serviços oferecidos pela pessoa física ou jurídica sob fiscalização ou a ela equiparada, bem como aspectos sazonais, tais como o período em que ocorreu o fato gerador e as variações próprias do mercado, correspondentes ao serviço prestado, objeto da ação fiscal.
Art. 3º - O arbitramento é de competência dos Fiscais Tributários, vinculados à Gerência da Receita Municipal, que realizarão o procedimento nos casos previstos neste decreto, observando as normas e os prazos estabelecidos na legislação vigente.
Art. 4º - Lançado o valor do tributo arbitrado, o contribuinte será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o pagamento, apresentar impugnação ao lançamento ou requerer o parcelamento do crédito tributário constituído conforme dispõe o artigo 353, parágrafo único do Código Tributário Municipal.
Parágrafo único- Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, sem que haja manifestação por parte do contribuinte, o crédito tributário deverá ser lançado em dívida ativa para o posterior ajuizamento da execução fiscal.
Art. 5º - O arbitramento não exime o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias a ela atribuídas por lei, tampouco da autuação fiscal com aplicação de multa por qualquer notificação atendida.
Ar. 6º - Fica revogado o Decreto Municipal nº 271/2006.
Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 6 de agosto de 2010, duzentos e noventa e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e nove anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto