DECRETO Nº 2391, DE 06 DE AGOSTO DE 2010


Regulamenta ao artigo 20 da Lei Complementar nº 16/2003, e modifica o Regime de Fiscalização por Arbitramento.


O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe é conferida pelo art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º
 - O Regime de Fiscalização por Arbitramento dar-se-á sempre que o contribuinte, notificado a apresentar documentos fiscais:
I. deixar de fazê-lo no prazo previsto em lei;
II. entregar apenas parte dos documentos fiscais;
III. apresentar declarações ou documentos  omissos ou que não mereçam fé.

§ 1º O Regime de Fiscalização por Arbitramento se encerrará com a entrega  ao contribuinte  da notificação fiscal de lançamento ou do termo de encerramento.

§2º Os procedimentos decorrentes do regime de fiscalização de que trata o caput deste artigo deverão ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias prorrogáveis por igual período, desde que devidamente motivado, contados a partir da data de entrega dos documentos ou do termo final para a apresentação dos mesmos sem que tenha havido manifestação por parte do notificado.

Art. 2º - O lançamento dos tributos realizado pela autoridade fiscal em decorrência do Regime de Fiscalização por Arbitramento deverá pautar-se por todos os documentos e indícios comprobatórios obtidos durante o período em que perdurar a ação fiscal.

Parágrafo único-  Também servirão de parâmetro para o  arbitramento tributário sempre que necessários, os preços de serviços oferecidos pela pessoa física ou jurídica sob fiscalização ou a ela equiparada, bem como aspectos sazonais, tais como o período em que ocorreu o fato gerador e as variações próprias do mercado, correspondentes  ao serviço prestado, objeto da ação fiscal.

Art. 3º - O arbitramento é de competência dos Fiscais Tributários, vinculados à Gerência da Receita Municipal, que realizarão o procedimento nos casos previstos neste decreto, observando as normas e os prazos estabelecidos na legislação vigente.

Art. 4º - Lançado o valor do tributo  arbitrado, o contribuinte será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o pagamento, apresentar impugnação ao lançamento ou requerer o parcelamento do crédito tributário constituído conforme dispõe  o artigo 353, parágrafo único do Código Tributário Municipal.

Parágrafo único- Decorrido o prazo de que trata o caput  deste artigo, sem que haja manifestação por parte do contribuinte, o crédito tributário deverá ser lançado em dívida ativa para o posterior ajuizamento da execução fiscal.

Art. 5º -  O arbitramento não exime o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias a ela atribuídas por lei, tampouco da autuação fiscal com aplicação de multa por qualquer notificação atendida.


Ar. 6º - Fica revogado o Decreto Municipal nº 271/2006.

Art. 7º  - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 6 de agosto de 2010, duzentos e noventa e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e nove anos do Tombamento.


Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto