Decreto nº 2362, de 24 de junho de 2010

Regulamenta o processo administrativo para a apresentação de reclamação em face do lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana- IPTU, nos termos do art. 9º, parágrafo único da Lei 535/2009 e do Imposto sobre a Transferência de Bens Imóveis e de Direito a Eles Relativos por ato Oneroso "Inter Vivos" - ITBI, nos termos do art. 150 da Lei nº 106/1994.


O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe conferida pelo art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art.1º  Este decreto regulamenta o processo administrativo para apresentação de reclamação em face do lançamento do Imposto Sobre Propriedade Territorial e Predial Urbano- IPTU e do Imposto sobre a Transferência de Bens Imóveis e de Direito a Eles Relativos por ato Oneroso "Inter Vivos"- ITBI.

Art. 2º  O prazo para reclamação do lançamento do IPTU é o previsto no decreto de lançamento do imposto.

Art. 3º  O prazo para apresentação de reclamação contra o  lançamento do ITBI é o prazo para pagamento do Documento de Arrecadação Municipal- DAM expedido.

Parágrafo único. O prazo do DAM de ITBI será de 30 (trinta) dias.

Art. 4º  A reclamação deverá ser apresentada por escrito à Gerência de Receita Municipal da Secretaria Municipal da Fazenda, acompanhada de laudo de avaliação assinado por engenheiro civil ou arquiteto inscrito no CREA ou corretor de imóveis inscrito no CRECI.
§ 1º O laudo de avaliação deverá conter:
I.nome, CPF e endereço do contribuinte;
II. endereço do imóvel;
III. área do terreno;
IV. área de edificação;
V. uso (s) do imóvel;
VI. número (s) da inscrição cadastral;
VII. padrão de construção (popular, baixo, médio, alto, luxo);
VIII. estado de conservação da edificação ( ótimo, bom, regular, ruim, péssimo);
IX. topografia do terreno (aclive, declive, plano)
X. valor venal do terreno e da edificação;
XI. valor venal do imóvel (terreno + edificação);
XII. três transações imobiliárias ocorridas nas proximidades do imóvel, levantadas em imobiliárias do município;
XIII. demais informações que o avaliador julgar necessárias.


§ 2º Se o imóvel for edificado e, cumulativamente, tiver sido avaliado pelo fisco municipal em valor igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo o único imóvel cadastrado em nome do contribuinte, fica dispensada a apresentação do laudo de avaliação.

§ 3º Se a reclamação se fundar, exclusivamente, em divergências dos dados cadastrais, fica dispensada a apresentação do laudo de avaliação.

Art. 5º  O procedimento para julgamento da reclamação sobre o valor venal do imóvel é o previsto nos art. 323 a 329 da Lei Complementar nº 106/1994.

Parágrafo único.  Se a reclamação versar somente sobre a correção de dados cadastrais, a decisão será feita por despacho fundamentado do Gerente da Receita Municipal.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 24 de junho de 2010, duzentos e noventa e oito anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e nove anos do Tombamento.

Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto