LEI Nº 596/10
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto, Vereador Júlio Ernesto de Grammont Machado de Araújo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que tendo transcorrido o lapso temporal para que o Executivo sancionasse a Proposição de Lei nº 28/10 e não o tendo feito, com base no § 8º do art. 82 da LOM, PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município de Ouro Preto relativo ao exercício financeiro de 2011, em cumprimento ao disposto no §2° do art. 165 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, no art. 113 da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto e na Lei Municipal n° 542, de 30 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano Plurianual de Ação Governamental para o quadriênio 2010-2013.
Parágrafo único. As diretrizes compreendem:
I. as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
II. as diretrizes para a elaboração e para a execução da Lei Orçamentária Anual;
III. as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;
IV. as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
VI. as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2011 correspondem, para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2011 definidas para os Programas Estratégicos detalhadas no PPA 2010-2013, e, para o Poder Legislativo, às metas consignadas nos respectivos programas finalísticos do mesmo Plano, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos que integram o orçamento fiscal.
§1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
I. anexo de Metas Fiscais;
II. anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I. programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II. ação: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado projeto, atividade ou operação especial;
III. atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV. projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V. operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VI. unidade orçamentária: nível intermediário da classificação institucional, agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos estes casos como os de maior nível da classificação institucional.
§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§2º Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e pela subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, no Ministério do Orçamento e Gestão.
Art. 4º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa, conforme art.15 da Lei Federal nº 4.320/64, a seguir discriminados:
I. pessoal e encargos sociais;
II. juros e encargos da dívida;
III. outras despesas correntes;
IV. investimentos;
V. inversões financeiras;
VI. amortização da dívida.
Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, suas respectivas Autarquias e Fundos Especiais, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I. texto da lei;
II. documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal 4.320/64;
III. quadros orçamentários consolidados;
IV. anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V. demonstrativo e documentos previstos no art.5º da Lei Complementar Federal n° 101/2000;
VI. anexos revistos do PPA 2010- 2013;
VII. demonstrativo das metas e prioridades para o exercício de 2011;
VIII. demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o inciso IV do art. 2º, da Lei Complementar Federal n° 101/2000;
IX. demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento ao disposto no art.212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
X. demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB ? Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
XI. demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
XII. demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Art. 7º Os valores da estimativa da receita e da fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão expressos em preços vigentes de 1º de julho de 2010.
§1º O valor da proposta orçamentária será atualizado, após a sanção do orçamento anual pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, verificada entre 1º de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2010.
§2º O valor atualizado na forma do disposto no §1º deste artigo poderá ser corrigido durante a execução orçamentária, por critérios que venham a ser estabelecidos na lei do orçamento anual.
Seção II
Da Estrutura do Orçamento e das Alterações Orçamentárias
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, até o dia 30 de julho de 2010, os estudos e a reestimativa das receitas para o exercício de 2011, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o §3º do art. 12 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão até 31 de agosto de 2010, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto da lei orçamentária para 2011.
Art. 10. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre despesas e receitas.
Seção III
Do equilíbrio entre receitas e despesas
I. Para a elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos art. 43 e 44 desta lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos da Dívida Ativa.
II. Para a redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados;
c) racionalização dos diversos serviços da administração.
Parágrafo único. Para subsidiar o esforço de racionalização dos serviços da administração municipal conforme a alínea acima, o Poder Executivo encaminhará à Câmara, trimestralmente, relatório detalhado dos gastos mensais da Prefeitura com a manutenção da Administração Municipal, destacando-se, dentre outros, os gastos com energia elétrica, telefonia, combustível, diárias, horas extras, cópias, consultorias, limpeza pública, transporte da Educação, Fundação Sorria, Santa Casa da Misericórdia e outros.
Seção IV
Dos critérios e formas de limitação de empenho
§1° A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na Lei Orçamentária de 2011, excluídas:
I. as vinculações constitucionais e legais;
II. as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
III. as despesas com pessoal e encargos sociais;
IV. as despesas com juros e encargos da dívida;
V. as despesas com amortização da dívida;
VI. as despesas com auxílios alimentação, transporte e fardamento financiados com recursos ordinários.
§2º Os Poderes Executivo e Legislativo emitirão e publicarão, em sete dias, ato próprio estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
§3º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas no caput deste artigo.
Seção V
Das normas relativas ao controle de custos e avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos
Art. 21. O Poder Executivo estabelecerá um sistema informatizado de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo para o orçamento de 2011, até 31 de dezembro de 2010.
Seção VI
Das condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas
Art. 25. A Lei do Orçamento Anual não destinará recursos para atender ações que não sejam de competência exclusiva do Município.
§1º A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização dos encargos da saúde, da educação, do trânsito e da assistência social.
§2º O Município poderá contribuir com órgãos federais e estaduais, observado o disposto no art.62 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, para efetivação de ações de interesse social comum.
§3º As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes dos art. 25 e 62 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Art. 26. A Lei do Orçamento Anual e seus créditos adicionais poderão prever subvenções sociais para entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que tenham sido declaradas, por lei, como entidades de utilidade pública, e que preencham as condições abaixo:
I. sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte ou cultura;
II. não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
§1º O pagamento das subvenções para entidades que não constarem da Lei Orçamentária de 2011 se dará mediante autorização em lei específica.
I. estatuto da entidade devidamente registrado em cartório;
II. ata de posse da atual diretoria registrada em cartório;
III. CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
IV. certidão negativa de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
V. certificado de regularidade de situação junto ao FGTS;
VI. declaração de funcionamento regular, nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2010, por uma autoridade local e competente conforme atividade desempenhada pela entidade;
VII. tratando-se de entidade assistencial, a autoridade competente será o Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII. plano de aplicação do valor da subvenção a ser recebida.
Art. 27. É vedada a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de ?auxílios? e ?contribuições?, de recursos para entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, ressalvadas as autorizadas por lei específica.
Parágrafo único. As entidades listadas neste artigo, para serem contempladas com esses recursos do Município, deverão prestar atendimento direto e gratuito ao público nas seguintes áreas de atuação:
I. ensino especial ou Educação Infantil;
II. ações de saúde;
III. ações comunitárias de cultura, de assistência social, de desporto, de agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
IV. associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 28. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 29. As transferências de recursos às entidades previstas nos art. 25 a 28 desta Lei deverão ser precedidas da aprovação de Plano de Aplicação e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências ao art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
§1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de aplicação executado com recursos transferidos pelo Município.
§2º É vedada a celebração de convênio com entidades em situação irregular com o Município, em decorrência de transferências feitas anteriormente.
§3º Deverá constar dos convênios celebrados com as entidades beneficiárias de subvenções, contribuições ou auxílios, cláusula de reversão dos recursos no caso de desvio de finalidade.
Art. 30. A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais poderão prever a destinação de recursos diretamente para cobrir necessidades de pessoas físicas, desde que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, e sejam observadas as condições definidas em lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 31. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
§1º O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o inciso VI do art. 167, da Constituição Federal.
§2º A autorização de que trata o parágrafo anterior poderá constar da Lei Orçamentária Anual.
Art. 32. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I. sindicato, associação ou clube de servidores públicos;
II. pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica;
III. entidades de previdência complementar ou congênere, ressalvado o disposto nas Leis Complementares Federais n°s 108 e 109, de 29 de maio de 2001.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré-escolar.
Seção VII
Dos parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso
Art. 33. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, estabelecerá e publicará por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos art. 8º e 13 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
§1º O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo o documento tratado no caput deste artigo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011.
§2° Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, a sua programação financeira e o seu cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
§4º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei.
Seção IX
Da definição de critérios para início de novos projetos de obras
Art. 34 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2011 e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I. tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II. estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
III. apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira;
IV. estiverem preservados os recursos destinados a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito;
V. tiverem seus projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2011, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2010.
Seção X
Da participação popular, do controle e da transparência e das diretrizes para o orçamento participativo
Art. 35 O Projeto de Lei Orçamentária relativo ao exercício financeiro de 2011 deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento.
I. o controle social implica em garantir a todo cidadão a participação nas ações da administração municipal;
II. a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 36. O resultado das definições de prioridades de investimento de interesse social feito pelo Executivo em conjunto com a população, nos anos de 2005 a 2008, e ainda não executados ou em andamento, deverá ser registrado no Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2011, sob a denominação de Orçamento Participativo.
Parágrafo único. Os investimentos aprovados pelo Orçamento Participativo, em fase de execução ou conclusão física dos empreendimentos, terão precedência na alocação de recursos orçamentários sobre os novos investimentos.
Art. 37. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas realizadas pelo Município para discutir:
I. a elaboração da proposta orçamentária de 2011, mediante regular processo de consulta;
II. avaliação das metas fiscais, conforme definido no §4° do art. 9º da Lei Complementar Federal n° 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas na Lei.
Art. 38. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao Princípio da Publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, para acesso de toda sociedade, no mínimo, as seguintes informações:
I. a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II. a Lei Orçamentária anual;
III. execução bimestral das metas físicas do PPA;
IV. o detalhamento da execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, em conformidade com a Lei Complementar n° 131, de 27 de maio de 2009;
V. a execução orçamentária quadrimestral com o detalhamento por função, subfunção, programa e ações de forma acumulada;VII. o demonstrativo atualizado mensalmente dos convênios de entrada e de saída de recursos, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e o convenente, o objeto e os prazos de execução, além dos recursos liberados.
§1° Em observância ao Princípio da Economicidade, o Poder Executivo poderá, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei Orçamentária Anual na internet, e deverá manter em seus arquivos cópia impressa para fins de consulta dos interessados.
§2° Edição impressa do Diário Oficial do Município fará constar a observação de que os anexos da Lei Orçamentária Anual foram publicados na forma prevista no §1°.
Seção XI
Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária
Art. 39. Ao projeto de Lei do Orçamento Anual não poderão ser apresentadas emendas que aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I. recursos vinculados;
II. contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município;
III. dotações referentes a obras em execução;
IV. recursos próprios de entidade da Administração Indireta;
V. recursos destinados ao pagamento de precatórios e de sentenças judiciais;
VI. recursos destinados ao pagamento de auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio-fardamento;
VII. recursos destinados ao serviço da dívida, compreendendo amortização e encargos;
VIII. pessoal e encargos sociais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 40. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do §1º do art. 169 da Constitucional Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
§1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2011, as despesas com
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
§2º Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, aplicar-se-á a adoção das médias de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 43. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2011, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I. aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando a racionalização, simplificação e agilização;
II. aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III. aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV. aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
II. rever e atualizar o cadastro imobiliário, caso necessário;
III. instituir novos tributos ou modificar aqueles já instituídos, caso necessário;
IV. adequar, caso necessário, a legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, inclusive com relação à progressividade do mesmo;
V. revisar, caso necessário, a legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
VI. adequar, caso necessário, a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VII. revisar, caso necessário, a legislação sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII. revisar, caso necessário, a legislação que trata das isenções dos tributos municipais.
Art. 45. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado, se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Art. 46. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
aos regimes de previdência social geral e/ou própria dos servidores públicos.
I. pessoal e encargos sociais;
II. pagamento do serviço da dívida;
III. de caráter continuado nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social;
IV. outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos).
Art. 53. Na execução orçamentária, não haverá contingenciamento de recursos destinados:
I. ao Fundo para a Infância e a Adolescência ? FIA;
II. ao Fundo Municipal de Assistência Social;
III. ao Fundo Municipal de Saúde;
IV. ao Programa do Orçamento Participativo.
Art. 54. Será assegurado aos vereadores o acesso imediato a informações sobre as receitas das taxas municipais para o exercício de 2010, discriminadas por tipo de serviço prestado pelo Município.
Art. 55. A Secretaria Municipal de Fazenda enviará, até o dia 15 de cada mês à Câmara Municipal, relatório simplificado sobre a arrecadação total do Município no mês anterior, discriminando os valores, a origem e a natureza de cada recurso referente ao mês imediatamente anterior.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade,5 de novembro de 2010, duzentos e noventa e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta anos do Tombamento.
Assinado: Júlio Ernesto de Grammont Machado de Araújo ? Presidente da Câmara Municipal
Murilo da Costa Santos ? Diretor Geral