LEI Nº 687 DE 10 DE AGOSTO DE 2011
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2012 e dá outras providências
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no §2° do art. 165, da Constituição Federal, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, no art. 113 da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto e na Lei nº 542, de 30 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano Plurianual de Ação Governamental ? PPA para o quadriênio 2010-2013, as diretrizes para elaboração do Orçamento do Município de Ouro Preto, relativo ao exercício financeiro de 2012, compreendendo:
I. as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
II. as diretrizes para a elaboração e para a execução da Lei Orçamentária Anual;
III. as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;
IV. as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
VI. as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2012, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos que integram o orçamento fiscal, correspondem, para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2012 definidas para os Programas Estratégicos detalhadas no PPA 2010-2013 e, para o Poder Legislativo, às metas consignadas nos respectivos programas finalísticos do mesmo plano.
§1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§2º As metas e prioridades serão devidamente revistas, em razão da atual realização da receita e despesa em 2011, e projetadas de acordo com o cenário econômico para 2012-2014.
§3º O Projeto de Lei Orçamentária para 2012 conterá demonstrativo das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§4º Em atendimento ao disposto no art.4º, §1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos:
I. anexo de Metas Fiscais;
II. anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º - Para efeito desta lei entende-se por:
I. programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II. ação: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado projeto, atividade ou operação especial;
III. atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV. projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
V. operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e
VI. unidade orçamentária: o nível intermediário da classificação institucional, agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos estes casos como os de maior nível da classificação institucional.
§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§2º Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, no Ministério do Orçamento e Gestão.
§3º Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um programa.
§4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2010 a 2013.
Art. 4º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa, conforme art.15 da Lei nº 4.320/64, a seguir discriminados:
I. pessoal e encargos sociais;
II. juros e encargos da dívida;III. outras despesas correntes;
IV. investimentos;
V. inversões financeiras;
VI. amortização da dívida.
Art. 5º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, suas respectivas Autarquias e Fundos Especiais, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo.
Art. 6º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I. texto da lei;
II. documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal 4.320/64;
III. quadros orçamentários consolidados;
IV. anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V. demonstrativo e documentos previstos no art.5º da Lei Complementar 101/2000;
VI. anexos revistos do PPA 2010- 2013;
VII. demonstrativo das metas e prioridades para o exercício de 2012;
VIII. demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar 101/2000;
IX. demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art.212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
X. demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB ? Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
XI. demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
XII. demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000.
Art. 7º - Os valores da estimativa da receita e da fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão expressos em preços vigentes de 1º de julho de 2011.
§1º O valor da proposta orçamentária será atualizado, após a sanção do orçamento anual, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo ? IPCA -, verificada entre 1º de julho de 2011 a 31 de dezembro de 2011.
§2º O valor atualizado na forma do disposto no § 1º deste artigo poderá ser corrigido durante a execução orçamentária, por critérios que venham a ser estabelecidos na lei do orçamento anual.
SEÇÃO IIDA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO E DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 8º - O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, até o dia 30 de julho de 2011, os estudos e a re-estimativa das receitas para o exercício de 2012, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o § 3º art. 12 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 9º - O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão até 31 de agosto de 2011, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2012.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre despesas e receitas.
Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
§2º Os recursos alocados para fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 12 - A administração da dívida pública interna do Município tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§1º Será garantido na lei orçamentária recurso para pagamento da dívida pública interna.
§2º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 13 - Na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2012, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 14 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001, do Senado Federal e suas alterações.
Art.15 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001, do Senado Federal.
Art.16 - A Lei Orçamentária deverá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a, no máximo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2012 destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
SEÇÃO III
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 17 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar um superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo I de Metas Fiscais, constantes desta Lei.
Art. 18 - Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2012 deverão ser acompanhados de demonstrativos que explicitem essa variação, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2012 a 2014, com respectiva memória de cálculo que indicará o aumento da receita ou redução da despesa.
Parágrafo único - Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que seja acompanhado das medidas definidas nos art. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 19 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I. para elevação das receitas;
a) a implementação das medidas previstas nos art. 40 e 41 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II. para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados; e
c) racionalização dos diversos serviços da administração.
SEÇÃO IV
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 20 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2012, em cada um dos citados conjuntos, utilizando, para tal fim, as cotas orçamentárias e financeiras.
§1° A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na lei orçamentária de 2012, excluídas:
I. as vinculações constitucionais e legais;
(Continuação da Lei nº 687/11)
II. as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
III. as despesas com pessoal e encargos sociais;
IV. as despesas com juros e encargos da dívida;
V. as despesas com amortização da dívida; e
VI. as despesas com auxílios alimentação, transporte e fardamento financiados com recursos ordinários.
§2º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão, em sete dias, ato próprio estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
§3º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas no caput deste artigo.
SEÇÃO V
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 21 - O Poder Executivo estabelecerá até 31 de dezembro de 2011 sistema informatizado de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo para o orçamento de 2012.
Art. 22 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§1º A Lei Orçamentária de 2012 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
§2º O aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial merecerá destaque, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço na redução de custos, na otimização de gastos e no reordenamento de despesas, sobretudo pela melhoria da gestão dos gastos, do incentivo ao aumento da produtividade e da qualidade na prestação dos serviços públicos.
Art. 23 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para realizar a despesa, sendo precedida de justificativa, nos termos da Lei nº 4.320/64.
§1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de motivos circunstanciadas que os justifique e que indiquem, quando tiverem como recursos a anulação de dotações, as consequências causadas na execução das atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos.
§2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
§3º A Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos suplementares no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento;
Art. 24 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de cada ano, no limite de seus saldos conforme disposto no §2° do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada, mediante Decreto do Poder Executivo, e será incorporada no exercício financeiro subsequente, com utilização dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964.
SEÇÃO VI
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 25 - A Lei do Orçamento Anual não destinará recursos para atender ações que não sejam de competência exclusiva do Município.
§1º A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização dos encargos da prestação de saúde, de educação e de trânsito.
§2º O Município poderá contribuir com órgãos federais e estaduais, observado o disposto no art.62 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, para efetivação de ações de interesse social comum.
§3º As transferências de recursos do Município consignadas na lei orçamentária anual para o Estado, a União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes dos art. 25 e 62 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 26 - Na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais é vedada a inclusão de dotação a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que tenham sido declaradas, por lei, como entidades de utilidade pública e que preencham as condições abaixo:
I. sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte ou cultura;
II. não tenham débito de prestação de contas de recursos anteriores.
§1º O pagamento das subvenções que não constarem do projeto de lei orçamentária de 2012 se dará mediante autorização em lei específica.
§2º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar na Secretaria correspondente à sua área de atuação:
I. estatuto da entidade devidamente registrado em cartório;
II. ata de posse da atual diretoria;
III. CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
IV. certidão negativa de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS;
V. certificado de regularidade de situação para com o FGTS;
VI. declaração de funcionamento regular, nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2011, por uma autoridade local e competente conforme atividade desempenhada pela entidade;
VII. tratando-se de entidade assistencial, a autoridade competente será o Conselho Municipal de Assistência Social; e
VIII. plano de aplicação do valor da subvenção a ser recebida;
IX. declaração de Utilidade Pública Municipal.
Art. 27 - Na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais é vedada a inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica.
Parágrafo único - As entidades, para serem contempladas com esses recursos do Município, deverão prestar atendimento direto e gratuito ao público, nas seguintes áreas de atuação:
I. ensino especial ou educação infantil;
II. ações de saúde;
III. ações de cultura, assistência social, agropecuária, de proteção ao meio ambiente e desportivas;
IV. associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 28 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 29 - As transferências de recursos às entidades previstas nos art. 25 a 28 desta Lei deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração de convênio, devendo ser observadas, na elaboração de tais instrumentos, as exigências ao art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
§1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de aplicação executado com recursos transferidos pelo Município.
§2º É vedada a celebração de convênio com entidades em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§3º Deverá constar dos convênios celebrados com as entidades beneficiárias de subvenções, contribuições ou auxílios, cláusula de reversão dos recursos no caso de desvio de finalidade.
Art. 30 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 31 - A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
§1º O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
§2º A autorização de que trata o parágrafo anterior poderá constar da Lei Orçamentária Anual.
Art. 32 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I. Sindicato, associação ou clube de servidores públicos;
II. Pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica;
III. Entidades de previdência complementar ou congênere, ressalvado o disposto nas Leis Complementares Federais n°s 108 e 109, de 29 de maio de 2001.
Parágrafo único ? Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legislativa e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré-escolar.
SEÇÃO VII
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 33 - O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, estabelecerá e publicará por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2012, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos art. 8º e 13 da Lei Complementar 101/2000.
§1º Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, a sua programação financeira e o seu cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar 101/2000.
§2º Do cumprimento do estabelecido no caput deste artigo o Poder Executivo deverá dar publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município no órgão oficial de publicação do Município.
§3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei.
SEÇÃO VIII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS DE OBRAS
Art. 34 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art.2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2012 e seus créditos adicionais, observando o disposto no art.42 da Lei Complementar 01/2000, somente incluirão projetos novos se:
I. tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II. estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
III. apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira;
IV. estiverem preservados os recursos alocados destinados a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito; e
V. tiverem seus projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2012, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2011.
SEÇÃO IX
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO PARTICIPATIVO
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária relativo ao exercício financeiro de 2012 deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento.
I. o controle social implica em garantir a todo cidadão a participação nas ações da administração municipal;
II. a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 36 - Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I. elaboração da proposta orçamentária de 2012, mediante regular processo de consulta;
II. avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas na Lei.
Art. 37 - Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao Princípio da Publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:
I. A Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II. A Lei Orçamentária Anual;
III. Execução bimestral das metas físicas do PPA;
IV. O detalhamento da execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, em conformidade com a Lei Complementar n° 131, de 27 de maio de 2009;
V. A execução orçamentária quadrimestral com o detalhamento por função, subfunção, programa e ações de forma acumulada;
VI. O relatório quadrimestral da arrecadação mensal realizada até o mês anterior das receitas administrativas;
VII. O demonstrativo atualizado mensalmente dos convênios de entrada e de saída de recursos, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e o convenente, o objeto e os prazos de execução, além dos recursos liberados.
§1° Em observância ao Princípio da Economicidade, o Poder Executivo poderá, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei Orçamentária Anual na internet, e deverá manter em seus arquivos cópia impressa para fins de consulta dos interessados.
§2° Edição do Diário Oficial do Município fará constar a observação de que os anexos da Lei orçamentária Anual foram publicados na forma prevista no §1°.
SEÇÃO X
DO PROGRAMA ORÇAMENTO PARTICIPATIVO
Art. 38 - As ações constantes do Programa Orçamento Participativo oriundas de consultas realizadas entre os anos de 2005 e 2008, e ainda não executadas ou em andamento, serão inseridas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2012 sob a denominação de Programa do Orçamento Participativo.
Parágrafo único - Os investimentos aprovados pelo Orçamento Participativo, em fase de execução ou conclusão física dos empreendimentos, terão precedência na alocação de recursos orçamentários sobre os novos investimentos, assim como aqueles que ainda não foram executados
.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 39 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizada a concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000.
§1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2012, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000.
§2º Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, aplicar-se-á a adoção das medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 40 - No exercício de 2012, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 18 desta Lei, somente poderá ser admitido servidor se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Parágrafo único - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar concurso público, podendo para tanto contratar empresas, fundações ou instituições especializadas.
Art. 41 - Se, durante o exercício de 2012, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de hora extra somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 42 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2012, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I. aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
(Continuação da Lei nº 687/11)
tributário-administrativo, visando a racionalização, simplificação e agilização;
II. aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III. aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV. aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 43 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I. atualização da planta genérica de valores do Município;
II. proceder ao recadastramento imobiliário;
III. a instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos;
IV. revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto,
V. revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
VI. revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VII. revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII. revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e exercício do Poder de Polícia;
IX. revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais;
X. instituição de novos tributos.
Art. 44 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado, se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 45 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 - Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 47 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 48 - É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 49 - A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 50 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2012, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único - O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata este artigo.
Art. 51 - Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei Orçamentária, até 31 de dezembro de 2011, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas:
I. pessoal e encargos sociais;
II. pagamento do serviço da dívida;
III. de caráter continuado nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social; e
IV. outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos)
Art. 52 - Na execução orçamentária, não haverá contingenciamento de recursos destinados:
I. Ao Fundo para a Infância e Adolescência ? FIA;
II. Ao Fundo Municipal de Assistência Social;
III. Ao Fundo Municipal de Saúde;
IV. Ao Programa do Orçamento Participativo.
Art. 53 - Será assegurado aos vereadores o acesso imediato a informações sobre as receitas das taxas municipais para o exercício de 2012, discriminadas por tipo de serviço prestado pelo Município.
Art. 54 - A Secretaria Municipal de Fazenda enviará, até o dia 15 de cada mês à Câmara Municipal, relatório simplificado sobre a arrecadação total do Município no mês anterior, discriminando os valores, a origem e a natureza de cada recurso referente ao mês imediatamente anterior.
Art. 55 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 10 de agosto de 2011, trezentos anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta anos do Tombamento.
Assinado: Angelo Oswaldo de Araújo Santos - Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 71/11
Autoria: Prefeito Municipal