LEI Nº 708 DE 27 DE SETEMBRO DE 2011


Dispõe sobre o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e Natural/Compatri e dá outras providências.

O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1o - O Conselho Municipal de Preservação Cultural e Natural/Compatri, órgão colegiado de caráter permanente, com as atribuições previstas na Lei Municipal 17/02, no tocante à preservação do patrimônio cultural material e imaterial, assim como do Patrimônio Natural do Município de Ouro Preto, passa a funcionar de acordo com esta Lei.

Parágrafo único . O Compatri é vinculado à Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano que fornecerá suporte técnico e administrativo para garantir o seu funcionamento.

Art. 2º - O Compatri é paritário entre o Poder Público e entidades da sociedade civil, sendo composto por membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:

I. 8 (oito) representantes do Poder Público, sendo:

a) um representante da Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano;

b) um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

c) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

d) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente-SEMMA;

e) um representante do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico -IEPHA;

f) um representante das instituições federais de ensino superior sediadas no Município (UFOP e IFMG);

g) um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

h) um representante da Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP.

II. 8 (oito) representantes da sociedade civil, sendo:

a) dois representantes das entidade preservacionistas de Ouro Preto;

b) dois representantes da Federação das Associações de Moradores de Ouro Preto - FAMOP;

c) dois representantes das entidades culturais em atuação em Ouro Preto;

d) um representante dos guias de turismo de Ouro Preto;

e) um representante da Associação Comercial e Empresarial de Ouro Preto - ACEOP.

§1° Os membros do Compatri serão indicados pelas entidades e órgãos que representarem e, posteriormente, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§2° O representante constante da alínea f, do Inciso I, e os representantes constantes das alíneas a e c, do Inciso II, serão escolhidos em reuniões promovidas pela Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano, com a presença de representantes desses órgãos, para as quais serão convidadas as respectivas entidades.

Art. 3º - Compete ao Conselho:

I. Propor as bases da política de preservação do patrimônio cultural material e imaterial e do patrimônio natural do Município de Ouro Preto;

II. Divulgar parecer prévio do qual dependerão os atos de tombamento e cancelamento de tombamento, assim como do registro ou cancelamento do registro;

III. Fixar diretrizes, relacionando-as com o interesse público na preservação do patrimônio cultural e natural quanto:

a) à modificação, à transformação, à restauração, à pintura ou à remoção de bem tombado pelo Município;

b) à concessão de licença para obra em imóveis situados nas proximidades de bem tombado ou em processo de tombamento pelo Município;

c) à aprovação, modificação ou revogação de projetos urbanísticos, inclusive os de loteamento, desde que possam repercutir de alguma forma na segurança, na integridade estética, na ambiência ou violabilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;

d) à prática de qualquer ato que de alguma forma altere a aparência do bem tombado pelo Município.

IV. Receber, examinar e deliberar sobre as propostas de proteção a bens culturais e naturais encaminhadas na forma da lei municipal;

V. Analisar estudo prévio de impacto de vizinhança de acordo com a Lei Federal 10.257, Estatuto da Cidade, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural e natural.

Art. 4° - O novo Compatri elaborará e aprovará seu Regimento Interno dentro de 90 (noventa) dias a partir de sua posse.

Art. 5° - As decisões do Compatri subordinam-se às diretrizes emanadas da Lei Municipal 17/02.

Art. 6° - O Poder Executivo Municipal fará a devida adaptação do Compatri já existente às normas desta nova configuração no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Todo o acervo do Compatri criado pela Lei 64/02 permanece no Compatri.

Art. 7° - Fica revogada a Lei Municipal n° 64/02.

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 27 de setembro de 2011, trezentos anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e um anos do Tombamento.



Assinado: Angelo Oswaldo de Araújo Santos - Prefeito Municipal



Projeto de Lei nº 73/11

Autoria:Prefeito Municipal