LEI Nº 714 DE 24 DE OUTUBRO DE 2011


ESTABELECE SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DA QUALIDADE DAS OBRAS CONTRATADAS PELO MUNICÍPIO.



O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:


Art. 1º - O Município estabelecerá sistema de acompanhamento da qualidade das obras que contrata, visando garantir o cumprimento dos contratos assinados e o atendimento adequado das necessidades dos munícipes.


Parágrafo único - O detalhamento do sistema de acompanhamento se dará por decreto do Poder Executivo, estabelecendo mecanismos, prazos e encaminhamentos necessários à consecução dos objetivos.

 

Art. 2º - Nos termos do artigo 87 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, o Município fica obrigado a, em caso de inexecução total ou parcial de contrato e garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

 

Art. 3º - O Poder Executivo tem o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente lei.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 24 de outubro de 2011, trezentos anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e um anos do Tombamento.



Assinado: Angelo Oswaldo de Araújo Santos - Prefeito Municipal



Projeto de Lei nº 101/11

Autoria: Vereador Flávio Andrade