LEI Nº 724 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DO REGISTRO SOBRE O SURGIMENTO DE DEFICIÊNCIAS ADQUIRIDAS OU CONGÊNITAS E OBRIGA A PREFEITURA A FORMAR UM GRUPO DE APOIO A INCLUSÃO PARA ATENDIMENTO À FAMÍLIA DA PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS A PARTIR DESSE REGISTRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
O Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto, Maurílio Zacarias Gomes, no uso de suas atribuições legais, faz saber que tendo transcorrido o lapso temporal para que o Executivo sancionasse a Proposição de Lei nº 72/2011 e não o tendo feito, com base no§ 8º do art. 82 da LOM, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigação do registro sobre o surgimento de deficiências adquiridas ou congênitas, pelo hospital, maternidade e outros órgãos de saúde, públicos e/ou privados, do município de Ouro Preto.
§1º As finalidades definidas no caput deste artigo serão arquivadas através da criação de um sistema informatizado, a ser desenvolvido e implantado para reunir as informações de identificação e localização do deficiente
§2º Os dados levados a arquivo, deverão ter sido colhidos e descritos pelo médico responsável do paciente, ao preencher formulário, com os seguintes campos mínimos obrigatórios acerca do deficiente :
I. Nome completo;
II. Data de nascimento;
III. Endereço atualizado;
IV.Telefone;
V. E-mail;
VI. Nomes dos responsáveis
VII. Origem da deficiência e se é permanente ou não;
VIII. Identificar o Código Internacional de Doenças- CID da deficiência ;
IX. Nome completo do médico, respectivo CRM e endereço profissional.
§3º- Outros dados de identificação do paciente poderão ser identificados e somados aos das alíneas do artigo 1º, quando da regulamentação da presente lei.
Art. 2º - A Prefeitura do Município de Ouro Preto deverá criar e gerir um ?Grupo de Apoio e Inclusão para Atendimento à Família da Pessoa com Deficiência?, a partir do registro obrigatório previsto no artigo anterior, que será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º - O Grupo de Apoio e Inclusão mencionado no caput do artigo 2º da presente lei, deverá ser composto por uma equipe multidisciplinar, com a presença mínima, dos seguintes profissionais:
I. Assistente(s) social (is)
II. Psicólogo(s)
III. Fisioterapeuta(s);
Continuação da Lei nº 724/2011
IV. Médicos e outro(s) profissional(is) da área de Saúde.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias após a data de publicação .
Art.5º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 10 de novembro de 2011, trezentos anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e um anos do Tombamento.
Maurílio Zacarias Gomes
Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto
Registrada e publicada nesta Secretaria, em 10 de novembro de 2011.
Gilson Graciano Moreira
Diretor Geral
Projeto de Lei nº 83/2011
Autoria: Vereadora Crovymara Elias Batalha
(Proposição vetada e veto rejeitado)