LEI COMPLEMENTAR Nº 108 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011


DISPÕE SOBRE O NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA/NASF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:



                  Art. 1º - Ficam criadas as funções públicas de Agente do Núcleo de Apoio da Saúde da Família/NASF nas habilitações de profissionais de educação física, fisioterapeutas, assistentes sociais, terapeutas ocupacionais, psicólogos, farmacêuticos e nutricionistas, conforme o disposto no Anexo Único, parte integrante desta lei complementar, observado o número de vagas, a carga horária e o vencimento nele estabelecido.

     
                     Art. 2º - A criação da função pública estabelecida no artigo 1º desta Lei Complementar tem fundamento no artigo 37, inciso I e IX da Constituição da Republica Federativa do Brasil e visa exclusivamente às necessidades estabelecidas para a execução do Núcleo de Apoio da Saúde da Família (NASF) criado pelo Ministério da Saúde.


Parágrafo único. A Função Pública de Agente do NASF é de caráter temporário e a contratação obedecerá às regras da Lei Municipal nº 44, de 29 de julho de 2002, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.


                     Art. 3º - A Função Pública de Agente do NASF caracteriza-se pelo exercício de atividades que constituem objetivos do Núcleo de Apoio da Saúde da Família/NASF, definidos nesta lei complementar e nas normas expedidas pelo Ministério da Saúde.


                       Art. 4º - O NASF tem como objetivos:

I / ampliar o atendimento e a qualidade dos serviços do SUS, bem como sua resolutividade;

II / garantir e aperfeiçoar o processo de territorialização;

III / envolver outros profissionais de diferentes áreas de conhecimento para atuar em parceria com os profissionais das equipes de saúde da família no trabalho de promoção e prevenção da saúde;

IV / garantir a responsabilização compartilhada entre as equipes de saúde da família e a equipe do NASF na comunidade;

V / compartilhar práticas em saúde, atuando diretamente no apoio às equipes;

VI / buscar instituir a plena integralidade do cuidado físico e mental dos usuários do SUS por intermédio da qualificação e complementação do trabalho das equipes de saúde da família;

VII / atuar de forma integrada à rede de serviços de saúde a partir das demandas identificadas no trabalho conjunto com as equipes de saúde da família.



Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde poderá implementar duas equipes de Agentes do NASF, compostas, cada uma, da seguinte forma:

I / 01 (um) profissional bacharel em educação física;

II / 02 (dois) fisioterapeutas;

III / 02 (dois) assistentes sociais;

IV / 02 (dois) terapeutas ocupacionais;

V / 01 (um) psicólogo;

VI / 01 (um) farmacêutico bioquímico;

VII / 01 (um) nutricionista.



Art. 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.



Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 29 de novembro de 2011, trezentos anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta anos do Tombamento.



Assinado: Dimas Antônio Ferreira Dutra - Prefeito Municipal em Exercício



Projeto de Lei Complementar 19/11

Autoria: Prefeito Municipal