LEI Nº 729 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2011


Institui Gratificação de Incentivo ao Trabalho de Urgência e Emergência.


O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:


Art. 1o - Ficam instituídas as seguintes gratificações para os servidores efetivos e contratados que exercerem as funções de que trata esta Lei nas unidades de atendimento de urgência e emergência do Município de Ouro Preto:

I. Gratificação de Incentivo ao Trabalho de Urgência e Emergência;

II. Gratificação de Incentivo ao Trabalho de Urgência e Emergência desenvolvido durante o final de semana.

Art. 2º - A Gratificação de Incentivo ao Trabalho de Urgência e Emergência será devida:

I. aos Médicos Plantonistas na razão de 60% (sessenta por cento) do somatório do vencimento base do cargo, nível I, padrão I estabelecido na Lei Complementar Municipal n° 21, de 1° de novembro de 2006, com a gratificação de que trata o art. 37 da mesma Lei Complementar;

  I. aos Médicos Plantonistas, na razão de 30 % (trinta por cento) do vencimento base do cargo, nível I, estabelecido na Lei Complementar nº 21/2006; (Redação dada pela Lei Complementar - 146 de 10 de Abril de 2014)

II. Aos Enfermeiros, Técnicos em Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem e servidores ocupantes do cargo de motorista que prestam serviço nas ambulâncias do SAMU, na razão de 15% (quinze por cento) do vencimento base do cargo, nível I, padrão I estabelecido na Lei Complementar n° 21/2006.

Art. 3º - A Gratificação de Incentivo ao Trabalho de Urgência e Emergência desenvolvido durante o final de semana será devido aos ocupantes do cargo de Médico Plantonista referidos no artigo anterior, na razão de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base do cargo, nível I, padrão I, no caso de plantão de 24 horas, estabelecido na Lei Complementar Municipal n° 21/2006.

Parágrafo único - A gratificação prevista neste artigo será devida aos profissionais que prestarem seus serviços de Urgência e Emergência com início às 7h00min da manhã de sábado e término às 7h00min da manhã de segunda-feira.

Art. 4° - As gratificações previstas nesta Lei serão pagas em razão dos dias efetivamente trabalhados e sofrerão descontos proporcionais em virtude de faltas e ausências justificadas.

Parágrafo único . Considera-se para a proporcionalidade prevista no caput:

I. para os Plantonistas 12h ou 24h semanais: 5 plantões mensais;

II. para os Plantonistas 36h semanais: 9 plantões mensais;

III. Para os Plantonistas em escala de 12h por 36h: 16 plantões mensais.

Art. 5° - As gratificações previstas nesta Lei não serão pagas aos servidores que:

I. estejam afastados para:

a) exercício de cargo de provimento em comissão;

b) servir a outro órgão ou entidade;

c) exercício de mandado eletivo Federal, Estadual ou Municipal;

d) exercício de atividade político-partidária;

e) estudo ou missão oficial.

II. estejam no gozo de licença:

a) para tratamento de saúde;

b) quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional;

c) para prestar serviço militar;

d) para tratar de interesses particulares;

e) para acompanhar cônjuge ou companheiro;

f) para acompanhar doentes na família (parentes até 2° grau).

Art. 6° - O valor recebido com esta gratificação não poderá ultrapassar o limite remuneratório do subsídio mensal do Prefeito.



Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 2 de dezembro de 2011, trezentos anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e um anos do Tombamento.



Assinado: Angelo Oswaldo de Araújo Santos - Prefeito Municipal



Projeto de Lei nº 107/11

Autoria:Prefeito Municipal