LEI Nº 737/11
Cria o Fundo Municipal de Cultura de Ouro Preto/FunCult e dá outras providências.
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 1º - Fica crido o Fundo Municipal de Cultura de Ouro Preto/FunCult que tem por objetivo fomentar a realização e o desenvolvimento de projetos culturais por meio de concessão de auxílio financeiro ou contribuição a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Município de Ouro Preto, conforme as disposições desta lei.
Parágrafo único. O FunCult será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo através do órgão gestor da política cultural do Município de Ouro Preto a ela subordinado.
Art. 2º - Os recursos financeiros que constituírem receita do Fundo serão depositados em conta bancária específica.
Art. 3º - Constituem recursos do FunCult:
I. dotações orçamentárias próprias;
II. recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer ajustes relacionados com o desenvolvimento de projetos culturais;
III. destinação de, no mínimo, 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do valor referente ao critério de distribuição ?Patrimônio Cultural?, obtido através da Lei Estadual 18.030/2009;
IV. receita auferida com a realização ou a participação em eventos culturais, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Conselho Municipal de Cultura e o órgão gestor de que trata o parágrafo único do art. 1º desta lei;
V. outras receitas.
Art. 4º - Os recursos do FunCult serão aplicados, observadas as demais normas estabelecidas nesta Lei, na execução de projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura relacionados com as diversas áreas ou formas de manifestação cultural ou de interesse cultural, tais como:
I. música e ópera;
(Continuação da Proposição de Lei nº 118/2011)
II. teatro, circo e dança;
III. literatura;
IV. artes visuais e audiovisuais;
V. cultura popular e patrimônio imaterial;
VI. acervo e patrimônio histórico;
VII. museus;
VIII. bibliotecas comunitárias;
IX. desenvolvimento e divulgação de pesquisas de interesse cultural para o Município;
X. apoio ao treinamento e à capacitação da população local para atuação no setor de cultura no município.
Art. 5º - É vedada a concessão do incentivo previsto nesta lei a órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer ente federativo.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo se aplica às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, cujos objetivos se confundam com os de órgãos ou entidades públicas.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR DO FUNCULT
Art. 6º - O Comitê Gestor do FunCult, criado no âmbito do Conselho Municipal de Cultura, será composto por um presidente, um relator, um secretário e mais um membro titular, respeitando a paridade entre representantes do poder público e das entidades culturais, todos eleitos pelos membros do Conselho Municipal de Cultura para um mandato de um ano, prorrogável por igual período, sem remuneração.
§1° O Comitê Gestor reunir-se-á periodicamente, sendo de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo oferecer condições para o seu pleno funcionamento.
§2º Compete ao Comitê Gestor do FunCult:
I. cobrar dos membros do Conselho Municipal de Cultura a elaboração do plano de ação e de aplicação dos recursos do FunCult, podendo apresentar propostas para subsidiar a elaboração dos mesmos;
II. articular, junto às potenciais fontes doadoras, a captação de recursos para o FunCult, dentro de suas possibilidades e em estreita articulação com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
III. monitorar junto ao Poder Executivo Municipal os recursos depositados no FunCult, de acordo com a legislação pertinente;
IV. estabelecer prioridades para o apoio aos projetos a serem executados com recursos do FunCult, em conformidade com a Política Municipal de Cultura e com as normas de proteção do patrimônio natural e cultural de âmbito municipal, estadual e federal;
V. propor, para aprovação dos membros do Conselho Municipal de Cultura, os critérios para análise, acompanhamento e avaliação de projetos a serem apoiados pelo FunCult;
VI. acompanhar o andamento dos projetos a serem realizados com recursos do FunCult e sugerir ao Poder Executivo Municipal as providências pertinentes para a adequada execução dos mesmos, de acordo com os critérios aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura;
VII. exigir dos responsáveis pela execução dos projetos aprovados pelo FunCult a elaboração de relatórios financeiros, de prestação de contas e de atividades, parciais e finais, que
(Continuação da Lei nº 737/2011)
deverão estar disponíveis na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo para consulta de qualquer cidadão interessado;
VIII. informar semestralmente aos membros do Conselho Municipal de Cultura, mediante apresentação de relatório formal, sobre o andamento das atividades apoiadas e sobre a situação das contas do FunCult, bem como prestar todo e qualquer esclarecimento relacionado às suas funções em atendimento a solicitação dos conselheiros;
IX. denunciar aos conselheiros e às autoridades competentes, na primeira oportunidade, toda e qualquer irregularidade na gestão ou na aplicação dos recursos do FunCult de que tenham conhecimento;
X. elaborar o relatório anual sobre a aplicação dos recursos do FunCult, que deverá ser submetido à aprovação do Conselho Municipal de Cultura, encaminhando cópia à Câmara Municipal de Ouro Preto;
XI. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho Municipal de Cultura.
§3º A presidência do Comitê Gestor do FunCult será eleita pela maioria dos membros do Conselho Municipal de Cultura e terá a incumbência de:
I. convocar e organizar a pauta das reuniões do Comitê Gestor;
II. assinar, juntamente com o Prefeito Municipal e com o Secretário Municipal de Cultura e Turismo os convênios ou contratos celebrados com os autores dos projetos aprovados;
III. apresentar relatórios trimestrais dos movimentos do FunCult ao Conselho Municipal de Cultura;
IV. manter, sob sua guarda e atualizados, os livros de movimentação financeira do FunCult;
V. zelar pela adequada gestão do FunCult;
(Continuação da Proposição de Lei nº 118/2011)
VI. assinar a prestação de contas do FunCult.
§4º Os membros do Comitê Gestor do FunCult, em especial seu presidente, exercem função pública sendo-lhes aplicáveis as sanções previstas na legislação de improbidade administrativa.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art. 7º - O Conselho Municipal de Cultura publicará edital específico convocando os interessados a apresentar projetos para a obtenção de recursos do FunCult, estabelecendo regras objetivas para tanto, em especial quanto aos objetivos gerais e termos de referência com as condições que deverão ser atendidas pelos proponentes.
Art. 8º - Para obtenção de recursos do FunClut, o interessado deverá apresentar o projeto explicitando a natureza, os objetivos, os recursos financeiros, materiais e humanos envolvidos na sua execução, bem como a eventual contrapartida oferecida, para fins de aprovação.
Art. 9º - Aprovado o projeto pelo Conselho Municipal de Cultura, o mesmo emitirá um certificado com a indicação do valor que será concedido com recursos do FunCult e o respectivo cronograma físico financeiro.
Parágrafo único. Os certificados referidos neste artigo terão sua validade determinada, observadas as normas de execução orçamentária expedidas pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 10 - A liberação dos recursos para pessoas físicas ou jurídicas referente a projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura será realizada após a celebração de convênio ou contrato, e, se for o caso, após autorização legislativa específica.
§1º A celebração de contrato deverá atender às exigências da Lei nº 8.666/93.
§2º Sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis, aquele que não comprovar a correta aplicação dos recursos do FunCult fica obrigado a devolver os valores recebidos, devidamente corrigidos conforme as tabela adotada pelo poder judiciário, e ficará impedido de receber novos recursos públicos do Município de Ouro Preto.
Art. 11 - A Lei Orçamentária Municipal deverá conter o plano de ação e de aplicação dos recursos do FunCult, sem os quais os recursos não poderão ser aplicados.
Art. 12 - Não poderão ser apoiados pelo FunCult projetos incompatíveis com as normas e os critérios desta lei ou em confronto com a política municipal de preservação, proteção e recuperação do patrimônio natural e cultural.
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo prestará o apoio logístico necessário ao fiel cumprimento das atribuições e funcionamento do Comitê Gestor do FunCult.
Art. 14 - Os projetos culturais financiados nos termos desta lei serão desenvolvidos e deverão ser apresentados, prioritariamente, no Município de Ouro Preto, com a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Ouro Preto e com referência à Lei do FunCult.
Art. 15 - Qualquer entidade, pessoa física ou jurídica, poderá ter acesso à documentação dos projetos culturais financiados nos termos desta Lei obedecendo prazos e procedimentos estabelecidos pelo Município.
Art. 16- Fica revogada a Lei Municipal nº 26, de 28 de maio de 2002.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 23 de dezembro de 2011, trezentos anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e um anos do Tombamento.
Assinado: Angelo Oswaldo de Araújo Santos - Prefeito Municipal