LEI COMPLEMENTAR Nº 111 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011


Altera disposições da Lei Complementar n° 16, de 17 de julho de 2006, que dispõe sobre o controle e o combate à poluição sonora no âmbito do Município de Ouro Preto

O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

            Art. 1º - A Lei Complementar n° 16, de 17 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                         Art. 5° (?)

                                   (?)

                                   IV. Atuar como câmara recursal nos casos de aplicação das penalidades estabelecidas nesta Lei, não cabendo recurso a outra instância.

 

                        §1° A Comissão Municipal de Educação e Controle da Poluição Sonora será constituída por representantes dos diversos segmentos da sociedade civil e órgãos governamentais, na seguinte composição:

                                   (?)

                                   V. Três representantes da sociedade civil indicados pela Famop ? Federação das Associações de Moradores de Ouro Preto.

 

                        §2° A Comissão Municipal de Educação e Controle da Poluição Sonora será presidida por um representante do Poder Executivo escolhido dentre os membros da própria Comissão, que poderá ter, além do seu voto comum, o voto de desempate.

 

                        (?)

 

                        Art. 7° (?)

                        Parágrafo único ? A medição da intensidade física relativa ao som será realizada em qualquer logradouro público ou nos imóveis onde ocorrer o incômodo.

 

                        (?)

 

                        Art. 15 (?)

                        Parágrafo único ? As festas eventuais realizadas em imóveis particulares ou públicos que comercializem bens e/ou serviços deverão ser autorizadas pelo Município, nos termos da regulamentação.

 

                        (?)

 

                        Art. 23 (?)

                                    II. multa simples;

                                   III. Multa diária;

                                   (?)

                        §12 Quando a infração for cometida em residência familiar, estudantil ou congênere, o proprietário e os residentes responderão solidariamente pelas multas, sendo notificadas para apresentarem defesa em procedimento administrativo.

                        §14 As penalidades de que trata este artigo poderão ter sua aplicação suspensa quando o infrator obrigar-se, por termo de compromisso aprovado pela Comissão Municipal de Educação e Controle da Poluição Sonora, a adotar medidas específicas para cessar a poluição sonora comprovada.

 

                       §15 As multas não pagas serão inscritas em Dívida Ativa nos termos da Lei Complementar 105, de 25 de outubro de 2011, que institui o Código Tributário Municipal, que serão executadas judicialmente no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da inscrição da Dívida Ativa.

 

            Art. 2º -Fica revogado o §3° do art. 24 da Lei Complementar n° 16/2006, renumerando-se os demais

 

           Art. 3º -Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 23 de dezembro de 2011, trezentos anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e um anos do Tombamento.


Assinado: Angelo Oswaldo de Araújo Santos - Prefeito Municipal




Projeto de lei Complementar 23/11

Autoria: Vereador Flávio Andrade