LEI COMPLEMENTAR Nº 112 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011

Revogada pela
Lei Complementar - 133 de 2013)

Institui a Função Gratificada de Coordenador do Módulo Básico de Saúde.

O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º Ficam criadas 05 Funções Gratificadas de Coordenador do Módulo Básico de Saúde, no valor de R$806,25 (oitocentos e seis reais e vinte e cinco centavos), ligadas à Atenção Básica da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º São funções do Coordenador do Módulo Básico de Saúde:

I - complementar, supervisionar e integrar a responsabilidade sanitária dos Programas de Saúde da Família;

II - integrar os PSFs de seu território cuidando da existência de uma linha comum de atuação das Equipes de Saúde da Família;

III - supervisionar as metas definidas pela superintendência de Atenção Primária à Saúde para as equipes de PSF;

IV - oferecer suporte às ESFs para cumprimento das metas e do plano de trabalho;

V - cuidar da integralidade da assistência à saúde dentro do território buscando suprir os meios necessários ao atendimento da demanda;

VI - buscar a execução das ações de saúde mais perto dos usuários, trabalhando com determinação pela melhoria da resolutividade dos serviços;

VII - gerenciar a oferta de consultas médicas básicas (Pediatria, Clinica médica, Ginecologia e obstetrícia) de natureza complementar e integradas a necessidade de cada PSF, como atividade de apoio;

VIII - gerenciar a oferta de consultas médicas especializadas para a população adstrita;

IX - cuidar da oferta equitativa dos procedimentos e ações dos profissionais do NASF, de acordo com o plano de trabalho e garantindo a sua integração às equipes de PSF;

X - garantir o acesso de pacientes e egressos aos serviços de saúde mental;

XI - gerenciar a oferta de exames complementares, laboratoriais, de imagenologia e outros exames complementares para a população adstrita;

XII - garantir assistência farmacêutica dentro do MBS de forma a permitir acesso local de medicamentos necessários à população;

XIII - garantir o aporte de materiais e insumos necessários ao funcionamento dos serviços e ações de saúde do território;

XIV - gerenciar os recursos humanos existentes dentro do MBS e nas Unidades de Saúde, horário e condições de trabalho, férias, licenças e afastamentos articulando a solução de carências, impasses e dificuldades;

XV - manter os equipamentos e materiais necessários ao funcionamento dos serviços e ações de saúde do território;

XVI ? garantir o transporte sanitário;

XVII - definir protocolo de suporte ao usuário do sistema adstrito ao módulo;

                               XVIII - definir modelo claro de apuração da satisfação do usuário, bem como assegurar a ele a livre manifestação de queixas, elogios ou reclamações;

Art. 3º A Função Gratificada de Coordenador do Módulo Básico de Saúde prevista no artigo 1º desta lei só poderá ser ocupada por servidor efetivo investido em um dos seguintes cargos: Médico, Enfermeiro, Psicólogo, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Nutricionista, Farmacêutico, Odontólogo, Médico Veterinário, Administrador e Assistente Social.

Parágrafo único. Os servidores serão investidos nas funções através de ato do Prefeito publicado na imprensa oficial.

Art. 4º O servidor nomeado para uma Função Gratificada de Coordenador do Módulo Básico de Saúde terá que se afastar das funções do seu cargo de investidura para exercer apenas as funções de que trata esta lei complementar.

Art. 5º O servidor investido na Função Gratificada de Coordenador do Módulo Básico de Saúde deverá cumprir a jornada de trabalho semanal de 40 horas.

                       Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 26 de dezembro de 2011, trezentos anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e um anos do Tombamento.


Assinado: Angelo Oswaldo de Araújo Santos ? Prefeito Municipal



Projeto de Lei Complementar 21/11

Autoria: Prefeito Municipal