LEI Nº 742/11
Autoriza o Poder Executivo a celebrar contrato de concessão de uso de imóvel dos lotes constantes do Parque Industrial de Cachoeira do Campo, com encargos, com a finalidade de instalar empresas previamente selecionadas para o desenvolvimento do referido parque.
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de concessão de uso de imóvel dos lotes constantes do Parque Industrial de Cachoeira do Campo, com encargos, com a finalidade de instalar empresas previamente selecionadas para o desenvolvimento do referido parque.
§1º Os lotes de que trata esta lei se destinam à instalação de empresas de pequeno e médio porte, previamente selecionadas por licitação pública, e integram a Gleba A constante do memorial descritivo que constitui o Anexo II desta Lei, com área útil correspondente a 23.264,18m² (vinte e três mil duzentos e sessenta e quatro vírgula dezoito metros quadrados), dividida da seguinte forma:
I. lotes pequenos:
a) Lote 03 - área mede 1.689,16m² (mil seiscentos e oitenta e nove vírgula dezesseis metros quadrados);
b) Lote 04 - área mede 1.645,02m² (mil seiscentos e quarenta e cinco vírgula zero dois metros quadrados);
c) Lote 05 - área mede 1.576,89m² (mil quinhentos e setenta e seis vírgula oitenta e nove metros quadrados);
II. Lotes médios:
a) Lote 01 - área mede 3.502,30m² (três mil quinhentos e dois vírgula trinta metros quadrados);
b) Lote 02 - área mede 2.829,96m² (dois mil oitocentos e vinte e nove vírgula noventa e seis metros quadrados);
c) Lote 06 - área mede 2.634,40m² (dois mil seiscentos e trinta e quatro vírgula quarenta metros quadrados);
d) Lote 07 - área mede 2.929,48m² (dois mil novecentos e vinte e nove vírgula quarenta e oito metros quadrados);
e) Lote 08 - área mede 2.913,71m² (dois mil novecentos e treze vírgula setenta e um metros quadrados);
f) Lote 09 - área mede 2.839,85m² (dois mil oitocentos e trinta e nove vírgula oitenta e cinco metros quadrados).
§2º A concessão de uso será realizada com os encargos de inalienabilidade e de impenhorabilidade pelo período de 15 (quinze) anos, de acordo com as condições estabelecidas no processo licitatório, incluindo neste prazo o período para a construção e a instalação das empresas.
§3º Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior a empresa poderá adquirir o lote, desde que mantenha a atividade econômica e indenize o Município pelas despesas por ele efetivamente realizadas para a aquisição do imóvel e implementação da infraestrutura urbana, corrigidas monetariamente de acordo com a variação da taxa SELIC, observadas as demais
Art. 2° - Compete ao Município demarcar o terreno e executar as obras de urbanização de infraestrutura, previstas na planilha anexa.
Art. 3º - Para a instalação nos lotes pequenos da Gleba A as empresas terão de cumprir as seguintes obrigações:
I. dar inicio à implementação das obras de instalação no prazo máximo de 6 (seis) meses após a assinatura do contrato;
II. gerar em seu quadro de pessoal, no mínimo, 10 (dez) novos empregos diretos para munícipes de Ouro Preto;
III. desenvolver projetos e executar ações para o correto tratamento e destinação dos resíduos sólidos e industriais por ela gerados, observando a legislação aplicável;
IV. ter como objeto social estatutário a fabricação ou produção industrial.
Parágrafo único. A empresa, preferencialmente, deverá ser não poluente ou geradora de resíduos que não necessitam de tratamento.
Art. 4º - Para a instalação nos lotes médios da Gleba A as empresas terão de cumprir as seguintes obrigações:
I. dar início à implementação das obras de instalação no prazo máximo de 6 (seis) meses, após a assinatura do contrato;
II. gerar em seu quadro de pessoal, no mínimo, 25 (vinte e cinco) novos empregos diretos para munícipes de Ouro Preto;
III. desenvolver projetos e executar ações para o correto tratamento e destinação dos resíduos sólidos e industriais por ela gerado, observando a legislação aplicável;
IV. ter como objeto social estatutário a fabricação ou produção industrial.
Parágrafo único. A empresa, preferencialmente, deverá ser não poluente ou geradora de resíduos que não necessitam de tratamento.
Art. 5º - Nos termos do art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 67/2009, terão direito à isenção de impostos municipais as empresas que possuírem pelo menos 50 (cinquenta) postos de trabalho no prazo de 02 (dois) anos a contar do início das atividades no local.
Art. 6º - O imóvel e as benfeitorias que forem edificadas no terreno reverterão ao Município se a empresa:
I. deixar de observar qualquer obrigação imposta por esta lei ou alterar a finalidade para a qual o referido lote foi concedido;
II. locar lote ou qualquer de suas instalações, total ou parcialmente;
III. edificar ou permitir a edificação de qualquer tipo de construção residencial no lote;
IV. alienar ou oferecer o bem à penhora;
V. celebrar qualquer negócio jurídico que venha a desviar a finalidade da concessão de uso;
VI. apresentar estágio de falência ou concordata;
VII. entrar em processo de dissolução da sociedade;
VIII. cessar a atividade ou apresentar estágios de ociosidade.
(Continuação da Lei nº 742/2011)
§1º Na hipótese de reversão, não recairá sobre o Município qualquer ônus ou dever de indenização.
§2º O imóvel não poderá ser alienado, devido à natureza de seu uso, sob pena de reversão.
Art. 7º - Em sua instalação, a empresa deverá observar o disposto no artigo 18 do Decreto 88.351, de 1º de junho de 1986, que regulamentou as Leis 6.938, de 31 de agosto de 1981 e 6.902, de 27 de abril de 1981.
Ar. 8º - As planilhas de custos e investimentos constituem o Anexo I e as Plantas de Situação Atual e Futura constituem o Anexo II, cujas cópias são partes integrantes desta Lei.
Art. 9º - Fica revogada a Lei Municipal nº 512, de 1º de outubro de 2009.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 23 de dezembro de 2011, trezentos anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e um anos do Tombamento.
Assinado: Angelo Oswaldo de Araújo Santos - Prefeito Municipal