DECRETO Nº 2.815 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011

Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 106, de 28 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Quadro Geral e da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Ouro Preto.

O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 106, de 28 de outubro de 2011, dispondo, especialmente, sobre: a avaliação de desempenho prevista na Seção IV do Capítulo II da lei sob referência; os formulários por meio dos quais o servidor pleiteará os direitos previstos na carreira e os documentos que deverão instruir esses pedidos; os prazos; e dá outras providências.

CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 2º A aferição da assiduidade, da disciplina, da capacidade de iniciativa, da produtividade, da responsabilidade, da qualidade do trabalho, da presteza, do aproveitamento em programa de capacitação, da pontualidade, da administração do tempo e da tempestividade, do uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço, do aproveitamento dos recursos e racionalização de processos e da capacidade de trabalho em equipe será feita pelas Comissões de Avaliação de Desempenho previstas no art. 21, I e II da Lei Complementar Municipal nº 106/2011.
§1º As Comissões de Avaliação de Desempenho serão compostas por 3 (três) servidores efetivos e estáveis, nomeados pelo Prefeito para um mandato de 4 (quatro) anos, sendo que a Comissão de Avaliação do Quadro Geral será composta por servidores do Quadro Geral e a Comissão de Avaliação dos Servidores da Saúde será composta por servidores da Secretaria Municipal de Saúde.
§2º Nas Comissões de que trata o presente artigo, um membro exercerá a função de presidente e outro exercerá as funções de secretário.
§3º Os membros da Comissão de Avaliação de Desempenho receberão gratificação mensal de 2 (duas) UPM"s, conforme dispõe a Lei Complementar Municipal nº 106/11.

Art. 3º O resultado da avaliação anual será motivado exclusivamente com base na aferição prevista na Lei Complementar Municipal nº 106/2011, sendo obrigatória a indicação dos fatos, dos motivos e dos demais elementos de convicção no termo final de avaliação, e, quando o caso exigir, será necessária a apresentação do relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais.
Parágrafo único. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.

Art. 4º Para a operacionalização das avaliações de desempenho deverão ser abertos autos de processo administrativo para cada servidor, nos quais serão juntados todos os documentos referentes aos atos realizados, bem como os documentos que possam ser utilizados como elemento comprobatório de indicadores de desempenho.

Art. 5º A avaliação de desempenho do servidor do Quadro Geral e da Saúde terá início a partir de seu ingresso na carreira.
Parágrafo único. O ingresso do servidor na carreira pode se dar por posse em cargo de carreira ou por enquadramento na carreira, nos moldes da Lei Complementar nº 106/2011.

Art. 6º O resultado e os instrumentos de avaliação, a indicação dos elementos de convicção e de prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação serão juntados ao processo administrativo de que trata o art. 4º deste decreto, permitida a consulta pelo servidor a qualquer momento.

Art. 7º As Comissões de Avaliação de Desempenho do Quadro Geral e da Saúde possuem poderes para rever todas as notas atribuídas, convocar a chefia imediata e o servidor avaliado para oitiva diante da comissão, bem como adotar providências ou determinar as diligências que entender necessárias para a avaliação do desempenho dos servidores.

Art. 8º Incorre em falta grave, passível de penalidade administrativa, o servidor que, por qualquer meio, obstar dolosamente o andamento dos trabalhos ou incorrer em atitude de ofensa ou desrespeito em relação a qualquer um dos membros da comissão de avaliação.

Art. 9º A análise anual a ser procedida pela Comissão de Avaliação de Desempenho levará em conta:
I . o Boletim e Relatório de Avaliação de Desempenho/BRAD, a ser preenchido pela chefia imediata, conforme o modelo previsto no Anexo II deste decreto;
II. o Relatório de Atividades Desenvolvidas/RAD, a ser apresentado pelos servidores em avaliação, conforme o modelo previsto no Anexo III deste decreto;
§1º O Boletim e Relatório de Avaliação de Desempenho/BRAD e o Relatório de Atividades Desenvolvidas/RAD darão suporte às Comissões de Avaliação de Desempenho no que tange à avaliação de seus servidores.
§2º O servidor em Avaliação de Desempenho apresentará, no prazo de 20 (vinte) dias anteriores ao término do período anual de efetivo exercício, relatório de produção de seu trabalho, devendo instruí-lo com documentos representativos das tarefas realizadas.
§3º O Boletim e Relatório de Avaliação de Desempenho/BRAD deverá ser preenchido pela chefia imediata do servidor, a cada período de doze meses, ou em período menor caso a chefia julgue necessário, devendo indicar, em campo próprio, a justificativa da atribuição da nota ao servidor.
§4º A atribuição de notas, mencionada no parágrafo anterior, será assim classificada:
I. Menor que 7 (sete) se o comportamento for considerado insuficiente;
II. Maior ou igual a 7 (sete) se o comportamento for considerado bom.
§5º A nota atribuída conforme os §§3º e 4º será multiplicada pelos pesos determinados na tabela constante do Anexo I deste decreto, correspondentes à assiduidade, à disciplina, à capacidade de iniciativa, à produtividade, à responsabilidade, à qualidade do trabalho, à presteza, ao aproveitamento em programa de capacitação, à pontualidade, à administração do tempo e tempestividade, ao uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço, ao aproveitamento dos recursos e racionalização de processos e à capacidade de trabalho em equipe.
§6º Para instrução do Boletim e Relatório de Avaliação de Desempenho/BRAD, nos casos em que a Chefia Imediata julgar necessário, poderá ser solicitado ao servidor a produção de Relatório de Atividades Desenvolvidas/RAD com antecedência de 15 (quinze) dias.
§7º As Comissões Avaliadoras reunir-se-ão periodicamente para fins de deliberação referentes aos servidores.

Art. 10. As chefias imediatas dos servidores abrangidos pela Lei Complementar Municipal nº 106/2011 serão designadas por meio de Portaria expedida por cada Secretário Municipal, no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente decreto.

Art. 11. A Comissão de Avaliação de Desempenho terá, ainda, as seguintes atribuições:
I. receber cada Boletim e Relatório de Avaliação de Desempenho/BRAD e o Relatório de Atividades Desenvolvidas/RAD nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao ano avaliado, para emitir o conceito de apto ou não apto, por meio de Parecer Conclusivo Parcial/PCP;
II. deliberar, em 30 (trinta) dias após o recebimento do BRAD e RAD, com base nos conceitos aferido ao longo da avaliação.
§1º Do conceito ?não apto? emitido pela Comissão ao longo do período anual, será intimado o servidor pessoalmente, ficando facultada a este a apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da intimação, direcionada a respectiva Comissão de Avaliação de Desempenho, que responderá no prazo de 15 dias úteis.
§2º O servidor em avaliação será considerado ?não apto? quando não atingir um percentual mínimo de 70% (setenta por cento), atribuído por meio de Parecer Conclusivo Parcial, nos termos do Anexo IV deste decreto, exarado pela Comissão de Avaliação de Desempenho referente à analise do Boletim e Relatório de Avaliação de Desempenho ? BRAD ? e ao Relatório de Atividades Desenvolvidas ? RAD.
§3º Serão emitidos dois Relatórios Conclusivos Parciais, correspondentes aos dois anos de avaliação de desempenho.
§4º Ao final das 02 (duas) avaliações previstas no parágrafo anterior, a Comissão de Avaliação de Desempenho emitirá Relatório Conclusivo Final, conforme o Anexo V deste decreto, constando as notas correspondentes a cada período avaliado, e, posteriormente, determinando a nota final do servidor e o conceito de ?apto? ou "não apto".
§5º Findos os prazos de defesa e recurso em relação ao Relatório Conclusivo Parcial referente ao segundo ano de avaliação de desempenho, a Comissão deverá encaminhar os Relatórios Conclusivos Finais à Superintendência de Recursos Humanos a fim de que esta proceda à progressão do servidor ou registre sua inabilitação no período de avaliação.
§6º Recebidos os Relatórios Conclusivos Finais pela Superintendência de Recursos Humanos, esta terá o prazo de 30 (trinta) dias para tomar as devidas providências em relação à movimentação do servidor na carreira.
§7º Caso o Relatório Conclusivo Final indique a aprovação do servidor no período de avaliação, os direitos remuneratórios correspondentes serão pagos ao servidor, retroativamente à data final da avaliação.
§8º O servidor que não atingir um percentual mínimo de 70% (setenta por cento) na média das duas etapas de avaliação da Comissão de Avaliação de Desempenho não adquirirá direito à progressão e à promoção, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 106/2011.

Art. 12. A decisão da Comissão de Avaliação de Desempenho no Parecer Conclusivo Parcial/PCP deverá ser comunicada ao servidor avaliado no prazo de 15 (quinze) dias e caberá recurso à Comissão Recursal no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da intimação.
Parágrafo único. A Comissão Recursal deverá proferir a decisão sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do seu recebimento, decidindo soberanamente sobre o que foi submetido à sua análise.

Art. 13. Os servidores que tiverem mudança de Chefia Imediata, durante o período anual de avaliação, deverão ter sua avaliação feita em conjunto com todas as chefias imediatas do período.
Parágrafo único. Caso a chefia imediata não seja mais vinculada à Administração Municipal, prevalecerá a avaliação da última chefia, e, sendo impossibilitado esta, a chefia que detiver maior tempo com o servidor avaliado.

Art. 14. A Comissão de Recursos de Avaliação será composta por 03 (três) servidores efetivos e estáveis, nomeados pelo Prefeito para um mandato de 4 (quatro) anos, que será composta por:
I. 01 representante da Secretaria de Educação;
II. 01 representante da Secretaria de Saúde;
III. 01 representante dos servidores do Quadro Geral.
§1º Na Comissão de que trata este artigo, um membro exercerá a função de presidente e outro exercerá as funções de secretário.
§2º Os membros da comissão recursal não perceberão nenhuma gratificação por esta atividade.

CAPÍTULO II
DA REORGANIZAÇÃO REMUNERATÓRIA
Seção I
Do Vencimento

Art. 15. A carreira dos servidores do Quadro Geral e da Saúde se desenvolverá com base exclusiva no vencimento fixado no Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura de Ouro Preto.
Parágrafo único. Qualquer verba, adicional, gratificação ou vantagem que tenha sido incorporada ao vencimento será processada na forma do art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 106/2011.
Seção II
Das Verbas Desmembradas pelo implemento da Carreira

Art. 16. Fica criada a verba remuneratória denominada ?Verba Desmembrada da Carreira - (VDC)?.
§1º A verba remuneratória VDC englobará os seguintes adicionais, gratificações ou vantagens remuneratórias:
I. o acréscimo de vencimento superior ao previsto no Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura de Ouro Preto, Lei Complementar Municipal nº 21/2006;
II. o qüinqüênio, com previsão no art. 107 da Lei Complementar Municipal nº 02/2000;
III. a vantagem de grau (cód. 117);
IV. a vantagem pessoal (cód. 118);
V. a vantagem pessoal judicial (cód. 176);
VI. a vantagem pessoal (incorporação de função) prevista na Lei Complementar Municipal nº 32/1990 (cód. 191);
VII. a vantagem pessoal (incorporação de função) prevista na Lei Complementar Municipal nº 02/2000.
§2º A verba remuneratória VDC será incorporada à remuneração do servidor e receberá somente o reajuste linear sobre seu valor, juntamente com o aumento anual dos servidores, não sendo computada para fins de progressão e promoção na carreira, nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§3º A verba remuneratória VDC será processada na forma do art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 106/2011.
§4º Fica vedada a diminuição da remuneração dos servidores em quaisquer hipóteses de reorganização remuneratória pela implementação da Carreira, salvo se houver ilegalidade ou ausência de fundamento legal para a concessão de verbas remuneratórias, sendo obrigatória, nesses casos, a abertura de Procedimento Administrativo para oportunizar ao servidor o exercício da ampla defesa e do contraditório em razão da supressão do recebimento de vantagem remuneratória ilícita.

CAPÍTULO III
DOS REQUERIMENTOS E DOS FORMULÁRIOS
Seção I
Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 17. Os servidores que, tendo direito ao recebimento de qüinqüênio, optarem pelo ingresso na carreira, na forma do art. 32, §4º, da Lei Complementar Municipal nº 106/2011, deverão requerer por meio do formulário próprio constante do Anexo VI deste decreto, disponibilizado no sítio oficial do Município e na Superintendência de Recursos Humanos.
§1º A opção pelo ingresso na carreira implica na desistência expressa do período aquisitivo em curso do último qüinqüênio e de quaisquer vantagens remuneratórias dele decorrentes.
§2º Os servidores que não realizarem a opção descrita no caput deste artigo, desde que tenham direito ao recebimento de qüinqüênio, não ingressarão na carreira até a aquisição do último adicional por tempo de serviço.
§3º Após completar o período aquisitivo da gratificação por tempo de serviço, o servidor será enquadrado, independentemente de requerimento, na carreira correspondente ao seu cargo, e a verba do adicional por tempo de serviço será incorporada à VDC.
§4º O prazo final para o requerimento previsto no caput deste artigo termina em 01 de fevereiro de 2012.
§5º Os servidores que ingressaram na Administração após a extinção do qüinqüênio, pela Lei Complementar Municipal nº 21/06, bem como aqueles que ingressarem no serviço público Municipal, nos cargos abrangidos pela Lei Complementar Municipal nº 106/2011 e, após a vigência desta, iniciarão a movimentação na carreira a partir do enquadramento ou da posse, independentemente de qualquer requerimento, ressalvados os outros casos de suspensão da movimentação na carreira previstos na referida Lei Complementar Municipal.

Seção II
Da promoção

Art. 18. Os servidores, abarcados pelo plano de carreira, deverão requerer sua promoção em formulário próprio, conforme Anexos VII e VIII deste decreto.
§1º A promoção somente será efetivada no mês do requerimento se o servidor o fizer até o dia 10 (dez).
§2º Caso o requerimento seja feito em data posterior à definida no parágrafo anterior, a promoção será processada no mês subseqüente, com o pagamento retroativo dos direitos dela decorrentes a partir da data do protocolo do pedido.

Subseção I
Da Promoção Fundada na Qualificação

Art. 19. Para efeitos de promoção fundada na qualificação, o servidor deverá juntar certificado ou declaração de conclusão de nível de formação capaz de aumentar seu nível na carreira, conforme definido no Anexo VII deste decreto, bem como juntar a comprovação dos requisitos definidos no art. 18 da Lei Complementar Municipal nº 106/2011.

Subseção II
Da Promoção fundada na Capacitação

Art. 20. Para efeitos de promoção fundada na capacitação, o servidor deverá juntar documentação probatória de carga horária mínima em capacitação, fornecida ou conveniada com o Município de Ouro Preto, homologada pela Administração Municipal, capaz de aumentar seu nível na carreira, conforme definido no Anexo VIII deste decreto, bem como a comprovação dos requisitos definidos no art. 19 da Lei Complementar Municipal nº 106/2011.
Parágrafo único. Entende-se por documentação probatória, os certificados e declarações emitidos pelas instituições que ministrarem a capacitação, homologados pela Administração, bem como a documentação emitida pela Administração Municipal que gerir as ações de capacitação.

Art. 21. Para alcançar a promoção por meio da capacitação, o servidor deverá possuir curso de capacitação homologado pela Superintendência de Recursos Humanos com o somatório da carga horária mínima de 450 (quatrocentos e cinquenta) horas. 

Art. 21. Para alcançar a promoção por meio da capacitação, o servidor deverá possuir cursos de capacitação homologados pela Gerência de Recursos Humanos com o somatório de carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. (Redação dada pelo Decreto Executivo - 3877 de 18 de Julho de 2014)


§1º Somente serão homologados os certificados dos cursos realizados pela Prefeitura de Ouro Preto ou por instituições conveniadas ou parceiras deste Município.
§2º Os cursos de capacitação realizados pelo servidor, antes da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 106/11, poderão ser homologados pela Administração Municipal, de acordo com critérios a serem regulamentados.
§3º Os certificados de capacitação utilizados numa promoção não poderão ser utilizados para compor a carga horária mínima de uma nova promoção.

Art. 22. A promoção por meio de qualificação deve ser requerida pelo servidor por meio de formulário próprio, conforme definido no Anexo VIII deste Decreto, e acompanhado de toda a documentação comprobatória.

Art. 23. Os servidores poderão indicar e requerer ao Departamento de Qualificação e Aperfeiçoamento de Pessoal curso de capacitação, a fim de que este departamento promova a captação do curso para os servidores.

Subseção III
Da documentação comprobatória

Art. 24. A documentação mencionada nas subseções anteriores deverão ser apresentadas em originais ou em cópias autenticadas.

Seção III
Da Incorporação de Gratificação de Função ou Cargo Comissionado

Art. 25. Os servidores que recebem ou tiverem recebido vantagem pecuniária em virtude do desempenho de função gratificada ou de cargo comissionado poderão optar pelo disposto no artigo 31 da Lei Complementar Municipal nº 106/11, ou pelo disposto no art. 31 caput da Lei Complementar Municipal nº 81/10.

Art. 26. O servidor que optar pelo artigo 31 da Lei Complementar Municipal nº 106/11, no momento da opção, deverá escolher o marco final para o cálculo da proporcionalidade, da seguinte forma:
I ? o dia da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 106/2011, na forma do §4º de seu art. 31; ou
II ? a data de exoneração no cargo comissionado ou função gratificada, na forma do §1º do art. 36 da Lei Complementar Municipal nº 106/2011.
§1º Considerar-se-á a data de exoneração no cargo comissionado ou função gratificada, para efeitos do inciso II deste artigo, o dia da última exoneração anterior ao requerimento de incorporação do servidor.
§2º É considerado ininterrupto, para efeitos de incorporação, o lapso temporal máximo de 15 dias entre a exoneração de um cargo ou função de confiança e a consecutiva nomeação em novo cargo ou função de confiança.

Art. 27. As opções previstas nos artigos 25 e 26 deverão ser feitas por meio de formulário próprio, constante do Anexo IX deste decreto, entregue, impreterivelmente, até a data de 01 de fevereiro de 2012, na Superintendência de Recursos Humanos.
§1º As opções do pedido de incorporação serão processadas por meio de procedimento administrativo interno, no prazo de 60 dias, podendo ser prorrogado. O resultado dos pedidos serão publicados por meio de Portaria da Superintendência de Recursos Humanos no Diário Oficial do Município.
§2º O servidor que não concordar com o resultado do pedido de incorporação poderá apresentar recurso no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação, dirigido à Comissão de Regulamentação e Enquadramento do Plano de Carreira do Quadro Geral e da Secretaria Municipal de Saúde, instituída pelo decreto nº 2.796, de 03 de novembro de 2011. A Comissão de Enquadramento terá 30 (trinta) dias para decisão.

Art. 28. Caso o servidor não faça a opção elencada no art. 25 no prazo estabelecido no art. 27, reputar-se-á abrangido pelas regras do art. 31 da Lei Complementar Municipal nº 106/11, na forma de seu §4º.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. São partes integrantes do presente decreto:
I. Anexo I: Tabela de distribuição de pontos por critérios de avaliação de desempenho;
II. Anexo II: Boletim e Relatório de Avaliação de Desempenho ? BRAD;
III. Anexo III: Relatório de Atividades Desenvolvidas ? RAD;
IV. Anexo IV: Parecer Conclusivo Parcial para avaliação de desempenho;
V. Anexo V: Parecer Conclusivo Final para avaliação de desempenho;
VI. Anexo VI: Formulário de Opção e Ingresso na Carreira;
VII. Anexo VII: Formulário de Requerimento de Promoção fundada na Qualificação;
VIII. Anexo VIII: Formulário de Requerimento de Promoção fundada na Capacitação;
IX. Anexo IX: Formulário de Opção de Incorporação de Cargo ou Função

Art. 30. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ouro Preto, Patrimônio Cultural de Ouro Preto, 1º de dezembro de 2011, trezentos anos da Instalação da Câmara e trinta e um anos do Tombamento.


Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto 



(Alterados os anexos II e III pelo Decreto Executivo - 3547 de 18 de Julho de 2013)













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