DECRETO Nº. 2.828 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011



Regulamenta o Conselho de Contribuintes e o Processo Tributário Administrativo conforme disposições do Código Tributário Municipal de Ouro Preto.



O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII,da Lei Orgânica Municipal,



DECRETA:



CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO.



Art.1º O Conselho de Contribuintes será composto por representantes doscontribuintes e da Administração Pública Municipal, com duasinstâncias administrativas, sendo competente para julgar osprocessos tributários administrativos, nos termos deste decreto.



Art.2º A Comissão de Primeira Instância será composta por 03 (três)membros, todos servidores públicos municipais, e a Comissão deSegunda Instância será composta por 05 (cinco) membros, sendo 03(três) servidores e 02 (dois) representantes dos contribuintes.



Art.3º Os membros representantes dos contribuintes serão indicados pelaAssociação Comercial, Industrial e Agropecuária de Ouro Preto, epela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

Parágrafoúnico. Os membros do Conselho deverão ter formação em CursoSuperior de Contabilidade, Administração, Economia ou Direito.



Art.4º O Conselho será composto de membros titulares e suplentes,nomeados pelo Prefeito, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período, observado o disposto no §3º deste artigo.

§1ºA Primeira Instância será formada por 01 (um) Presidente e 02(dois) vogais, e a Segunda Instância será formada por 01 (um)Presidente e 04 (quatro) vogais.

§2ºPara a comissão de primeira instância haverá um membro suplente.

§3ºO Presidente da Comissão de Primeira Instância será o Gerente de Receita e o Presidente da Comissão de Segunda Instância será oSecretário da Fazenda.



Art.5º Caberá ao Presidente de cada Comissão:

I -exercer e responder pela administração de sua respectiva Comissão,expedindo os atos necessários ao seu regular funcionamento, bem comozelar pela regularidade e qualidade dos trabalhos nele desenvolvidos;

II- representar, interna e externamente, o Conselho;

III? o voto de qualidade em caso de empate, salvo no caso deimpedimento de algum dos vogais;

IV? Convocar as reuniões extraordinárias.

Parágrafoúnico. O Presidente das Comissões de Primeira e Segunda Instância designarão o Secretário de Suporte Administrativo para lavrar asatas de cada sessão de julgamento.



Art.6º Os processos serão distribuídos por ordem cronológica e alternadamente para cada vogal, que deverá formular seu voto acercada matéria suscitada pelo Contribuinte em sua defesa.

§1ºCaberá ao vogal, na formulação de seu voto, decidir previamente sobre o cabimento e a tempestividade das defesas, reclamações eRecursos Voluntários, nos termos deste Regulamento.

§2ºAos membros das Comissões caberão as mesmas regras de impedimento e suspeição constantes do Capítulo IV Seção II do Código deProcesso Civil.



Art.7º Os membros do Conselho de Contribuintes terão direito a uma remuneração referente à sua presença nas sessões de julgamento,no valor de 1 (uma) UPM por sessão.



CAPÍTULOII

DOS PROCESSOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRATIVOS (PTA)



Art.8º Os prazos do PTA serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§1ºOs prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato,prorrogando, se necessário, até o primeiro dia útil subsequente.

§2ºInexistindo prazo legal para a prática de qualquer ato, ele será de15 (quinze) dias.



Art.9º O Processo Tributário Administrativo:

I -tramitará perante a Repartição Fiscal competente;

II- será autuado e cada uma de suas folhas será numerada sequencialmente;

III- deverá assegurar ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa.

§1ºAo contribuinte será assegurado prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de recurso administrativo, em sede de Primeira e Segunda Instâncias, para a produção de provas que não impliquem em medidas protelatórias ou sem utilidade e para, se assim julgar necessário, a apresentação de um perito para acompanhar as diligências.



Art.10. Ao Secretário de Suporte Administrativo caberá:

I ?receber a documentação;

II? certificar a data de recebimento;

III? numerar e rubricar as folhas dos autos;

IV? encaminhá-lo para a devida instrução.



Art.11. O Processo Tributário Administrativo será instaurado por recurso administrativo oferecido pelo contribuinte ou responsável tributário, nos seguintes casos:

I- havendo discordância por parte do contribuinte em relação à formalização do crédito tributário (notificação de lançamento);

II- indeferimento dos pedidos mencionados no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Os requerimentos referentes aos cadastros imobiliário e econômico, os pedidos de restituição ou compensação, e os pedidos de isenção e imunidade serão decididos pelo Secretário Municipal da Fazenda ou por servidor por ele indicado.



Art.12. O contribuinte e seu procurador poderão ter vista do processo no balcão, podendo requerer a expedição de cópias, autenticadas ou não.

Parágrafo único. O representante com procuração específica nos autos poderá ter vista dos autos dentro do prazo para recurso.



Art.13. A afetação do caso ao Poder Judiciário enseja a inscrição do débito em Dívida Ativa e o arquivamento do Processo.



Art.14. O arquivamento se dará após a prolação da decisão administrativa definitiva ou pela falta de atendimento de notificação do órgão competente no prazo devido, o que acarretará o indeferimento do requerimento.



CAPÍTULO III

DAS SESSÕES DE JULGAMENTO



SeçãoI

Da Comissão de Primeira Instância



Art.15. Haverá uma Sessão de Julgamento Ordinária semanal onde serão colocados em pauta os processos que tiverem votos formulados pelos vogais.

§1ºA relação dos Processos bem como os votos formulados deverão constar de Ata circunstanciada, lavrada pelo Secretário de Suporte Administrativo, discriminando a data e o número de ordem da reunião.

§2ºNão havendo processos a serem julgados a Sessão de Julgamento será cancelada.



Art.16. O vogal que formulou o primeiro voto será designado como relator e fará a exposição dos fatos que ensejaram o Processo, as razões levantadas pelo contribuinte e o seu voto acerca da matéria suscitada.

§1ºQualquer voto poderá ser revisto ou reformulado pelo relator,havendo razões de convicção que ensejarem a reformulação,durante a realização da Sessão.

§2ºO julgamento só será considerado válido a partir da publicação da Ata da Sessão.



Art.17. O outro vogal, chamado revisor, poderá acompanhar ou rechaçar o voto do relator.

Parágrafo único. Em caso de empate caberá ao Presidente da Comissão de Primeira Instância o voto de qualidade.



Art.18. Da decisão da Comissão de Primeira Instância caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, para a Comissão de Segunda Instância,contados a partir da Intimação do ato de julgamento.

Parágrafo único. Da decisão da Comissão de Primeira Instância caberá embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias contados da juntada da intimação da decisão nos autos do processo.



Art.19. Caso seja necessário, será convocado para a Sessão de Julgamento o Auditor Fiscal responsável pela Ação Fiscal paraelucidar alguma questão acerca das questões discutidas no Processo.



Art.20. Na ausência do membro titular, será convocado pelo presidente o membro suplente para realizar a Sessão de Julgamento.

§1ºNão havendo quórum mínimo, que se dá pela presença de todos os membros da Comissão, a reunião será adiada para dia a ser designado pelo Presidente.

§2ºHaverá no mínimo 01 (uma) reunião semanal.

§3ºA critério do Presidente será designada Sessão extraordinária, a depender do volume de PTA?s a serem julgados.



Seção II

Da Comissão de Segunda Instância



Art.21. Haverá uma Sessão de Julgamento Ordinária semanal onde serão colocados em pauta os PTA?s que tiverem votos formulados pelos vogais.

Parágrafo único. A relação dos Processos bem como os votos formulados deverão constar de Ata circunstanciada, lavrada pelo Secretário de Suporte Administrativo, discriminando a data de realização da Sessão.



Art.22. O vogal que formulou o primeiro voto será designado como relator e fará a exposição dos fatos que ensejaram o Processo, as razõeslevantadas pelo contribuinte e o seu voto acerca da matéria suscitada.



Art.23. Os demais vogais, chamados revisores, poderão acompanhar ou rechaçar o voto do relator.

§1ºOs debates ocorrerão após a prolação do voto do relator.

§2ºO vogal revisor poderá pedir vista do processo a fim de melhor analisar a questão em voga.

§3ºEm caso de empate caberá ao Presidente da Comissão de Primeira Instância o voto de qualidade.



Art.24. Na Sessão de julgamento haverá oportunidade para sustentação oral por parte do contribuinte ou por seu procurador, acerca da matéria suscitada no recurso administrativo, com duração de 10(dez) minutos.

Parágrafo único. A critério do Presidente da Comissão de Julgamento, caberá sustentação oral por parte da Administração que poderá ser feito pelo Auditor Fiscal responsável pela Ação Fiscal, pelo relator ou pelo servidor designado pelo Secretário Municipal da Fazenda, com duração igual àquela prevista no caput deste artigo.



Art.25. Caso seja necessário, será convocado para a Sessão de Julgamento o Auditor Fiscal responsável pela Ação Fiscal para elucidar alguma questão acerca das questões discutidas no Processo.



Art.26. Para que seja realizada a Sessão de Julgamento deverá ser observado o quórum mínimo de 03 (três) vogais mais o Presidente,não havendo quórum, será designada nova data pelo Presidente.

§1ºHaverá no mínimo 01 (uma) reunião semanal.

§2ºA critério do Presidente, será designada Sessão extraordinária, a depender do volume de PTA?s a serem julgados, no limite de 04(quatro) por mês.



Art.27. Da decisão da Comissão de Segunda Instância não caberá Recurso Administrativo, esgotando-se a via administrativa.

Parágrafo único. Da decisão da Comissão de Segunda Instância caberá embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias contados da juntada da intimação da decisão nos autos do processo.



CAPÍTULO IV

DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO.



Art.28. O PTA será instruído com toda documentação necessária para a formulação do convencimento dos membros da Comissão, em especial:

I ?Termo de Início de Ação Fiscal, quando for o caso;

II? Relatório Fiscal a respeito da fiscalização empreendida pelo Auditor;

III? Documentação requisitada pelo Auditor Fiscal e ofertada pelo Contribuinte, como notas fiscais e contratos de prestação de serviço;

IV? Laudos de avaliação de imóveis;

V ?Requerimento de isenção, imunidade, pedido de revisão ou compensação, ou qualquer petição feita pelo Contribuinte acerca de matéria tributária que tenha sido indeferido nos termos do parágrafo único do art. 11;

VI? Recursos;

VII? Contrato Social e CNPJ em caso de Pessoa Jurídica, CPF e identidade do representante da entidade ou empresa;

VIII? Documento de identidade, CPF e comprovante de endereço em caso de pessoa física;

IX? Procuração em caso de representação por preposto ou defesa formulada por Advogado.

§1ºA documentação colacionada aos autos e os requerimentos feitos pelo contribuinte em sede de recurso de Primeira Instância são preclusivos, não havendo oportunidade para o oferecimento posterior,a não ser, em caso de fato novo havido após a abertura do PTA.

§2ºAs Comissões de Julgamento, a seu critério, poderão solicitar deofício qualquer documento, perícia ou laudo que ajude a elucidar a questão.

§3ºAo contribuinte poderá ser solicitada diligência no sentido de elucidar questão dentro do PTA, sendo que o prazo para o cumprimento da diligência será de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado uma vez por igual período por meio de petição fundamentada.

§4ºCaso o contribuinte não acate o pedido referente ao fornecimento de informações e documentos, seu pedido será indeferido e arquivado.

§5ºOs recursos de primeira e segunda instância terão efeito devolutivo e suspensivo, sendo que o recurso de primeira instância é preclusivo no tocante à matéria suscitada, não sendo possível inovar em sede de segunda instância.

§6ºO recurso havido por intempestivo em sede de Primeira Instância prejudicará o recurso de Segunda Instância, mesmo que este seja interposto tempestivamente.

§7ºOs custos referentes a documentos, laudos ou perícias requeridas pelos contribuintes correrão às suas expensas.



Art.29. Ao processo deverá ser juntado os votos dos Vogais e do Presidente, se houver, e a respectiva Ata de Sessão de Julgamento.



Art.30. O julgamento será validado pela intimação do contribuinte.

§1ºToda Ata de Sessão serão lidas e aprovadas na própria Sessão de Julgamento.

§2ºO Contribuinte será intimado da decisão via postal, ou intimação pessoal, se houver viabilidade.

§3º Os prazos para recurso contarão da juntada do Aviso de Recebimento no PTA.

§4º Os demais atos de comunicação a respeito do Processo serão veiculados no Diário Oficial do Município.

§5º Será publicado no Diário Oficial do Município, ao final de cada mês, um extrato com as ementas de cada decisão proferida pelo Conselho.

§6º Quando frustrada a intimação via postal, por destinatário ausente, mudança de endereço, ou outros motivos análogos, o contribuinte será intimado via publicação no Diário Oficial do Município.



CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 30. Todos os processos que estiverem pendentes de julgamento ou que forem protocolados após a publicação do Novo Código Tributário Municipal serão encaminhadas para o Conselho de Contribuintes, bem como aqueles que já tiverem decisão de primeira instância, havendo recurso para a Comissão de Segunda Instância.



Art. 31. Havendo omissão por parte do presente decreto, os conselheiros deverão suprir a omissão observando a legislação tributária pátria e os princípios gerais de direito.



Art. 32. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 14 de dezembro de 2011, trezentos anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e um anos do Tombamento.





Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto