DECRETO Nº. 2.790 DE 27 DE OUTUBRO DE 2011



Estabelece normas para fins de inclusão, alteração e exclusão de imóveis no Cadastro Tributário Imobiliário Municipal.



O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,



DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A inclusão de imóvel no cadastro imobiliário municipal ocorrerá mediante requerimento do interessado, por meio de processo de parcelamento do solo aprovado pela Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano (SMPDU) ou através de recadastramento realizado pela Gerência da Receita.

Parágrafo único. A inclusão de imóvel por requerimento do interessado deverá vir acompanhada de:

I  identificação do imóvel através de levantamento planimétrico ou croqui da área;

II documentação comprobatória da posse ou da propriedade do imóvel, através de um dos seguintes documentos:

a) matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis;

b) compromisso particular de compra e venda ou permuta: contrato particular de promessa de compra e venda ou permuta, com firmas reconhecidas em serviço notarial;

c) escritura pública de compra e venda, permuta, instituição de direito real, doação ou dação em pagamento;

d) formal de partilha em processo judicial de inventário;

e) sentença em ação de usucapião;

f) cópia de decreto de legitimação de posse ou título de legitimação de posse.

Art. 2º A cada imóvel cadastrado corresponderá um titular, permitindo-se a existência de co-obrigados, que equivalerá ao contribuinte para fins de lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana  IPTU.

Art. 3º Constarão do cadastro imobiliário todas as informações necessárias ao lançamento dos tributos municipais.

Art. 4º Todo documento requerido nos procedimentos previstos neste decreto deverá ser apresentado em cópia autenticada por tabelião ou em cópia simples acompanhada do original para atestação de autenticidade por servidor municipal responsável por seu recebimento.

Art. 5º Todos os requerimentos previstos neste decreto deverão ser firmados pelo titular do imóvel ou por representante formalmente autorizado e instruídos com a seguinte documentação básica:

I  Contribuinte pessoa física:

a) Cópia da CI e CPF do proprietário;

b) Procuração do contribuinte para terceiro, se for o caso, instruído de cópia de CI e CPF do procurador.

II  Contribuinte pessoa jurídica:

a) Cópia do cartão CNPJ;

b) Cópia do Contrato Social e Alterações Contratuais, Estatuto e Ata de Assembléia registrados no órgão competente que comprove o responsável pela empresa;

c) Cópia da CI e CPF do representante legal;

d) Procuração do contribuinte para terceiro, se for o caso, instruído de cópia de CI e CPF do procurador.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE INCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXCLUSÃO DE DADOS CADASTRAIS

Seção I

Da Titularidade dos Imóveis

Art. 6º Serão inscritos como titulares dos imóveis o seu proprietário ou o titular de seu domínio útil.

§1º Na falta de identificação do proprietário, o possuidor identificado poderá ser lançado como titular.

§2º A critério da Administração Fazendária, poderão ser inscritos como titulares dos imóveis:

I  o promissário comprador;

II o detentor de direito real que importe no gozo da posse direta do bem imóvel.


Art. 7º A alteração de titularidade de imóveis será efetuada mediante requerimento expresso do interessado e com a apresentação de guia do IPTU ou indicação precisa da inscrição cadastral além dos documentos indicados, nos seguintes casos:

I contrato particular de promessa de compra e venda ou permuta, com firmas reconhecidas em serviço notarial;

II - compra e venda, permuta, instituição de direito real, doação ou dação em pagamento:

a) escritura pública, ou;

b) matrícula imobiliária;

III - Sucessão hereditária:

a) formal de partilha em processo judicial de inventário,

b) determinação judicial autorizando a transferência do imóvel,

c) certidão de óbito com documentos de herdeiros para imóveis não regularizados.

IV - transmissão decorrente de processo judicial: decisão proferida pelo juízo competente, se necessário acompanhada da inicial;

V - ato de composição ou alteração de capital social e patrimônio de pessoas jurídicas e fundações: matrícula imobiliária contendo o registro da alteração patrimonial;

VI  legitimação de posse: cópia de decreto de legitimação de posse ou título de legitimação de posse.

§1° A Fiscalização Tributária poderá efetuar, de ofício, a alteração de titularidade, mediante vistoria ou em razão de quitação de lançamento de Imposto sobre Transmissão de Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI.

§2° Sempre que o documento de propriedade apresentado pelo interessado na alteração de titularidade ou de qualquer dado cadastral não guardar correspondência com o titular inscrito no cadastro imobiliário tributário municipal, deverá ser apresentado um dos seguintes documentos:

I - matrícula imobiliária e registros anteriores;

II - seqüência de contratos particulares de promessa de compra e venda desde o titular lançado no cadastro imobiliário tributário municipal até o atual promissário comprador.

Seção II

Da Alteração de Área de Construção


Subseção I

Da Alteração de Área de Construção Condominial

Art. 8° A alteração de área de construção de imóveis edificados sob a forma condominial será instruída mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Habite-se, ou, caso não exista, Alvará de Construção;

II - convenção de condomínio, registrada em Serviço de Registro de Imóveis.

Subseção II

Da Alteração de Área de Construção Não Condominial

Art. 9° A alteração de área de construção de imóvel não condominial será instruída mediante a apresentação de declaração na qual o titular do imóvel informe a área efetivamente construída e anexe desenho ilustrativo de sua distribuição - croqui.

Parágrafo único. Tratando-se de construção regular aprovada pela Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano (SMPDU), deverá ser apresentado Habite-se ou, caso inexista, o Alvará de Construção.


Seção III

Da Alteração de Área de Terreno

Art. 10. A alteração de área de imóvel será instruída mediante a apresentação de levantamento planimétrico do imóvel ou croqui com a descrição das dimensões e localização do terreno.

Seção IV

Do Cancelamento de Inscrição Cadastral

Art. 11. Para cancelamento de inscrição cadastral de imóvel com multiplicidade de inscrições, serão exigidas as guias de IPTU correspondentes aos índices referentes ao mesmo imóvel ou a indicação precisa dos índices cadastrais.

Art. 12. Para cancelamento de inscrição cadastral sobre o qual tenha sido efetuado desdobramento condominial em unidades autônomas, será exigida a seguinte documentação:

I - guia de IPTU do índice ou indicação precisa do mesmo;

II - convenção de condomínio, registrada em Serviço de Registro de Imóveis;

III  certidão de habite-se ou, quando esta não existir, Alvará de Construção.

Art. 13. Para cancelamento de inscrição cadastral cuja área tenha sido integralmente parcelada através de aprovação efetuada pela Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano, serão exigidos os seguintes documentos:

I - guia de IPTU ou indicação precisa da inscrição cadastral;

III - cópia da planta aprovada pela Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano.

Art. 14. Para cancelamento de inscrição cadastral em decorrência de desapropriação total para fins de transformação em bem de uso público, será exigida guia do IPTU ou indicação precisa da inscrição cadastral.

Art. 15. O cancelamento de inscrição cadastral decorrente de anexação a outro índice constante do cadastro imobiliário tributário municipal será efetivado mediante a apresentação de guia de IPTU ou indicação precisa da inscrição cadastral a ser anexado e cancelado e daquele ao qual passará a estar anexo.

Seção V

Do Desdobramento de Inscrição cadastral

Art. 16. Para desdobramento de lançamento de inscrição cadastral de um mesmo imóvel, por meio de rateamento de frações ideais, são necessários os seguintes documentos:

I - guia do IPTU ou indicação precisa da inscrição cadastral;

II - declaração informando o tipo de utilização e a área de construção ocupada por cada tipo de uso.

Art. 17. Para desdobramento de imóvel em condomínio edilício de unidades autônomas correspondentes a frações ideais do terreno, serão necessários os seguintes documentos:

I - guias de IPTU dos lotes englobados no condomínio ou indicação precisa dos índices cadastrais;

II - certidão de baixa e habite-se ou, inexistindo esta, alvará de construção;

III - convenção de condomínio, registrada em Serviço de Registro de Imóveis, emitida em até 90 (noventa) dias da apresentação.

Art. 18. Para cancelamento do desdobramento de lançamento de inscrição cadastral em função de tipos de usos diversos de um mesmo imóvel serão exigidos:

I - guia do IPTU ou indicação precisa da inscrição cadastral;

II - declaração contendo o motivo do pedido, o tipo de ocupação e a data de seu encerramento, além da ocorrência de descaracterização do tipo construtivo, de modo que se justifique o cancelamento da parte.


Seção VI

Da Alteração de Endereço de Imóvel

Art. 19. Para alteração de endereço de imóvel serão exigidos os seguintes documentos:

I - guia do IPTU ou indicação precisa da inscrição cadastral;

II - certidão de numeração fornecida pela Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano, comprovante de residência ou declaração firmada pelo contribuinte.


Seção VII

Do Pedido de Lançamento Predial

Art. 20. O pedido de lançamento predial está condicionado à apresentação dos seguintes documentos:

I - no caso de edificação aprovada:

a) guia do IPTU ou indicação precisa do inscrição cadastral;

b) certidão de habite-se.

II - no caso de edificação não aprovada situada em lote aprovado ou não:

a) guia do IPTU ou indicação precisa da inscrição cadastral;

b) informação da área efetivamente construída e desenho ilustrativo de sua distribuição ? croqui.


Seção VIII

Da Alteração do Valor Venal

Art. 21. O pedido de alteração do valor venal deverá ser acompanhado de laudo de avaliação assinado por engenheiro civil ou arquiteto inscrito no CREA ou corretor de imóveis inscrito no CRECI.

§1º O laudo de avaliação deverá conter:

I - nome, CPF e endereço do contribuinte;

II - endereço do imóvel;

III - área do terreno;

IV - área da edificação;

V - uso(s) do imóvel;

VI - número(s) da inscrição cadastral;

VII - padrão da construção (popular, baixo, médio, alto, luxo);

VIII - estado de conservação da edificação (ótimo, bom, regular, ruim péssimo);

IX - topografia do terreno (aclive, declive, plano)

X - valor venal do terreno e da edificação;

XI - valor venal do imóvel (terreno + edificação);

XII - três transações imobiliárias ocorridas nas proximidades do imóvel;

XIII - demais informações que o avaliador julgar necessárias.

§2º Se o imóvel for edificado e, cumulativamente, tiver sido avaliado pelo fisco municipal em valor igual ou inferior à R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo o único imóvel cadastrado em nome do contribuinte, fica dispensada a apresentação do laudo de avaliação.

Art. 21. Em caso de terrenos desvalorizados em função de fatores que os depreciem ou distorções da Planta Genérica de Valores, poderá ser adotado processo de avaliação especial, nas seguintes hipóteses:

I conformação topográfica desfavorável;

II ocorrência de áreas de preservação permanente - APPs;

III restrições urbanístico-paisagísticas de uso;

IV outras causas semelhantes, que impossibilitem seu pleno aproveitamento.

Parágrafo único. O processo de avaliação especial será iniciado mediante requerimento fundamentado do contribuinte, devidamente instruído. A instrução poderá conter: fotografias e plantas e/ou croquis ilustrativos; elementos de prova que demonstrem a inadequação do valor do imóvel, como anúncios ou ofertas de imóveis, avaliações expeditas do imóvel obtidas de profissionais ou corretores de imóveis, laudo de avaliação elaborado por profissional legalmente habilitado. (Redação dada pelo  Decreto Executivo - 3090 de 24 de Maio de 2012)

Art. 21-A. A Supervisão de Tributos Imobiliários, observando parâmetros técnicos determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, designará cadastradores da receita municipal para a elaboração de parecer fundamentado, sugerindo o deferimento ou indeferimento da revisão do valor venal, aplicável ao caso, para fins de lançamento de IPTU.

§1º O parecer deverá ser submetido à aprovação do Supervisor de Tributos Imobiliários.

§2º Em caso de avaliação de maior complexidade a Secretaria Municipal de Fazenda poderá contratar profissional qualificado em serviços de avaliação de imóvel para a elaboração de laudo de avaliação.

Art. 21-B. Da decisão da Supervisão de Tributos Imobiliários caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.

§1º Ao recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser anexado laudo técnico de avaliação do imóvel, nos casos de imóveis com avaliação superior a R$ 1.000.000,00 de reais.

§2º O laudo técnico de avaliação do imóvel deverá conter fotografias e plantas e/ou croquis ilustrativos, e ser fundamentado em normas registradas da Associação Brasileira de Normas Técnicas/ABNT e do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia/IBAPE.

§3º O laudo mencionado no §1º deverá estar assinado por profissional habilitado em um dos seguintes conselhos:

I  Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia  CREA;

II  Conselho Regional dos Corretores de Imóveis CRECI. (Redação dada pelo  Decreto Executivo - 3090 de 24 de Maio de 2012)


Subseção IX

Da Alteração da Utilização do Imóvel

Art. 22. Para alteração da Utilização do Imóvel serão exigidos:

I - guia do IPTU ou indicação precisa da inscrição cadastral;

II - informação sobre a efetiva utilização do imóvel.



Seção XIV

Da Alteração dos Fatores de Correção da Planta de Valores do IPTU



Subseção I

Da Alteração do Fator Situação do Terreno

Art. 23. Para alteração do Fator Situação do Terreno serão exigidos:

I - guia do IPTU ou indicação precisa da inscrição cadastral;

II - informação sobre a efetiva posição do lote na quadra.



Subseção II

Da Alteração do Fator Pedologia

Art. 24. Para alteração do Fator Pedologia serão exigidos:

I - guia do IPTU ou indicação precisa da inscrição cadastral;

II - informação sobre o percentual aproximado da superfície que caracteriza o lote como pantanoso ou alagado ou, quando entender inundável, mencionar a freqüência do fato.

Subseção III



Da Alteração do Fator Topografia

Art. 25. Para alteração do Fator Topografia será exigida:

I - a apresentação da guia do IPTU ou indicação precisa da inscrição cadastral;

II ? informação sobre qual a topografia do imóvel.

Parágrafo único - Caso seja indeferido o pedido de alteração, o titular poderá renová-lo, anexando laudo técnico firmado por profissional habilitado comprovando o desnível na forma prevista na legislação.



Subseção IV

Da Alteração do Fator Conservação da Edificação

Art. 26. Para alteração do padrão de acabamento deverão ser apresentados:

I - guia do IPTU ou indicação precisa da inscrição cadastral;

II ? informação sobre as divergências entre as características construtivas lançadas e as existentes no imóvel.



Subseção V

Da Alteração do Subtipo da Edificação

Art. 27. Para alteração do tipo construtivo do subtipo da edificação deverão ser apresentados:

I - guia do IPTU ou indicação precisa da inscrição cadastral;

II - informação sobre o tipo de edificação com maior área, detalhando as especificidades e adaptações que lhe conferem o tipo pleiteado;



Subseção VI

Da Alteração do Padrão da Edificação

Art. 28. Para alteração do padrão da edificação serão exigidos:

I - guia do IPTU ou indicação precisa da inscrição cadastral;

II ? informação do padrão predominante na edificação.



CAPÍTULO III

RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE



Seção I

Da Imunidade de Templo

Art. 29. Para a concessão da imunidade de templo será exigido guia do IPTU ou indicação precisa da inscrição cadastral.



Seção II

Da Imunidade de Entidades Educacionais e de Assistência Social

Art. 30. Para a concessão da imunidade de entidades educacionais e de assistência social, serão exigidos os seguintes documentos:

I - guia do IPTU ou indicação precisa da inscrição cadastral.

II - Certificado de registro no CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social;

III - Certificado de registro no Ministério da Educação ou na Secretaria Estadual de Educação;

IV - Declaração de IR - Pessoa Jurídica - 2 últimos exercícios entregues;

V - Balanço Patrimonial e Demonstrativo do Resultado - DRE - 2 últimos exercícios.



Seção III

Da Imunidade para Órgãos Governamentais, Autarquias e Fundações

Art. 31. Para a concessão da imunidade para órgãos governamentais, autarquias e fundações será exigido guia do IPTU ou indicação precisa da inscrição cadastral.



CAPÍTULO IV

DAS ISENÇÕES DE IPTU



Seção I

Da Isenção por Tombamento

Art. 32. Para a concessão de isenção de IPTU para imóveis situados no perímetro tombado ou objeto de tombamento será necessário o atendimento ao regulamento específico previsto na Lei Complementar 71/2010.



Seção II

Da Isenção para Loteamento

Art. 33. Para concessão de isenção para loteamento serão exigidos os seguintes documentos:

I - guia do IPTU ou indicação precisa da inscrição cadastral;

II - Termo de Compromisso assinado pelas partes;

III - Certidão do registro do loteamento no Registro de Imóveis.



Seção III

Da Isenção para entidades civis sem fins lucrativos

Art. 34. Para a concessão de isenção de IPTU para imóveis pertencentes às entidades civis sem fins lucrativos que tenham por objeto a promoção de programas sociais, educativos, profissionalizantes, culturais, esportivos, de regularidade urbana e de melhoria ambiental serão exigidos os seguintes documentos:

I - guia do IPTU ou indicação precisa da inscrição cadastral;

II ? Declaração de Utilidade Pública Municipal.



Seção IV

Da Isenção para inscritos no Bolsa Família

Art. 35. Para a concessão de isenção de IPTU para contribuintes do IPTU inscritos no programa Bolsa Família serão exigidos os seguintes documentos:

I - guia do IPTU ou indicação precisa do inscrição cadastral;

II ? comprovação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais.



CAPÍTULO VI

DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS - TCR



Art. 36. Para a alteração do lançamento da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos - TCR serão exigidos:

I - guia do IPTU ou indicação precisa do inscrição cadastral;

II - declaração contendo a freqüência do serviço de coleta efetuada pela Superintendência de Limpeza Urbana - SLU no logradouro do imóvel ou a inexistência deste serviço, se for o caso.



CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 37. Os casos omissos serão dirimidos pela Gerência da Receita Municipal.



Art.38. Fica revogado o Decreto 2.632 de 24 de junho de 2010.



Art. 39. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 27 de outubro de 2011, trezentos anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e um anos do Tombamento.





Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto