DECRETO Nº. 2.788 DE 25 DE OUTUBRO DE 2011

Estabelece critérios objetivos para a concessão da Bolsa-Atleta, nos termos da Lei Municipal nº 593, de 20 de outubro de 2010, e dá outras providências.

O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto tem por objeto estabelecer os critérios objetivos para a concessão da Bolsa-Atleta no Município de Ouro Preto, nos termos da Lei Municipal nº 593, de 20 de outubro 2010.

Art. 2º A seleção será realizada pela Comissão do Programa Bolsa-Atleta, instituída pelo Decreto Municipal nº 2.708, de 27 de julho de 2011, conforme previsto no artigo 3º da Lei Municipal nº 593, de 20 de outubro de 2010.

Art. 3º Para pleitear o benefício o atleta deverá se enquadrar em alguma das seguintes condições:
I ? ter nascido em Ouro Preto, podendo ser residente em Ouro Preto ou em outra cidade, desde que represente o Município de Ouro Preto em competições, ainda que filiado a associação de outra cidade;
II - ser residente em Ouro Preto, ainda que tenha nascido em outra cidade do Brasil ou do exterior, desde que já tenha participado de competições representando o Município há pelo menos dois anos.

Art. 4º Para fins de concessão deste benefício, os atletas serão subdivididos nas seguintes categorias:
I - olímpica ou paraolímpica: atletas a partir de 12 anos de idade, que no ano imediatamente anterior ao pleito, representaram o Brasil nos últimos Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos, ou que estejam selecionados para participar dos Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos, e que continuem treinando para futuras competições internacionais.
II - internacional: atletas filiados à entidade estadual, nacional ou internacional de administração do desporto da respectiva modalidade, representando o Brasil em campeonatos sul-americanos, panamericanos ou mundiais, tendo obtido até a 3ª colocação em competições referendadas pela confederação da respectiva modalidade de esporte, no ano do benefício ou naquele imediatamente anterior, em provas individuais de modalidades individuais, ou integrantes de equipe que tenha obtido uma destas colocações em modalidades coletivas, e/ou que figurem até a 3ª colocação no ranking internacional da modalidade, e que continuem a treinar para futuras competições internacionais;
III - nacional: atletas filiados à entidade estadual, nacional ou internacional de administração do desporto da respectiva modalidade, que tenham obtido até a 3ª colocação no evento máximo promovido pela entidade nacional de administração do desporto no ano do benefício ou naquele imediatamente anterior, em provas individuais de modalidades individuais, ou integrantes de equipe que tenha obtido uma destas colocações em modalidades coletivas, e/ou que figurem até a 3ª colocação no ranking nacional da modalidade, e que continuem a treinar para futuras competições nacionais;
IV ? Estadual: atletas filiados à entidade estadual de administração do desporto da respectiva modalidade, que tenham obtido até a 3ª colocação no evento máximo por esta organizado, no ano do benefício ou naquele imediatamente anterior, em provas individuais de modalidades individuais, ou integrantes de equipe que tenha obtido uma destas colocações em modalidades coletivas, e que continuem a treinar para futuras competições.
V ? Estudantil Nacional: atletas regularmente matriculados e frequentes em instituição de ensino e vinculados a uma federação ou liga esportiva, que tenham obtido até a terceira colocação em eventos esportivos em que represente sua instituição de ensino, (como Olimpíadas Escolares, Jogos Escolares Nacionais, Jogos Universitários, etc.) no ano do benefício ou naquele imediatamente anterior, em provas individuais de modalidades individuais, ou integrantes de equipe que tenha obtido uma destas colocações em modalidades coletivas, e que continuem a treinar para futuras competições.
VI - Estudantil Estadual: atletas regularmente matriculados e freqüentes em instituição de ensino e vinculados a uma federação ou liga esportiva, que tenham obtido até a terceira colocação em eventos esportivos em que represente sua instituição de ensino, (como Jogos Escolares Estaduais, Jogos do Interior de Minas Gerais, Jogos Universitários, etc.) no ano do benefício ou naquele imediatamente anterior, em provas individuais de modalidades individuais, ou integrantes de equipe que tenha obtido uma destas colocações em modalidades coletivas, e que continuem a treinar para futuras competições.
§1º Os atletas enquadrados no inciso I poderão pleitear o benefício nessa categoria, nos 3 (três) anos subseqüentes ao ciclo olímpico, desde que hajam participado dos últimos Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos e tenham participado do circuito mundial, pan-americanas ou sul-americanas, de competições da respectiva modalidade no ano do benefício ou naquele imediatamente anterior, sendo que a sua participação deverá ser certificada pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paraolímpico Brasileiro, conforme o caso.
§2º As categoriais dos incisos II e III, para efeito de concessão da Bolsa-Atleta, serão subdivididas nas três subcategorias etárias principal, intermediária e infantil, também conhecidas, respectivamente, por adulta, juniores/junvenis e infantil.

Art. 5º A distribuição dos recursos orçamentários, o procedimento de seleção e a concessão da Bolsa-Atleta observarão a seguinte ordem de preferência das categorias:
I - Olímpica ou paraolímpica;
II ? Internacional - atletas inscritos em modalidades do programa olímpico ou paraolímpico;
III ? nacional - atletas inscritos em modalidades do programa olímpico ou paraolímpico e,
V - estudantil.
Parágrafo único. A prioridade estabelecida ou a efetiva concessão da Bolsa-Atleta em anos consecutivos não desobriga o atleta ou seu procurador legal de obedecerem a todos os procedimentos, inclusive os de inscrição junto à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Parques, bem como de cumprir os prazos estabelecidos pela mesma secretaria, de enviar documentos, de apresentar a respectiva prestação de contas e de atualizar os dados cadastrais.

Art. 6º Havendo empate na classificação, terá preferência o atleta habilitado ou o melhor colocado na seguinte ordem:
I - em provas individuais em modalidades individuais;
II - em provas coletivas em modalidades individuais;
III - em modalidades coletivas;
IV - na categoria principal;
V - na categoria intermediária;
VI - na categoria iniciante;
VII - na competição que os habilitou ao pleito;
VIII - no ranking internacional de cada modalidade e,
IX - no ranking nacional de cada modalidade.

Art. 7º A concessão do benefício para os atletas participantes de modalidades individuais e coletivas que não fizerem parte do programa olímpico ou paraolímpico fica limitada a 15% (quinze por cento) dos recursos orçamentários disponíveis para a Bolsa-Atleta, observadas a seguinte ordem de preferência entre os atletas:
I - categoria internacional - inscritos em modalidades do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano;
II - categoria nacional - inscritos em modalidades do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano;
III - categoria internacional - inscritos em modalidades que não fazem parte do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano;
IV - categoria nacional - inscritos em modalidades que não fazem parte do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano.
Parágrafo único. Em caso de empate, aplicar-se-ão os mesmos critérios de desempate previstos no art. 6º, no que couber.

Art. 8º Para fins de inscrição, além de preencherem os formulários disponibilizados pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, os atletas deverão apresentar os documentos abaixo:
I ? cópia de documento de identidade e certidão de nascimento;
II ? comprovante de residência;
III ? declaração de entidade desportiva de que participa, participou ou está selecionado a participar de evento representando o Município de Ouro Preto;
IV ? declaração do atleta ou de seu responsável, se menor de dezoito anos, de que não recebe remuneração por prática desportiva de órgão ou entidade pública municipal;
V - declaração da entidade de prática desportiva, dispensada no caso de Bolsa-Atleta na categoria estudantil, atestando que o atleta:
a) está vinculado a ela e se encontra em plena atividade esportiva;
b) tomou parte em competição esportiva de âmbito nacional ou no exterior, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício; e
c) participa regularmente de treinamento para futuras competições nacionais ou internacionais;
VI - declaração da entidade regional e nacional de administração do desporto da respectiva modalidade, dispensada no caso de Bolsa-Atleta na categoria estudantil, atestando que o atleta:
a) está regularmente inscrito junto a ela;
b) mantém vínculo com entidade de prática regularmente filiada;
c) tomou parte em competição esportiva de âmbito nacional ou no exterior, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício; e
d) participa regularmente de treinamentos para futuras competições nacionais ou internacionais;
VII - tratando-se de pedido de Bolsa-Atleta na categoria estudantil, declaração da instituição de ensino atestando que o atleta:
a) está regularmente matriculado, com indicação do respectivo curso e nível de estudo;
b) encontra-se em plena atividade esportiva;
c) participará de competições como representante da instituição dentro de até seis meses, contados da declaração;
d) participa regularmente de treinamento para futuras competições.
§1º Os atletas enquadrados no artigo 5º deste Decreto, além dos documentos previstos neste caput, deverão apresentar indicação das entidades nacionais dirigentes dos respectivos esportes que comprovem, mediante documento oficial, o histórico de seus resultados e situação no ranking nacional ou internacional da respectiva modalidade.
§2º O formulário de inscrição, devidamente chancelado pelo Secretário Municipal de Esportes e Lazer, as declarações, cujos modelos estarão disponíveis na sede da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, e os documentos relacionados, deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer nos prazos estabelecidos em edital que será publicado na imprensa oficial.
§3º Acaso não demonstrado o atendimento dos requisitos previstos no caput deste artigo, o candidato à Bolsa-Atleta será notificado pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, no prazo e 30 (trinta dias), para complementar a documentação ou as informações, sob pena de indeferimento do pedido.

Art. 9º Para fins do disposto neste decreto, o evento máximo da temporada, para a Bolsa-Atleta nacional e internacional, em todas as subcategorias etárias e em cada modalidade, na forma do seu art. 4º, é aquele fixado anualmente pela respectiva Entidade Nacional de Administração do Desporto.
§1º Para os eventos internacionais, compreendidos os mundiais, pan-americanos e sulamericanos, só serão aceitas as competições reconhecidas pelas Entidades Internacionais de Administração do Desporto, na qual a Entidade Nacional esteja formalmente vinculada ou filiada, e homologadas pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB) ou Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB).
§2º Serão considerados eventos desportivos nacionais aqueles reconhecidos pela Entidade Nacional de Administração de cada modalidade e compostos por equipes e/ou atletas de, no mínimo, metade dos Estados-membros, mais um, salvo os casos de modalidades que comprovadamente não possuam o número mínimo de Estados representantes.
§3º Nas modalidades esportivas disputadas em competições constituídas por várias etapas, estará apto ao pleito o atleta participante que alcançar, no mínimo, a terceira colocação na classificação geral e final do circuito da competição.
§4º Para quaisquer eventos e modalidades esportivas, as competições e/ou provas serão válidas, para efeito de concessão da Bolsa-Atleta, somente se apresentarem no mínimo 5 (cinco) equipes e/ou competidores, conforme o caso de modalidade individual ou coletiva.

Art. 10. Deferida a concessão da Bolsa-Atleta, a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer disponibilizará para cada atleta contemplado, o Termo de Adesão, que deverá ser impresso, assinado, rubricado e preenchido com os dados bancários (conta, agência e operação) após abertura de conta bancária específica para o benefício junto ao Agente Financeiro do Programa.
§1º A concessão da Bolsa-Atleta só irá gerar efeitos financeiros após o encaminhamento do Termo de Adesão, por parte do atleta, para a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e conseqüente publicação do nome do beneficiário na imprensa oficial.
§2º O atleta que não apresentar os documentos exigidos, não cumprir os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou não assinar e encaminhar o Termo de Adesão, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, terá o seu benefício cancelado automaticamente.
§3º É vedada a concessão do benefício em conta que não seja específica para o Programa, sendo expressamente proibida a movimentação de recursos outros ? que não os da Bolsa-Atleta ? nesta conta.

Art. 11. O Termo de Adesão firmado entre a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e o atleta deverá conter:
I - a qualificação das partes;
II - a categoria da bolsa;
III - o prazo de duração da bolsa;
IV - as obrigações do atleta, destacando-se não receber remuneração por prática desportiva de órgão ou entidade pública municipal;
V - as obrigações da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e,
VI - as hipóteses de perda do benefício pelo atleta, dentre elas:
a) condenação por uso de doping;
b) comprovado uso de documento ou declaração falsa para obtenção do benefício;
c) deixar de treinar ou faltar às competições oficiais de que deva participar, sem justa causa e,
d) não estar regularmente matriculado em instituição de ensino, para a categoria Bolsa Estudantil.
Parágrafo único. Nos casos positivos de doping, o benefício será cancelado, após a comprovação do fato por meio de documento oficial da entidade desportiva à qual o atleta se encontra filiado.

Art. 12. O atleta bolsista deverá apresentar à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Parques a prestação de contas em 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da última parcela, na qual devem constar os documentos comprobatórios da participação em, no mínimo 50 % (cinqüenta por cento) dos eventos descritos no plano semestral de que trata o inciso I do art. 4º da Lei Municipal nº 593, de 20 de outubro de 2010.
§1º Caso a prestação de contas não seja apresentada no prazo estabelecido ou não seja aprovada, o benefício não será concedido consecutivamente até que seja regularizada a pendência.
§2º O atraso na apresentação da prestação de contas impedirá uma nova concessão da Bolsa-Atleta, até que o atleta ou seu representante legal apresente a prestação de contas sem irregularidades ou a corrija dentro do prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação oficial.
§3º Nos casos de concessão em anos consecutivos, a assinatura do novo Termo de Adesão dependerá da aprovação da prestação de contas do ano anterior, apresentada pelo atleta ou pelo seu representante legal.

Art. 13. Caso seja identificada qualquer irregularidade na documentação apresentada ou no atendimento aos critérios para a concessão da Bolsa-Atleta, o benefício será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, obrigando-se o atleta beneficiado ou seu representante legal a ressarcir a Administração Pública dos valores recebidos, devidamente atualizados, no prazo de sessenta dias, a partir da data da notificação do devedor.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Parques publicará no diário oficial a relação dos beneficiados com a Bolsa-Atleta.
Parágrafo único. O interessado poderá recorrer ao Prefeito Municipal da decisão indeferitória da concessão da Bolsa-Atleta no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação oficial do resultado.

Art. 15. Cada atleta poderá apresentar candidatura para mais de uma modalidade de bolsa, mas somente poderá ser contemplado com uma única bolsa.
Parágrafo único. Caso o atleta preencha os requisitos para mais de uma bolsa, ele receberá o benefício correspondente ao da categoria de maior valor.

Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 25 de outubro de 2011, trezentos anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e um anos do Tombamento.


Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto