DECRETO Nº. 2.731 DE 11 DE AGOSTO DE 2011

Regulamenta os critérios para a Gratificação de produtividade prevista no artigo 35, da Lei Complementar nº 21, de 1º de novembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 20 de junho de 2011.

Considerando a necessidade de realizar a contratação de professores para evitar o prejuízo às aulas da Rede Municipal de Ensino;

O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal;

DECRETA:

Art. 1º Terão direito a perceber a gratificação de produtividade de até 10% (dez por cento) prevista no artigo 35, da Lei Complementar nº 21, de 1º de novembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 20 de junho de 2011, os professores da rede municipal de ensino em regência de classe, observados os seguintes critérios:
I ? o professor que apresentar assiduidade e pontualidade perceberá o percentual de 2% (dois por cento), sendo que:
a) o professor que faltar injustificadamente perderá, desse critério:
1. 1% (um por cento) se forem computadas 1 (uma) ou 2 (duas) faltas;
2. 2% (dois por cento) se forem computadas 3 (três) ou mais faltas;
b) o professor com atrasos ou saídas antecipadas na sua jornada (entrada e saída) perderá, desse critério:
1. 1% (um por cento) se for computados até 60 (sessenta) minutos por mês;
2. 2% (dois por cento) se forem computados mais de 60 (sessenta) minutos por mês;
II ? o professor que não apresentar declarações de comparecimento perceberá o percentual de 4% (quatro por cento), sendo que perderá desse critério:
a) 1% (um por cento) o professor que apresentar Declaração de Comparecimento um dia no mês;
b) 2% (dois por cento) o professor que apresentar Declaração de Comparecimento dois dias no mês;
c) 3% (três por cento) o professor que apresentar Declaração de Comparecimento três dias no mês;
d) 4% (quatro por cento) o professor que apresentar Declaração de Comparecimento quatro ou mais dias no mês;
III ? o professor que cumprir com todas as atividades pedagógicas pertinentes ao cargo, estabelecidas nos artigos 13 e 18, da Lei Complementar nº 76, de 18 de maio de 2010 perceberá o percentual de 4% (quatro por cento), sendo que perderá desse critério:
a) 1% (um por cento) o professor que deixar de desenvolver 01 (uma) atividade ou não respeitar o prazo previsto para a mesma;
b) 2% (dois por cento) o professor que deixar de desenvolver 02 (duas) atividades ou não respeitar o prazo previsto para as mesmas;
c) 3% (três por cento) o professor que deixar de desenvolver 03 (três) atividades ou não respeitar o prazo previsto para as mesmas;
d) 4% (quatro por cento) o professor que deixar de desenvolver 04 (quatro) ou mais atividades ou não respeitar o prazo previsto para as mesmas.
§1º Os professores serão avaliados mensalmente, segundo os critérios previstos neste artigo, pela chefia imediata.
§2º As atividades, referidas no inciso III deste artigo, serão pré-estabelecidas pelos Diretores, Vice-diretores, Coordenadores e Pedagogos até o último dia útil do mês antecedente à avaliação.
§3º os Diretores, Vice-diretores, Coordenadores e Pedagogos poderão estabelecer atividades diferenciadas para os PEB-HE e PEB-AI, conforme plano pedagógico.
§4º a lista de atividades, prevista no inciso III deste artigo, deverá ser fixada no quadro de avisos da Unidade Escolar.

Art. 2º Terão direito a perceber a gratificação de produtividade prevista no artigo nº 35, da Lei Complementar nº 21/2006 os diretores, vice-diretores e coordenadores da rede municipal de ensino, observados os seguintes critérios:
I ? aqueles que apresentarem assiduidade e pontualidade perceberão o percentual de 4% (quatro por cento), sendo que:
a) perderá 1% (um por cento) desse critério se deixar de cumprir 01 (uma) hora semanal de sua carga horária;
b) perderá 2% (dois por cento) desse critério se deixar de cumprir 02 (duas) horas semanais de sua carga horária;
c) perderá 3% (três por cento) desse critério se deixar de cumprir 03 (três) horas semanais de sua carga horária;
d) perderá 4% (quatro por cento) desse critério se deixar de cumprir 04 (quatro) horas semanais ou mais de sua carga horária;
II ? aqueles que cumprirem com todas as atividades pertinentes ao cargo, previstas nos artigos 16 e 17, da Lei Complementar nº 76/2010, respeitando as datas previstas, perceberá o percentual de 6% (seis por cento), sendo que:
a) perderá 2% (dois por cento) desse critério se deixar de desenvolver 01 (uma) atividade ou não respeitar o prazo previsto para a mesma;
b) perderá 4% (quatro por cento) desse critério se deixar de desenvolver 02 (duas) atividades ou não respeitar o prazo previsto paras as mesmas;
c) perderá 6% (seis por cento) desse critério se deixar de desenvolver 03 (três) ou mais atividades ou não respeitar o prazo previsto paras as mesmas.
§1º Os servidores mencionados no caput deste artigo serão avaliados mensalmente pelo Secretário Municipal de Educação.
§2º As atividades referidas no inciso II deste artigo serão pré-estabelecidas pelo Secretário Municipal de Educação até o último dia útil do mês antecedente à avaliação.
§3º O Secretário Municipal de Educação poderá estabelecer atividades diferenciadas para as Unidades Escolares, conforme plano pedagógico e estrutura de cada uma.
§4º A lista de atividades, prevista no inciso II deste artigo, deverá ser enviada para cada Unidade Escolar.

Art. 3º Terão direito a perceber a gratificação de produtividade prevista no artigo 35, da Lei Complementar nº 21/2006, os professores que estejam em regência de turma ou de curso, desenvolvido pela Casa do Professor, observados os seguintes critérios:
I ? o professor que apresentar assiduidade e pontualidade perceberá o percentual de 2% (dois por cento), sendo que:
a) o professor que faltar injustificadamente perderá, desse critério:
1. 1% (um por cento) se forem computadas 1 (uma) ou 2 (duas) faltas;
2. 2% (dois por cento) se forem computadas 3 (três) ou mais faltas;
b) o professor com atrasos ou saídas antecipadas na sua jornada (entrada e saída) perderá, desse critério:
1. 1% (um por cento) se for computados até 60 (sessenta) minutos por mês;
2. 2% (dois por cento) se forem computados mais de 60 (sessenta) minutos por mês;
II ? o professor que não apresentar declarações de comparecimento perceberá o percentual de 4% (quatro por cento), sendo que perderá desse critério:
a) 1% (um por cento) o professor que apresentar Declaração de Comparecimento um dia no mês;
b) 2% (dois por cento) o professor que apresentar Declaração de Comparecimento dois dias no mês;
c) 3% (três por cento) o professor que apresentar Declaração de Comparecimento três dias no mês;
d) 4% (quatro por cento) o professor que apresentar Declaração de Comparecimento quatro ou mais dias no mês;
III ? o professor que cumprir com todas as atividades pedagógicas pertinentes ao cargo, estabelecidas no artigo 13, da Lei Complementar nº 76/2010, e apresentar os relatórios mensais de desenvolvimento dos cursos e oficinas perceberá o percentual de 4% (quatro por cento), sendo que:
I ? perderá 1% (um por cento) desse critério se deixar de desenvolver 01 (uma) atividade ou não respeitar o prazo previsto para a mesma;
II ? perderá 2% (dois por cento) desse critério se deixar de desenvolver 02 (duas) atividades ou não respeitar o prazo previsto para as mesmas;
III ? perderá 3% (três por cento) desse critério se deixar de desenvolver 03 (três) atividades ou não respeitar o prazo previsto para as mesmas;
IV ? perderá 4% (quatro por cento) desse critério se deixar de desenvolver 04 (quatro) ou mais atividades ou não respeitar o prazo previsto para as mesmas;
§1º Os servidores de que trata o caput deste artigo serão avaliados mensalmente pelo Diretor da Casa do Professor.
§2º As atividades referidas no inciso III deste artigo serão pré-estabelecidas pelo Diretor da Casa do Professor até o último dia útil do mês antecedente à avaliação.
§3º O Diretor da Casa do Professor poderá estabelecer atividades diferenciadas os professores, conforme estrutura do curso que ministra.
§4º A lista de atividades, prevista no inciso III deste artigo, deverá ser fixada no quadro de avisos da Instituição.

Art. 4º O servidor que tiver mais de 4 (quatro) faltas mensais injustificadas não terá direito a gratificação.

Art. 5º Para realizar o desconto estabelecido no inciso VI e VII, do artigo 35, da Lei Complementar nº 21/2006, será feita a proporcionalidade entre o percentual auferido no mês, conforme artigo 1º, 2º e 3º deste Decreto, os dias do mês, considerando sempre o mês com 30 dias, e os dias efetivamente trabalhados, de acordo com a seguinte fórmula:
             

Percentual  auferido no mês    x (dias do mês- dias de atestado ou licença )

Dias do mês (30 dias)

Art. 5º Para fim de interpretação dos incisos VI e VII, do artigo 35, da Lei Complementar 21/2006, considera-se por licença o afastamento do servidor por mais de 15 dias. (Redação dada pela  Decreto Executivo - 2752/2011)

Art. 6º Este decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2011.

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 11 de agosto de 2011, trezentos anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta anos do Tombamento.


Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto