LEI COMPLEMENTAR Nº. 114 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2012


Dispõe sobre as normas disciplinares dos atuais agentes que compõem a GMOP e para os alunos do curso de formação da Guarda Municipal de Ouro Preto e dá outras providências

O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

TITULO I
DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA GUARDA MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º-  Estão sujeitos a este regulamento disciplinar todos os servidores vinculados à Guarda Municipal de Ouro Preto/GMOP de acordo com o disposto no artigo 6° da Lei Complementar n° 20, de 10 de outubro de 2006.

Art. 2º -
Para fins desta Lei Complementar, o termo disciplina será interpretado como o fiel cumprimento dos deveres em todos os graus hierárquicos da GMOP.

Art. 3º-
 São manifestações de disciplina:
I / a pronta obediência às ordens legais e recomendações exaradas;
II / o respeito às leis e regulamentos;
III / O emprego de toda a sua atenção em benefício do serviço;
IV / A correção de atitudes;
V / O interesse pela manutenção da eficiência e da ordem da GMOP.

Art. 4º -
As manifestações de cortesia, respeito, presteza e de consideração devem fazer parte do convívio entre os Guardas Municipais/GM e, no relacionamento destes com o cidadão, tornam-se obrigatórias.

Art. 5º - O princípio de subordinação a ser observado na GMOP obedecerá à seguinte ordem hierárquica:
I / Comandante da Guarda Municipal, maior grau hierárquico dentro da estrutura da GMOP;
II / Coordenador da área, nos termos do §3° deste artigo;
III / Inspetor da Guarda Municipal, superior hierárquico em relação ao GM, independente do nível ou padrão que o mesmo ocupe;
IV / Guarda Municipal/GM, sendo observados os níveis e padrões definidos no plano de carreira para fins de hierarquia entre os GM?s.
§1º O Comandante da Guarda Municipal está subordinado, hierarquicamente, ao Secretário Municipal de Governo.
§2º O Coordenador de Área, previsto na Lei Complementar nº 20, de 10 de outubro de 2006, quando nomeado para exercer as funções de direção do Departamento de Trânsito, terá autonomia funcional e hierarquia sobre os GM´s nomeados como agentes da autoridade de trânsito e no exercício desta função, qualquer que seja o nível ou Padrão ocupado pelos mesmos.
§3º Na hipótese de o Coordenador de Área ser nomeado para exercer outras funções, dentro da estrutura da Guarda Municipal, ele terá hierarquia sobre os Inspetores e sobre os GM´s, qualquer que seja o nível ou padrão ocupado pelos mesmos.

Art. 6º-
 Mesmo fora do horário de serviço fica o GM sujeito às regulamentações constantes desta lei complementar, respeitados os direitos e garantias fundamentais prescritos na Constituição Federal.

Art. 7º -
Todo superior que encontre um subordinado na prática de ato irregular tem o dever de corrigir-lhe a conduta.
Parágrafo único. Havendo transgressão às normas disciplinares, o superior hierárquico deverá comunicá-la à autoridade competente.

CAPÍTULO II
DAS FALTAS

Art. 8º -
Pela natureza específica do serviço, nenhum de seus integrantes poderá faltar sem causa justificada.
Parágrafo único. Considera-se causa justificada a ocorrência de fato relevante que, pela sua natureza, imprevisão e gravidade, razoavelmente impediriam o comparecimento de qualquer servidor público municipal ao trabalho.

Art. 9º
- O integrante da corporação que faltar ao serviço ficará obrigado a comunicar o fato no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e a justificar, por escrito, a sua falta ao superior hierárquico.
§1º Para a justificação da falta poderá ser exigida prova do motivo alegado.
§2º Acatado o pedido de justificação, será comunicado ao órgão de Recursos Humanos para as devidas anotações.
§3º A justificação da falta não dá o direito à percepção do vencimento correspondente àquele dia de trabalho, ressalvados os casos previstos em lei.
§4º A não aceitação da justificativa deverá ser devidamente motivada e ensejará as consequências previstas nesta lei complementar, sendo reputada a falta como injustificada, aplicando-se subsidiariamente as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES E DA COMISSÃO DISCIPLINAR PERMANENTE

Art. 10-
As transgressões classificam-se em:
I / simples;
II / médias;
III/ graves.

Art. 11-
 Os procedimentos de apuração das transgressões serão realizados por Comissão Disciplinar Permanente, devidamente nomeada pelo Prefeito, levando-se em conta a figura do suposto transgressor, os fatos a ele imputados, as circunstâncias, as justificativas, os atenuantes e os agravantes.
§1º A referida Comissão analisará e processará as condutas que configurem transgressão, respeitando o princípio do devido processo legal, considerando os danos e consequências que porventura tenham causado, exarando a decisão, com a indicação da pena a ser aplicada, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
§2º A Comissão Disciplinar Permanente será constituída por 3 (três) servidores públicos efetivos e estáveis, nomeados por meio de Decreto, sendo pelo menos um deles pertencente à Guarda Municipal.
§3º A Comissão Disciplinar Permanente será nomeada para o período de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período.
§4º Poderá a Comissão Disciplinar Permanente ser alterada, desde que justificadamente, a qualquer tempo, por meio de decreto.
§5º Os procedimentos disciplinares deverão ser concluídos pela comissão originária, mesmo que o prazo de sua nomeação tenha sido ultrapassado, consignando esta circunstância nos autos do procedimento disciplinar.
§6° O funcionamento da Comissão Disciplinar Permanente será estabelecido por Decreto.

CAPÍTULO IV
DA DEFINIÇÃO E DA ESPECIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 12-
 Transgressão disciplinar é toda violação do dever funcional, dos preceitos de civilidade, da probidade e da conduta moral, praticada por membro da GMOP.

Art. 13-
 São transgressões disciplinares simples:
I / apresentar-se para qualquer ato ou serviço em que deva tomar parte ou assistir com atraso não justificado;
II / apresentar-se, o GM, com cabelos e unhas não aparados e /ou cabelos soltos;
III / apresentar-se, o GM, com costeleta, cavanhaque, barba, bigode;
IV/ apresentar-se, o GM, com piercing, brincos e tatuagens em locais visíveis;
V / perambular ou permanecer uniformizado em logradouros públicos após o serviço ou estando de folga, ressalvadas as necessidades justificadas.

Art. 14-
 São transgressões disciplinares médias:
I / permutar horários de serviço sem permissão do superior hierárquico imediato responsável;
II / apresentar-se uniformizado em público:
a) com o uniforme em desalinho, desasseado ou portando nos bolsos ou nas cintas volumes que prejudiquem a estética e postura;
b) com cestas, sacolas, crianças no colo ou volumes avantajados, salvo os casos em que for indispensável para o exercício de suas funções, desde que o Município disponibilize vestiário e armários para banho e troca dos GM no quartel da GMOP.
III/  entrar ou permanecer, sem necessidade, em estabelecimentos comerciais, bancários, industriais, clubes, associações e congêneres, estando em horário de serviço;
IV / usar uniforme incompleto ou de forma contrária a regulamentar;
V/ permanecer escorado, sentado ou sem compostura no interior ou exterior de viatura ou de outro veículo, ou em vias e prédios públicos, estando em serviço;
VI / usar equipamento que não seja o regulamentar;
VII/ omitir ou retardar a comunicação de mudança de residência, endereço provisório, telefone ou qualquer informação que venha a prejudicar a imediata comunicação;
VIII / acionar indevidamente os dispositivos sonoros e luminosos de viatura oficial;
IX / conversar ou fazer ruídos inconvenientes em locais ou ocasiões impróprios, durante o exercício das atribuições de guarda municipal;
X / deixar de manter em dia seus assuntos na corporação;
XI / apresentar comunicação, representação ou queixa destituída de fundamento;
XII / fazer uso do aparelho telefônico da corporação para tratar de assuntos particulares;
XIII / deixar de verificar a escala de serviço para o dia imediato após o término do serviço, ou após o retorno das férias, da licença ou de outro afastamento que tenha usufruído;
XIV / tratar de assuntos particulares durante o período em que estiver de serviço.

Art. 15-
 São transgressões disciplinares graves:
I / incontinência de conduta ou mau procedimento;
II / desídia no desempenho das respectivas funções;
III / embriaguez habitual e em serviço;
IV / abandono de cargo, falta de assiduidade ou insubordinação reiterada no serviço;
V / ato lesivo à honra e dignidade ou ofensa física praticada contra terceiros, salvo se em casos de legítima defesa própria ou de outrem;
VI / uso de tóxicos;
VII / deixar de comparecer, sem motivo ou justificativa, a qualquer ato ou serviço em que deva tomar parte ou assistir;
VIII / conduzir veículo oficial de maneira imprudente durante o exercício das atribuições de Guarda Municipal;
IX / praticar atos atentatórios à integridade física, moral ou psíquica do indivíduo;
X / faltar com a verdade;
XI / deixar de processar o ato transgressor de sua competência e de punir o transgressor;
XII / não comunicar, de imediato, a falta, a transgressão ou qualquer ato ilegal que presenciar ou conhecer, à autoridade competente;
XIII / dormir durante o período de serviço, negligenciando seu posto;
XIV / abandonar o posto sob sua vigilância, sem motivo que justifique tal ato;
XV / deixar de assumir posto ou serviço para o qual fora designado;
XVI / afastar-se de seu posto ou do local que lhe foi designado, sem permissão do superior hierárquico responsável;
XVII / ingerir bebida alcoólica, fumar ou fazer uso de qualquer produto de natureza entorpecente, estando uniformizado;
XVIII/  induzir ou permitir a introdução de bebida alcoólica nas dependências da corporação ou em seu posto de serviço;
XIX / apresentar-se publicamente em estado de embriagues, estando uniformizado;
XX / introduzir ou distribuir nas dependências da corporação ou em lugar público, estampas ou publicações que atentem contra a disciplina ou a moral;
XXI / perambular ou permanecer em logradouros públicos de zona suspeita ou de má frequência, estando uniformizado;
XXII / exercer atividades incompatíveis com a moral e a ética durante o exercício de suas funções;
XXIII / deixar de se apresentar ao superior quando assim for designado com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, exceto em casos de incidentes graves, tais como incêndios, acidentes ou desabamento;
XXIV / deixar de se apresentar, sem justificativa, em tempo hábil:
a) às autoridades, no caso de requisição para depor ou para prestar declarações;
b) ao posto de saúde para submeter-se a exame médico, quando para isso for designado.
XXV / deixar de registrar, em livro de registros e/ou memorandos criados especificamente para este fim:
a) os recados telefônicos que receber;
b) as cargas e descargas de material;
c) as transgressões disciplinares de que tiver ciência;
d) as faltas;
e) as ocorrências atendidas;
f) as ordens legais e recomendações do Comando.
XXVI / desconsiderar ponderação justa de subordinado ou impedi-lo de recorrer à autoridade superior;
XXVII /deixar de prestar o auxílio que estiver ao seu alcance para a manutenção ou restabelecimento da ordem pública;
XXVIII / deixar que se extravie, deteriore ou estrague material sob sua guarda ou responsabilidade direta;
XXIX / emprestar a qualquer pessoa que não seja vinculada a GMOP, distintivo, peça do uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente à corporação;
XXX / manusear equipamento sem observar as prescrições regulamentares e as regras de segurança exigidas;
XXXI / utilizar-se de veículo da corporação sem autorização ou fazê-lo para fins particulares;
XXXII / infringir regras de trânsito em veículos oficiais, salvo em situação de urgência impostas pelo serviço, acionando nesses casos os dispositivos sonoros e luminosos;
XXXIII / portar ostensivamente qualquer instrumento ilegal em público, de forma desnecessária;
XXXIV / retirar, sem autorização, documentos, livros ou objetos existentes em repartição da GMOP;
XXXV / proceder à entrega de bens móveis ou imóveis que estiverem sob sua guarda sem ordem expressa da autoridade competente;
XXXVI / promover a discórdia entre os componentes da corporação ou concorrer para ela;
XXXVII / empregar tratamento íntimo ou pejorativo com superior, subordinado, igual ou particular;
XXXVIII / censurar por qualquer meio de comunicação, autoridade superior hierárquica ou ato da administração em nome da corporação ou estando fardado;
XXXIX / induzir alguém a erro ou engano, mediante informações inexatas, quando agir com culpa ou dolo;
XL / provocar ou tomar parte em discussão acerca de ideologia partidária, religiosa ou esportiva estando uniformizado;
XLI / entrar ou permanecer em comitê político ou participar de comícios eleitorais estando uniformizados, exceto em ato de serviço;
XLII / fornecer notícia à imprensa sobre assuntos e serviços pertinentes à GMOP sem a prévia autorização de superior hierárquico imediato;
XLIII / promover ou difundir notícias que sabe ou que deveria saber serem falsas em prejuízo à imagem da corporação;
XLIV / praticar atos em nome da GMOP sem a devida autorização;
XLV / divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes da devida divulgação ou publicação oficial;
XLVI / deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou de subordinados que agirem em cumprimento de suas ordens ou instruções;
XLVII / deixar a carteira funcional com pessoa estranha à corporação;
XLVIII / deixar de atender pedido de socorro estando em serviço;
XLIX / recusar-se a auxiliar autoridade pública ou agente público que esteja no exercício de suas funções e que, em virtude destas, necessite de auxílio imediato;
L / recusar-se a cumprir ordem de superior hierárquico, salvo as manifestamente ilegais;
LI / facilitar ou promover a interferência de pessoa estranha à corporação, com o fim de obter para si ou para outrem qualquer vantagem;
LII / praticar violência, salvo nas hipóteses de estado de necessidade, de legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito;
LIII / deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física e moral das pessoas que estiverem sob sua custódia;
LIV / praticar qualquer conduta que configure crime ou improbidade administrativa, ainda que não definidas nesta lei complementar;
LV / deixar de proceder à entrega, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de objetos achados ou que venham às suas mãos através de terceiros, em razão de suas funções;
LVI / revelar falta de compostura por atitudes ou gestos, estando uniformizado, em serviço ou não.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 16-
 Na hipótese de transgressão poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I / advertência;
II / suspensão;
III / Demissão.
§1º Qualquer penalidade só poderá ser aplicada após a conclusão de procedimento administrativo disciplinar específico no qual sejam observados o contraditório e a ampla defesa.
§2º Compete ao Inspetor da Guarda Municipal o ato de instauração de procedimento administrativo disciplinar e à Comissão Disciplinar Permanente o seu processamento e o julgamento, com a indicação da penalidade.
§3º As penalidades deverão ser impostas observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
§4º Caberá recurso ao Secretário Municipal de Governo contra a decisão da Comissão Disciplinar Permanente, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município.

Art. 17-
 A pena de advertência poderá ser verbal ou escrita.

Art. 18-
 Suspensão consiste no afastamento, não remunerado, pelo período mínimo de 3 (três) dias e máximo de 15 (quinze) dias, ficando assentamento do fato em sua ficha disciplinar individual.
Parágrafo único. A pena de suspensão poderá ser aplicada, mesmo que o GM seja primário, quando a transgressão for grave, desde que a decisão seja devidamente motivada.

Art. 19-
 Todas as penas terão seu assentamento em ficha disciplinar individual, sendo verbais ou escritas.

Art. 20-
  Poderá ser requisitado pela Comissão Disciplinar Permanente, no ato de instauração do processo administrativo disciplinar, o afastamento cautelar do GM, sempre que for necessário para a apuração dos fatos ou para a manutenção da ordem, sem prejuízo para os vencimentos do mesmo, até a conclusão do referido processo.
§1º O afastamento cautelar deverá ser devidamente motivado e será realizado por meio de decreto.
§2º No caso de aplicação da penalidade de suspensão, não será computado o período em que o GM esteve afastado, nos termos deste artigo, para os fins de cumprimento da penalidade.
§3º Sendo aplicada a pena de suspensão, o período de afastamento cautelar será descontado do banco de horas do servidor, antes de se efetuar desconto dos dias de trabalho normais.
§4º O GM afastado não perceberá as gratificações as quais teria direito se estivesse no exercício de suas funções.
§5º Se da decisão do processo administrativo disciplinar o acusado afastado for considerado inocente das acusações a ele imputadas, deverá receber as gratificações retidas, proporcionais e corrigidas, cumuladas ao recebimento dos vencimentos subsequente ao término do processo.

Art. 21-  As penalidades previstas nos incisos I e II do art. 16, aplicadas após a conclusão do procedimento administrativo disciplinar, permanecerão registradas na ficha individual do GM pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 22-
 A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I / improbidade administrativa;
II / condenação criminal transitada em julgado;
III /praticar uma das seguintes condutas, sendo reincidente:
a) incontinência de conduta ou mau procedimento;
b) desídia no desempenho das respectivas funções;
c) embriagues habitual e em serviço;
d) abandono de cargo falta de assiduidade ou insubordinação reiterada no serviço;
e) ato lesivo à honra e à dignidade ou ofensa e/ou violência física praticada contra terceiros, salvo se em casos de legítima defesa própria ou de outrem;
f) uso de tóxicos.
§1º Verifica-se a reincidência quando o GM comete nova transgressão, depois de lhe ser aplicada penalidade por decisão irrecorrível em procedimento administrativo disciplinar em período igual ou inferior a 2 (dois) anos.
§2º Para efeitos de aplicação deste artigo, verificada conduta que em tese configure crime, a Comissão Disciplinar Permanente deverá encaminhar cópia dos autos do procedimento administrativo à Procuradoria Jurídica do Município e esta, verificando a hipótese, deverá remetê-lo ao Ministério Público, caso em que o procedimento administrativo ficará suspenso até a decisão judicial.
§3º Na hipótese do parágrafo anterior, o não oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, o arquivamento ou a decisão absolutória não impedem a verificação da ocorrência de transgressão disciplinar do GM.

CAPÍTULO VI
DAS JUSTIFICAÇÕES, ATENUAÇÕES E AGRAVAMENTOS NA AVALIAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES

Art. 23-
 Haverá causa de justificação quando a transgressão for cometida:
I / em estado de necessidade;
II / em legítima defesa;
III / em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Parágrafo único. O GM responderá pela transgressão, mesmo nas hipóteses deste artigo, se for verificada a conduta excessiva ou se pelas circunstâncias pudesse agir de outra forma menos ofensiva.

Art. 24-  São circunstâncias atenuantes:
I / ter praticado a conduta por motivo de relevante valor social ou moral;
II / ter procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a prática da conduta, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências;
III/  ter praticado a conduta sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior;
IV / ter praticado a conduta sob a influência de violenta emoção, provocada por ato de terceiros, ou sob a influência de multidão em tumulto, se não tiver contribuído para a causa desses eventos;
V / confessado o fato espontaneamente perante a autoridade hierárquica.
Parágrafo único. As circunstâncias atenuantes serão destacadas nas razões que fundamentarem a decisão da Comissão Disciplinar Permanente e serão anotadas na ficha disciplinar individual do GM em apartado.

Art. 25- São circunstâncias agravantes:
I / reincidência;
II / ter a sua conduta orientada:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) com abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo;
c) por estado de embriaguez preordenada.
Parágrafo único. As circunstâncias agravantes serão destacadas nas razões que fundamentarem a decisão da Comissão Disciplinar Permanente e serão anotadas na ficha disciplinar individual do GM em apartado.

CAPÍTULO VII
DA FICHA DISCIPLINAR E DA AVALIAÇÃO DO GUARDA MUNICIPAL

Seção I
Disposições gerais

Art. 26-
A ficha disciplinar deverá ser organizada e arquivada na Superintendência de Recursos Humanos, em caráter permanente, e será considerada para fins de nomeação para o exercício de funções gratificadas e demais cargos de livre nomeação, tendo preferência aqueles que apresentarem melhor comportamento e cumprimento dos atributos e deveres do GM.

Art. 27-
O integrante da GMOP cujo comportamento for classificado como insuficiente não poderá exercer qualquer função gratificada ou cargo de livre nomeação dentro da corporação.
Seção II

Da Classificação do Comportamento

Art. 28 -
O comportamento do integrante da GMOP se classifica em:
I / Excepcional: quando, no período de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, não tenha sofrido qualquer punição disciplinar;
II / Ótimo: quando, no período de 4 (quatro) anos de efetivo serviço, tenha sofrido apenas 1 (uma) advertência;
III / Bom: quando, no período de 4 (quatro) anos de efetivo serviço, tenha sofrido apenas 1 (uma) suspensão;
IV / Regular: quando, no período de 2 (dois) anos de efetivo serviço, tenha sofrido suspensões que, somadas, totalizem 4 (quatro) a 12 (doze) dias;
V / Insuficiente: quando, no período de 1 (um) ano de efetivo serviço, tenha sofrido suspensões que, somadas, ultrapassem 15 (quinze) dias.
§1º As classificações constantes dos incisos I ao III serão anotadas na ficha disciplinar do GM com o título ?notas meritórias?, ficando registradas permanentemente.
§2º Além das notas meritórias, poderão constar da ficha disciplinar do GM, em caráter permanente, elogios ou quaisquer anotações de destaque por conduta excepcional e de grande valor.

Seção III
Dos Atributos

Art. 29-  São atributos e deveres do GM:
I / disciplina;
II / boa apresentação pessoal;
III / pontualidade;
IV / assiduidade;
V / cooperação;
VI / iniciativa;
VII / probidade;
VIII / sociabilidade e cordialidade;
IX / bom senso.

TÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA

Art. 30-  
A investidura nos cargos de provimento efetivo da Guarda Municipal depende:
I / de aprovação prévia em concurso público de provas;
II / de ser considerado apto após a realização de exames médico, psicológico e físico;
III / de aprovação no Curso de Formação e Capacitação.

Art. 31-
 Deverão constar do edital os seguintes critérios:
I / o candidato não pode ter qualquer antecedente criminal, comprovado por meio da Certidão Nacional de Antecedentes Criminais;
II / o candidato deve ter altura mínima de 1,65 metros para homens e 1,55 metros para mulheres;
III / o candidato deve ter idade mínima de 18 anos e máxima de 40 anos.

CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO

Art. 32 -  Os candidatos aprovados nas provas e nos exames previstos no art. 30 desta lei complementar serão automaticamente matriculados no curso de formação e capacitação da Guarda Municipal.
Parágrafo único. Considerar-se-á como desistente e será dispensado do curso de formação, com a consequente desclassificação no concurso, o candidato que não comparecer a 90% das aulas.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO REGIME DO CURSO

Art. 33-
 O curso de formação e capacitação da GMOP será ministrado segundo as diretrizes e a matriz curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública/SENASP.

Art. 34-  O Comandante da Guarda Municipal poderá determinar a realização de atividades nos finais de semana e feriados.

Art. 35 - O Curso de Formação e Capacitação será regulamentado por meio de decreto, no qual deverá constar as regras de organização bem como os critérios de aproveitamento e de aprovação no curso. (Regulamentação: vide  Decreto Executivo - 3189 de 06 de Agosto de 2012 )

Parágrafo único. Será nomeada uma comissão organizadora, constituída de GM?s, para a elaboração da minuta do decreto de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO V
DOS DIREITOS, DEVERES E DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AO CANDIDATO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO

Art. 36-
 São direitos dos candidatos durante a realização do Curso de Formação e Capacitação da GMOP, além de outros previstos nesta lei complementar:
I / receber ensinamentos teóricos e práticos em relação as matérias ministradas, dentro do plano de curso proposto.
II / obter informações quanto a seu aproveitamento pessoal, orientações e instruções específicas que visem seu aperfeiçoamento.

Art. 37-
 São deveres do candidato, durante a realização do Curso de Formação e Capacitação da GMOP, além de outros previstos nesta lei complementar:
I / ser assíduo e pontual;
II / cumprir as determinações do corpo docente e das autoridades administrativas responsáveis pela GMOP;
III / tratar com urbanidade os colegas, professores, instrutores e demais servidores envolvidos na realização do curso;
IV / zelar pelo asseio, ordem e organização das dependências do local onde funcionará o curso;
V / manter atualizados seus dados pessoais, informando qualquer alteração, responsabilizando-se no caso de descumprimento dessa obrigação pelo não recebimento de qualquer comunicado ou informação;
VI / atender às solicitações para apresentação de documentos, atestados, fotografias e o que mais lhe for solicitado.

Art. 38-
 O aluno responderá pelos danos causados às instalações, aos equipamentos e aos materiais vinculados à realização do curso.

Art. 39-
 O aluno ficará sujeito às seguintes penalidades, de acordo com este regulamento:
I / advertência;
II / dispensa do curso;

Art. 40-
 A pena de advertência será aplicada verbalmente pelo professor ou instrutor e registrada no diário de classe, nos seguintes casos:
I/ impontualidade;
II / falta de atenção na aula;
III/ falta de empenho na execução dos exercícios.

Art. 41-
 A pena de dispensa do curso será aplicada nos seguintes casos:
I / reincidência de qualquer um dos comportamentos citados no artigo anterior;
II/ ausentar-se a mais de 10% da carga horária.

Art. 42-
 Os casos de dispensa serão fundamentados e encaminhados por escrito à comissão organizadora mencionada no parágrafo único do art. 37, que irá deliberar sobre a aplicação da pena.

TÍTULO III
DO FARDAMENTO

Art. 43-
Fardamento é o conjunto de vestuário que identifica o servidor, caracterizando a sua atividade e definindo o grupo de funcionário a que pertence, sendo confeccionado segundo um modelo oficial e comum para todos os componentes de uma corporação.

Art. 44-
O uso do Fardamento será obrigatório em qualquer ato de serviço, tanto administrativo, quanto operacional.

Art. 45-  Para o Guarda Municipal os uniformes terão as seguintes composições:
I / Fardamento Operacional 1:
a) coturno;
b) calça operacional;
c) camisa malha PV branca;
d) bombacha;
e) cinto operacional;
f) cobertura, boné ou boina;
g) cinto nylon azul;
h) capa de colete;
i) meia preta;
j) agasalho dupla face.
II ? Fardamento Operacional 2:
a) calça operacional;
b) camisa azul camuflada;
c) coturno;
d) meia preta;
e) cinto nylon azul;
f) bombacha;
g) cinto operacional com os acessórios;
h) cobertura, boné;
i) agasalho dupla face.
III ? Fardamento de Educação Física:
a) short ou calça;
b) camiseta ou camisa;
c) tênis;
d) meia branca;
e) agasalho tactel. 

  Parágrafo único. O Comandante da Guarda Municipal determinará, por meio de Portaria, o tipo de fardamento a ser usado em cada ocasião, considerando sempre a natureza da atividade e o local em que for realizada.

TÍTULO IV
DA OUVIDORIA

Art. 46-
 Fica criada a Ouvidoria da Guarda Municipal, à qual compete:
I / receber denúncias ou reclamações de qualquer cidadão, inclusive servidor público pertencente ou não à corporação, relacionadas com atos praticados por agente da Guarda Municipal considerados abusivos ou ilegais, e que violem direitos individuais ou coletivos;
II /receber sugestões relacionadas com o exercício de suas funções;
III / verificar a pertinência das denúncias ou reclamações, propondo ao órgão competente a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar para apuração das responsabilidades administrativas e para a aplicação da penalidade correspondente;
IV / organizar e manter atualizado o arquivo com a documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas.
§1º A Ouvidoria da Guarda Municipal será composta por três servidores públicos efetivos e estáveis, nomeados por meio de decreto, sendo pelo menos um deles pertencente à Guarda Municipal.
§2º Para o desempenho de suas funções, os membros componentes da Ouvidoria da Guarda Municipal poderão tomar por termo depoimentos e exigir de qualquer órgão ou servidor, fundamentadamente e desde que necessários à apuração dos fatos, a apresentação de documentos, sendo-lhes assegurada, ainda, a possibilidade de acompanhar o desenvolvimento das sindicâncias ou dos processos administrativos disciplinares eventualmente instaurados.
§3º Os membros da Ouvidoria exercerão suas funções com autonomia, por um período de 2 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período.
§4º O servidor nomeado para exercer as funções de ouvidor só poderá ser exonerado dessa função por meio de decreto devidamente fundamentado, não sendo bastante critérios de conveniência e oportunidade.
§5º A Ouvidoria da Guarda Municipal elaborará o seu Regimento, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua instalação, submetendo o à aprovação do Prefeito que o homologará por meio de decreto.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47-
 Fica instituída ajuda de custo aos candidatos matriculados no curso de formação da Guarda Municipal, correspondente a 50% do vencimento do respectivo cargo.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a conceder vale alimentação ou vale transporte caso haja disponibilidade para tanto.

Art. 48-
 Aplica-se subsidiariamente a esta lei complementar as normas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 49-
 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade 02 de fevereiro de 2012, trezentos anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e um anos do Tombamento.


Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeitura de Ouro Preto


Substitutivo Projeto de Lei Complementar nº. 10/10
Autoria: Prefeito Municipal