LEI COMPLEMENTAR Nº 105 DE 25 DE OUTUBRO DE 2011


INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

(Regulamentação -  Decreto Executivo - 2790 de 27 de outubro de 2011  -  Decreto Executivo - 2635 de 24 de Maio de 2011 - Decreto Executivo - 2634 de 24 de Maio de 2011 -  Decreto Executivo - 2829 de 14 de Dezembro de 2011 /  Decreto Executivo - 2828 de 14 de Dezembro de 2011 )


O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

  

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

         Art. 1º - Esta lei estabelece normas gerais sobre o sistema tributário do Município de Ouro Preto, conforme estabelecido no art. 30, incisos II e III, da Constituição da República de 5 de outubro de 1988.

 

            Parágrafo único - Serão aplicadas as disposições de lei federal aos casos omissos desta lei.

  

CAPÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

         Art. 2º - Além do dever de facilitar e colaborar com a ação da administração tributária e de outras obrigações previstas nesta lei, cumpre também ao contribuinte ou responsável pelo tributo, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido, de maneira especial:

            I. fazer auto-lançamento de impostos e taxas quando ocorrer o fato gerador tipificado na lei;

           II. cumprir as obrigações tributárias, principais e acessórias, previstas em lei;

          III. apresentar declarações e guias e escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, além de outras informações pertinentes, segundo as normas desta lei complementar e dos respectivos regulamentos;

         IV. comunicar à administração tributária em 30 (trinta) dias, a partir de sua ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;

       V. conservar por, pelo menos, 10 (dez) anos, para apresentar ao fisco, quando vier a ser solicitado, qualquer documento que:

                           a) se refira, direta ou indiretamente, a operação e ou situação que constituam fato gerador de obrigação tributária;

                           b) sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias, declarações, fichas, livros e outros documentos fiscais.

       VI. prestar informações e esclarecimentos, sempre que solicitado pela autoridade competente, as quais, a juízo da administração tributária, se refiram ao fato gerador de obrigação tributária;

        VII. reter e recolher aos cofres municipais tributos de contribuintes que:

                           a) não apresentarem domicílio fiscal definido, ou o apresentarem incompleto, de difícil localização, ou de qualquer modo duvidoso;

                           b) não fornecerem nota fiscal regular;

                            c) não exibirem documentação que preveja situação regular;

                           d) demais casos previstos na legislação municipal.

 

         Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos beneficiários de isenção ou imunidade, exceto quando dispensado por determinação expressa em lei.

  CAPÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO DE TERCEIROS

 

         Art. 3º- A administração tributária poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para as quais tenham contribuído ou devam conhecer.

 

         Parágrafo único - As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses meramente fiscais da União, do Estado e deste Município.

  

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO

         Art. 4º - O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro Técnico Municipal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e prazos estabelecidos em lei ou em decreto regulamentar.

 

       Art. 5º - Para verificar a exatidão das declarações apresentadas pelo contribuinte ou responsável, de modo a determinar com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a administração tributária poderá:

           I. exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

           II. fazer inspeções e auditagens nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituem matéria tributável;

           III. exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

           IV. notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da administração tributária;

           V. requisitar o auxílio de força pública ou requerer ordem judicial, quando esta providência for indispensável para a realização de diligências, inclusive inspeções e auditagens necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros do contribuinte ou responsável.

 

         Parágrafo único - Nos casos a que se refere o item II, os servidores lavrarão termo próprio, do qual constarão especificamente os elementos examinados.


         Art. 6º - O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes, por edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local ou internet, por notificação direta, ou por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária.

   Parágrafo único - No caso de comunicação por meio de aviso direto, a falta de remessa ou o seu não recebimento não isentam o contribuinte do cumprimento de suas obrigações fiscais, especialmente as que referirem ao pagamento dos tributos nas épocas regulamentares.

 

         Art. 7º - Caso tenha havido erro na fixação da base de cálculo, a autoridade competente poderá revê-lo e retificá-lo, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pela administração tributária.

 

         Art. 8º - É facultado à administração tributária o arbitramento das bases tributárias, quando ocorrer insuficiência ou sonegação de elementos necessários ao lançamento.

 

      Parágrafo único - O arbitramento, que não terá caráter punitivo, determinará a base tributária e servirá de fundamento à instauração de processo fiscal.

 

    Art. 9º - O lançamento efetuado de ofício, ou decorrente de arbitramento, só poderá ser revisto em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada, ou quando ocorrer erro na sua fixação.

 

      Parágrafo único - O responsável pelo recolhimento do tributo será notificado quando ocorrer alteração do lançamento de ofício.

 

      Art. 10 - O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos, a fim de apurar os seus fatos geradores e as bases de cálculo.

 

     Art. 11 - Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária, no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito de lançamento dos tributos de competência do Município.

 

     Art. 12 - O lançamento de tributo não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, de domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.

 

 CAPÍTULO IV

DA COBRANÇA E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

     Art. 13 -   Os tributos e multas de natureza tributária e não tributária poderão ser expressos em múltiplos da Unidade Padrão Municipal/UPM .

 

     Art. 14 - A Unidade Padrão Municipal ? UPM equivale, em 01/01/2011, a R$ 58,51 (cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos).

 

     Art. 15 - A UPM terá seu valor unitário corrigido monetariamente de acordo com o Fator de Correção Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

 

    Parágrafo único - No caso do caput deste artigo, o Secretário Municipal da Fazenda editará, anualmente, portaria fixando o valor da UPM, considerando a data base o dia 1º de janeiro.

 

     Art. 16 - O recolhimento dos créditos tributários e não tributários municipais serão feitos na forma e nos prazos fixados em lei específica e seus regulamentos.

 

         §1º Quando não recolhido o crédito tributário e não tributário na forma e prazos fixados, nos termos do caput deste artigo, o débito fica sujeito aos seguintes acréscimos:

                  I. multa de mora, calculada sobre o valor do débito atualizado monetariamente, da seguinte forma:

                         a) 0,33% (trinta e três centésimos percentuais) ao dia, quando o pagamento se efetuar até 30 (trinta) dias após o vencimento;

                         b) 10% (dez por cento) quando o pagamento se efetuar após o 30º (trigésimo) dia até o 60º (sexagésimo) dia do vencimento;

                          c) 15% (quinze por cento) quando o pagamento se efetuar após o 60º (sexagésimo) dia do vencimento.

                    II. juros de mora, correspondentes a 1% (um por cento) ao mês, cobrados a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da data em que o tributo deveria ser recolhido;

               III. atualização monetária, cobrada a partir da data de vencimento do crédito tributário.

 

         §2º A atualização monetária será realizada de acordo com o Fator de Correção Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

 CAPITULO V

DAS RESTITUIÇÕES

 

        Art. 17 - O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo e seus acessórios legais, independentemente de sua iniciativa, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

               I. Pagamento indevido ou cobrado a maior;

               II. Erro na identificação do contribuinte, determinação de alíquota aplicável e no cálculo do montante do tributo, ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

               III. Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    §1° Nas hipóteses dos incisos I e II, a restituição poderá ser feita de ofício, por determinação do Chefe do Executivo e mediante representação formulada pelo órgão fazendário, devidamente processada.

 

     §2º A restituição total ou parcial do tributo dá lugar a devolução cujo débito fica sujeito aos mesmos acréscimos determinados nos incisos do §1° do art. 16 desta Lei, salvo se a cobrança a maior decorrer de erro do contribuinte.

 

       §3° O direito de pleitear administrativamente a restituição do tributo e seus acessórios ou multa extingue-se em 180 (cento e oitenta) dias, quando o pedido se basear em simples erro de cálculo.

 

   §4° Nos demais casos não previstos no § anterior, o direito de pleitear a restituição extingue-se no decurso de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do fato gerador.

 

§5° O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documento, quando a medida for considerada necessária pela administração fazendária.

 

        Art. 18 -  O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrituração ou de documento, quando a medida for considerada necessária pela administração tributária.

 

CAPÍTULO VI

ISENÇÕES

 

         Art. 19 - Isenções tributárias poderão ser instituídas por lei ordinária, de iniciativa do Poder Executivo ou de membro do Poder Legislativo, observados os ditames da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO VII

DA REMISSÃO

 

         Art. 20 - A remissão de crédito tributário, total ou parcial, poderá ser concedida em caráter individual, observadas as condições sociais do contribuinte, através de decreto do Prefeito Municipal, acompanhado de laudo técnico que conclua que o pagamento do imposto poderá comprometer a subsistência do contribuinte, nos termos de regulamentação posterior. (Regulamentação - Decreto Executivo - 2913 de 29 de Fevereiro de 2012)

 

        §1° O decreto referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido das penalidades elencadas no artigo 16 desta Lei.

 

         §2° O laudo técnico tratado no caput deverá ser emitido por profissional habilitado dos quadros do Município.

  

CAPÍTULO VIII

PARCELAMENTO

 

          Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa, limitado a 36 (trinta e seis) parcelas, com parcela mínima de 1 UPM, nos termos do regulamento. (Regulamentação) Decreto Executivo - 2830 de 19 de Dezembro de 2011 - Decreto Executivo - 3447 de 09 de Maio de 2013,  Decreto Executivo - 4540 de 30 de Junho de 2016 )



CAPÍTULO IX

DA COMPENSAÇÃO

 

         Art. 22 - O Secretário Municipal da Fazenda poderá autorizar a compensação de créditos tributários e fiscais com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, mediante condições a serem especificadas em regulamento. (Regulamentação - Decreto Executivo - 3065 de 07 de Maio de 2012)

 

         Parágrafo único - A restituição de pagamentos indevidos também poderá ser processada pela forma da compensação.

 

          Art. 23 - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Regulamentação - Decreto Executivo - 3065 de 07 de Maio de 2012)

  

CAPÍTULO X

DO CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL

 

          Art. 24 - O Cadastro Técnico Municipal compreende: 

 

                   I. o Cadastro Imobiliário;

                   II. o Cadastro Econômico.(Regulamentação - Decreto Executivo - 2856 de 12 de Janeiro de 2012)

 

         §1° O Cadastro Imobiliário abrange os imóveis localizados dentro dos perímetros urbanos do Município de Ouro Preto na sede e nos distritos, contendo todas as características que influenciem na fixação dos tributos municipais, bem como a identificação dos contribuintes, nos termos do regulamento.

 

         §2° O Cadastro Econômico compreende os estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviço e similares domiciliados no Município de Ouro Preto.(Regulamentação - Decreto Executivo - 2856 de 12 de Janeiro de 2012)

 

         Art. 25 - A administração tributária poderá, quando necessário, instituir outras modalidades de cadastro a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, nos termos do regulamento.(Regulamentação -  Decreto Executivo - 2856 de 12 de Janeiro de 2012)

 

         Art. 26 - A Administração poderá promover, de ofício, inscrição, alterações cadastrais ou cancelamento de inscrição, nos termos regulamentares, sem prejuízo das penalidades cabíveis, sendo-lhe ainda facultado promover, periodicamente, atualização de dados cadastrais.(Regulamentação -  Decreto Executivo - 2856 de 12 de Janeiro de 2012)

         Art. 27 - Além da inscrição de ofício e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de qualquer declaração de dados, na forma e nos prazos regulamentares.(Regulamentação - Decreto Executivo - Decreto Executivo - 2856 de 12 de Janeiro de 2012)

 

 

CAPÍTULO XI

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

         Art. 28 - A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura definitiva ou de qualquer outro documento que comprove a propriedade ou posse do imóvel e será promovida:

                   I. pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo possuidor a qualquer titulo;

                   II. por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;

                   III. pelo promissário comprador, no caso de compromisso de compra e venda;

                  IV. de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de suas autarquias e fundações;

                  V. pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão;

                  VI. de ofício, a qualquer tempo, pela administração tributária.

 

         Art. 29 - O Cadastro Imobiliário será atualizado permanentemente, sempre que se verificar qualquer alteração decorrente de transmissão a qualquer título, parcelamento, desdobramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação ou, ainda, medição judicial definitiva, bem como de edificação, reconstrução, reforma, demolição ou outra iniciativa ou providência que modifique a situação anterior do imóvel.

 

         §1° A concessão do Habite-se à edificação nova e a aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada só se completarão com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente, mediante certidão de que foi atualizada a inscrição no Cadastro Imobiliário.

 

         §2° O contribuinte fica obrigado a informar à administração tributária qualquer alteração no imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias da realização da mesma.

 

         Art. 30 - O Cadastro Imobiliário poderá ser atualizado por geoprocessamento ou por qualquer outra tecnologia que permita à administração tributária obter informações sobre os imóveis urbanos.

  

CAPÍTULO XII

DO CADASTRO ECONÔMICO

 

         Art. 31 - A inscrição no Cadastro Econômico será feita por sócio, proprietário, contador ou representante da pessoa jurídica munido de procuração específica; ou pela pessoa física ou seu representante, que preencherá e entregará à repartição competente ficha própria fornecida pela administração tributária.

 

         Art. 32 - Os elementos do Cadastro Econômico serão definidos em regulamento.

 

       Art. 33 - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente qualquer alteração, transferência, venda e encerramento de atividade, num prazo de 30 (trinta) dias contados da sua ocorrência.

  

CAPÍTULO XIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

         Art. 34 - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo, do responsável ou de terceiro, das normas estabelecidas na legislação tributária.

 

         Parágrafo único - A responsabilidade por infrações de legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos ao ato.

 

         Art. 35 - Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.

 

     Art. 36 - O contribuinte, o responsável ou demais pessoas envolvidas em infrações poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis ou depositada a importância arbitrada pela administração tributária, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

         §1° Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

    §2° A apresentação de documentos obrigatórios à administração tributária não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.

 

        Art. 37 - As infrações a esta lei serão punidas com as seguintes penas:

                   I. aplicação de multas;

                   II. proibição de transacionar com o Município;

                   III. suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;

                   IV. sujeição a sistemas especiais de fiscalização.

 

         Parágrafo único - O disposto neste artigo se dará sem prejuízo das disposições sobre infrações e penalidades dispostas nas demais legislações tributárias específicas.

 

         Art. 38 - A aplicação e o cumprimento de penalidades administrativa, civil, criminal ou de qualquer outra natureza não dispensam o infrator do pagamento de:

                   I. tributo devido;

                   II. juros de moratórias;

                   III. atualização monetária do débito;

                   IV. multa moratória;

                   V. multa infracional.

 

         Parágrafo único - A aplicação de penalidade não legaliza situação irregular de qualquer natureza.

Art. 39 - No concurso de multas, as penalidades são aplicadas cumulativamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.



Art. 40 - Apurando-se responsabilidades de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria, serão impostas a cada uma delas as penalidades relativas à infração que houver cometido



Art. 41 - Considerar-se-á reincidência a nova infração cometida por uma mesma pessoa num período de 5 (cinco) anos, contados da data em que transitar em julgado, administrativa ou judicialmente, decisão condenatória referente à infração anterior.

 

         §1° Nos casos de primeira reincidência a sanção será agravada em 50% (cinquenta por cento) por infração cometida.


         §2° Nos casos onde foi constatado dolo, simulação, adulteração, falsificação, fraude ou má-fé, tentativa de sonegação fiscal ou cadastral ou nova reincidência, a sanção será agravada em, 100% (cem por cento) por infração cometida.

 

          Art. 42 - A pessoa física ou jurídica que não cumprir as obrigações acessórias, previstas nesta lei, sujeitar-se-á, no que couber, às penalidades elencadas no Anexo Único.

 

      Art. 43 - As penalidades constantes deste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.

 

 

CAPÍTULO XIV

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO

 

         Art. 44 - O contribuinte que estiver em débito com a Fazenda Municipal não poderá:

                   I. receber créditos de qualquer natureza, inclusive subvenções, contribuições ou auxílios financeiros;

                   II. participar de licitações, celebrar contratos ou quaisquer outros termos;

                   III. transacionar a qualquer título com o Município, suas autarquias, fundações e entidades por ele subvencionadas.

 

         Parágrafo único - A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplicará quando o crédito tributário estiver suspenso.

 

CAPÍTULO XV

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES

 

         Art. 45 - Todos os que gozarem do benefício da isenção de tributos municipais e infringirem disposições deste Código dela ficará privado por um exercício, e só voltará a gozar do benefício após a respectiva regularização.

  

CAPÍTULO XVI

DA SUJEIÇÃO A SISTEMA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

    Art. 46 - O contribuinte que houver cometido mais de uma infração, causar embaraço à ação fiscal ou violar constantemente leis ou regulamentos municipais poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.


TÍTULO II

DAS NORMAS PROCESSUAIS

 

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO FISCAL

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

         Art. 47-  O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e formalidades:

                   I. atos:

                            a) apreensão;

                            b) interdição;

                   II. formalidades:

                            a) Aviso de Débito;

                            b) Auto de Apreensão;

                            c) Auto de Infração;

                            d) Auto de Interdição;

                            e) Relatório de Fiscalização;

                            f) Termo de Início de Ação Fiscal;

                            g) Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização;

                            h) Notificação/Intimação;

                            i) Notificação de Lançamento;

                            j) Termo de Encerramento de Ação Fiscal.

 

         Art. 48 - O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura:

                   I. do Termo de Início de Ação Fiscal ou da Notificação/Intimação para apresentar documentos fiscais ou não fiscais de interesse da Fazenda Pública Municipal;

                   II. do Auto de Apreensão, do Auto de Infração e do Auto de Interdição;

                   III. do Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização.

Seção II

Da Apreensão

    Art. 49 - A Autoridade Fiscal poderá apreende bens e/ou documentos fiscais ou não fiscais existentes em poder do infrator, de seus prepostos ou de terceiros, ou em trânsito que constituam prova material de infração tributária.

 

         §1° Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou em local utilizado como moradia, o Município tomará providências para obter a busca e apreensão judicial, sem prejuízo de medidas necessárias para a remoção clandestina.

 

         §2° A apreensão será objeto de lavratura de Termo de Apreensão devidamente fundamentado.

 

         §3° A autoridade autuante poderá designar depositário que considerar idôneo para a guarda fiel dos objetos apreendidos.

 

         Art. 50 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

      Art. 51 - Os bens apreendidos serão restituídos a requerimento do autuado, exceto quando indispensável para a Administração Pública para a produção de prova.

 

      Art. 52 - Se o autuado não requerer a liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da apreensão, os bens serão levados a hasta pública.

 

             §1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

 §2º Apurando-se na alienação dos bens importância superior aos custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública, o autuado será notificado para receber o excedente.

 

         §3º O prazo para a retirada do valor excedente de que trata o parágrafo anterior é de um mês; decorrido esse prazo, o saldo será convertido em favor de instituições Declaradas de Utilidade Pública pelo Município de Ouro Preto.

 

       Art. 53 - A hasta pública será anunciada com antecedência de 20 (vinte) dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado no Diário Oficial do Município e, no caso de bem com valor superior a um salário mínimo vigente, o edital deverá ser veiculado também em jornal de grande circulação no Município e onde mais a Administração Pública julgar conveniente, conforme o caso.

 

         §1° Os bens levados à hasta pública ou leilão serão escriturados em livros próprios, onde serão mencionados as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação.

 

         §2° Não comparecendo licitantes à administração, com a devida autorização legislativa, dará aos bens apreendidos o destino que julgar conveniente.

    


           §3° No caso de bem perecível ou com valor inferior ao salário mínimo fica dispensada a autorização legislativa de que trata o § anterior.

 

 Seção III

Da Interdição

 

        Art. 54 - Depois de garantido o contraditório e a ampla defesa e quando a aplicação das penalidades da legislação tributária for considerada ineficaz, o Município poderá interditar o estabelecimento do infrator.

 

       Art. 55 - A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial se preciso for, interditará o local onde estiver sendo exercida atividade sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado, quando esse pagamento for exigido por lei.

         §1º A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após sanada, na sua plenitude,  a  irregularidade cometida.

 

         §2º A força policial a que se refere o caput deste artigo poderá ser requisitada para,

exclusivamente, garantir a execução da ação fiscal.

Seção IV

Dos Autos e Termos de Fiscalização

        Art. 56 - Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização:

                   I. serão lavrados em 2 (duas) vias e em formulário próprio;

                   II. conterão, entre outros, os seguintes elementos:

                            a) número do Auto ou do Termo de Fiscalização;

                            b) a qualificação do contribuinte, que deverá conter nome ou razão social, domicílio tributário, atividade econômica e número de inscrição no cadastro se o tiver;

                            c) o momento da lavratura constando local, data, hora, a tipificação da infração, indicação sobre o prazo e direito de defesa;

                          d) nome e assinatura da autoridade incumbida da ação fiscal e do responsável, representante ou preposto do sujeito passivo e a enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a ocorrência.

                   III. sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado;

                   IV. se o responsável, representante ou seu preposto não puder ou não quiser assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância;

                   V. a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena;

                   VI. serão lavrados por Autoridade Fiscal, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras;

                   VII. presumem-se lavrados, quando:

                            a) recebido pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;

                         b) emitido por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio;

                            c) publicação por edital que deverá ser afixado no quadro de avisos da sede da Prefeitura e divulgado em jornal de grande circulação local e no Diário Oficial do Município

                  VIII. as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos;

                   IX. a determinação da infração e do infrator é condição necessária e suficiente para afastar a nulidade da lavratura dos Autos de Infração, de Interdição e de Apreensão.

 

         Parágrafo único - A publicação por edital, conforme previsto na alínea "c" do inciso VII do caput deste artigo, será realizada quando resultarem ineficazes os outros meios de notificação ou quando for desconhecido o domicílio.



         Art. 57 - São considerados Autos e Termos utilizados pela administração tributária:

                   I. o Aviso de Débito, com o objetivo de formalizar a constatação pela Autoridade Fiscal de que o contribuinte possui débitos tributários;

                  II. o Auto de Apreensão, com o objetivo de formalizar a apreensão de bens e documentos;

                  III. o Auto de Infração, com o objetivo de formalizar a punição pela violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária;

                 IV. o Auto de Interdição com o objetivo de formalizar a interdição de atividade  inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;

                 V. o Relatório de Fiscalização, com o objetivo de formalizar a realização de plantão, o levantamento efetuado em arbitramento, estimativa e homologação e a realização de diligência;

               VI. o Termo de Início de Ação Fiscal / TIAF, com o objetivo de formalizar o início de levantamento homologatório;

              VII. o Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização, com o objetivo de formalizar o regime especial de fiscalização;

             VIII. a Notificação/Intimação, com o objetivo de formalizar a solicitação de documento, informação, esclarecimento e a ciência de decisões fiscais;

             IX. a Notificação de Lançamento, com o objetivo de formalizar o término de levantamento homologatório;

             X. o Termo de Encerramento de Ação Fiscal, com o objetivo de formalizar o término da auditoria da qual decorra lançamento de tributo ou haja o pagamento deste sem contestação.

 

         Art. 58 - Os seguintes Autos e Termos de fiscalização deverão conter, ainda:

                   I. Aviso de Débito:

                          a) descrição da natureza, competência e exercício do débito;

                       b) comunicação para apresentar comprovante de recolhimento ou pagar o tributo e multa devidos, sob pena de inscrição em dívida ativa.

                   II. Auto de Apreensão:

                         a) relação de bens e documentos apreendidos;

                         b) indicação do lugar onde ficarão depositados;

                         c) assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo da Autoridade Fiscal;

                        d) citação expressa do dispositivo legal violado;

                        e) ciência da condição necessária para a recuperação dos bens e/ou documentos.

                   III. Auto de Interdição:

                             a) descrição do fato que ocasionar a interdição;

                       b) citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;

                       c) ciência da condição necessária para a liberação do exercício da atividade interditada;

                   IV. Relatório de Fiscalização:

                      a) descrição dos atos e fatos ocorridos no plantão, de atos e fatos necessários ao levantamento para elaboração de arbitramento, apuração de estimativa e homologação de lançamento, bem como da diligência realizada;

                     b) citação expressa da matéria tributável.

                   V. Termo de Início de Ação Fiscal:

                            a) data de início do levantamento homologatório;

                            b) período a ser fiscalizado;

                            c) relação de documentos solicitados;

                            d) prazo para o término do levantamento e devolução dos documentos.

                   VI. Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização:

                            a) descrição do fato que ocasionar o regime;

                            b) citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;

                            c) prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte;

                            d) prazo de duração do regime.

                   VII. Notificação/Intimação:

                            a) relação de documentos solicitados;

                            b) modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado e/ou a decisão fiscal cientificada;

                            c) fundamentação legal;

                            d) indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento;

                            e) prazo para atendimento do objeto da intimação.

                   VIII. Notificação de Lançamento:

                            a) data do lançamento;

                            b) período auditado;

                            c) descrição circunstanciada de atos e fatos apurados que originaram o lançamento de tributo, acompanhado de relatório analítico do crédito tributário, contendo o valor apurado, acrescido de juro e multa quando for o caso.

                   IX. Termo de Encerramento de Ação Fiscal:

                            a) data de encerramento da ação fiscal;

                            b) o período auditado;

                            c) o encerramento da auditoria fiscal com relatório em que conste os atos e fatos analisados quando desta não decorra lançamento de tributo;

                            d) o encerramento da auditoria fiscal em que o auditado efetue o recolhimento do crédito lançado.

 TITULO III

DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


  Art. 59 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

          §1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando, se necessário, até o primeiro dia útil subsequente.

 

         §2º Inexistindo prazo legal para a prática de qualquer ato, ele será de 15 (quinze) dias.

 

         §3º O disposto neste artigo é válido para todos os atos da administração fazendária.

 

         Art. 60 - O Processo Tributário Administrativo:

                   I. tramitará perante a Repartição Fiscal competente;

                   II. será autuado e cada uma de suas folhas será numerada sequencialmente;

                   III. deverá assegurar ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa.

 

         Parágrafo único   Ao contribuinte será assegurado prazo para apresentação de defesa, para a produção de provas que não inculpem de medidas protelatórias ou sem utilidade e para, se assim julgar necessário, a apresentação de um perito para acompanhar as diligências.

 

          Art. 61 -  O Processo Tributário Administrativo será instaurado por petição do contribuinte ou responsável tributário, nos seguintes casos:

                   I. formalização do crédito tributário;

                   II. indeferimento dos pedidos mencionados no parágrafo único deste artigo.

 

         Parágrafo único - Os requerimentos referentes aos cadastros imobiliário e econômico, os pedidos de restituição ou compensação, e os pedidos de isenção e imunidade serão decididos pelo Secretário Municipal da Fazenda ou por servidor por ele indicado.

 

         Art. 62 - O contribuinte que depositar a parte incontroversa do tributo sobre o qual deseja peticionar terá direito à não incidência de juros e multa moratória e atualização monetária sobre esta parte do débito, enquanto não transitar em julgado a decisão administrativa definitiva.

 

          Art. 63 - O contribuinte ou seu procurador terá ciência do andamento do processo através de publicação no Diário Oficial do Município, por via postal ou pessoalmente.



         Parágrafo único - Das decisões finais o contribuinte será intimado via postal ou pessoalmente, salvo quando não for encontrado, sendo então intimado pelo Diário Oficial do Município.

 

         Art. 64 - O contribuinte e seu procurador poderão ter vista do processo no balcão, podendo requerer a expedição de cópias, autenticadas ou não.

 

         Parágrafo único -  O advogado com procuração nos autos e regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil poderá ter vista dos autos no prazo regulamentar.



          Art. 65 - As incorreções ou omissões em Auto, Termo e outras peças do processo não acarretarão a sua nulidade, podendo ser saneadas ou corrigidas em qualquer fase, devolvendo-se o prazo de defesa, se for o caso.

 

         Art. 66 - A afetação do caso ao Poder Judiciário enseja a inscrição do débito em Dívida Ativa.

 

         Art. 67 - O arquivamento do processo tributário administrativo depende da prolação da decisão.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

 

         Art. 68 - Aos membros do Conselho de Contribuintes compete:

                    I. receber a documentação;

                   II. certificar a data de recebimento;

                       III. numerar e rubricar as folhas dos autos;

                   IV. encaminhá-lo para a devida instrução.

 

         Art. 69 - O Conselho de Contribuintes será composto por representantes dos contribuintes e da Administração Pública Municipal, com duas instâncias administrativas, sendo competente para julgar os processos tributários administrativos, nos termos do regulamento.

 

         Art. 70 - Os membros do Conselho de Contribuintes terão direito a uma remuneração referente à sua presença, no valor de 1 (uma) UPM por sessão.

 

CAPÍTULO III

DA DIVIDA ATIVA

 

         Art. 71 - Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria, multas de qualquer natureza e demais consectários previstos em lei, regularmente inscrita no órgão competente, depois de esgotado o prazo para o pagamento fixado em lei ou regulamento, ou por decisão final proferida em processo regular.

 

         Art. 72 - Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura.

 

         Parágrafo único - Os livros mencionados no caput deste artigo poderão ser eletrônicos.

 

         Art. 73 - Deverão ser inscritos em dívida ativa os créditos fiscais não pagos no prazo legal e que não se encontrem suspensos.

 

         §1º Encerrado o exercício financeiro, será providenciada a inscrição de todos os débitos fiscais, por contribuinte, caso ainda não tenham sido inscritos nos termos do caput deste artigo.

 

         §2º Antes de serem inscritos em dívida ativa, os débitos deverão ser acrescidos de juros, multa de mora e atualização monetária.

 

         Art. 74 - A Certidão de Dívida Ativa, autenticada pela autoridade competente, indicará:

                   I. o nome dos devedores e co-responsáveis;

                   II. o domicílio ou residência dos devedores e co-responsáveis, caso sejam conhecidos;

                   III. a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

                   IV. a origem e natureza do débito mencionado, especificamente, e a disposição de lei na qual se funda;

                   V. a data e o número de inscrição;

                   VI. o número do processo administrativo ou do auto de infração, quando dele se originar a dívida;

                   VII. exercício ou período a que se refere.

        

        §1° A certidão conterá ainda, a indicação do livro e da folha de inscrição.

 

          §2° O cancelamento será determinado, de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que esteja presente alguma causa de extinção do crédito tributário.

 

         Art. 75 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser reunidas em um só processo.

 

         Art. 76 - A cobrança amigável dos débitos inscritos em Divida Ativa será feita conforme dispuser o regulamento.

 

       Art. 77 - Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial, cessará a competência da administração fazendária para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado pela execução ou pelas autoridades judiciárias.

 

         Parágrafo único - O Órgão da cobrança da Dívida fornecerá à Secretaria Municipal da Fazenda relação discriminada das certidões quitadas amigavelmente e/ou por via judicial.

 

         Art. 78 - O órgão executor da cobrança da dívida fornecerá à Secretaria Municipal da Fazenda relação discriminada dos débitos quitados amigavelmente e por via judicial.

 

 

CAPÍTULO IV

DA CERTIDÃO NEGATIVA

 

         Art. 79 - As certidões negativas serão solicitadas por requerimento da parte interessada, ou de seu representante legal, devidamente habilitado, o qual deverá conter nome ou razão social e inscrição cadastral, além de outros requisitos dispostos no regulamento. (Regulamentação - Decreto Executivo - 2831 de 19 de Dezembro de 2011) 

 


          Parágrafo único - A certidão negativa de débito e a certidão positiva com efeitos de negativa poderão ser emitidas de forma eletrônica pela internet, nos termos do regulamento.

 

         Art. 80 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa aquela que ressaltar a existência de créditos não vencidos, ou aquela referente a créditos:

                   I. sujeitos a reclamação ou recurso com efeito suspensivo;

                   II. em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;

                   III. cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

         §1° Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato que importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário, ou no adiantamento de seu vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas necessárias.

 

         §2° Suspendem-se a exigibilidade do crédito tributário:

                   I. depósito integral do crédito tributário, judicial ou administrativo;

                   II. concessão de liminar ou de tutela antecipada determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário;

                   III. penhora suficiente de bens;

                   IV. recurso ou reclamação, interposto no prazo legal, pendente de decisão administrativa;

                    V. moratória;

                   VI. o parcelamento.

         §3° O disposto no parágrafo anterior não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

 

         Art. 81 - O prazo máximo para expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente, e terá validade de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do regulamento.

 

         Art. 82 - As certidões serão assinadas pelo chefe da Gerência da Receita Municipal ou por outra autoridade a juízo do Secretário Municipal de Fazenda.

 

         Art. 83 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

 

CAPÍTULO V

DA CONSULTA

         Art. 84 - É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária ao contribuinte ou responsável, ou à entidade de classe, desde que realizada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.

 

         Art. 85 - A consulta será dirigida ao Secretário Municipal da Fazenda com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, sendo indicadas as disposições legais e, se for o caso, instruída com a documentação necessária.

 

         Art. 86 - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

 

         Parágrafo único - O caput deste artigo não se aplica às consultas meramente protelatórias, assim entendidas aquelas que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou transitada em julgado.

 

         Art. 87 - Na hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a orientação vigente até a data da sua modificação.

 

         Art. 88 - A autoridade administrativa dará clara resposta à consulta no prazo de 30 (trinta) dias.

 

         Parágrafo único - Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações.

 

         Art. 89 - Ficam revogados os arts. 1° a 60, 112 a 145 e 301 a 398 da Lei nº 106 de 19 de Dezembro de 1994, bem como os arts. 27 e 28 da Lei Complementar nº 16, de 31 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei Complementar nº 69, de 23 de dezembro de 2009.

 

         Art. 90 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação.




Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 25 de outubro de 2011, trezentos anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e um anos do Tombamento.


Assinado: Angelo Oswaldo de Araújo Santos -Prefeito Municipal







ANEXO I

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Item

Infração

Penalidade (em UPM)

1

Infrações para os quais não haja pena específica.

1

2

Deixar de inscrever, como devido for, bens ou atividades, no Cadastro Técnico Municipal.

1

3

Praticar atos sujeitos a inscrição ou licenciamento, sem antes tê-los obtidos.

1

4

Não manter nos lugares previstos pela legislação, alvarás, fichas, livros e outros documentos fiscais.

2

5

Não possuir livros fiscais requeridos pela legislação.

4

6

Escriturar de forma ilegível e/ou com rasuras documentos fiscais.

1

7

Viciar ou alterar documentos ou escrituração para evitar o pagamento ou reduzir o valor do tributo.

5




Projeto de Lei Complementar 05/11

Autoria: Prefeito Municipal