LEI COMPLEMENTAR Nº 115 DE 28 DE MARÇO DE 2012


 Dá força legislativa ao Acordo Coletivo celebrado entre o Município de Ouro Preto e o Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais de Ouro Preto/SINDSFOP.



O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Passa vigorar, com força de Lei, o Acordo Coletivo firmado entre o Município de Ouro Preto e o Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais de Ouro Preto.

Parágrafo único-  O Acordo Coletivo constitui o Anexo Único e é parte integrante desta lei complementar

Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor em 1º de maio de 2012.                

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 28 de março de 2012, trezentos anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e um anos do Tombamento.



Assinado: Angelo Oswaldo de Araújo Santos 

 Prefeito Municipal



Projeto de Lei Complementar nº 04/12

Autoria: Prefeito Municipal



ACORDO COLETIVO 2011

Acordo Coletivo que celebram entre si o Município de Ouro Preto e o Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos do Município de Ouro Preto em virtude da Data Base do funcionalismo público municipal, ficando acordadas as seguintes cláusulas,que têm por finalidade melhorar as condições dos servidores municipais do poder executivo, bem como dos servidores do Semae, naquilo que não for excetuado pelo presente acerto, principalmente em relação ao exercício de suas funções.

Cláusula1ª: Da revisão geral anual

A Prefeitura de Ouro Preto, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, concederá a partir de maio de 2012, reajuste linear de 6,5 % (seis e meio por cento) para os servidores efetivos, contratados e Agentes Políticos da ativa; para as funções gratificadas e os servidores inativos do FUMOP.


Cláusula2ª - Do vale-alimentação


A Prefeitura fornecerá, mensalmente, aos seus servidores comissionados, efetivos, ativos, inativos e pensionistas do art. 45, § 6º da Lei Orgânica auxílio alimentação.


Faixa- vencimento base+ vantagens pessoais incorporadas e/ou vantagem de grauValor do auxílio
Até R$ 1.065,00R$ 357,84
Acima de R$ 1.065,00R$ 251,61

Cláusula 3ª: Do vale-transporte



A Prefeitura fornecerá Vale -Transporte a todos os seus servidores que dele necessitarem para o exercício da função pública, de acordo com a legislação vigente, descontando 5% (cinco por cento) do vencimento do servidor.

Parágrafo único. O referido auxílio deverá atender a necessidade do trabalhador do seu domicílio até o local do trabalho e vice-versa, sendo entregue até o dia 10 (dez) do mês em que fará uso do transporte coletivo.


Cláusula 4ª: Das Diárias


A Prefeitura Municipal de Ouro Preto utilizará o disposto na Lei nº 265 de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 207 de 2006 para a concessão de diárias.

Cláusula 5ª: Dispensa em razão do aniversário


O servidor poderá faltar um dia de serviço por ocasião de seu aniversário, sem prejuízo para sua remuneração.

Parágrafo único. Os casos em que o dia do aniversário do servidor for dia não útil, o mesmo poderá, mediante requerimento e ajustamento junto a sua chefia imediata, faltar em um dia da semana imediatamente posterior à data do seu aniversário.



Cláusula 6ª: Dos adiantamentos do 13º salário

Havendo interesse do servidor efetivo, a Prefeitura concederá adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro). Tal adiantamento poderá ser requerido entre os meses correspondentes ao benefício.

Parágrafo único. Os servidores contratados e comissionados terão direito ao adiantamento previsto no caput desde que trabalhe pelo período mínimo de 6 (seis) meses correspondentes ao benefício.





Cláusula 7ª: Do Seguro de Vida

A Prefeitura contratará seguro de vida para todos os servidores efetivos, no valor de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de cobertura por morte e invalidez permanente por acidente ou doença profissional ou por qualquer sinistro que mutile ou impeça o servidor de exercer a sua função.

Cabe a Prefeitura de Ouro Preto arcar com 50% (cinquenta por cento) da apólice de seguro e ao servidor segurado com 50% (cinquenta por cento). 

Cláusula 8ª: Do Plano de Cargos e Vencimentos e do Plano de Carreira


A Prefeitura se obriga a dar andamento à Comissão, tripartite, já instituída para discussões e regulamentações do Plano de Cargos e Vencimentos e do Plano de Carreira todos os servidores públicos municipais.

Cláusula 9ª: Das férias-prêmio


A Prefeitura concederá o referido benefício nos seguintes moldes:
I. férias-prêmio a serem gozadas em até 5(cinco) períodos não devendo cada período ser inferior a 30 (trinta) dias, e permitindo também que o servidor,por sua livre decisão, faça a opção de converter em espécie períodos de um mês em cada ano, devendo o requerimento ocorrer até o fim do mês de seu nascimento, recebendo conversão no mês subsequente caso expirado o prazo para confecção da folha de pagamento;

II. na rescisão contratual, inclusive por justa causa, nas aposentadorias, inclusive por invalidez, e em caso de falecimento do servidor, será pago de uma só vez o saldo remanescente das férias-prêmio;


III.no caso ocorrerem doenças graves, devidamente comprovadas do servidor ou de seus dependentes, que afetem significativamente o seu orçamento, o servidor poderá requerer  a transformação em espécie de outros períodos já adquiridos. Considerar-se-á doença grave aquela elencada para realizar o saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS.

Cláusula 10ª: Da Comissão de Revisão do Estatuto


O Município se compromete a instituir uma comissão com representantes dos servidores, da administração e sendo possível, do poder legislativo municipal para discutir e deliberar sobre alterações no Estatuto do Servidor, Lei Complementar 02/2000, até 30 de abril de 2012. 

Cláusula 11ª: Das horas extras 


As horas-extras realizadas pelos servidores serão lançadas prioritariamente no banco de horas conforme Decreto Municipal nº 2145/2009.

Parágrafo único. o limite mensal de horas-extras  a serem exercidas seguirá o previsto no Decreto n° 2526/2011.


Cláusula 12ª: Da Saúde Ocupacional


O Município manterá o setor de Saúde Ocupacional no intuito de garantir condições mínimas de admissão e demissão dos servidores com a devida perícia médica.

Parágrafo único. A Prefeitura manterá quadro de servidores médicos específicos para acompanhamento das condições de saúde de seus servidores do quadro ativo, estabelecendo histórico das condições de saúde do funcionalismo. 



Cláusula 13ª: Da Saúde do Servidor


A Prefeitura garantirá boas condições de trabalho fornecendo gratuitamente aos servidores os equipamentos de proteção individual conforme laudos periciais indiquem ou com o objetivo de diminuir o risco de vida ou a saúde.

Cláusula 14ª: Da Insalubridade


A Prefeitura se obriga a por em prática as deliberações da Comissão Especial para Regulamentação do Adicional de Insalubridade instaurada pelo Decreto 1940, de 07/04/2009.

Cláusula 15ª Da Aposentadoria



A Prefeitura pagará, quando da aposentadoria definitiva ou por invalidez dos servidores uma gratificação de R$3.000,00(três mil reais), que será paga uma única vez.

Cláusula 16ª: Do Regime Próprio de Previdência Social 


A Prefeitura de Ouro Preto se compromete a instituir uma comissão com representantes dos servidores, da administração e, sendo possível, do poder legislativo municipal para discutir e deliberar sobre a viabilidade de se implantar um Regime Próprio de Previdência Social aos servidores municipais. 

Cláusula 17ª: Da Comissão de Prevenção de Acidente no Trabalho




A Prefeitura se compromete a criar uma Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho no  intuito de prevenir acidentes do trabalho e melhorar as condições do ambiente do trabalho e dos aspectos que afetam a saúde e a segurança dos servidores.


Cláusula 18ª: Das pendências administrativas



A Prefeitura se compromete a atuar, conjuntamente numa comissão tripartite envolvendo Poder Executivo-Sindicato-Poder Legislativo, com intuito de se dar solução eficaz aos problemas administrativos pendentes que envolvam os servidores públicos municipais.

Cláusula 19ª: Do trânsito dos dirigentes sindicais



Os dirigentes sindicais terão livre trânsito às dependências da Prefeitura Municipal de Ouro Preto nos horários de expediente para distribuição de Informativo, Convocação para Assembleias, Convocação para Reuniões e Convocação para Cursos, desde que não utilizados recursos de ampliação sonora.

Cláusula 20ª Da liberação de pessoal para Assembleia



A Prefeitura liberará seu servidor para participação em Assembleia do Sindicato a partir das 16 horas, desde que avisada a Administração com no mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e resguardando o direito da Prefeitura de não liberar pessoas dos postos cujas atividades são essenciais.



Cláusula 21ª: Das Comissões de negociações sindical e patronal
A Assembleia designará comissão de 08 (oito) membros , incluída assessoria jurídica, com plenos poderes para negociar, transigir, desistir, enfim, exercer todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato de negociação sindical.

Cláusula 22ª: Das Informações financeiras, administrativas e pessoais
A Prefeitura Municipal de Ouro Preto fornecerá as informações referentes ao valor atual da folha de pagamento do pessoal ativo e inativo,do quadro de contratados e comissionados. Informará, ainda a arrecadação municipal do último ano e a sua previsão para o ano vigente e o seguinte.
§ 1º O SINDSFOP terá acesso, desde que munido de procuração com poderes específicos para tal, a toda e qualquer documentação funcional referente a servidores efetivos e contratados da Prefeitura Municipal de Ouro Preto.

§2º O SINDSFOP se compromete a expor e publicar mensalmente para os servidores suas informações financeiras e administrativas.

Cláusula 23ª : Do retorno automático dos descontos


Tendo em vista que a Prefeitura Municipal de Ouro Preto suspende automaticamente todos os descontos oriundos de convênios quando o servidor se afasta pelo INSS, a Municipalidade se compromete a retomar,também, automaticamente todos os descontos em questão, quando do retorno do servidor das suas funções.

Parágrafo único. A Prefeitura se compromete a comunicar o SINDSFOP todos os casos de afastamento e suspensão dos descontos para que alguns convênios sejam adimplidos diretamente na sede do Sindicato.

Cláusula 24ª: Das penalidades
As partes se obrigam a cumprir fielmente o presente Acordo Coletivo.

Parágrafo único.  O Sindicato e a Prefeitura, em caso de violação de qualquer dos dispositivos do presente Acordo Coletivo, sujeitar-se-ão às penalidades previstas em Lei.

Cláusula 25ª: Do foro

A Prefeitura e o Sindicato elegem o foro da comarca de Ouro Preto para dirimir as dúvidas que venham a existir na vigência deste Acordo.

Cláusula 26ª: Da manutenção das conquistas
O Município de Ouro Preto, naquilo que não condiz o presente acordo, garantirá as conquistas asseguradas em Acordos Coletivos e Dissídios Anteriores.

Cláusula 28ª: Da Legalidade do Acordo Coletivo
O Prefeito Municipal, encerradas as negociações, tendo em vista sua competência para a iniciativa de projetos de lei que digam respeito aos servidores públicos municipais, encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores, constando todas as matérias estabelecidas nas cláusulas do presente Acordo Coletivo.

Ouro  Preto, 15 de fevereiro de 2012


Ângelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito Municipal


Huaman Xavier Pinto Coelho
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

Maria Aparecida Peixoto
Presidente do SINDSFOP