LEI COMPLEMENTAR Nº. 116 DE 28 DE MARÇO DE 2012
(Regulamentação - Decreto Executivo - 3145 de 06 de Julho de 2012)
Institui os adicionais de insalubridade e de periculosidade para os servidores da Prefeitura Municipal de Ouro Preto.
O povo do Município de Ouro Preto por meio de seus representantes decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º - Será devido adicional de insalubridade aos servidores que exercerem, com habitualidade, atividades caracterizadas como insalubres ou em locais insalubres.
§1º O servidor que desenvolver atividades e operações envolvendo agentes biológicos passíveis de serem considerados insalubres, receberá o adicional de acordo com os atos normativos regulamentadores da presente lei complementar.
§2º O servidor que desenvolver atividades e operações envolvendo agentes físicos e químicos passíveis de serem considerados insalubres, receberá o adicional desde que:
I ultrapasse os limites de tolerância desses agentes para a jornada de trabalho diária;
II as medidas de controle e de prevenção não sejam devidamente estabelecidas pela Municipalidade.
§3º O Prefeito de Ouro Preto regulamentará, por meio de decreto, as atividades, os ambientes e as operações tidas como insalubres, observados os parâmetros técnicos estabelecidos por profissional habilitado.
Art. 2º - O adicional de insalubridade será devido na razão de 10%, de 20% ou de 40%, incidentes sobre o menor vencimento constante do Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Ouro Preto, conforme o grau de insalubridade suportado pelo servidor.
§1º O grau de insalubridade será classificado em mínimo, médio ou máximo.
§2º A classificação do grau de insalubridade com as atividades desenvolvidas será regulamentada por meio de decreto, observados os parâmetros técnicos estabelecidos por profissional habilitado.
§3º Aos servidores ocupantes do cargo de Técnico em Radiologia será devido um adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) sobre o dobro do menor vencimento constante do plano de cargos e vencimentos da Prefeitura Municipal de Ouro Preto, obedecendo à legislação federal.
Art. 3º- A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Art. 4º - Será devido adicional de periculosidade aos servidores que exercem com habitualidade funções caracterizadas como perigosas.
Parágrafo único. São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, em condições de risco acentuado e que expõe o servidor à radioatividade.
Art. 5º - O serviço realizado em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento base do cargo, nível I, padrão I, excluídos os acréscimos resultantes de gratificações, vantagens ou incorporações.
Art. 6º - Os serviços executados em caráter eventual nos locais insalubres ou perigosos, bem como as atividades insalubres ou perigosas desempenhadas em caráter eventual, não serão considerados para concessão dos adicionais.
Art. 7º - O servidor que se enquadre em ambas as situações previstas nesta lei complementar, para a concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, deverá optar por um deles.
Art. 8º - No caso de incidência de mais um fator de insalubridade, será considerado para concessão do adicional o de grau mais elevado.
Art. 9º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
§1º Cabe ao chefe imediato do servidor comunicar à Superintendência de Recursos Humanos a cessação das condições ou dos riscos dos quais decorre o direito à percepção dos adicionais, observado o disposto nos arts. 13 e 14 desta lei complementar.
§2º O chefe imediato que deixar de observar as regras previstas nesta lei complementar responderá administrativamente pela omissão.
§3º As Secretarias deverão informar, anualmente, à Superintendência de Recursos Humanos, as atividades desenvolvidas pelos servidores que recebem o adicional de insalubridade.
Art. 10- O adicional de insalubridade ou de periculosidade não se incorpora ao vencimento ou provento.
Art. 11- Haverá permanente controle das atividades desempenhadas pelos servidores em operações ou locais considerados insalubres e/ou perigosos.
Art. 12- A servidora gestante ou lactante poderá ser afastada das operações e/ou dos locais previstos de que trata esta lei complementar, a critério da Medicina do Trabalho, enquanto durar a gestação ou a lactação, exercendo suas atividades em local salubre e não perigoso.
Art. 13- A caracterização e a classificação da insalubridade ou da periculosidade serão realizadas obrigatoriamente por profissional habilitado, por meio de perícia técnica.
§1º A perícia técnica deverá elaborar o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho/LTCAT, para a caracterização de insalubridade ou periculosidade, que deverá ser homologado pelo Setor de Saúde Ocupacional do Município.
§2º O LTCAT deverá ser atualizado periodicamente a cada 5 (cinco) anos, ou em período menor caso haja alguma mudança significativa na legislação ou nas funções desenvolvidas pelos servidores da Prefeitura.
Art. 14- A concessão e a cessação dos adicionais serão efetivadas com base nas conclusões técnicas contidas no LTCAT.
Art. 15- O adicional será devido ao servidor desde a data de sua investidura no cargo, desde que o LTCAT estabeleça essa determinação para o cargo nas condições verificadas na época.
§1º Se for verificada situação de insalubridade ou periculosidade não prevista no LTCAT, poderá a Administração, mediante requerimento do servidor, realizar perícia por Médico do Trabalho ou por Engenheiro de Segurança do Trabalho para determinar as reais condições de insalubridade ou periculosidade.
§2º Na hipótese do parágrafo anterior, o adicional será devido a partir da data do requerimento.
Art. 16- O servidor ocupante de cargo comissionado poderá receber o adicional de insalubridade ou periculosidade caso se verifique, por meio de perícia técnica homologada por Médico do Trabalho ou por Engenheiro de Segurança do Trabalho, que o exercício de suas atribuições o expõe a condições insalubres ou perigosas.
Parágrafo único. Somente serão concedidos os adicionais de que trata esta lei complementar aos servidores ocupantes de cargo comissionado que exerçam atividades previstas estritamente na legislação municipal, excluídos os casos de desvio de função ou em que haja a possibilidade de exercer as funções do cargo de forma a evitar as situações insalubres e/ou perigosas.
Art. 17- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 28 de março de 2012, trezentos anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e um anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei Complementar nº 03/12
Autoria: Prefeito Municipal