LEI COMPLEMENTAR Nº 117 DE 28 DE MARÇO DE 2012


Altera a Lei Complementar nº 02 de 14 de março de 2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto, no tocante as Comissões Sindicantes ou Processantes.



O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º - Os arts. 208, 213, 216 e 222 da Lei Complementar nº 02, de 14 de março de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 208 ...

§6º Os membros da Comissão Sindicante ou Processante receberão gratificação mensal de 7 (sete) UPMs.

§7º Os membros, para fazer jus à gratificação do §6º deste artigo, deverão estar presentes a pelo menos 5 (cinco) atos instrutórios de processo administrativo disciplinar ou de sindicância, por mês, na Gerência de Recursos Humanos.

§8º Consideram-se atos instrutórios, para efeitos do §7º deste artigo, o depoimento pessoal, as diligências, as vistorias, a elaboração de relatório, a perícia técnica, a acareação e outros atos indispensáveis à instrução de processo administrativo disciplinar ou sindicância.

§9º A gratificação de que trata o §6º deste artigo não poderá ser incorporada ao vencimento ou à remuneração dos servidores, nem poderá refletir ou servir de base para incidência de outras gratificações ou adicionais."

(...)

"213 ...



§4º A sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias e só poderá ser prorrogada mediante fundamentação."

(...)



Art. 216. O prazo para conclusão do processo disciplinar  será de 60 (sessenta) dias, contados do seu início, admitida a sua prorrogação por 60 (sessenta) dias, quando as circunstâncias o exigirem, e mediante fundamentação.

(...)

Art. 222. O indiciado será citado para apresentar defesa prévia, escrita, no prazo de 10 dias, contados do dia da citação.

§1º A citação ao indiciado se fará pessoalmente, ou por via postal com aviso de recebimento (AR).

§2º No caso de recusa do indiciado em assinar a cópia da citação, o prazo para a defesa prévia contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo servidor público autorizado pela comissão processante para a realização da citação, com a assinatura de duas testemunhas."


Art. 2º - nEsta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1ª janeiro de 2012.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 28 de março de 2012, trezentos anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e um anos do Tombamento.



Assinado: Angelo Oswaldo de Araújo Santos -Prefeito Municipal




Projeto de Lei Complementar nº 02/12

Autoria: Prefeito Municipal