LEI COMPLEMENTAR Nº 118 DE 28 DE MARÇO DE 2012


Dispõe sobre o procedimento de ajustamento funcional para os servidores públicos da Prefeitura de Ouro Preto.

O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

             Art. 1º - O ajustamento funcional se refere à transferência temporária das funções exercidas pelo servidor, decorrentes de seu cargo, para outras funções compatíveis com limitação física, psíquica ou sensorial que este tenha sofrido, e será concedido apenas quando o servidor estiver acometido de doença de quadro reversível.

Art. 2º - A Supervisão de Segurança e Saúde Ocupacional é o órgão competente para analisar e conceder o ajustamento funcional para os servidores públicos municipais efetivos, sendo necessária, para a análise, a manifestação contrária do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS ao deferimento dos benefícios de sua competência, em especial, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, observado o art. 3º desta lei complementar.

Art. 3º - São requisitos para a concessão do ajustamento funcional:

I - reprovação em perícia médica do INSS, realizada nos últimos 30 dias;

II - laudo de médico assistente especialista sobre a patologia, acompanhado de exames, embasando o afastamento temporário das funções exercidas pelo servidor;

III - aprovação da Medicina do Trabalho da Prefeitura de Ouro Preto, através de perícia médica que conclua por:

a) existência de patologia reversível que acarrete alguma limitação constante do art. 1º desta lei complementar; e

b) possibilidade do exercício de atividade diferente que não cause o agravamento da enfermidade e não traga riscos de qualquer natureza ao próprio servidor, aos seus colegas de trabalho ou à população em geral.

Parágrafo único -  O médico assistente de que trata o inciso II deste artigo é aquele que acompanha a saúde e o tratamento do servidor.

Art. 4º - Em perícia, o Médico do Trabalho da Prefeitura de Ouro Preto poderá decidir por:

I / reencaminhar o servidor para perícia do INSS;

II / indicar a concessão do ajustamento funcional;

III / discordar do laudo do Médico Assistente, em parte ou completamente.

§1º Caso seja verificada a limitação permanente do servidor para exercer as atribuições inerentes ao seu cargo efetivo, o Médico do Trabalho poderá encaminhá-lo para a solicitação de aposentadoria por invalidez perante o INSS.

§2º Sendo indeferida a aposentadoria tratada no parágrafo anterior, a Supervisão de Segurança e Saúde Ocupacional remeterá o caso, acompanhado de toda a documentação existente, para a Procuradoria Jurídica do Município a fim de que esta promova as medidas cabíveis, pelo Município, na qualidade de interessado.

§3º Prevalecendo a negativa do INSS e, ficando comprovado o impedimento permanente do servidor para o exercício de seu cargo, mas não para o exercício de outra atividade perante o serviço público municipal, este poderá  ser encaminhado para o procedimento previsto no Título III, Capítulo IV, da Lei Complementar nº 02, de 14 de março de 2000.

§4º A medida prevista no parágrafo anterior deverá ser, obrigatoriamente, precedida de procedimento de reabilitação profissional realizada pelo INSS.

Art. 5º - A decisão do médico do trabalho que concede o ajustamento deve ser acompanhada de relatório do qual constarão:

I / nome, matrícula e cargo do servidor;

II / o prazo do ajustamento;

III / a descrição de quais atividades devem ser evitadas;

IV / a descrição dos tipos de atividades que podem ser exercidos, nos termos legais;

V / a periodicidade do acompanhamento pelo médico do trabalho e pelo assistente social;

VI / demais informações que considerar pertinentes.

Art. 6º - Efetivado o ajustamento funcional do servidor, sua chefia imediata, juntamente com um profissional do Serviço Social Ocupacional, adequará, dentro de seu setor, as atividades do servidor sob sua subordinação à sua capacidade física, mental e grau de escolaridade, observadas as orientações do médico do trabalho, e fará o acompanhamento do processo de ajustamento funcional.

Art. 7º - Durante o período do ajustamento funcional,  o servidor não terá direito a atestados de afastamento ou licença por doença, salvo se for em decorrência de patologia distinta à que originou o benefício ou se houver agravamento de seu quadro, constatado pela Medicina do Trabalho.

Parágrafo único-  Ocorrendo a apresentação de atestados durante o ajustamento funcional, a situação do servidor deverá ser periciada pelo o médico do trabalho.

Art. 8º-  O não atendimento, pela chefia imediata ou pelo chefe de setor do servidor, das prescrições contidas no relatório médico previsto no art. 5º constitui infração disciplinar.

Art. 9º - A concessão do ajustamento funcional dar-se-á por um prazo máximo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, a pedido do servidor ou de ofício.

Parágrafo único-  A prorrogação tratada no caput deste artigo tem de ser precedida de novo laudo do médico assistente e de nova perícia médica que analisem a situação atual da enfermidade do servidor.

Art. 10-  Durante o período de vigência do ajustamento funcional, o servidor poderá ser reavaliado a pedido próprio, a pedido do médico do trabalho, do chefe imediato ou do profissional do serviço social que acompanhe o caso.

Art. 11-  O servidor em ajustamento funcional deverá, obrigatoriamente, seguir tratamento prescrito pelo médico assistente para cessar ou diminuir os efeitos da enfermidade que o tenha acometido, sob pena de cancelamento do benefício.

Parágrafo único-  A comprovação da submissão ao tratamento de que trata o caput desse artigo deverá ser feita bimestralmente, através de atestados, declarações e laudos, que deverão ser entregues na Supervisão de Segurança e Saúde Ocupacional da Prefeitura de Ouro Preto.

Art. 12-  O médico do trabalho ao reavaliar o ajustamento funcional, entendendo pela continuidade do benefício, deverá obrigatoriamente reencaminhá-lo ao INSS e depois poderá concluir por:

I / continuidade do ajustamento funcional;

II / retorno às atividades do cargo de provimento do servidor.

Art. 13-  O servidor que ingressar em cargo reservado para portadores de necessidades especiais não poderá ser ajustado em outras funções, salvo se houver agravamento imprevisível da deficiência em decorrência do exercício do cargo, ou se este adquirir outra doença que limite a capacidade para o exercício das suas funções.

Art. 14-  Os professores que saírem da regência de classe, em razão do ajustamento funcional, não farão jus ao recebimento da Gratificação de Produtividade prevista no art. 35 da Lei Complementar nº 21, de 1º de novembro de 2006.

Art. 15-  O servidor em ajustamento funcional cumprirá jornada laboral nunca inferior à que estava obrigado em seu cargo de origem.

Art 16-  O servidor em ajustamento funcional terá seu tempo de serviço computado para a movimentação em sua respectiva carreira, sendo obrigatoriamente avaliado de acordo com as funções que estiver exercendo, mas só poderá ser promovido quando voltar para o efetivo exercício do seu cargo.

Art. 17 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 28 de março de 2012, trezentos anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e um anos do Tombamento.



Assinado: Angelo Oswaldo de Araújo Santos -  Prefeito Municipal




Projeto de Lei Complementar nº 01/12

Autoria: Prefeito Municipal