CRIA O PROGRAMA DE RECICLAGEM DE ÓLEOS E GORDURAS DE USO CULINÁRIO NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO
A Mesa da Câmara Municipal de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte PROPOSIÇÃO DE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Reciclagem de Óleos e Gorduras de uso culinário no Município de Ouro Preto.
Art. 2º - O programa desenvolverá ações destinadas a impedir o despejo de óleos e gorduras de origem animal e vegetal nar ede de esgoto ou o seu descarte no meio ambiente, ao mesmo tempo em que incentiva a reciclagem dos mesmos.
Parágrafo único - O programa envolve toda a comunidade,devendo ter como foco prioritário os proprietários e funcionário sde restaurantes, bares, hotéis, lanchonetes e estabelecimentos fabricantes de refeições e alimentos.
Art. 3º - A fim de atender aos objetivos propostos, o Poder Executivo Municipal deverá:
I / promover ampla e sistemática campanha para informar sobre os danos ambientais causados pelo despejo inadequado de óleos e gorduras, bem como sobre os benefícios decorrentes de sua reciclagem;
II / estabelecer incentivos fiscais e outros para cidadãos,empresas e entidades que se integrarem ao Programa.
Art. 4º - O Município criará pelo selo de certificação a todos os cidadãos, empresas e entidades que se integrarem ao Programa.
Art. 5º - O Programa será coordenado e executado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que poderá celebrar convênios e parcerias com órgãos públicos, organizações não-governamentais e instituições privadas para desenvolver suas ações.
Art. 6º - Fica proibido o lançamento de óleos e gorduras de origem animal e vegetal de uso culinário no sistema público de coleta de águas servidas, pluviais ou de esgotamento sanitário, bem como em fossa séptica ou em cursos de água.
Parágrafo único - Regulamentação complementar estabelecerá as penalidades aos infratores ao artigo 6º desta lei.
Art. 7º - A empresa ou entidade que trabalhar com óleos e gorduras de origem animal e vegetal de uso culinário deverá depositar o resíduo em recipiente próprio, cedido pelo Município,que se incumbirá da sua coleta em períodos determinados.
Parágrafo único - O Município manterá local adequado para que particulares entreguem os materiais de que trata o Programa.
Art.8º - A fiscalização do cumprimento desta lei caberá ao setor de fiscalização das posturas municipais.
§1º Os servidores públicos municipais citados neste artigo deverão ter sua entrada franqueada nas dependências dos estabelecimentos, onde poderão permanecer o tempo necessário ao cumprimento das suas funções.
§2º No caso de embaraço ou impedimento à ação de tais servidores, estes poderão requisitar o apoio das autoridades policiais para garantir o exercício de suas funções.
Art.9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.10 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art.11- Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade,30 de agosto de 2011,trezentos anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e um anos do Tombamento.
Maurílio Zacarias Gomes - Presidente
Maria Regina Braga -Secretária
Registrada e publicada nesta Secretaria em 31 de agosto de 2011.
Gilson Graciano Moreira - Diretor Geral
Projeto de Lei nº 14/11
Autoria:Flávio Andrade