EMENDA Nº 49/12 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO

Estabelece a obrigatoriedade de elaboração de Programa de Metas por Prefeito eleito.

A Mesa da Câmara Municipal de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte EMENDA Á LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO.

Art. 1º - Incluam-se artigos e parágrafos à Subseção II- "Das atribuições do Prefeito Municipal, com a seguinte redação:


Art. 93 A - No prazo de cento e vinte dias após sua posse, o Prefeito apresentará o Programa de Metas de sua gestão, contendo: as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e as metas quantitativas da ação dos setores da Administração Pública Municipal em cada um dos anos do mandato.

§ 1º Na elaboração do Programa de Metas, o Prefeito observará, no mínimo:

I- os compromissos assumidos publicamente durante a sua campanha eleitoral em programas de rádio e televisão, boletins impressos e falas registradas em comícios ou outros eventos públicos;
II- o documento entregue à Justiça Eleitoral por ocasião do registro da candidatura, contendo as propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, nos termos do inciso IX, artigo 11 da Lei Federal 12.034, de 2009.

§ 2º Deverão ser considerados no Programa de Metas as ações em andamento iniciadas em gestão (ões) anterior (es).
§ 3º Os indicadores referidos no caput deste artigo serão fixados de acordo com os seguinte critérios:
I- promoção do desenvolvimento ambiental, social e economicamente sustentável;
II- inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
III- atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;
IV- promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;
V- universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade, eficiência, rapidez  cortesia no atendimento ao cidadão.

Art. 93 B-  Tão logo fique pronto o Programa de Metas, o Poder Executivo providenciará:
I- a divulgação do mesmo de maneira ampla por meio eletrônico, impresso, radiofônico e televisão;
II- a publicação do Programa no Diário Oficial do Município; e
III- a remessa do mesmo à Câmara Municipal e à Famop- Federação das Associações de Moradores de Ouro Preto.

§1º O prazo máximo para que o Poder Executivo tome providências previstas no parágrafo anterior é de três dias após a passagem dos 120 dias a que se refere o caput deste artigo.

§1º O prazo máximo para que o Poder Executivo tome providências previstas no caput  deste artigo é de 03 (três) dias após o cumprimento do prazo a que se refere o artigo 93-A. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 51 de 12 de Março de 2013 )

§ 2º
Até o final do mês de fevereiro dos anos do seu mandato, o Prefeito divulgará Relatório de Execução do Programa de Metas, que será disponibilizado integralmente pelos meios previstos nas alíneas deste artigo.

Art. 93 C-  O Prefeito poderá proceder alterações no Programa de Metas, justificando-as por escrito perante à Câmara Municipal e divulgando-a amplamente pelos meios previstos no artigo anterior."

Art. 2º  - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 10 de julho de 2012, trezentos anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e um anos do Tombamento.


Maurílio Zacarias Gomes- Presidente


Maria Regina Braga- Secretária



Registrada e publicada nesta Secretaria em 11 de julho de 2012

Gilson Graciano Moreira - Diretor Geral


Substitutivo ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 02/12
Autoria: Vereadores Flávio Andrade, Leonardo Barbosa e Moisés Rodrigues