O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA,
Art. 1° É devido adicional de insalubridade aos servidores que exercem, com habitualidade, atividades caracterizadas como insalubres ou em locais insalubres.
§1° Entende-se por habitualidade o contato permanente ou intermitente com agentes biológicos, químicos e físicos, acima dos limites de tolerância descritos nos anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.
§2° O contato permanente é o que ocorre durante toda a jornada de trabalho, ao passo que o contato intermitente é o que ocorre em alguns momentos da jornada de trabalho.
§3° Não se caracteriza contato habitual aquele que ocorre de forma esporádica.
§4° Para efeitos deste Decreto, entende-se por contato aquele realizado dde forma direta, capaz de efetivamente expor o servidor a agentes nocivos à saúde, sendo que, no caso de agentes biológicos, é necessária a existência de contáto tátil.
§5° Entende-se por "Limite de Tlerância" a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do servidor, durante a sua vida laboral.
Art. 2° As atividades, os ambientes e as operações são ddefinidos como insalubres de acordo com os parâmetros técnicos estabelecidos por profissional habilitado, sendo classificados em graus máximo, médio e mínimo.
Parágrafo único - A gratificação correspondente pelo exercício de atividade considerada insalubre incidirá sobre o menor vencimetnos pago pelo Município de Ouro Preto, conforme se verifiquem os graus de insalubridade, da seguinte forma:
I. 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
II. 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
III. 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
Art. 3° As secretarias deverão informar, anualmente, à Gerência de Recursos Humanos, as atividades desenvolvidas pelos servidores que recebem o adicional de insalubridade até o 5° dia útil do mês de janeiro.
Art. 4° São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, em condições de risco acentuado e que expõem o servidor à radioatividade.
Parágrafo único - As atividades ou operações perigosas são descritas nos anexos X e XI.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 4 de julho de 2012, trezentos anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e um anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo dde Araújo Santos
Prefeito Municipal