LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO (Atualizada até a Emenda 54/2016 em 06/07/2016)
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º O Município de Ouro Preto integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil e o Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado.
Art. 2º Todo o Poder do Município emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de seus representantes eleitos.
§1º O exercício direto do poder pelo povo no Município se dá, na forma desta Lei Orgânica, mediante:
I. plebiscito;§2º O exercício indireto do poder pelo povo no Município se dá por representantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo povo direto e secreto, com igual valor para todos, na forma da legislação federal e, por representantes indicados pela comunidade, nos termos desta Lei Orgânica.
§3º Na forma da lei, é convocado Plebiscito para que o eleitorado local se manifeste sobre questão de grande interesse da municipalidade, desde que requerida a convocação pela maioria da Câmara Municipal, pelo Prefeito, ou por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
§4º Na forma da lei, é convocado Referendo Popular para o eleitorado local delibere sobre a revogação, total ou parcial, de lei, quando o solicitarem a maioria da Câmara Municipal, o Prefeito, ou, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
§5º O Poder Público Municipal, incentivará e apoiará a organização popular, através de trabalhos integrados juntos a entidades comunitárias, classistas, beneficentes, preservacionistas e outras que representem setores da comunidade.
Art. 3º O Município concorrerá, nos limites de sua competência, para a consecução dos objetivos fundamentais da República e prioritários do Estado.
Parágrafo único. São objetivos prioritários do Município, além daqueles previstos no art. 166 da Constituição do Estado:
I. assegurar a permanência do Município enquanto espaço viável e de vocação histórica, que possibilite o efetivo exercício da cidadania;
II. proporcionar a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
III. proporcionar aos seus habitantes, condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
IV. priorizar o atendimento das demandas sociais de educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistência social;
V. aprofundar a sua vocação de centro aglutinador e irradiador da cultura brasileira.
Art. 4º É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados nos termos da Constituição do Estado.
Parágrafo único. Depende de lei a criação, a organização e a supressão de distritos ou subdistritos, observada a Legislação Estadual.
Art. 5º São símbolos municipais o brasão, a bandeira e outros definidos em lei.
Parágrafo único. Comemorar-se-á, anualmente, em oito de julho, o Dia do Município, como data cívica.
Art. 6º Esta lei estabelece regras autoaplicáveis em tudo que por ela não for condicionado a outras leis, e se completa com códigos, estatutos, regimentos e outros diplomas legais que dela derivem.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Art. 7º O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que as Constituições da República e do Estado conferem aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país.
§1º Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou judicial.
§2º Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão ou entidade da administração pública, o agente público que deixar injustificadamente de sanar, dentro de sessenta dias da data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício de direito constitucional.
§3º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho e a decisão motivados.
§4º Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre projeto do Poder Público, ressalvada aquela cujo sigilo seja, temporariamente, imprescindível à segurança da sociedade e do Município, nos termos da lei, que fixará o prazo em que deva ser prestada a informação.
§5º Independe de pagamento de taxa ou de emolumentos ou de garantia de instância o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão, no prazo máximo de trinta dias, para a defesa de direitos ou esclarecimentos de interesse pessoal ou coletivo.
§6º É direito de qualquer cidadão e entidade legalmente constituída denunciar às autoridades competentes a prática, por órgão ou entidade pública ou por empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, de atos lesivos aos direitos dos usuários, cabendo ao Poder Público apurar sua veracidade ou não, e aplicar as sanções cabíveis, sob pena de responsabilidade.
§7º Será punido, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito constitucional do cidadão.
§8º Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente que, no Município, é o Prefeito, ou aquele a quem delegar a atribuição.
§9º O Poder Público Municipal coibirá todo e qualquer ato discriminatório, nos limites de sua competência, dispondo, na forma da lei, sobre punição aos agentes públicos e estabelecimentos privados que pratiquem tais atos.
§10. Ao Município é vedado:
I. estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes, relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II. recusar fé a documento público.
§11. O Município não concederá alvará e o cassará em estabelecimentos de atividades comerciais, industriais e de recepção de público, quando for comprovada a segregação racial, como política, ou através de atos discriminatórios de seus sócios, gerentes, administradores, prepostos ou servidores.
TÍTULO III
Do Município
CAPÍTULO I
Da Organização do Município
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica e na Constituição do Estado, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
Art. 9º A autonomia do Município se configura, especialmente, pela:
I. elaboração e promulgação da Lei Orgânica;
II. eleição de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III. organização do seu Governo e Administração.
Seção II
Da Competência do Município
Art. 10. Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local, tendo como objetivos o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e a garantia do bem-estar de seus habitantes.
Art. 11. Compete ao Município:
I. manter relações com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os demais Municípios;
II. organizar, regulamentar e executar seus serviços administrativos e patrimoniais;
III. firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere;
IV. difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;
V. proteger o meio ambiente;
VI. instituir, decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas receitas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes;
VII. organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VIII. promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do parcelamento, da ocupação e do uso do solo;
IX. administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor de sua aplicação;
X. desapropriar, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, nos casos previstos em lei;
XI. estabelecer servidões administrativas e, em caso de iminente perigo ou calamidade pública, usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XII. estabelecer os planos de carreira e o regime jurídico único de seus servidores;
XIII. associar-se a outros municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio previamente aprovado pela Câmara, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;
XIV. cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio previamente aprovados pela Câmara, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;
XV. participar, autorizado por Lei Municipal, da criação de entidade intermunicipal para a realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum;
XVI. interditar edificações em ruínas, em risco iminente de sinistro ou em condições insalubres, garantindo a segurança da população e a preservação do Patrimônio Cultural;
XVII. regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;
XVIII. regulamentar e fiscalizar, na área de sua competência, os jogos esportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos;
XIX. regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento de elevador;
XX. fiscalizar, nos termos da Lei Municipal, a produção, a conservação, o comércio e o transporte de gênero alimentício e produto farmacêutico destinados ao abastecimento público, bem como de substância potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população;
XXI. licenciar estabelecimento industrial, comercial e outros, e cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos à saúde, ao bem-estar da população, à segurança pública e à preservação do Patrimônio Cultural e Natural;
XXII. fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos referidos no inciso anterior;
XXIII. administrar o serviço funerário e cemitérios e fiscalizar os que pertencerem a entidade privada.
Art. 12. É competência do Município, comum à União e ao Estado:
I. zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II. cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiências;
III. fomentar as atividades econômicas e estimular, particularmente, o melhor aproveitamento da terra;
IV. impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V. proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI. proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII. preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII. fomentar a produção de agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX. promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X. combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI. registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII. estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIII. proteger o Patrimônio Cultural e Natural.
Art. 13. .Ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Seção III
Do Domínio Público
Art. 14. Constituem bens municipais todos os bens móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 15. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 16. A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de avaliação prévia e de autorização legislativa.
Art. 17. A alienação, a permuta, o empréstimo, a cessão e o arrendamento de qualquer bem imóvel público municipal depende de avaliação prévia, licitação e autorização legislativa.
§1º Nos casos de doação, empréstimo ou cessão, ficam dispensados avaliação prévia e a licitação.
§2º São inalienáveis os bens imóveis públicos, edificados ou não, utilizados pela população em atividades de lazer, esporte e cultura, os quais somente poderão ser destinados a outros fins se o interesse público justificar, e mediante autorização legislativa.
§3º A autorização legislativa mencionada neste artigo e no anterior é sempre prévia e depende do voto de dois terços dos membros da Câmara.
§4º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação e outra destinação de interesse coletivo, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa.
§5º As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas obedecidas as mesmas condições.
§6º É vedada a transferência de domínio de terrenos ocupados sem a prévia autorização legislativa.
§7º São vedadas a alienação e a concessão de terra pública:
I. a membro dos Poderes Executivo e Legislativo e a dirigente de órgão e entidade de administração pública direta e indireta, seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim até o segundo grau ou por adoção; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica - 43 de 04 de Fevereiro de 2009)
II. a pessoa jurídica cuja titularidade do poder decisório seja de estrangeiro. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica - 43 de 04 de Fevereiro de 2009)
§ 7º São vedadas a alienação e a concessão de terra pública para membros dos Poderes Executivo e Legislativo e a dirigente de órgão e entidade de administração pública direta e indireta, seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim até o segundo grau ou por adoção. ("Caput com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 43 de 04 de Fevereiro de 2009
Art. 18. Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos.
Parágrafo único. O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município de que trata o artigo devem ser anualmente atualizados, garantindo o acesso às informações neles contidas.
Art. 19. O disposto nesta seção se aplica às autarquias e às fundações públicas.
Seção IV
Dos Serviços e Obras Públicas
Art. 20. No exercício de sua competência para organizar e regulamentar os serviços públicos e de utilidade pública de interesse local, o Município observará os requisitos de comodidade, conforto e bem-estar dos usuários.
Art. 21. Lei Municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços públicos e de utilidade pública de interesse local, prestados sob regime de concessão ou permissão, incumbindo aos que os executarem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§1º O Município poderá rever e tornar sem efeito as permissões ou concessões sem indenizações, desde que:
I. sejam executados em desconformidade com o termo ou contrato, ou que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários;
II. haja ocorrência de paralisação unilateral dos serviços por parte dos concessionários ou permissionários;
III. seja estabelecida a prestação direta do serviço pelo Município.
§2º Ocorrendo o previsto no parágrafo anterior, caberá recurso da parte que se julgar prejudicada à Câmara Municipal.
§3º A permissão de serviço de utilidade pública, sempre a título precário, será autorizada por decreto, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, procedendo-se as licitações com estrita observância da legislação federal e estadual pertinente.
§4º A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, observada a legislação específica de licitação e contratação.
§5º Os concessionários e permissionários sujeitar-se-ão à regulamentação específica e ao controle tarifário do Município.
§6º Em todo ato de permissão ou contrato de concessão, o Município se reservará o direito de averiguar a regularidade do cumprimento da legislação trabalhista pelo permissionário ou concessionário.
Art. 22. A lei disporá sobre:
I. o regime dos concessionários e permissionários de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II. os direitos dos usuários;
III. a política tarifária;
IV. a obrigação de manter o serviço adequado;
V. as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública;
VI. o tratamento especial em favor do usuário de baixa renda.
Art. 23. É facultado ao Poder Público ocupar e usar temporariamente bens e serviços para garantir o atendimento adequado ao público nos seguintes casos:
I. descumprimento de termos contratuais; ou
II. iminente perigo ou calamidade pública.
Parágrafo único. Fica assegurada indenização ulterior se houver dano.
Art. 24. A competência do Município para realização de obras públicas abrange:
I. a construção de edifícios públicos;
II. a construção de obras e instalações para implantação e prestação de serviços necessários ou úteis às comunidades;
III. a execução de quaisquer outras obras destinadas a assegurar a funcionalidade e o bom aspecto da cidade.
§1º A obra pública poderá ser executada diretamente por órgão ou entidade da administração pública e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação.
§2º A execução direta de obra pública não dispensa a licitação para aquisição do material a ser empregado.
§3º A realização de obra pública municipal deverá estar adequada ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual, e às diretrizes orçamentárias, e será precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.
§4º A construção de edifícios e obras públicas obedecerá aos princípios de economicidade, simplicidade e adequação ao espaço circunvizinho e à preservação do patrimônio cultural e natural, e se sujeitará às exigências e limitações constantes do Código de Obras.
§5º A Câmara se manifestará, desde que julgar conveniente, sobre a construção de obra pública pela União ou pelo Estado no território do Município.
Seção V
Da Administração Pública
Art. 25. A atividade de administração pública dos Poderes do Município e a de entidade descentralizada obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade.
§1º A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.
§2º O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.
Art. 26. A administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos Poderes do Município.
Art. 27. A administração pública indireta é a que compete:
I. à autarquia;
II. à sociedade de economia mista;
III. à empresa pública;
IV. à fundação pública;
V. às demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Município.
Art. 28. Depende de lei, em cada caso:
I. a instituição e a extinção de autarquia e fundação pública;
II. a autorização para instituir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam, nestas entidades, o controle pelo Município;
III. a criação de subsidiária das entidades mencionadas nos incisos anteriores e sua participação em empresas privadas.
§1º Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com a natureza de pessoas jurídica de direito público.
§2º As relações jurídicas entre o Município e o particular prestador de serviço público em virtude de delegação, sob a forma de concessão ou permissão, são regidas pelo direito público.
§3º É vedada a delegação de poderes ao Executivo para a criação, extinção ou transformação de entidades de sua administração indireta.
Art. 29.Para o procedimento de licitação, obrigatório para contratação de obra, serviço, compra, alienação e concessão, o Município observará às normas gerais expedidas pela União e normas suplementares e tabelas expedidas pelo Estado.
Art. 29. Para o procedimento de licitação, obrigatório para contratação de obra, serviço, compra, alienação e concessão, o Município obedecerá às normas e tabelas gerais expedidas pela União. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 1 de 25 de Março de 1993)
Parágrafo único. Os editais de licitação dos poderes do Município poderão ser afixados, pelo menos, nas sedes da Prefeitura, da Câmara e do Fórum da Comarca.
Art. 30. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória a regressão, no prazo estabelecido em lei, contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 31. A publicidade de ato, programa, obra, serviço e campanha de órgão público, por qualquer veículo de comunicação, somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, e dela não constarão nome ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade, servidor público ou partido político.
Art. 31-A. Apenas o Brasão do Município de Ouro Preto poderá ser utilizado como logomarca da Prefeitura Municipal de Ouro Preto nas suas peças publicitárias, no material escolar, nas peças publicitárias, no material impresso, no material escolar, nas placas de obras públicas ou de terceiros contratados e nos veículos próprios ou contratados. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica - 29 de 08 de Novembro de 2004)
Art. 31 A. A Prefeitura Municipal de Ouro Preto utilizará como logomarca o Brasão do Município na sua forma tradicional ou estilizada. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 38 de 06 de outubro de 2005)
.Art. 32. Fica criado o Órgão Informativo Oficial do Município.
Art. 32. A publicação das leis, decretos, portarias, resoluções e demais atos oficiais far-se-á mediante afixação nas portarias dos prédios da Prefeitura Municipal de Ouro Preto. ("Caput" com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 15 de 06 de Agosto de 2001)
Art. 32. A publicação das leis, decretos, portarias, resoluções e demais atos oficiais far-se-á mediante publicação em Jornal de circulação no Município e afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal. ("Caput" com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 34 de 07 de Junho de 2005
Parágrafo único. A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
Art. 32. O "caput" do artigo 32, com redação que lhe foi dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34 de 2005, foi declarado inconstitucional por decisão transitada em julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos da Ação Indireta de Inconstitucionalidade de nº 1.0000.05.425477-6/000.
Art. 33. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio não poderão contratar com o Município.
Art. 34. É vedada a contratação de empresas para e execução de tarefas próprias e permanentes de órgãos da administração pública municipal, salvo as atividades sazonais e as situações de emergência, bem como para as quais a manutenção de pessoal técnico e operacional e de equipamentos e instalações seja inconveniente ao interesse público, na forma de lei.
Art. 35. A ação administrativa do Poder Executivo será organizada segundo os critérios de descentralização e participação popular.
Parágrafo único. Conforme o crescimento e o desenvolvimento de distritos ou regiões do Município poderão ser criadas subprefeituras, na forma de lei.
Art. 36. As atividades da administração pública serão organizadas através de secretarias municipais e entidades de administração indireta.
Art. 37. Ficam criados os seguintes Conselhos Municipais, de caráter consultivo:
01- Educação
02- Turismo
03 ? Cultura
04 - Política Rural
05 - Administração Pública
06- Fazenda Pública
07- Obras Públicas
08- Assistência Social
09- Transporte e Trânsito
10- Habitação
11- Mulher
11- Direitos da Mulher (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 7 de 1996)
12 - Defesa Civil e Segurança Pública
13- Portador de Deficiência
14- Plano Diretor
15- Preservação do Patrimônio Cultural e Natural
16- Esporte e Lazer.
§1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de caráter deliberativo, composto de forma paritária pelas instituições integrantes do sistema de saúde e pelas entidades representativas de usuários e profissionais de saúde.
§2º Os Conselhos serão autônomos, e sua composição, organização e funcionamento serão definidos em estatuto próprio, a ser aprovado pelos segmentos, entidades e movimentos populares e sociais com interesse na respectiva área de atuação.
§3º Se a composição de qualquer Conselho for definida como paritária, metade dos membros representarão o Poder Público e a iniciativa privada, esta quando couber, e metade dos membros representarão usuários, beneficiários e trabalhadores do setor.
§4º Na medida em que haja interesse e necessidade por parte do Poder Público ou da comunidade, poderão ser criados, por lei, novos conselhos, nos moldes estabelecidos nesta Lei Orgânica.
§5º O Conselho elaborará com a secretaria municipal ou entidade da administração indireta afeta, quando houver.
§6º Os membros do Conselho não receberão qualquer remuneração pela participação nos mesmos, considerando-se o serviço a eles prestados como colaboração relevante ao Município.
§ 6º Os membros do Conselho não receberão qualquer remuneração pela participação dos mesmos, considerando-se o serviço a eles prestados como colaboração relevante ao Município, exceto os membros do Conselho Tutelar encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 10 de, de 06 de outubro de 1997)
§7º Fica criado o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, de caráter deliberativo, paritário entre o Poder Público e entidades representativas da Comunidade e respectivo Conselho Tutelar. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica - 10 de1997)
Art. 37. Ficam criados os seguintes Conselhos Municipais, de caráter consultivo:
01- Educação
02- Turismo
03- Cultura
04- Política Rural
05- Transportes e Trânsito
06- Habitação
07- Mulher
08- Segurança Pública
09- Portador de Necessidades Especiais
10- Planejamento, Desenvolvimento e Plano Diretor
11- Preservação do Patrimônio Cultural e Natural
12- Esporte e Lazer
13- Idoso
14- Desenvolvimento do Meio Ambiente.
15-Juventude (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica - 25 de 23 de Dezembro de 200)
§ 1º Ficam criados os Conselhos de Saúde e de Assistência Social, com caráter deliberativo.
§ 2º Cabe ao Poder Executivo Municipal, de ofício ou provocado por entidade legalmente constituída no Município dar início ao processo legislativo para ativar, reativas ou reestruturar os Conselhos previstos no caput e no parágrafo 1º
§ 3º Na omissão do Poder Executivo Municipal, o vereador ou iniciativa popular dará início ao processo legislativo para os fins previstos no parágrafo 2º.
§ 4º Considera-se omissão para os fins previstos no parágrafo 3º o transcurso de mais de 20(vinte) dias a partir da provocação sem o envio do projeto da Lei à Câmara Municipal .
§ 5º A composição de cada Conselho, definida através de lei ordinária municipal, congregará os segmentos, entidades, instituições, movimentos populares e sociais com interesse na respectiva área de atuação.
§ 6º O Regimento Interno de cada Conselho será elaborado e aprovado pelos componentes dos mesmos.
§ 7º Na composição dos Conselhos metade dos membros representará o Poder Público, os trabalhadores do setor e a iniciativa privada, esta quando couber, e metade representará os usuários e/ou beneficiários do setor.
§ 8º Os segmentos, entidades, instituições, movimentos populares e sociais terão autonomia plena para indicar e substituir, a qualquer tempo e mediante justificativa, os conselheiros representantes.§ 9º Os Conselheiros ora existentes terão prazo de 90 (noventa) dias para adequar-se ao disposto nesta Emenda.
§ 10. O Conselho colaborará com a Secretaria Municipal ou entidade da administração indireta, quando houver.
§ 11. Os membros dos Conselhos não receberão qualquer remuneração pela sua participação nos mesmos, considerando-se o serviço a eles prestados como colaboração relevante ao Município.
§ 12. O Poder Público Municipal fará gestões junto à iniciativa privada e às esferas públicas estadual ou federal para a liberação de trabalhadores e de servidores públicos que dela necessitem para o cumprimento das suas atribuições como conselheiros, ficando assegurado este direito aos servidores públicos municipais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 24 de 2003)
Art. 37. O artigo 37, com redação que lhe foi dada pela Emenda à Lei Orgânica - 24 de 2003 foi declarado inconstitucional por decisão transitada e julgada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos da Ação Indireta de Inconstitucionalidade de nº 1.0000.03.404775-3/000.
Art. 37. O Município de Ouro Preto possui os seguintes Conselhos Municipais: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 48 de 28 de Junho de 2012)I. Conselho Municipal de Saúde;
II. Conselho Municipal de Assistência Social;
III. Conselho Municipal de Educação;
IV. Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
V. Conselho do FUNDEB;
VI. Conselho Municipal de Turismo;
VII. Conselho Municipal de Cultura;
VIII. Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e Natural;
IX. Conselho Municipal do Idoso;
X. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XI. Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família;
XII. Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental- CODEMA;
XIII. Conselho Municipal de Transporte e Trânsito;
XIV. Conselho Municipal de Saneamento;
XV. Conselho Municipal de Defesa Civil;
XVI. Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável- CONSEAS
XVII. Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;
XVIII. Conselho Municipal da Juventude;
XIX. Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial;
XX. Conselho Municipal de Habitação;
XXI. Conselho Municipal de Política Urbana- COMPURB;
XXII. Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável- CMDRS;
XXIII. Conselho Municipal do Esporte;
XXIV. Conselho Municipal de Políticas Antidrogas- COMPAD;
XXV. Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
XXVI. Conselho Municipal de Segurança Pública;
XXVII. Conselho Municipal dos Direitos de Portadores de Necessidades Especiais.
Parágrafo único. A natureza jurídica das decisões dos conselhos municipais e suas composições serão estabelecidos por lei específica.
Art. 38. São atribuições dos Conselhos:
I. colaborar na elaboração da política de ação do Poder Público para o setor;
II. analisar e manifestar-se sobre os planos e programas para o setor e do levantamento dos seus custos;
III. analisar e manifestar-se sobre as ações do Poder Público no setor, inclusive a aplicação de recursos;
IV. analisar e manifestar-se sobre Plano Diretor, Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V. analisar e manifestar-se sobre proposta de alteração na Legislação Municipal pertinente ao setor.
Art. 39. As entidades comunitárias de bairros, distritos e localidades poderão cooperar com o Poder Público Municipal, principalmente no tocante a:
I. relacionar as carências e reivindicações locais de qualquer natureza;
II. colaborar na elaboração de planos de obras prioritárias para a região e do levantamento de seus custos;
III.analisar e manifestar-se sobre qualquer ação do Poder Público Municipal que diga respeito à localidade.Art. 40. Os Conselhos e entidades referidas nos artigos anteriores têm o direito de receber dos órgãos públicos municipais informações de interesse coletivo ou geral, na forma de lei. (Regulamentado pela Lei - 123 de 04 de Junho de 2003)
Seção VI
Dos Servidores Públicos
Art. 41. A atividade administrativa permanente é exercida:
I. em qualquer dos poderes do Município, nas autarquias e nas fundações públicas, por servidor público, ocupante de cargo, emprego ou função pública, ou de cargo em comissão;
II. nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Município, por empregado público ocupante de emprego público ou função de confiança.
Art. 42. Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§1º A investidura em cargo, função ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§2º O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
§3º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.
§4º A inobservância do disposto nos §§1º a 3º deste artigo implica em nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§5º O preenchimento dos cargos ou empregos públicos municipais será feita por concurso interno e, caso não se preencham todas as vagas, as restantes serão ocupadas mediante concurso público.
§ 5º Não poderão ser nomeadas para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração pessoas com parentesco até o 3º grau com o(a) Prefeito(a) ou Vice-Prefeito(a) ou Vereador(a), assim como seus cônjuges ou companheiros(as). (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 34 de 07 de Junho de 2005)
§ 5º Não poderão ser nomeados para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração pessoas com parentesco até o 3º grau com o Prefeito (a) ou Vice-Prefeito (a) ou Vereador (a), assim como seus cônjuges ou companheiros (as).(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 40 de 2006)
§6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos servidores efetivos dos Poderes do Município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica - 37 de 15 de Setembro de 2005)
§ 7º Fica proibida a nomeação ou designação para cargos ou empregos de direção e chefia, na Administração Direta e Indireta de ambos os poderes, de quem seja inelegível em razão de atos ilícitos, nos termos da Legislação Federal .(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica - 46 de 12 de Maio de 2011)
Art. 43. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (Regulamentado pela Lei - 76 de 10 de Dezembro de 2001 e pela Lei - 44 de 29 de Julho de 2002 )
§1º É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma autorizada no artigo, bem como a sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
§2º Findo o prazo estabelecido no contrato, o contratado é desligado automaticamente da instituição.
§ 3º O disposto no artigo não se aplica a funções de magistério.(Revogado) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 18 de 05 de Agosto de 2002)
§ 3º O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação dos meios de comunicação, exceto para atender situação de calamidade pública ou para serviços de saúde de urgência e emergência.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 30 de 08 de Novembro de 2004)
§ 3º (Revogado) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 35 de 17 de Junho de 2005 )
Art. 44. Os cargos em comissão e as funções de confiança e assessorias serão exercidas, na Prefeitura e na Câmara, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira.
Parágrafo único. Em entidade da administração indireta, pelo menos um cargo ou função de direção superior será provido por servidor ou empregado de carreira da respectiva instituição.
Art. 45. A revisão geral da remuneração do servidor público, sob um índice único, far-se-á sempre no mês de maio de cada ano, ficando, entretanto, assegurada a preservação periódica de seu poder aquisitivo, na forma da lei, que observará os limites previstos na Constituição da República.
§1º A lei fixará o limite máximo e a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observada, como limite máximo, a remuneração percebida, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito.
§2º Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores aos percebidos no Poder Executivo.
§3º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica.
§4º Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados, para o fim de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§5º Os vencimentos do servidor público são irredutíveis e a remuneração observará o disposto nos §§1º e 2º deste artigo e os preceitos estabelecidos nos artigos 150, II; 153, III; e 153, §2º, I, da Constituição da República.
§6º Fica concedida pensão no valor de cinquenta por cento do Salário Mínimo às viúvas de empregados da Prefeitura e da Câmara Municipal na ativa e ou na inatividade, independente de sua filiação à Previdência Social e ou ao IPSEMG, a título de complementação dos valores percebidos dessas entidades. (Revogado) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 44 de 01 de Julho de 2009)
Art. 46. É assegurado aos servidores públicos municipais e às suas entidades representativas o direito de reunião nos locais de trabalho, observados os critérios estabelecidos pela Administração Municipal.
Art. 46. É assegurado aos servidores públicos municipais e às suas entidades representativas o direito de reunião nos locais de trabalho, observados os critérios estabelecidos pela Administração Municipal, assim como o direito de terem descontado em folha, mediante autorização expressa, sem ônus para a entidade representativa a que forem filiados, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria. ("Caput" com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 20 de 09 de Dezembro de 2002)
Art. 47. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários:
I. a de dois cargos de professor;
II. a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III. a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo único. A proibição de acumular se estende a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
Art. 48. Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo se aplica o disposto no artigo 38 da Constituição da República.
Art. 49. Os atos de improbidade administrativa importam em suspensão dos direitos políticos, perda de função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 50. O servidor admitido por entidade da administração indireta não poderá ser colocado à disposição da administração direta, salvo se para o exercício de cargo ou função de confiança.
Art. 51. É vedado ao servidor municipal desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo ou emprego de que for titular, exceto quando ocupar cargo em comissão ou desempenhar função de confiança.
Art. 52. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores de órgãos da administração direta, de autarquias e de fundações públicas.
Art. 53. A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
I. valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II. profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III. constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores públicos;
IV. sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
V. remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para o seu desempenho.
Parágrafo único. Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.
Art. 54. O Município assegurará ao servidor os direitos previstos no artigo 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX da Constituição da República, e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público, especialmente:
I. duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultando a compensação de horário e a redução da jornada nos termos que dispuser a lei;
II. adicionais por tempo de serviço;
III. férias-prêmio, com duração de cinco meses, adquiridas a cada período de dez anos de efetivo exercício no serviço público municipal, ininterruptos ou não, admitida a sua conversão em espécie, por opção do Poder Público Municipal;
IV. assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e dependentes, desde o nascimento até os seis anos de idade;
V. adicional de remuneração para as atividades insalubres, perigosas ou penosas, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 23 de 08 de Setembro de 2003)
§1º Cada período de cinco anos de efetivo exercício, dará ao servidor o direito ao adicional de dez por cento sobre seu vencimento, o qual a este se incorpora para o efeito de aposentadoria.
§2º Os servidores municipais que ingressarem no quadro efetivo do Município de Ouro Preto a partir do ano de 2006, não terão direito ao recebimento do adicional previsto no parágrafo anterior. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica - 41 de 28 de Setembro de 2006)
Art. 55. A lei assegurará ao servidor público da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados no mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 56. É garantida a liberação de, no máximo, cinco servidores, conforme decidir a respectiva categoria, para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo ou emprego.
Art. 57. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal.
Art. 58. Fica assegurada à servidora gestante, na forma da lei, mudança de função nos casos em que houver recomendação médica, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo ou função.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO MUNICÍPIO
Seção I
Do Poder Legislativo
Subseção I
Disposições Gerais
Art.59. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, para uma legislatura com duração de quatro anos.
Parágrafo único. O número de vereadores a vigorar para a legislação subsequente, é fixado por resolução da Câmara, cento e vinte dias antes da eleição observando o seguinte:
Parágrafo único. O número de Vereadores a vigorar para a legislatura subsequente, é fixado por Resolução da Câmara, até cento e e vinte antes da eleição, observando o seguinte: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 6 de 05 de Agosto de 1996)
I . dezessete, para a legislatura que se inicia em primeiro de janeiro de 1993;
II.dezenove, quando o Município tiver mais de cem e menos de cento e vinte mil habitantes;Subseção II
Da Câmara Municipal
Art. 60. A Câmara reunir-se-á em sessão ordinária, independente de convocação às segundas-feiras, exceto, nos recessos, os quais serão definidos pelo Regimento Interno.
Art. 60. A Câmara reunir-se-á, em sessão ordinária, independente de convocação, às segundas e quintas-feiras, exceto nos recessos, os quais serão definidos pelo Regimento Interno. ("Caput" com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 33 de 23 de Maio de 2005
Art. 60. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão ordinária, independente e convocação, duas vezes por semana, exceto nos recessos, nos termos definidos pelo Regimento Interno.("Caput" com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 36 de 06 de Setembro de 2005)
Art. 60. A Câmara reunir-se-á, em sessão ordinária, independente de convocação, às terças-feiras e quintas-feiras, exceto nos seguintes casos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 42 de 24 de Junho de 2008)
I. nos recessos
II . no período compreendido entre o último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador e o último dia útil anterior às eleições municipais.
Parágrafo único. As exceções previstas no caput deste artigo serão regulamentadas pelo Regimento Interno.
Art. 61. No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á no dia primeiro de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, e eleger a sua Mesa Diretora para o mandato de dois anos.
§1º A Mesa da Câmara será composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário os quais se substituirão nesta ordem, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente, dentro da mesma legislatura.
§ 2º A eleição da Mesa se dará por cargos, sendo obrigatória a inscrição dos candidatos até 24 horas antes da hora marcada para a eleição.
§2º A eleição da Mesa se dará por cargos, sendo obrigatória a inscrição dos candidatos até (48) quarenta e oito horas antes da hora marcada para a eleição, na Secretaria da Câmara. (Redação pela Emenda à Lei Orgânica - 8 de 23 de Dezembro de 1996)
§3º Os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso na cerimônia de posse:
"Prometo defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, as constituições da República e do Estado e demais leis, trabalhar pela democracia e pelo desenvolvimento do povo ouropretano, exercendo o meu mandato sob a inspiração do interesse público, da dignidade, da lealdade e da honra."
Art. 62. A convocação de sessão extraordinária da Câmara será feita:
I. por seu Presidente:
a) quando ocorrer intervenção no Município;
b) para o compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito;
c) em caso de urgência e de interesse público relevante;
d) a requerimento de um terço dos membros da Câmara.
II. pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse público relevante.
III. Pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica - 22 de 01 de Setembro de 2003)
Parágrafo único. Na sessão extraordinária, a Câmara somente delibera sobre a matéria objeto da convocação.
Art. 63. A Câmara e suas comissões funcionam com a presença de, no mínimo, a maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 63. A Câmara e suas comissões funcionam com a presença de, no mínimo, a maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno. ("Caput "do artigo com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 13 de 27 de Setembro de 2000)
§1º Quando se tratar de matéria relativa a empréstimos, a concessão de privilégios ou que verse sobre interesse particular, além de outras referidas nesta Lei, as deliberações da Câmara são tomadas por dois terços de seus membros. (Revogado) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 13 de 27 de Setembro de 2000)
§2º O Presidente da Câmara participa somente nas votações secretas e, quando empate nas votações secretas. (Revogado) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 13 de 27 de Setembro de 2000)
Art. 64. As reuniões da Câmara são públicas e somente nos casos previstos nesta Lei o voto é secreto.
Art. 64. As reuniões da Câmara são públicas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 52 de 2013)
Parágrafo único. É assegurado o uso da palavra por representantes populares na Tribuna da Câmara durante as reuniões, na forma e nos casos definidos pelo Regimento Interno.
Art. 65. A Câmara, a requerimento aprovado pela maioria absoluta de seus membros, pode convocar o Prefeito Municipal, Secretário Municipal ou dirigente de entidade da administração direta ou indireta, para comparecer perante ela a fim de prestarem informações sobre assunto previamente designado e constante da convocação, sob pena de responsabilidade.
§1º Três dias úteis antes do comparecimento deverá ser enviada à Câmara exposições referentes às informações solicitadas.
§2º O Prefeito ou o Secretário poderão comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua competência.
§3º A Mesa da Câmara pode, de ofício ou a requerimento do Plenário, encaminhar ao Prefeito, a Secretário, a dirigente de entidade da administração direta ou indireta e a outras autoridades municipais pedido, por escrito, de informação, e a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa, constituem infração administrativa, sujeita à responsabilização.
Subseção III
Dos Vereadores
Art. 66. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 67. É vedado ao Vereador:
I .desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades indicadas na alínea anterior;
II. desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nas entidades indicadas no inciso I, alínea "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada quaisquer das entidades indicadas no inciso I, alínea "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 68. Perderá o mandato o Vereador:
I . que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;
II. que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III. que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
IV. que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V. quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI. que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII. que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, a dez por cento das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença, missão autorizada pelo Legislativo ou em casos de doença devidamente comprovada;
VIII. que fixar residência fora do Município.
§1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a percepção de vantagem indevida.
§ 2º Nos casos dos incisos II e III, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria de seus membros, e a iniciativa do processo poderá ser da Mesa ou de Vereador isolado.
§2º Nos casos dos incisos II e III, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria de 2/3 (dois terços) dos seus membros e a iniciativa do processo poderá ser da Mesa ou de Vereador isolado.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 16 de 11 de Dezembro de 2001)
§2º Nos casos dos incisos II e III, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto aberto e maioria de 2/3 (dois terços) dos seus membros e a iniciativa do processo poderá ser da Mesa ou de Vereador isolado.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº52, de 01 de outubro de 2013)
§3º Nos casos dos incisos I, IV, V, VI, VII e VIII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer dos Vereadores.
§4º O Regimento Interno disporá sobre o processo de julgamento, assegurada ampla defesa e observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados, bem com o disposto no art. 95 e parágrafos no que couber.
Art. 69. Não perderá o mandato o vereador que:
I. investido no cargo de Secretário Municipal, desde que se afaste do exercício de vereança;
I. ocupar cargos na Administração Pública direta e indireta nos níveis Municipal, Estadual e Federal, desde que afaste do exercício da vereança; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 54 de 31 de Maio de 2016)
II. licenciado por motivos de doença ou para tratar sem remuneração de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse sessenta dias por Sessão Legislativa.
§1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado neste artigo, ou de licença superior a sessenta dias.
§2º Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§3º Na hipótese do inciso I, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato, que será paga pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 9 de 29 de Setembro de 1997)
Art.70. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador será fixa pela Câmara por voto da maioria dos seus membros, cento e vinte dias antes do fim da legislatura, para vigorar na subsequente.
Art.70. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador será fixada pela Câmara pelo voto da maioria dos membros, até (120) cento e vinte dias antes do fim da legislatura, para vigorar na subsequente. ( "Caput" do artigo com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 6 de 05 de Agosto de 1996
§ 1º É vedada a concessão de ajuda de custo ou gratificação extra, a qualquer título, inclusive pelas convocações extraordinárias.
§ 2º Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência que trata este artigo, ficarão mantidos, ma legislatura subsequente, os valores da remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos mesmos.
Art. 70. O subsídio dos agentes políticos do Município será fixado no segundo semestre do último ano da legislatura, antes das eleições municipais, para vigorar na subsequente, observados o art. 37, inciso XI; art. 39, § 4º, art. 150; inciso II, art. 153; inciso III e § 2º, inciso I da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 13 de 27 de Setembro de 2000. A Emenda à Lei Orgânica - 6 de 05 de Agosto de 1996 trata de assunto correlato.)
§1º Observar-se-ão, ainda, quanto aos Vereadores, o disposto no art. 29, incisos VI e VII; quanto ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, o art. 29, inciso V e art. 37, inciso X, todos da Constituição da República, além das disposições contidas nesta Lei Orgânica Municipal.
§2º O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal será fixado por meio de Resolução de iniciativa do Poder Legislativo Municipal.
§3º O subsídio mensal de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais será fixado por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal.
§4º Para os fins e efeitos desta Emenda, subsídio é o valor fixado em parcela única e mensal, como forma de retribuição ao efetivo exercício de cargo ou função de que o agente político do Município seja titular.
§5º O Vereador que esteja no efetivo exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal receberá, exclusivamente, o subsídio relativo a este cargo.
§6º Observado o que dispõe o § 4º deste artigo, é vedado incluir ao subsídio de qualquer agente político abrangido pelos §§2º e 3º, qualquer espécie de parcela remuneratória, inclusive gratificação, abono, prêmio, adicional, ajuda de custo e verba de representação.
§7º O subsídio do Vereador corresponderá à retribuição financeira pela efetiva presença às reuniões ordinárias regimentalmente previstas e às extraordinárias regularmente realizadas, estas últimas indenizadas à razão de até ¼ (um quarto) das ordinárias.
§8º Será deduzido do subsídio mensal do Vereador o correspondente às reuniões a que houver faltado, sem motivo justo, proporcionalmente, a critério da Mesa Diretora.
§9º Observados os critérios constantes de lei ou resolução, os agentes políticos abrangidos por este artigo farão jus, exclusivamente, segundo o caso, à percepção de diárias, destinadas à cobertura de despesas com transporte, alimentação e estada, a título de ressarcimento, nos casos de deslocamento do Município e a serviço deste, ou para participação de evento relacionado ao aperfeiçoamento do agente político, nesta condição.
§10. De acordo com lei ou resolução, assegura-se aos agentes políticos o direito de perceber o 13º subsídio, por ocasião do pagamento do 13º salário aos servidores.
§11. A correção monetária dos subsídios dos agentes políticos de que trata este artigo observará o disposto no art. 37, inciso X, parte final, da Constituição da República.
§12. A fixação do subsídio dos agentes políticos fora do prazo estabelecido no caput deste artigo será nula de pleno direito; neste caso e no caso de a Câmara Municipal não deliberar sobre o assunto, aplicar-se-á a regra do art. 179, parágrafo único, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 71. O servidor público eleito Vereador pode optar entre a remuneração do respectivo cargo e a vereança, antes de entrar no exercício do mandato, desde que a legislação de Poder Público a que pertence lhe assegure tal opção.
Art. 71. Relativamente à despesa com os Vereadores e servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, observar-se-ão os seguintes limites: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 13 de 27 de Setembro de 2000)
I. o total da despesa com o Poder Legislativo Municipal não ultrapassará o percentual da receita efetivamente arrecadada no exercício anterior, correspondente à faixa de população em que se situe o Município de Ouro Preto, nos termos do artigo 29- A da Constituição da República;
II. o subsídio dos Vereadores tem como limite o percentual do subsídio do Deputado Estadual previsto no artigo 29, inciso VI da Constituição da República, para a faixa de população em que se situe o Município de Ouro Preto;
III. o total da despesa com o subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, nos termos do artigo 29, inciso VII da Constituição da República;
IV. o total da despesa com pessoal da Câmara Municipal, observado o disposto no §2º deste artigo, não poderá ultrapassar o montante de 70% (setenta por cento) da despesa total permitida a este Poder, nos termos do inciso I deste artigo.
§1º A receita a que se refere o inciso I deste artigo corresponderá à soma da receita tributária arrecadada pelo Município e das receitas a ele transferidas, previstas no artigo 153, §5º, artigo 158 e artigo 159 da Constituição da República.
§2º A despesa de que trata o inciso IV deste artigo inclui todo o dispêndio financeiro da Câmara Municipal com seus servidores, relativamente a vencimento, vantagem fixa ou variável, adicional, incluído o de férias, férias-prêmio, gratificação, hora-extra, encargos sociais, contribuições previdenciárias, pensões e contratos de terceirização, bem como os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, excluído o dispêndio com os inativos.
§3º A verificação dos limites previstos nos incisos deste artigo obedecerá a procedimentos específicos de controle implantados pela Mesa Diretora, sob pena de responsabilidade, com as medidas de correção ou compensação que se impuserem, de modo que tais limites estejam integralmente cumpridos no encerramento do exercício.
§4º O controle a que se refere o §3º será feito mês a mês, adotando-se como valor de referência mensal o correspondente a 1/12 (um doze avos) da receita efetivamente arrecadada no exercício anterior, nos termos do caput do artigo 29-A da Constituição da República.
§5º A Mesa Diretora da Câmara Municipal fará publicar, até o 10º (décimo) dia do mês, demonstrativo da despesa total do Poder Legislativo, no mês vencido, com o desdobramento constante dos incisos deste artigo.
§6º Obriga-se o Prefeito Municipal a repassar ao Poder Legislativo Municipal, sob a cominação prevista no artigo 29-A, §2º da Constituição da República, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o recurso financeiro correspondente a 8% (oito por cento) do duodécimo da receita efetivamente arrecadada no mês anterior, nos termos do §1º deste artigo e artigo 29-A, inciso I da Constituição da República.
§7º Incidirá em crime de responsabilidade o Presidente da Câmara Municipal que infringir a regra do inciso IV deste artigo, nos termos do artigo 29-A, §3º da Constituição da República.
Subseção IV
Das Comissões
Art. 72. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua criação.
§1º Na constituição de Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos e ou dos blocos parlamentares representados nesta Câmara.
§2º As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I. emitir parecer sobre as questões que lhe forem encaminhadas, na forma do Regimento Interno;
II. realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
III. realizar audiência pública em regiões do município, para subsidiar o processo legislativo;
IV. convidar, além das autoridades a que se refere o art. 65, outra autoridade ou servidor municipal para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições;
V. receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública;
VI. convidar para depoimento, qualquer autoridade ou cidadão;
VII. apreciar plano de desenvolvimento e programas de obra do Município;
VIII. acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos.
§3º As comissões parlamentares de inquérito, observada a legislação específica no que couber, terão poder de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público ou a outra autoridade competente, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.
Subseção V
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 73. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 74, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especificadamente:
I . Plano Diretor;
II. Plano plurianual e orçamentos anuais;
III. Diretrizes Orçamentárias;
IV. Sistema Tributário Municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
V. dívida pública, abertura e operação de crédito;
VI. concessão e permissão de serviços públicos do Município;
VII. fixação e modificação dos efetivos da Guarda Municipal;
VIII. criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional, e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX. fixação do quadro de emprego das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;
X. servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimentos de cargos, estabilidade e aposentadoria;
XI. criação, extinção, estruturação e definição de atribuições das secretarias municipais;
XII. organização dos órgãos e entidades da administração federal e estadual;
XIII. divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual;
XIV. bens do domínio público;
XV. aquisição e alienação de bem imóvel do Município;
XVI. cancelamento da dívida ativa do Município, autorização de suspensão de sua cobrança e de elevação de ônus e juros;
XVII. transferência temporária da sede do Governo Municipal;
XVIII. matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição da República.
Art. 74. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I . eleger a Mesa e constituir as comissões;
II. elaborar o Regimento Interno;
III. dispor sobre sua organização, funcionamento e política;
IV. dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V. aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos termos desta Lei Orgânica;
VI. fixar remuneração do Vereador, do Prefeito, do Vice Prefeito e Secretário Municipal;
Subseção VI
Do processo Legislativo
Art. 75. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emenda à Lei Orgânica;
II - lei complementar;
III - lei Ordinária;
IV - decreto legislativo;
V - resolução.
Parágrafo único. São ainda objeto de deliberação da Câmara, na forma do Regimento Interno:
I - a autorização;
II - a indicação;
III - o requerimento;
IV - a representação.
Art. 75. O processo legislativo compreende a elaboração de: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 39 de 20 de Dezembro de 2005)
I. emendas à Lei Orgânica;
II. Leis complementares;
III. leis Ordinárias;
IV. decretos legislativos;
V. Resoluções.
§1º São ainda objeto de deliberação da Câmara, na forma do Regimento Interno:
I. a autorização;
II. a indicação;
III. o requerimento;
IV. a representação.
§ 2º Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração, padronização e a consolidação das Leis Municipais. (Vide Lei Complementar - 18 de 25 de Setembro de 2006 )
Art. 76. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I . de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;
II . do Prefeito;
III . de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
§1º As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação infraorgânica não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo.
§2 º A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência da estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.
§3º A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos com o interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§4º Na discussão de proposta popular de emenda é assegurada a sua defesa, em comissão e em plenário, por um dos signatários.
§5º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§6º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa.
Art. 77. A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos definidos nesta Lei Orgânica.
§1º A Lei Complementar é aprovada por maioria dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
§2 º Consideram-se Lei Complementar, entre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica:
I .o Plano Diretor;
II. o Código Tributário;
III. o Código de Obras;
IV. o Código de Posturas;
V. o Estatuto dos Servidores Públicos;
VI. a Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;
VII . a lei instituidora do regime jurídico único dos servidores;
VIII. a lei orgânica instituidora da Guarda Municipal;
IX. a lei de Organização Administrativa;
X. a lei da criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 78. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I. da Mesa da Câmara, formalizada por meio de projetos de resolução:
a) o regulamento geral, que disporá sobre a organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função, regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto no art. 24 §1º e 2º da Constituição do Estado e art. 55 desta lei;
b) a autorização para o Prefeito ausentar-se do Município;
c) a mudança temporária da sede da Câmara.
II. do Prefeito:
a) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional, e a fixação da respectiva remuneração da respectiva remuneração observadas os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquicas e fundacional, incluído o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;
c) o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;
d) a criação, estruturação e extinção de Secretaria Municipal e de entidade da administração indireta;
e) a organização dos órgãos da administração pública;
f) os planos plurianuais;
g) as diretrizes orçamentárias;
h) os orçamentos anuais;
i) a matéria tributária que implique e redução da receita pública. (Revogado) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 45 de 11 de Junho de 2010)
Art. 79. Salvo nas hipóteses previstas no artigo anterior, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município ou de bairros, conforme o interesse ou abrangência da proposta, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
§1º Na discussão do projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa, em comissão e em plenário, por um dos signatários.
§2º O disposto neste artigo e no §1º se aplicam à iniciativa popular de emenda a projeto de lei em tramitação na Câmara, respeitadas as vedações do art. 78 desta Lei Orgânica.
Art. 80. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I. nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvada a comprovação da existência de receita e o disposto no art. 118, §2º.
II. nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 81. O Prefeito pode solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua iniciativa.
§1º Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§2º O prazo do parágrafo anterior não corre em período de recesso da Câmara, nem se aplica a projeto que dependa de "quorum" especial para aprovação de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código.
Art. 82. A Proposição de Lei resultante de projeto aprovado pela Câmara será enviada a Prefeito que, o prazo máximo de quinze dias contados da data de seu recebimento:
I. se aquiescer, sanciona-la-á; ou
II. se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, veta-la-á, total ou parcialmente.
§1º O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo importa em sanção.
§2º A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.
§3º O Prefeito publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Câmara.
§4º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou
de alínea.
§5º A Câmara, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.
§ 5º A Câmara, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá por votação aberta e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria dos seus membros. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 47 de 28 de Junho de 2012)
§6º Se o veto não for mantido, será a Proposição de Lei enviada ao Prefeito para promulgação.
§7º Esgotado o prazo estabelecido no §5º, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestada as demais proposições, até a votação final, ressalvada a matéria de que trata o §1º do artigo anterior.
§8º Se, nos casos dos §§ 1º e 6º, a lei não for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 83. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara ou de pelo menos cinco por cento do eleitorado do Município.
Art. 84. Será dada ampla divulgação a projeto referido no art. 80, facultado a qualquer cidadão, no prazo de quinze dias da data de sua publicação, apresentar sugestão ao Presidente da Câmara, que a encaminhará à comissão respectiva, para apreciação.
Art. 85. A requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, os projetos de lei, decorridos trinta dias de seu recebimento, serão incluídos na ordem do dia, mesmo sem parecer.
Parágrafo único. O projeto somente pode ser retirado da ordem do dia a requerimento do autor, aprovado pelo Plenário.
Art. 86. O Regimento Interno da Câmara Municipal assegurará tramitação preferencial para os projetos de iniciativa popular, salvo os casos especiais previstos em lei.
Seção II
Do Poder Executivo
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 87. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 88. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, se realizará até noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país, e a posse ocorrerá no dia primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto a mais, o disposto no art. 77 da Constituição da República.
Parágrafo único. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público observado o disposto no art. 48.
§1º Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público observado o disposto no art. 48. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 21 de 17 de Fevereiro de 2003 )
§2º Após a divulgação do resultado final da eleição majoritária pela Justiça Eleitoral, o Prefeito em exercício deverá constituir uma comissão de transição indicada de comum acordo com o Prefeito eleito, ficando desobrigado deste procedimento apenas em caso de releição. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica - 21 de 17 de Fevereiro de 2003)
§ 2º Após a divulgação do resultado final da eleição majoritária pela Justiça Eleitoral, até sete dias, o Prefeito em exercício deverá constituir uma comissão de transição bipartite indicada de comum acordo com o Prefeito eleito, ficando desobrigado deste procedimento somente em caso de reeleição. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 32 de 22 de Dezembro de 2004)
§3º Deverá ser encaminhado ao Legislativo Municipal, até quinze dias antes do pleito, relação das obras em andamento com previsão e término e a dotação orçamentária prevista e disponível, exceto em caso de reeleição. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica - 32 de 22 de Dezembro de 2004)
§ 4º O (a) Prefeito (a) em exercício deverá encaminhar à Câmara Municipal, até 15 (quinze ) dias antes da eleição municipal, relação dos bens, máquinas e equipamentos adquiridos durante a sua gestão, bem como a localização dos mesmos nas diversas áreas e secretarias, acompanhadas das notas fiscais. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica - 32 de 22 de Dezembro de 2004)
Art. 89. A eleição do Prefeito importará, para mandato correspondente, à do Vice-Prefeito com ele registrado.
§1º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens em cartório de títulos e documentos, sob pena de responsabilidade e de impedimento para o exercício futuro de qualquer outro cargo no Município.
§2º O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito no caso de impedimento, e que lhe sucederá no de vaga.
§3º O Vice-Prefeito auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 90. No caso de impedimento ou ausência legal do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou no de vacância dos respectivos cargos o Presidente da Câmara assumirá o Governo Municipal.
§1º Vagando os cargos do Prefeito e do Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§2º Ocorrendo a vacância nos últimos quinze meses o mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara, na forma de Lei Complementar.
§3º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 91. Se decorridos dez dias da data fixada para posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior reconhecido pela Câmara, não tiveram assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 92. O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município.
Parágrafo único. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito do Estado se autorização da Câmara por mais de quinze dias consecutivos sob pena de perder o cargo.
Subseção II
Das atribuições do Prefeito Municipal
Art. 93. Compete privativamente ao Prefeito:
I. nomear e exonerar os secretários municipais e os cargos comissionados do executivo;
II. exercer, com auxílio dos secretários municipais, a direção superior do Poder Executivo;
III. prover os cargos públicos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei Orgânica;
IV. prover os cargos de direção ou administração superior de autarquia e fundação pública;
V. iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VI. fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara;
VII. sancionar e promulgar as leis, observado do disposto no art. 82, e, para a sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;
VIII. vetar proposições de lei;
IX. enviar à Câmara a proposta de Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento;
X. dispor, na forma da lei, sobre a organização e atividade do Poder Executivo;
XI. celebrar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal, nos termos do art. 74, inciso XV;
XII. contrair empréstimo externo ou interno, e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, mediante prévia autorização, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição a República;
XIII. convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência e interesse público relevante.
Art. 93-A. No prazo de cento e vinte dias após sua posse, o Prefeito apresentará o Programa de Metas de sua gestão, contendo: as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e as metas quantitativas da ação dos setores da Administração Pública Municipal em cada um dos anos do mandato. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica - 49 de 10 de Julho de 2012)
§ 1º Na elaboração do Programa de Metas, o Prefeito observará, no mínimo:
I. os compromissos assumidos publicamente durante a sua campanha eleitoral em programas de rádio e televisão, boletins impressos e falas registradas em comícios ou outros eventos públicos;
II. o documento entregue à Justiça Eleitoral por ocasião do registro da candidatura, contendo as propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, nos termos do inciso IX, artigo 11 da Lei Federal 12.034, de 2009.
§ 2º Deverão ser considerados no Programa de Metas as ações em andamento iniciadas em gestão (ões) anterior (es).
§ 3º Os indicadores referidos no caput deste artigo serão fixados de acordo com os seguintes critérios:
I. promoção do desenvolvimento ambiental, social e economicamente sustentável;
II. inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
III. atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;
IV. promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;
V. universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade, eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão.
Art. 93-B. Tão logo fique pronto o Programa de Metas, o Poder Executivo providenciará: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica - 49 de 10 de Julho de 2012)§ 1º O prazo máximo para que o Poder Executivo tome as providências previstas no caput deste artigo é de 3 (três) dias após o cumprimento do prazo a que se refere o artigo 93 -A. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 51 de 12 de Março de 2013)
§2º Até o final do mês de fevereiro dos anos do seu mandato, o Prefeito divulgará Relatório de Execução do Programa de Metas, que será disponibilizado integralmente pelos meios previstos nas alíneas deste artigo.
Art. 93-C. O Prefeito poderá proceder alterações no Programa de Metas, justificando-as por escrito perante a Câmara Municipal e divulgando-as amplamente pelos meios previstos no artigo anterior. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica - 49 de 10 de Julho de 2012)
Subseção III
Da Responsabilidade do Prefeito Municipal
Art. 94. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra as Constituições da República e do Estado, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
I . a existência da União;
II. o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da federação;
III. o exercício dos direitos políticos individuais e sociais;
IV. a segurança interna do país;
V. a probidade na administração;
VI. a Lei Orçamentária;
VII. o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
§1º Esses crimes são definidos em Lei Federal especial, que estabelece as normas de processo e julgamento.
§2º Nos crimes de responsabilidade, assim como nos comuns, o Prefeito será submetido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça.
Art. 95. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara e sancionadas com a perda do mandato:
I. impedir o funcionamento regular da Câmara;
II. impedir o exame de qualquer documento da administração municipal, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara, por Vereador isolado ou pelo Tribunal de Contas;
III. desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV. retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V. deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI. descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII. praticar ato administrativo contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daquele por ela exigido;
VIII. omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeitos à administração da Prefeitura;
IX. ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, ou afastar-se do exercício do cargo sem autorização da Câmara;
X. proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.; § 1º A denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer cidadão, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.(Revogado nos termos do art. 1º da Emenda à Lei Orgânica - 17 de 27 de Junho de 2002)
§ 2º Se o denunciante for Vereador, o mesmo ficará impedido de integrar a Comissão processante, e, se for o Presidente da Câmara, este passará a presidência ao substituto legal para os atos do processo.(Revogado nos termos do art. 1º da Emenda à Lei Orgânica - 17 de 27 de Junho de 2002)
§ 3º De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subsequente, determinará sua leitura e constituirá a comissão processante, formada por três vereadores, sorteados entre os desimpedidos e pertencentes a partidos diferentes, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator.(Revogado nos termos do art. 1º da Emenda à Lei Orgânica - 17 de 27 de Junho de 2002)
§ 4º A Comissão, no prazo de dez dias, emitirá parecer que será submetido ao Plenário, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, podendo proceder às diligências que julgar necessárias. (Revogado nos termos do art. 1º da Emenda à Lei Orgânica - 17 de 27 de Junho de 2002)
§ 5º Aprovado o parecer favorável ao prosseguimento do processo, o Presidente determinará, desde logo, a abertura da instrução, citando o denunciante, com a remessa de cópia da denúncia, dos documentos que instruem e do parecer da comissão, informando-lhe o prazo de vinte dias para o oferecimento da contestação e indicação dos meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.(Revogado nos termos do art. 1º da Emenda à Lei Orgânica - 17 de 27 de Junho de 2002)
§ 6º Findo o prazo estipulado no parágrafo anterior, com ou sem contestação, a comissão processante determinará as diligências requeridas ou que julgar convenientes, e realizará as audiências necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderão assistir pessoalmente, ou por seus procuradores, a todas as reuniões e diligências da comissão, interrogando e contraditando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas.(Revogado nos termos do art. 1º da Emenda à Lei Orgânica - 17 de 27 de Junho de 2002)
§ 7º Após as diligências, a comissão proferirá, no prazo máximo de quinze dias, parecer final sobre a procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de reunião para julgamento, que se realizará após a distribuição do parecer.(Revogado nos termos do art. 1º da Emenda à Lei Orgânica - 17 de 27 de Junho de 2002)
§ 8º Na reunião do julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar -se verbalmente, pelo máximo de quinze minutos cada um, sendo que, ao final, o denunciado ou procurador terão o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral.(Revogado nos termos do art. 1º da Emenda à Lei Orgânica - 17 de 27 de Junho de 2002)
§ 9º Terminada a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia.(Revogado nos termos do art. 1º da Emenda à Lei Orgânica - 17 de 27 de Junho de 2002)
§ 10. Considerar-se-á afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.(Revogado nos termos do art. 1º da Emenda à Lei Orgânica - 17 de 27 de Junho de 2002)
§ 11. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar em ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito, ou, se o resultado da votação for absolutório, determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral.(Revogado nos termos do art. 1º da Emenda à Lei Orgânica - 17 de 27 de Junho de 2002)
§ 12. O processo deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da citação do acusado e, transcorrido o prazo sem julgamento, será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda sobre os mesmos fatos. (Revogado nos termos do art. 1º da Emenda à Lei Orgânica - 17 de 27 de Junho de 2002)
Parágrafo único. O processo de apuração das infrações político-administrativas de que trata o presente artigo obedecerá ao disposto pelo artigo 5º, do Decreto Lei 201/67. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica - 17 de 27 de Junho de 2002)
Art. 96. O Prefeito será suspenso de suas funções:
I. nos crimes comuns e de responsabilidade se recebida a denúncia ou a queixa pelo Tribunal de Justiça;
II. nas infrações político-administrativas, se admitida a acusação e instaurado o processo pela Câmara.
Art.96. O artigo 96 foi declarado inconstitucional por ação transitada em julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos da Ação Indireta de Inconstitucionalidade de nº 1.0000.00.344693-7/000(1).
Subseção IV
Dos Secretários Municipais
Art. 97. O Secretário Municipal será escolhido dentre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade e no exercício dos direitos políticos.
§1º É vedado ao Secretário Municipal, desde a posse, ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público.
§2º Além de outras atribuições conferidas em lei, compete ao Secretário Municipal:
I. orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas;
II. referendar ato e decreto do Prefeito;
III. expedir instruções para a execução da lei, decreto e regulamento;
IV. apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão;
V. comparecer à Câmara, nos casos e para os fins previstos nesta Lei Orgânica;
VI. praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
VII. prestar manutenção dos arquivos e documentos gerados durante a sua gestão, deixando-os à disposição do Legislativo e do seu sucessor, podendo responder criminalmente por danificação e/ou extravio dos mesmos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica - 32 de 22 de Dezembro de 2004)Art. 98. O Secretário é processado e julgado perante o Juiz de Direito da Comarca, nos crimes comuns e de responsabilidade, e perante a Câmara, nas infrações político-administrativas.
Subseção V
Da Procuradoria do Município
Art. 99. Poderá ser criada a Procuradoria do Município, que o representará judicialmente, cabendo-lhe, ainda, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, e privativamente a execução da dívida ativa de natureza tributária.
§1º A Procuradoria do Município reger-se-á por lei própria, atendendo-se, com relação aos seus integrantes, no que couber o disposto nos artigos 37, inciso XII e 39, §1º, da Constituição da República. (Vide Lei Complementar - 5 de 17 de Setembro de 2001)
§2º O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§3º A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre designação pelo Prefeito, dentre advogados de reconhecimento saber jurídico e reputação ilibada.
Seção III
Da Fiscalização e dos Controles
Art. 100. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta é exercida pela Câmara, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade.
§1º O controle externo, a cargo da Câmara, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§2º Os Poderes Legislativos e Executivo e as entidades da administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I. avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;
II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;
III. exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, e o de seus direitos e haveres;
IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§3º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 101. Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público.
Parágrafo único. A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Câmara Municipal ou, sobre o assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas.
Art. 102. As contas do Prefeito, referente à gestão financeira do ano anterior, serão julgadas pela Câmara mediante Parecer Prévio do Tribunal de Contas, que o emitirá dentro de trezentos e sessenta dias contados do recebimento das mesmas, nos termos do artigo 180 da Constituição do Estado.
§1º As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação do débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§2º No primeiro e no último ano do mandato do Prefeito, o Município enviará ao Tribunal de Contas inventário de todos os seus bens móveis e imóveis.
Art. 103. Anualmente, dentro de sessenta dias do início da Sessão Legislativa, a Câmara receberá, em reunião especial, o Prefeito, que informará, por meio de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais.
Parágrafo único. Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara o receberá em reunião previamente designada.
CAPÍTULO III
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
Da Tributação
Subseção I
Dos Tributos Municipais
Art. 104. Ao Município compete instituir:
I. Impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência do Estado, nos termos da Constituição da República e da legislação complementar específica.
II. taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III. contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§1º O imposto previsto na alínea "a" do inciso I, será progressivo, nos termos da Lei Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§2º O imposto previsto na alínea "b" do inciso I, não incide sobre a transmissão de bens ou direito incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arredondamento mercantil.
§3º As alíquotas dos impostos previstos nas alíneas "c" e "d" do inciso I deste artigo obedecerão aos limites fixados em Lei Complementar Federal.
§4º O imposto previsto na inciso I alínea ?d? deste artigo não incidirá sobre exportações de serviços para o exterior.
§5º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§6º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 105. Somente ao Município cabe instituir isenção de tributo de sua competência, por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 105. Somente ao Município cabe instituir isenção de tributo de sua competência, por meio de lei de iniciativa dos Poderes Legislativo ou Executivo. ("Caput" com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 45 de 11 de Junho de 2010)
Art. 106. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos municipais que incidam sobre mercadorias e serviços, observados a Legislação Federal e Estadual sob consumo.
Subseção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 107. É vedado ao Município, sem prejuízo das garantias asseguradas aos contribuintes e do disposto no art. 150 da Constituição da República e na legislação complementar específica, estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 108. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária de competência do Município, só poderá ser concedida mediante lei específica municipal de iniciativa do Poder Executivo.
Parágrafo único. O perdão de multa, o parcelamento e a compensação de débitos fiscais poderão ser concedidos por ato do Poder Executivo, nos casos e condições especificados em lei municipal.
Subseção III
Da Participação do Município em
Receitas Tributárias Federais e Estaduais
Art. 109. Em relação aos impostos de competência da União, pertencem ao Município:
I. o produto de arrecadação do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações instituídas e mantidas pelo município;
II. cinquenta por cento do produto de arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município.
Art. 110. Em relação aos impostos de competência do Estado, pertencem ao Município:
I. cinquenta por cento do produto de arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
II. vinte por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a ser creditado na forma do disposto no parágrafo único, incisos I e II do art. 158 da Constituição da República e §1º do art. 150 da Constituição do Estado.
Art. 111. Caberá ainda ao Município:
I. a respectiva quota no Fundo de Participação dos Municípios, como disposto no art. 159, inciso I, alínea b, da Constituição da República;
II. a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados , como disposto no art. 159, inciso II, e §3º da Constituição da República, e no art. 150, inciso III, da Constituição do Estado;
III. a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso V do art. 153 da Constituição da república, nos termos do §5º, inciso II do mesmo artigo.
Art. 112. Ocorrendo a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos decorrentes da repartição das receitas tributárias por parte da União e do Estado, o Executivo Municipal adotará as medidas judiciais cabíveis, à vista do disposto nas Constituições da República e do Estado.
Seção II
Do Orçamento
Art. 113. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I. o Plano Plurianual;
II. as Diretrizes Orçamentárias;
III. os Orçamentos Anuais.
Art. 114. A lei que instituir o Plano Plurianual de ação governamental, compatível com o Plano Diretor, estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras deles decorrentes, e para as relativas a programas de duração continuada. (Regulamentado pela Lei Complementar - 13 de 06 de Agosto de 2002)
Art. 115. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o Plano Plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na Legislação Tributária, dentro do primeiro semestre. (Regulamentado pela Lei Complementar nº 05 de 2001)
Parágrafo único. Fica autorizado o Executivo Municipal a elaborar o Plano de Orçamento Anual, segundo o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias encaminhado ao Poder Legislativo, na hipótese de sua não aprovação no tempo hábil previsto no caput deste artigo.
Art. 116. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I. o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidade da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II. o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito de voto;
III. o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos e ela vinculados da administração direta ou indireta do Município, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§1º Integrarão a Lei Orçamentária demonstrativos específicos com detalhamento das ações governamentais em nível mínimo de:
I. órgão ou entidade responsável pela realização da despesa ou função;
II. objetivos e metas;
III. natureza da despesa;
IV. fontes de recursos;
V. órgão ou entidades beneficiários;
VI. identificação dos investimentos;
VII. identificação dos efeitos sobre as receitas e as despesas correntes de isenções, emissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditaria.
§2º O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo a Proposta de Lei Orçamentária até o dia 30 de setembro de cada ano.
§3º O Legislativo tem até o dia 30 de novembro do mesmo ano para apreciar a Proposta de Lei Orçamentária citada no parágrafo anterior.
Art. 117. A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 118. Os projetos de lei relativo ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais serão apreciados por comissão permanente da Câmara, à qual caberá:
I. examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II. examinar e emitir sobre os planos e programas e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação faz demais comissões da Câmara.
§1º As emendas serão apresentadas à comissão permanente, que sobre elas emitirá parecer, apreciadas na forma regimental.
§2º As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou a projeto que a modifique somente podem ser aprovadas caso:
I. sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívidas; ou
III. sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizadas, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§4º As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§5º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na comissão permanente da parte cuja alteração é proposta.
§6º Os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão enviadas pelo Prefeito à Câmara, nos termos da legislação específica.
§7º Aplicam-se os projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 119. São vedados:
I. o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II. a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III. a realização de operação de crédito nos seguintes casos:
a) sem autorização legislativa em que se especifiquem a destinação, o valor, o prazo da operação, a taxa de remuneração do capital, as datas de pagamento, a espécie dos títulos e a forma de resgate, salvo a disposição diversa em legislação federal e estadual;
b)que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pela Câmara, por maioria de seus membros;
IV. a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 149 e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, previstas no art. 117 desta Lei Orgânica;
V. a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI. a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outras ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII. a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII. a utilização sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX. a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de responsabilidade.
§2º Os créditos extraordinários e especiais terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida "al referendum" da Câmara, por resolução, para atender as despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de calamidade pública.
Art. 120. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara, ser-lhe-ão entregues até o dia dez de cada mês.
Art. 121. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, só poderão ser feitos:
I. se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II. se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.Art. 122. A exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§1º É obrigatória a inclusão, no orçamento municipal, de dotação necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até o primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhidas as importâncias respectivas à repartição competente para atender ao disposto no art. 100, §2º da Constituição da República.
Art. 123. Os Poderes do Município publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução orçamentária, destacando o demonstrativo das aplicações financeiras, dos investimentos na manutenção do ensino e dos gastos com publicidade.
Art. 124. O Poder Legislativo fica obrigado a permitir o acesso de qualquer cidadão ou entidade à proposta orçamentária do Município, na forma da lei.
DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I
DA ORDEM SOCIAL
Seção I
Disposição Geral
Art. 125. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Da Saúde
Subseção I
Disposição Geral
Art. 126. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas econômicas e sociais que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, a ao acesso às ações, serviços e bens essenciais.
Do Sistema Único Municipal de Saúde- SUMS
Art. 127. O Sistema Único de Saúde Municipal de Saúde integrado ao Sistema Único de Saúde Nacional e Estadual, compreende o conjunto de ações e serviços de saúde desenvolvidos diretamente pelo Poder Público e, de forma complementar, pela iniciativa privada, no âmbito do Município, visando à promoção, à proteção, à recuperação e à reabilitação da saúde, e rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
I. o direito à saúde implica no acesso universal e igualitário do indivíduo às ações e serviços de saúde, sem qualquer discriminação:
II. o direito do indivíduo à informação sobre sua saúde e da coletividade, considerando os riscos a que está submetido, bem como sobre os métodos de controle correspondentes;
III. proibição de cobrança, ao usuário, pela prestação de serviços de saúde nos estabelecimentos públicos;
IV. hierarquização dos estabelecimentos de saúde, de acordo com o seu nível de complexidade;
V. integralidade no desenvolvimento de ações e serviços de saúde prestados em todos os níveis de complexidade do Sistema, superando as dicotomias existentes entre o preventivo e o curativo, o individual e o coletivo;
VI. utilização do método epidemiológico como parâmetro no estabelecimento de prioridades, diretrizes programáticas e na alocação de recursos;
VII. integração, em nível executivo, das ações e serviços de saúde, meio ambiente, saneamento básico, moradia, abastecimento, esporte, lazer, educação e segurança no trabalho;
VIII. municipalização das ações e serviços de saúde, com direção político-administrativa única;
IX. participação da comunidade na fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde prestados, direta ou indiretamente, através do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 128. Integram o Sistema Único Municipal de Saúde:
I. todas as instituições públicas federais, estaduais e municipais de prestação de serviços e ações de saúde estabelecidos no município;
II. todos os estabelecimentos privados de saúde contratados pelo Poder Público.
§1º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados contratados deverão ser organizados de forma regionalizada, e hierarquizada em níveis de complexidade crescentes;
§2º A regionalização, a nível do Sistema Único Municipal de Saúde, implica sempre que possível na organização em distritos sanitários, de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações e serviços prestados à coletividade.
§3º O Sistema Único Municipal de Saúde deverá incorporar proposta de modelo assistencial que, a partir de um referencial técnico inovador, permita transformações nas práticas de relacionamento existentes entre profissionais e pacientes e particularmente, entre médicos e pacientes.
Art. 129. A operacionalização do Sistema Único Municipal de Saúde será exercida pela Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com a Política Nacional e a Estadual e em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde e a Conferência Municipal de Saúde, na forma da lei.
§1º A administração do Sistema Único Municipal de Saúde é de competência do Conselho Municipal de Saúde presidido, preferencialmente, pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º O § 1º do artigo129 foi declarado inconstitucional por decisão transitada em julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos da Ação Indireta de Inconstitucionalidade de nº 1.0000.00.097332-1/000.
§2º Com o objetivo de garantir o caráter democrático e a participação ampla da sociedade na questão da saúde, o Poder Público Municipal incentivará e apoiará a criação e o desenvolvimento da Conferência Municipal de Saúde, que será regida pelo estatuto próprio a ser definido pelos órgãos, entidades e usuários do setor.
Art. 130. O Município poderá constituir consorcio intermunicipal para desenvolver, em conjunto, ações e serviços de saúde, cuja composição e regulamentação serão estabelecidas na forma da lei.
Art. 131. Ao Sistema Único Municipal de Saúde compete:
II. O inciso II do art. 131 foi declarado inconstitucional por decisão transitada em julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos da ação Indireta de Inconstitucionalidade de nº 1.0000.00.097332-1/000.
IV. propor projetos de leis regulamentares à implantação e implementação do Sistema;
V. adaptar e complementar as normas técnicas emanadas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com a realidade local;
VI. desenvolver ações de promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde estabelecidas no Plano Municipal de Saúde;
VII. promover a nutrição do indivíduo e da coletividade, com a vigilância alimentar e nutricional, bem como o planejamento e execução de programas e ações específicas de nutrição e ainda a participação na definição das políticas públicas relativas à produção, ao abastecimento e ao consumo de alimentos nos âmbitos municipal e intermunicipal;
IX. implantar e implementar o sistema de informação em saúde no município;
X. acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do município;
XI. controlar enfermidades, agravos e fatores de risco à saúde dos indivíduos e da coletividades através de ações de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica e da atenção à saúde do trabalhador de forma específica;
XIII. O inciso XIII do art. 131 foi declarado inconstitucional por decisão transitada em julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos da ação Indireta de Inconstitucionalidade de nº 1.0000.00.097332-1/000.;
XIV. planejar e executar as ações de controle de saneamento básico no âmbito municipal e intermunicipal, com articulação com os demais órgãos governamentais e entidades representativas;
XV. celebrar consórcios intermunicipais quando houver indicação técnica e consenso das partes;
XV. O inciso XV do art. 131 foi declarado inconstitucional por decisão transitada em julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos da ação Indireta de Inconstitucionalidade de nº 1.0000.00.097332-1/000.;
XVI. participar direta ou indiretamente na produção e distribuição de medicamentos básicos, produtos químicos, biotecnológicos, imunológicos e outros insumos;
XVII. fiscalizar, nos bancos de sangue localizados dentro do Município, a obrigatoriedade dos testes para detecção de doenças transmitidas pelo sangue humano;
XVIII. controle dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
Art. 132. Compete ao Município a realização de campanhas informativas e educativas visando à prevenção do uso de drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como apoiar a criação de um centro de recuperação para os dependentes e seus familiares.
Art. 133. As pessoas físicas ou jurídicas que gerem riscos ou causem danos à saúde de pessoas ou grupos assumirão o ônus do controle da reparação de seus atos.
Das Relações entre os Setores Público e Privado
Art. 134. A assistência da saúde é livre à iniciativa privada, que participa do Sistema Único Municipal de Saúde de forma complementar.
§1º Os hospitais, clinicas e os serviços auxiliares de diagnóstico e terapia privados submetem-se à fiscalização do Sistema Único Municipal de Saúde, através da Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com suas próprias normas e as emanadas das esferas federal e estadual.
§2º A organização dos prestadores de serviços de saúde privados em cooperativas, empresas e seguros- saúde obedecerá aos princípios éticos e às normas estabelecidas pelo Sistema Único Municipal de Saúde.
§3º O controle da observância das normas técnicas pelos estabelecimentos privados de saúde será feito pelo Sistema Único Municipal de Saúde, através da Secretaria Municipal de Saúde, de forma articulada com entidades federais e estaduais, conforme o âmbito de atuação dos referidos estabelecimentos.
Art. 135. É vedada a participação, direta ou indireta, de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no Município, exceto nos casos previstos em lei e com prévia autorização do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 136. O setor público contratará serviços privados de saúde quando houver insuficiência de serviços públicos para assegurar a plena cobertura assistencial à população do Município, segundo deliberação do Conselho Municipal de Saúde.
§1º O Conselho Municipal de Saúde definirá o período máximo para a contratação referida no caput, estabelecendo prazo para que o setor público supra a insuficiência detectada.
§2º O relacionamento entre o setor público e os estabelecimentos privados dar-se-á sob a forma de contratos de direito público.
§3º Além do pagamento destes contratos, é vedada a destinação de recursos públicos a entidades privadas com fins lucrativos.
Art. 137. Em caso de calamidade pública, perigo público iminente ou ameaça de paralisação das atividades de saúde para a população, o Poder Executivo Municipal poderá requisitar os bens e os serviços essenciais à sua continuidade, assegurada ao proprietário indenização ulterior, conforme legislação em vigor.
Art. 138. É assegurado ao Sistema Único Municipal de Saúde o direito de intervir na execução do contrato de prestação de serviços quando ocorrer infração grave de normas contratuais e regulamentares.
Subseção IV
Do Financiamento
Art. 139. O Sistema Único Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento da Seguridade Social, da União, do Estado e do Município, além de outras fontes.
§1º Os recursos financeiros do Sistema Único Municipal de Saúde serão depositados em conta especial e movimentadas sob a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.
§2º As atividades de desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo Sistema Único Municipal de Saúde em suas várias instâncias, pelas universidades, instituições de fomento e financiamento para a saúde, por recursos externos, por institutos de pesquisa tecnológica, em saúde e outros.
§3º A alocação dos recursos obedecerão às diretrizes políticas, administrativas e normativas consubstanciadas pelo Plano Municipal de Saúde.
Seção III
Do Saneamento Básico
Art. 140. Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos plurianuais de saneamento básico, assegurando:
I. o abastecimento de água para a adequada higiene, conforto e qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II. a coleta e a disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde;
III. o controle de vetores;
IV. a instalação e manutenção de sanitários públicos em pontos adequados.
§1º As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e melhoria do perfil epidemiológico.
§2º O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros municípios nos casos em que exigirem ações conjuntas.
§3º As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de concessão ou permissão, visando ao atendimento adequado à população.
Art. 141. O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final ecológica e sanitariamente adequada do lixo doméstico, hospitalar e industrial.
§1º A coleta do lixo será, preferencialmente, seletiva.
§2º O lixo dos estabelecimentos de saúde e laboratórios terão coleta específica e serão incinerados em instalações públicas ou privadas dotadas de comprovada segurança.
§3º Os resíduos não recicláveis devem ser acondicionados de maneira a minimizar o impacto ambiental.
§4º As áreas resultantes de aterro sanitário serão destinadas a parques e áreas verdes.
§5º A comercialização dos materiais recicláveis por meio de cooperativas de trabalho será estimulada pelo Poder Público.
Seção IV
Da Assistência Social
Art. 142. A assistência social é direito do cidadão e será prestada pelo Município, prioritariamente, às crianças e adolescentes de rua, aos desassistidos de qualquer renda ou benefício previdenciário, à maternidade desamparada, aos desabrigados, aos portadores de deficiência, aos idosos, aos desempregados e aos doentes.
§1º O Município estabelecerá plano de ação na área de assistência social, observando os seguintes princípios:
I. recursos financeiros consignados no orçamento municipal, além de outras fontes;
II. coordenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo;
III. participação da população na formulação da política e no controle das ações em todos os níveis, principalmente através do Conselho Municipal de Assistência Social.
§2º O Município poderá firmar convênios com entidades beneficentes e de assistência social para a execução do plano.
Art. 142-A. Respeitadas as disposições constitucionais federais e estaduais, o Município poderá instituir e manter serviço de assistência jurídica a pessoas de baixa renda, a que incumbe a orientação jurídica, a representação judicial e a defesa gratuitas, em todos os graus, dos munícipes necessitados. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica - 26 de 29 de Março de 2004 )
Art. 143. Poderá o Executivo Municipal ceder pessoal especializado, com todos os direitos e vantagens funcionais, para trabalhar junto às associações comunitárias em programas de assistência social.
Art. 144. O Poder Público incentivará a construção de albergues para transeuntes originários dos distritos, em tratamento de saúde.
Art. 144 -A. O Município implantará curso preparatório para o ingresso no ensino de 3º grau, exclusivamente para estudantes oriundos de família de baixa renda, podendo, para tanto, firmar convênio com instituições educacionais federais.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica - 27 de 29 de Março de 2004)
Seção V
Da Educação
Art. 145. A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da família, tem como objetivo o pleno desenvolvimento do cidadão, tornando-o capaz de refletir criticamente sobre a realidade e qualificando-o para o trabalho.
Parágrafo único. É dever do Município promover prioritariamente o atendimento pedagógico em creches, a educação pré-escolar e o ensino de primeiro grau, além de expandir o ensino de segundo grau, com a participação da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado.
Art. 146. O dever do Município para com a educação será concretizado mediante garantia de:
I. ensino de primeiro grau, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, em período de até oito horas diárias para o curso diurno;
II. progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino de segundo grau;
III. atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados e material e equipamento públicos adequados e de vaga em escola próxima à sua residência;
IV. preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes do ensino de segundo grau;
V. expansão e manutenção da rede municipal de ensino, com a dotação de infraestrutura física e equipamento adequados;
VI. atendimento pedagógico gratuito em creche e pré-escola às crianças de até seis anos de idade, em horário integral e com a garantia de acesso ao ensino de primeiro grau;
VII. propiciamento de acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VIII. atendimento à criança nas creches e pré-escolas e no ensino de primeiro grau por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, sendo este último orientado pelo Sistema Único Municipal de Saúde;
IX. oferta de ensino no turno regular, adequado às condições do educando;
X. programas específicos de atendimento à criança e ao adolescente superdotados;
XI. amparo ao menor carente ou infrator e sua formação em escola profissionalizante;
XII. supervisão e orientação educacional em todos os níveis e modalidades de ensino nas escolas municipais, exercidas por profissional habilitado;
XIII. passe escolar gratuito ao aluno do Sistema Público Municipal que não conseguir matrícula em escola próxima à sua residência;
XIV. garantia de transporte para os trabalhadores da área educacional lotados em escolas longe da sua residência e em local não servido por transporte coletivo regular.
§1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito, bem como ao atendimento em creche e pré-escola, é direito público subjetivo.
§2º O não oferecimento do ensino fundamental pelo Poder Público Municipal, sua oferta irregular, ou não atendimento ao portador de deficiência, importam responsabilidade das autoridades competentes.
§3º Qualquer cidadão ou entidade, em defesa do direito próprio ou de outros, é parte legítima para peticionar perante o Poder Judiciário pela não oferta ou oferta irregular do ensino obrigatório e gratuito de primeiro grau.
§4º Compete ao Município recensear, de três em três anos, os educandos em idade de escolarização obrigatória e zelar pela frequência à escola.
§5º O Programa Municipal de Alimentação Escolar terá o acompanhamento de um nutricionista.
Art. 147. Na promoção da educação pré-escolar e do ensino de primeiro e segundo graus, o Município observará os seguintes princípios:
I. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III. pluralismo de ideias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias;
IV. utilização de processos criativos na formação do educando, tais como música, teatro de bonecos, artes plásticas, artesanato, dança, esportes, horticultura e outros;
V. gratuidade do ensino público, extensiva a todo o material escolar e à alimentação do aluno quando na escola de primeiro grau pública;
VI. valorização dos profissionais do ensino, com a garantia de plano de carreira para o magistério público, com piso de vencimento profissional, pagamento por habilitação, e ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente, sob o regime jurídico único adotado pelo Município para seus servidores;
VII. garantia do princípio do mérito objetivamente apurado, na carreira do magistério;
VIII. garantia do padrão de qualidade, mediante:
a) reciclagem periódica dos profissionais da educação;
b) avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, pelo corpo docente, pelos alunos e pelos seus responsáveis;
c) funcionamento de bibliotecas, laboratórios, salas de multimeios, equipamentos pedagógicos próprios e rede física adequada ao ensino ministrado;
IX. gestão democrática do ensino público, mediante, entre outras medidas, a instituição:
a) de Assembleia Escolar, enquanto instrumento máximo de deliberação de escola municipal, composta por servidores nela lotados, por alunos e seus pais e membros da comunidade;
b) de direção colegiada de escola municipal;
c) de eleição direta e secreta em dois turnos se necessário, para o exercício de cargo comissionado de Diretor e e de Vice- Diretor de escola municipal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva e garantida a participação de todos os segmentos da comunidade.
a) de Assembleia Geral Escolar, enquanto instrumento máximo de deliberação da escola municipal, composta pela universalidade dos servidores administrativos e de serviços gerais, pelos professores, pais de alunos, e alunos maiores de 16(dezesseis) anos, nela lotados;
b) do Colegiado da Escola Municipal enquanto instância de assessoramento direto da direção administrativa e pedagógica da escola, e de deliberação nos assuntos que lhe competir;
c) da nomeação para o exercício do cargo comissionado de diretores das Escolas Municipais pelo Prefeito Municipal, e dos ocupantes da função de Vice-Diretores pelo Secretário Municipal de Educação, com mandato de dois anos, após consulta secreta realizada à comunidade escolar, em processo previamente convocado e divulgado pelo Secretário Municipal de Educação, conduzido por uma Junta Eleitoral composta nos termos da Lei, permitida uma recondução consecutiva e garantida a participação de todos os segmentos da comunidade. (Redação dada Emenda à Lei Orgânica - 28 de 02 de Agosto de 2004) (Declarado Inconstitucional por decisão transitada em julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 1.0000.04.412141-6/000.)
X. incentivo à participação da comunidade no processo educacional;
XI. utilização de valores locais no processo educacional, inclusive através do incentivo à preservação do patrimônio cultural e natural;
XII. garantia e estímulo à organização autônoma dos servidores e dos alunos, no âmbito das escolas municipais;
XIII. esforço para a integração com os diferentes graus de ensino instalados no Município;
XIV. transparência nas decisões internas e no recebimento e utilização de recursos, garantindo o acesso às informações.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal estabelecerá mecanismos de acompanhamento e garantia da frequência regular à escola, num esforço conjunto à sociedade.
Parágrafo único. Lei Municipal regulamentará a escolha de Diretores e Vice-Diretores das Escolas Municipais a serem nomeados por Ato Administrativo pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário Municipal de Educação, respectivamente. (Declarado Inconstitucional por decisão transitada em julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 1.0000.04.412141-6/000.)
Art. 148. Para o atendimento pedagógico às crianças de até seis anos de idade, o Município deverá:
I. criar, implantar, implementar, orientar, supervisionar e fiscalizar as creches;
II. atender, por meio de equipe multidisciplinar, composta por professor, pedagogo, psicólogo, pediatra, assistente social, enfermeiro e nutricionista, às necessidades da rede municipal de creches;
III. propiciar cursos e programas de reciclagem, treinamento, gerenciamento administrativo e especialização, visando à melhoria e aperfeiçoamento dos trabalhadores de creches;
IV. estabelecer normas de construção e reforma de logradouros e dos edifícios para o funcionamento de creches, buscando soluções arquitetônicas adequadas à faixa etária das crianças atendidas;
V. estabelecer política municipal de articulação junto às creches comunitárias e às filantrópicas.
§1º O Município fornecerá instalações e equipamentos para creches e pré-escolas, observados os seguintes critérios:
I. prioridade para as áreas de maior densidade demográfica e de menor faixa de renda;
II. escolha do local para funcionamento de creche e pré-escola, mediante indicação da comunidade;
III. integração de pré-escola e creche.
§2º Cabe ao Poder Público Municipal o atendimento, em creches comuns, de criança portadora de deficiência, oferecendo, sempre que necessário, recursos da educação especial.
Art. 149. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita orçamentária corrente, exclusivamente na manutenção e expansão do ensino público municipal.
§1º As verbas municipais destinadas a atividades esportivas, culturais e recreativas que não estiverem diretamente ligadas ao processo educativo, bem como os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde, não compõem o percentual acima.
§2º Este percentual será obtido levando-se em conta a data de arrecadação e aplicação dos recursos, de forma que não se comprometam os valores reais efetivamente liberados.
Art. 150. O Município elaborará Plano Municipal de Educação, visando à ampliação e melhoria da oferta de educação pública e à democratização da administração escolar.
§1º O Plano será elaborado sob dois aspectos:
I. Programático: comportará as diretrizes e metas do Município para cada mandato do Poder Executivo;
II. Operacional: comportará o planejamento das ações do Poder Executivo na área educacional a cada ano, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Programático.
§2º As propostas do Plano, tanto a nível programático como a nível operacional, serão elaboradas pelo Poder Executivo com a participação da sociedade, e encaminhadas para a análise e aprovação da Câmara Municipal.
§3º A proposta do Plano Programático será encaminhada ao Legislativo até o dia trinta de maio do primeiro ano do mandato do Executivo.
§4º A proposta do Plano Operacional será encaminhada ao Legislativo até o dia trinta de cada ao, estabelecendo as ações para o ano seguinte.
Art. 151. As escolas municipais deverão contar com as instalações e os equipamentos adequados ao pleno desenvolvimento do previsto na legislação.
§1º O Município garantirá o funcionamento de biblioteca em cada escola municipal, acessível à população e com acervo necessário ao atendimento dos alunos.
§2º As unidades municipais de ensino adotarão livros didáticos não consumíveis, favorecendo a reaproveitamento dos mesmos.
§3º É vedada a adoção de livro didático que dissemine qualquer forma de discriminação ou preconceito.
§4º O mobiliário escolar utilizado pelas escolas públicas municipais deverá estar em conformidade com as recomendações científicas para prevenção de doenças da coluna.
Art. 152. O Município promoverá programas permanentes e periódicos nas unidades de ensino locais, abordando os seguintes temas, dentre outros: meio ambiente, educação sexual, história de Ouro Preto, preservação do patrimônio e cultura afro-brasileira.
Parágrafo único. O ensino religioso, de matrícula e frequência facultativas, constituirá disciplina das escolas municipais de Ensino Fundamental.
Art. 153. Com o objetivo de garantir o caráter democrático e a participação ampla da sociedade na questão da educação, o Poder Público Municipal incentivará e apoiará a criação e o desenvolvimento do Fórum Municipal de Educação, que será regido por estatuto próprio a ser definido pelos envolvidos no processo educacional local.
Art. 154. Além do previsto nos artigos 54 e 147, inciso VI, a lei que dispuser sobre o Estatuto do Pessoal do magistério Público atribuirá, entre outros, os seguintes direitos ao profissional de Educação:
I. adicional de, no mínimo, dez por cento sobre o vencimento e gratificação inerente ao exercício de cargo ou função, a cada período de cinco anos de efetivo exercício, o qual àqueles se incorpora para o efeito de aposentadoria;
II. adicional sobre o vencimento, conforme a habilitação;
III. adicional por regência de turma, enquanto no efetivo desempenho das atribuições específicas do cargo;
IV. progressão horizontal e vertical;
V. recesso escolar;
VI. período sabático para aperfeiçoamento profissional, correspondendo a um semestre letivo, a cada seis anos de efetivo exercício do magistério;
VII. vencimento fixado a partir do valor que atenda às necessidades básicas do servidor e às de sua família, respeitando o critério de habilitação profissional;
VIII. jornada de trabalho especial;
IX. plena liberdade de afixação e divulgação de materiais e temas de interesse da categoria ou escola nas salas destinadas aos servidores.
Parágrafo único. O quadro de pessoal necessário ao funcionamento das unidades municipais de ensino será estabelecido em lei, de acordo com o número de turmas e séries existentes na escola.
Seção VI
Da Ciência e Tecnologia
Art. 155. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológica voltadas, preponderantemente, para a solução de problemas locais.
§1º O Município recorrerá aos órgãos e entidades de pesquisa estaduais e federais nele sediados, promovendo a integração intersetorial por meio da implantação de programas integrados e em consonância às necessidades das diversas demandas científicas, tecnológicas e ambientais afetas às questões municipais.
§2º O Município poderá consorciar-se a outros para o trato das questões previstas neste artigo, quando evidenciada a pertinência técnica e administrativa.
Art.156. O Município trabalhará pela busca e difusão de tecnologias de alcance comunitário, de forma a contribuir para a solução dos problemas locais.
Seção VII
Da Cultura
Art.157. O Poder Público Municipal facilitará a todos, de forma democrática, o aceso aos bens de cultura e as condições objetivas para produzi-los.
Art.158. Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória do povo ouropretano, entre os quais se incluem:
I. as formas de expressão;
II. os modos de criar, fazer e viver;
III. as criações tecnológicas, científicas e artísticas;
IV. as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artísticas e culturais;
V. os sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, ecológico e científico.
§1º As artes plásticas, a música, o teatro, o folclore e a dança, dentre outras, são consideradas manifestações culturais.
§2º Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças, são abertas às manifestações culturais.
Art.159. Fica criado o Arquivo Público Municipal, visando reunir, catalogar, preservar, restaurar, microfilmar e pôr à disposição do público, para consulta, documentos, textos, publicações e todo tipo de material relativo à memória do Município.
Art.160. O Poder Público elaborará e implementará, com a participação e cooperação da sociedade civil, plano de instalação de bibliotecas públicas.
§1º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, atendidas as exigências desta Lei Orgânica, com órgãos e entidades públicas, sindicatos, associações de moradores e outras entidades da sociedade civil, para viabilizar o disposto no artigo.
§2º Junto às bibliotecas serão instaladas, progressivamente oficinas ou cursos de redação, artes plásticas, artesanato, dança e expressão corporal, cinema, teatro, literatura, filosofia e fotografia, além de outras expressões culturais e artísticas.
Art.161. O Poder Público Municipal buscará articular as diversas manifestações artístico-culturais do Município, visando ao seu enriquecimento, compatibilização e divulgação.
Art.162. O Poder Público Municipal garantirá para que os artesãos e artistas locais tenham prioridade na ocupação de espaços públicos destinados ao comércio turístico e às exposições artísticas.
Seção VIII
Da Preservação do Patrimônio Cultural
Art. 163. O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá, por meio de plano permanente, o Patrimônio Histórico e Cultural Municipal, através de inventários, pesquisa, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
§1º A colaboração da comunidade se dará principalmente, através de sua participação no Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e Natural.
§2º O plano permanente citado no caput deste artigo será elaborado pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e Natural.
§3º O Poder Público Municipal buscará integrar-se, efetiva e permanentemente, às esferas estadual e federal afetas, seja na elaboração de legislação específica, seja nas ações relativas à preservação do patrimônio e ao desenvolvimento urbano.
Art.164. Os documentos, os monumentos e os locais de valor histórico ou artístico, as áreas naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas e fontes hídricas ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal.
Art.165. Fica criado o mecanismo do Tombamento Municipal, visando à preservação de áreas e de bens móveis e imóveis de relevante importância cultural ou natural para o Município, na forma da lei. (Regulamentado pela Lei - 17 de 26 de Abril de 2002 , modificada pela Lei - 321 de 16 de Março de 2007 )
Art.166. O Poder Público Municipal poderá criar programa de conservação e restauração de imóveis de proprietários carentes, sujeito à aprovação do Legislativo.
Art.167. Compete ao Poder Público Municipal adequar o sistema de transporte coletivo e de carga às condições especiais das vias públicas da cidade, na forma da lei.
Art.168. O Poder Público Municipal promoverá campanhas permanentes junto à comunidade, de caráter educativo, visando à preservação e valorização do Patrimônio Cultural e Natural.
Art.169. A lei disporá sobre multas para os atos relativos à evasão, destruição e descaracterização do Patrimônio Cultural e Natural do Município, sendo os seus valores adequados aos custos de recuperação, restauração ou reposição do bem extraviado ou danificado.
Seção IX
Do Meio Ambiente
Art.170. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.
§1 Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal, entre outras atribuições:
I. promover a educação ambiental em todos os níveis das escolas municipais e disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica da população para preservação do meio ambiente;
II. assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar, sistematicamente, os níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente no Município;
III. prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;
IV. preservar as áreas verdes urbanas, a flora, e a fauna, inclusive controlando a extração, captura, produção, comercialização, transporte e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécimes ou submeta os animais à crueldade;
V. criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infraestrutura indispensável às suas finalidades;
VI. estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos;
VII. fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos para vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias no território municipal;
VIII. registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos naturais;
IX. sujeitar à prévia anuência do Conselho Municipal de Preservação Cultural e Natural, o licenciamento para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais;
X. estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;
XI. implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e à produção de espécies diversas, destinadas à arborização dos logradouros públicos, inclusive buscando recursos no Estado;
XII. promover programa permanente da arborização dos logradouros públicos de área urbana, bem como a reposição dos espécimes em processo de deteriorização ou morte;
XIII. determinar às atividades e instalações de significativo potencial poluidor, a realização de revisões e fiscalizações periódicas nos respectivos sistemas de controle da poluição, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade dos recursos ambientais.
§2º O licenciamento de que trata o inciso IX do parágrafo anterior dependerá, no caso de atividades ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de prévio relatório de impacto ambiental, seguido de audiência pública para informação e discussão sobre o projeto.
§3º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado, desde o início da atividade, a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica previamente indicada pelos órgãos de controle da polícia ambiental.
§4º O ato lesivo ao meio ambiente sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, à interdição temporária ou definitiva das atividades, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais, bem como a obrigação de reparar o dano causado.
Art.171. São vedados no território municipal:
I. a aprovação, distribuição e vendas de aerosóis que contenham clorofluorcarbono;
II. o armazenamento e a eliminação inadequada de resíduo tóxico;
III. a caça profissional, amadora ou esportiva.
Art.172. É vedado ao Poder Público contratar e conceder privilégios fiscais a quem estiver em situação de irregularidades face às normas de proteção ambiental.
Parágrafo único. Às concessionárias ou permissionárias de serviços públicos municipais, no caso de infração às normas de proteção ambiental, não será admitido renovação da concessão ou permissão enquanto perdurar a situação de irregularidade.
Art.173. Cabe ao Poder Público Municipal:
I. reduzir ao máximo a aquisição e utilização de material não reciclável e não biodegradável, além de divulgar os malefícios deste material sobre o meio ambiente;
II. fiscalizar a emissão de poluentes por veículos automotores e estimular a implantação de medidas e uso de tecnologias que venham minimizar seus impactos;
III. implantar medidas corretivas e preventivas para recuperação dos recursos hídricos;
IV. estimular a adoção de alternativas de pavimentação como forma de garantir menor impacto à permeabilização do solo.
Seção X
Da Segurança Pública
Art. 174. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Guarda Municipal, na forma da lei.
Art. 175. O Poder Público Municipal colaborará com o Estado para a manutenção da Corporação Militar em Ouro Preto, através de convênios específicos.
Art. 175. O Poder Público Municipal colaborará com o Estado para manutenção do Ministério Público, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros de Ouro Preto, através de Convênios específicos, nos quais deverão conter cláusulas de reciprocidade entre as partes convenientes. ("Caput" com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 12 de 05 de Setembro de 2000)
§1º Dentro da colaboração prevista neste artigo poderá, com auxílio moradia, ser feito parte do pagamento de aluguel para residência de Promotores de Justiça, Delegados de Polícia, Comandante da Polícia Militar e Comandante do Corpo de Bombeiros. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica - 12 de 05 de Setembro de 2000)
§2º O auxílio corresponderá ao percentual de 50% do valor do aluguel. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica - 12 de 05 de Setembro de 2000)
§3º O benefício contido neste artigo só será concedido ao Promotor de Justiça que não estiver percebendo do Estado o auxílio moradia previsto no inciso II, do artigo 119, da Lei Complementar 034/94, o que será comprovado através de declaração assinada pelo beneficiário. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica - 12 de 05 de Setembro de 2000)
§4º Lei ordinária disporá sobre a inclusão das despesas relativas aos gastos previstos nesta Emenda, no que toca ao Ministério Público, no Plano Plurianual de despesas 1998/2001, bem como sobre a abertura de crédito especial para ocorrer às despesas respectivas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica - 12 de 05 de Setembro de 2000)
Art.176. São consideradas áreas de Segurança Municipal devido à sua especificidade e devendo ser protegidas adequadamente:
I. as nascentes e reservatórias de água;
II. o Terminal Rodoviário.
Art.177. O Poder Público Municipal buscará viabilizar junto ao Estado a implantação de:
I. subdelegacias nos bairros e distritos;
II. programa de reabilitação profissional e comunitário dos presidiários locais.
Art.178. Na aprovação de projetos de edificação de qualquer espécie, e para a concessão de alvará para o funcionamento de qualquer atividade comercial, industrial e de recepção de público, será exigido o cumprimento de todos os requisitos legais relativos à prevenção e combate a incêndios.
Parágrafo único . As edificações já existentes deverão adequar-se para o cumprimento das normas de prevenção e combate a incêndios, ficando sujeitas a um plano periódico de vistorias a ser desenvolvido pelo Poder Público Municipal com a colaboração do Estado.
Seção XI
Do Desporto e do Lazer
Art.179. O Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática desportiva e a educação física, inclusive por meio de :
I. destinação de recursos públicos;
II. incentivo às manifestações esportivas e preservação das áreas a elas destinadas;
III. incentivo e apoio às iniciativas independentes visando à formação de esportistas.
§1º Para os fins do artigo, cabe ao Município:
I. exigir, nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares públicas, bem como na aprovação de novos conjuntos habitacionais, reserva de área destinada a praça ou campo de esporte ou lazer comunitário.
II. utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento de programa de construção e manutenção de centro esportivo, praça de esporte, ginásio, áreas verdes e campos de futebol necessários à demanda do esporte amador e lazer no Município.
§2º O Município, por meio de rede pública de saúde, propiciará acompanhamento médico e exames ao atleta integrante de quadro de entidade amadorista carente de recursos.
§3º Cabe ao Município, na área de sua competência, regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos.
Art. 180. O Município apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção social.
§1º Os parques, jardins e praças são espaços privilegiados para o lazer.
§2º O Poder Público ampliará as áreas reservadas a pedestres.
Seção XII
Da Família, da Criança, do Adolescente,
do Idoso, da Mulher, e do Portador de Deficiência
Subseção I
Da Família
Art. 181. O Município, na formulação e ampliação de suas políticas sociais, visará, nos limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, dar à família condições para a realização de suas relevantes funções sociais.
Parágrafo único. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade e maternidade responsáveis, o planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Município, por meio de recursos educacionais e científicos, colaborar com a União e o Estado para assegurar o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições públicas.
Subseção II
Da Criança e do Adolescente
Art. 182. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§1º A garantia de absoluta prioridade compreende:
I. a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II. a precedência de atendimento em serviço de relevância pública ou em órgão público;
III. a preferência na formulação e na execução da política social pública;
IV. o aquinhoamento privilegiado de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, notadamente no que disser respeito a tóxicos e drogas afins.
§2º Será punido, na forma da lei, qualquer atentado do Poder Público, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Art. 183. O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá programas socioeducativos e de assistência judiciária, destinados ao atendimento da criança e do adolescente privado das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento, e incentivará, ainda, os programas de iniciativa das comunidades, mediante o apoio técnico e financeiro, vinculado ao orçamento, de forma a garantir-se o completo atendimento dos direitos constantes desta Lei Orgânica.
§1º As ações de proteção à infância e à adolescência, por parte do Município, serão organizadas, na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I. desconcentração do atendimento;
II. priorização dos vínculos familiares e comunitários como medida preferencial para a integração social de crianças e adolescentes;
III. participação da sociedade na formulação de políticas e programas, assim como na implantação, acompanhamento, controle e fiscalização de sua execução.§2º Os programas de defesa e vigilância dos direitos da criança e do adolescente preverão:
I. estímulo e apoio à criação de centros de defesa dos direitos da criança e do adolescente, geridos junto à sociedade;
II. criação de plantões de recebimento e encaminhamento de denúncias de violência contra crianças e adolescentes;
III. implantação de serviços de advocacia da criança, atendimento e acompanhamento às vítimas de negligência, abuso, maus tratos, exploração e tóxicos.
§3º O Município implantará e manterá, sem qualquer caráter repressivo ou obrigatório:
I. albergues, que ficarão à disposição das crianças e adolescentes desassistidos;
II. quadros de educadores de rua, compostos por psicólogos, assistentes sociais, especialistas em atividades esportivas, artísticas, de expressão corporal e dança, bem como por pessoas com reconhecida competência e sensibilidade no trabalho com crianças e adolescentes.
Subseção III
Do Idoso
Art. 184. O Município proverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que diz respeito à sua dignidade e ao seu bem-estar.
§1º O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lar.
§2º Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros diurnos de lazer e de amparo à velhice.
§ 3º Fica garantida a gratuidade no transporte coletivo urbano aos maiores de 65 anos.
§3º Fica garantida, aos maiores de 65 anos, a gratuidade no transporte coletivo urbano na sede do Município, na sede dos distritos, no transporte coletivo interdistrital e entre os distritos e a sede do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 14 de 23 de Abril de 2001)
§ 3º Fica garantida, aos maiores de 60 anos, a gratuitidade no transporte coletivo urbano na sede do Município, na sede dos distritos, no transporte coletivo interdistrital e entre os distritos e a sede do Município.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 53 de 26 de Novembro de 2014)
§ 4º No transporte coletivo interdistrital e entre os distritos e a sede do Município, a gratuidade estabelecida no § 3º ficará limitada a 4 (quatro) viagens mensais por pessoa, com 02 (duas) voltas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica - 19 de 26 de Agosto de 2002)
§ 4º (Revogado) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 50 de 16 de Agosto de 2012)
Subseção IV
Da Mulher
Art. 185. O Município, isoladamente ou em cooperação, poderá criar e manter:
I. lavanderias públicas, prioritariamente nos bairros periféricos, equipadas para atender às lavadeiras profissionais e à mulher de um modo geral, no sentido de diminuir a sobrecarga da dupla jornada de trabalho;
II. casas transitórias para a mão puérpera que não tiver moradia nem condições de cuidar de seu filho recém-nascido, nos primeiros meses de vida;
III. casas especializadas para acolhimento da mulher e da criança vítimas de violência no âmbito da família ou fora dele;
IV. centros de orientação jurídica à mulher, formado por equipes multidisciplinares, visando atender à demanda nesta área;
V. centros de apoio e acolhimento à menina de rua que a contemplem em suas especificidades de mulher.
Parágrafo único. O Município poderá ceder pessoal ou ajuda financeira per-capita para as creches comunitárias existentes, até que possa assumir direta ou indiretamente a totalidade delas.
Art. 186. O Município deverá oferecer condições de acesso aos métodos anticoncepcionais, usando metodologias educativas para esclarecer sobre os resultados, as indicações e contraindicações, ampliando a possibilidade de escolha adequada à sua individualidade.
Art. 187. A mulher ocupante do cargo de Prefeita, Vice-Prefeita ou Vereadora terá o direito a licença maternidade com duração de cento e vinte dias, sem prejuízo da parte fixa dos seus subsídios.
Parágrafo único. Nestes casos, o substituto legal assumirá o cargo enquanto durar a licença.
Subseção V
Do Portador de Deficiência
Art. 188. O Poder Público Municipal assegurará ao portador de deficiência:
I. direito à educação básica gratuita, sem limite de idade;
II. acesso e circulação nos logradouros e prédios públicos;
III. gratuidade no transporte coletivo municipal urbano e interdistrital, a todos os portadores de deficiência, desde que estejam matriculados em clínicas ou escolas especializadas, ou pertençam a Entidade representativa da categoria. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 11 de 11 de Maio de 1998)
IV. funcionamento de sistema adequado de transporte para garantir a frequência à escola daqueles portadores de deficiência totalmente impossibilitados de usar o sistema público de transporte;
V. direito à preservação da imagem do deficiente;
VI. desenvolvimento de programas de integração à vida econômica e social.
Art. 189. São atribuições do Sistema Único Municipal de Saúde referentes aos portadores de deficiência no âmbito do município, e dentre outras:
I. executar ações de prevenção, tratamento e reabilitação de deficiências físicas, mentais e sensoriais;
II. prestar, quando possível, assistência domiciliar nos casos de tratamento e reabilitação de pessoas impossibilitadas de se locomoverem até os serviços de saúde.
Art. 190. O Poder Público Municipal não fornecerá alvará de construção para prédios particulares com destinação comercial e residencial multifamiliar de grande porte que tiverem, em seus projetos, obstáculos arquitetônicos e ambientes que impeçam ou dificultem o acesso e a circulação dos portadores de deficiência.
Art. 191. Os veículos de transporte coletivo deverão ser equipados com portas largas e sem obstáculos internos que prejudiquem a locomoção de portadores de deficiência, inclusive em cadeiras de rodas.
Art. 192. A lei definirá os critérios de admissão das pessoas portadoras de deficiência ao serviço público, asseguradas sempre ao candidato a igualdade de condições em processos seletivos e o direito de comprovar a compatibilidade de sua deficiência.
Art. 193. O apoio do Poder Público Municipal aos portadores de deficiência se dará mediante:
I. estabelecimento de convênios com entidades visando à sua formação profissional;
II. criação de programas de assistência integral para os não reabilitáveis, incluindo oficinas públicas para os excluídos do mercado de trabalho formal;
III. estímulo ao desenvolvimento de tecnologias e à divulgação de terapêuticas destinadas à prevenção, tratamento e reabilitação de deficientes, bem como o desenvolvimento de equipamentos específicos;
IV. colaboração na manutenção e ampliação da APAE e de outras entidades especializadas;
V. manutenção de corpo de profissionais especializados na área, garantindo-lhes cursos de aperfeiçoamento e atualização, além de adicional de 20% ao professorado ligado diretamente aos portadores de deficiência;
VI. empenho junto a empresas privadas visando à captação de recursos para o setor.
Art. 194. Fica criado, na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Ouro Preto, órgão técnico executivo para tratar das questões dos portadores de deficiência.
Art. 195. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para o provimento com portador de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. (Regulamentado pela Lei - 52 de 10 de Junho de 2005 e pela Lei - 76 de 10 de Dezembro de 2001)
CAPÍTULO II
DA ORDEM ECONÔMICA
Seção I
Da Política Urbana
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 196. O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de sua população, objetivos da política urbana executada pelo Poder Público, serão asseguradas mediante:
I. formulação e execução do planejamento urbano;
II. cumprimento da função social da propriedade;
III. distribuição espacial adequada da população, das atividades socioeconômicas, da infraestrutura básica e dos equipamentos urbanos e comunitários;
IV. integração e complementaridade das atividades urbanas e rurais, no âmbito da área do Município;
V. colaboração comunitária no planejamento e controle da execução de programas que lhes forem pertinentes.
Art. 197. São instrumentos do planejamento urbano, dentre outros:
I. Plano Diretor;
II. legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificações e de posturas;
III. legislação financeira e tributária, especialmente o imposto predial e territorial progressivo e a contribuição de melhoria;
IV. transferência do direito de construir;
V. parcelamento ou edificações compulsórios;
VI. concessão de direito real de uso;
VII. servidão administrativa;
VIII. tombamento;
IX. desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública;
X. fundos destinados ao desenvolvimento urbano.
Art. 198. Na promoção do desenvolvimento urbano observar-se-á:
I. ordenação do crescimento da cidade, prevenção e correção de suas distorções;
II. contenção de excessiva concentração urbana;
III. indução à ocupação do solo edificável, ocioso ou subutilizado;
IV. adensamento condicionado à adequada disponibilidade de equipamentos urbanos e comunitários;
V. urbanização, regularização e titulação das áreas ocupadas por população de baixa renda;
VI. proteção, preservação e recuperação do Patrimônio Cultural e Natural;
VII. nos locais considerados instáveis ou sujeitos a algum tipo de risco de natureza geológica, o parcelamento e a construção só poderão ser aprovados mediante laudo técnico específico com parecer conclusivo a respeito da exequibilidade e da adequação do projeto proposto às características do terreno.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no inciso VII, a Prefeitura recorrerá a profissionais especializados, que se incumbirão de orientar e fiscalizar os referidos projetos, podendo para isto recorrer à ajuda do Estado, conforme prevê o artigo 245, §1º, inciso II, da Constituição Estadual.
Subseção II
Do Plano Diretor
Art. 199. O Plano Diretor é o principal instrumento governamental de planejamento municipal, de caráter amplo, sistemático e dinâmico, abrangendo de forma integrada as seguintes áreas: físico-territorial, sociocultural, político-administrativo e econômico.
Art. 200. O Plano Diretor será elaborado de acordo com os seguintes princípios:
I. que a população local tenha atendidas as suas necessidades básicas para uma vida digna, principalmente no tocante à educação, saúde, saneamento básico, transporte, moradia, lazer e oferta de empregos;
II. que haja a compatibilização do desenvolvimento do Município com a preservação do Patrimônio Cultural e Natural;
III. que haja ampla participação da comunidade em tal processo;
IV.que se realizem avaliações e revisões periódicas do Plano, que deverão ser submetidas à Câmara Municipal.Parágrafo único. O Poder Público Municipal enviará esforços junto às entidades representativas da comunidade visando à consecução do estabelecido no inciso III.
Art. 201. O Plano Diretor, aprovado pela maioria dos membros da Câmara, conterá:
I. exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, culturais e administrativas do Município;
II. objetivos estratégicos, fixados com vistas à solução dos principais entraves ao desenvolvimento social;
III. código de obras, estabelecido em Lei Complementar ;
IV. diretrizes econômicas, financeiras, sociais, administrativas, de uso e ocupação do solo, e de preservação do patrimônio cultural e natural, visando a atingir os objetivos estratégicos e respectivas metas;
V. ordem de prioridade, abrangendo objetivos e diretrizes.
Parágrafo único. Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no Plano Diretor.
Art. 202. O Plano Diretor deve visar à proteção ambiental e à proteção de identidade cultural e dos mecanismos de desenvolvimento urbano, definindo critérios para:
I. preservação do conjunto urbano histórico, dotando-o de zoneamento diferenciado que garanta, ao mesmo tempo, a presença de equipamentos de usos modernos compatíveis;
II. adequação urbanística ao conjunto urbano histórico da periferia a ele imediata;
III. expansão da cidade fora do perímetro tombado, em área a ser dotada de todos os equipamentos e usos modernos.
Art. 203. O Plano Diretor será desenvolvido, permanente e concomitantemente, em três etapas básicas: elaboração, implantação e avaliação e revisão.
Art. 204. O Conselho Municipal do Plano Diretor, além das atribuições estabelecidas pelo artigo 38, terá ainda as seguintes:
I. servir de fórum privilegiado para as discussões e encaminhamentos afetos ao Plano Diretor;
II. articular e possibilitar a participação comunitária neste processo;
III. integrar os esforços das diversas instituições e entidades representativas.
Art. 205. Fica criado, na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Ouro Preto, órgão técnico executivo para tratar das questões relativas ao Plano Diretor.
Art. 206. Incumbe ao Município, respeitada a Legislação Federal e Estadual, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal. (Regulamentação: vide Decreto Executivo - 3704 de 14 de Abril de 2014)
§1º Os serviços a que se refere o artigo, incluído o transporte escolar, serão prestados diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, nos termos da lei.
§2º É dever do Poder Público Municipal a criação de linhas de transportes que atendam a todo o Município.
§3º A exploração de atividade de transporte coletivo que o Poder Público seja levado a exercer, por força da contingência ou conveniência administrativa, será empreendida por empresa pública.
§4º A implantação e conservação de infraestrutura viária será de competência do Poder Público, incumbindo-lhe a elaboração de programa gerencial das obras respectivas.
Art. 207. As diretrizes, objetivos e metas da administração pública nas atividades setoriais do transporte coletivo serão estabelecidas em lei que instituir as diretrizes orçamentárias, de forma compatível com a política de desenvolvimento urbano, definida no Plano Diretor.
Art. 208. Lei Municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços de transporte coletivo e de táxi, devendo ser fixadas diretrizes de caracterização precisa e proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários.
§1º O Município cuidará para que todos os cidadãos tenham transporte coletivo.
§2º Dever-se-á buscar a manutenção de linhas noturnas de transporte coletivo em toda a área do Município, racionalmente distribuído pelo órgão ou entidade competente.
§3º A cada ano, as concessões e permissões de linhas de transporte coletivo serão avaliadas pelo Conselho Municipal de Transportes e Trânsito, sendo passíveis de revogação aquelas que não estejam cumprindo o contrato.
§ 3º A cada dois anos, as concessões e permissões de linhas de transporte coletivo serão avaliadas pelo Conselho Municipal de Transportes e Trânsito, sendo passiveis de revogação aquelas que não estejam cumprindo o contrato. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 3 de 11 de Abril de 1994)
Art. 209. O planejamento de serviços de transporte coletivo deve ser feito com observância dos seguintes princípios:
I. compatibilização entre transporte e uso do solo;
II. integração física, operacional e tarifária entre as diversas modalidades de transporte;
III. racionalização dos serviços;
IV. análise de alternativas mais eficientes ao sistema;
V. participação da sociedade;
VI. preservação do Patrimônio Cultural e Natural.
Parágrafo único. O Município, ao traçar as diretrizes de ordenamento dos transportes, estabelecerá metas prioritárias de circulação de coletivos urbanos que terão preferência em relação às demais modalidades do transporte.
Art. 210. As tarifas de serviço de transporte coletivo e de táxi no âmbito municipal serão fixadas pelo Conselho Municipal de Transporte e Trânsito.
Art. 210. As tarifas de serviços de transporte coletivo e de táxi, no âmbito municipal, serão fixadas pelo Chefe do Poder Executivo, que se baseará na manifestação do Conselho Municipal de Transportes e Trânsito. ("Caput" com Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 11 de abrilo de 1994)
§ 1º O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito deverá proceder ao cálculo da remuneração do serviço de transporte de passageiros às empresas operadoras, com base em planilhas de custos contendo a metodologia de cálculo, os parâmetros e os coeficientes técnicos, em função das peculiaridades do sistema de transporte urbano municipal.
§1º O Departamento Municipal de Transportes e Trânsito deverá proceder o cálculo da remuneração do serviço de transporte de passageiros às empresas operadoras, com base em planilhas de custos contendo a metodologia de cálculo, os parâmetros e os coeficientes técnicos, em função das peculiaridades do sistema de transporte urbano municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 3 de 11 de Abril de 1994)
§ 2º As planilhas de custos serão atualizadas quando houver alteração nos preços de componentes da estrutura de custos de transporte necessárias à operação do serviço.
§2º As planilhas de custos serão atualizadas quando houver alteração nos preços de componentes da estrutura de custos de transporte necessárias à operação do serviço, e serão enviadas ao Conselho Municipal de Transporte e Trânsito para que esse se manifeste. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 3 de 11 de Abril de 1994)
§3º É assegurado às entidades representativas da sociedade e à Câmara Municipal de Ouro Preto o acesso aos dados informadores da planilha de custos, bem como a elementos da metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos.
Art. 211. O cálculo das tarifas abrange o custo da produção do serviço e o custo de gerenciamento das concessões ou permissões e controle do tráfego, levando em consideração a expansão do serviço, manutenção de padrões mínimos de conforto, segurança, rapidez e justa remuneração dos investimentos.
Parágrafo único. A fixação de qualquer tipo de gratuidade no transporte coletivo urbano só poderá ser feita mediante lei que contenha a fonte de recursos para custeá-la salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 212. O serviço de táxi será prestado, preferencialmente, nesta ordem:
I. por motorista profissional autônomo;
II. por associação de motoristas profissionais autônomos;
III. por pessoa jurídica.
Art. 213. As vias integrantes dos itinerários das linhas de transporte coletivo de passageiros terão prioridades para pavimentação e conservação.
Art. 214. O Poder Público construirá terminais de transporte coletivo urbano para onde possam convergir as linhas de ônibus dos principais corredores de transporte da cidade.
Art. 215. O Conselho Municipal de Transportes e Trânsito analisará solicitação de alteração no trânsito do Município, podendo aprovar, negar ou embargar atos, em harmonia com o Plano Diretor e ouvido o Legislativo.
Art. 216. Nenhuma tecnologia nova no sistema de transporte coletivo poderá ser implantada no Município sem prévia autorização legislativa.
Art. 216. (Artigo com eficácia suspensa por decisão judicial conforme ADIN 1.0000.044.065.085/000)
Art. 217. Compete ao Poder Público executar política habitacional visando à ampliação da oferta de moradia destinada, prioritariamente, à população de baixa renda, bem como à melhoria das condições habitacionais, em consonância com o Plano Diretor.
§1º Para os fins deste artigo, o Poder Público atuará:
I. na oferta de habitações e de lotes urbanizados integrados à malha urbana existente, respeitado o disposto nesta Lei Orgânica;
II. na implantação de programas para redução de custos de materiais de construção;
III. no desenvolvimento de técnicas para o barateamento final da construção;
IV. no incentivo a cooperativas habitacionais, através de sistemas de mutirão para edificações populares;
V. na regularização fundiária e urbanização específica de loteamentos;
VI. na assessoria à população em matéria de usucapião urbano.
§2º A Lei Orçamentária Anual destinará ao Fundo de Habitação Popular recursos necessários à implantação de política educacional.
Art. 218. O Poder Público poderá promover licitação para execução de conjuntos habitacionais ou de loteamentos com urbanização simplificada, nos termos desta Lei Orgânica, assegurando:
I. a redução do preço final das unidades;
II. a complementação, pelo Poder Público, da infraestrutura não implantada;
III. a destinação exclusiva àqueles que não possuem outro imóvel.
§1º Na implantação de conjunto habitacional, incentivar-se-á a integração de atividades econômicas que promovam a geração de empregos para a população residente.
§2º Na desapropriação de área habitacional decorrente de obra pública ou na desocupação de áreas de risco, o Poder Público é obrigado a promover o reassentamento da população desalojada.
§3º Na implantação de conjuntos habitacionais com mais de cinquenta unidades, é obrigatório a apresentação de relatório de impacto ambiental e econômico-social, assegurada a sua discussão em audiência pública e observado o estabelecido pelo Plano Diretor.
§4º Fica eliminada a possibilidade de aquisição de imóveis por meio de Título de Domínio.
Art. 219. A política habitacional do Município será executada por órgão ou entidade especifica da administração pública, à qual compete a gerência de fundos para habitação popular, em consonância com o Conselho Municipal de Habitação.
Art. 220. O Município, nos limites de sua competência e em cooperação com a União e Estado, organizará o abastecimento, com vistas a melhorar as condições de acesso a alimentos pela população, especialmente a de baixo poder aquisitivo.
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade do disposto no artigo, cabe ao Poder Público, entre outras medidas:
I. planejar e executar programas de abastecimento alimentar, de forma integrada com os programas especiais de níveis federal, estadual e intermunicipal;
II. dimensionar a demanda, em qualidades, quantidades e valor de alimentos básicos consumidos pelas famílias de baixa renda;
III. incentivar a melhoria do sistema de distribuição varejista, em áreas de concentração de consumidores de menor renda;
IV. articular-se com órgão e entidade executores da política agrícola nacional e regional, com vistas à distribuição de estoques governamentais prioritariamente aos programas de abastecimento popular;
V. implantar e ampliar os equipamentos de mercado atacadista e varejista, como galpões comunitários, feiras cobertas e feiras livres, garantindo o acesso a eles de produtores e de varejistas, por intermédio de suas entidades associativas;
VI. incentivar a criação de uma central municipal de compras comunitárias, visando estabelecer relação direta entre as entidades associativas dos produtores e dos consumidores;
VII. incentivar, com a participação do Estado, a criação e manutenção de granjas, sítios e chácaras destinadas à produção alimentar básica.
Art. 221. O Município adotará programas de desenvolvimento rural destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar, promover o bem-estar do homem que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo, compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União.
Parágrafo único. Para consecução dos objetivos indicados neste artigo, será assegurada, no planejamento e na execução da política rural, na forma da lei, a participação dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, órgãos de assistência e extensão rural, e dos setores de comercialização, armazenamento, transporte e abastecimento, levando-se em conta especialmente:
I. os instrumentos creditícios e fiscais;
II. o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus resultados;
III. a assistência técnica e extensão rural;
IV. o seguro agrícola;
V. o cooperativismo;
VI. a eletrificação rural e a irrigação;
VII. a habilitação para o trabalho rural;
VIII. o cumprimento da função social da propriedade.
Art. 222. O Conselho Municipal afeto formulará a política rural do Município asseguradas as seguintes medidas:
I.criação e manutenção de serviços de preservação e controle de saúde animal;V. estímulo à organização participativa da população rural;
VIII. incentivo ao uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo;
IX. programas de fornecimento de insumos básicos e de serviços de mecanização agrícola;
X. programas de controle de erosão, de manutenção da fertilidade e de recuperação de solos degradados, em cooperação com o Estado;
XI. assistência técnica e extensão rural, com atendimento gratuito aos pequenos produtores rurais e suas formas associativas e aos beneficiários de projeto de reforma agrária, em cooperação com o Estado;
XII. prioridade para o abastecimento interno, notadamente no eu diz respeito ao apoio aos produtores de gêneros alimentícios básicos;
XIII. apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores;
XIV. manutenção adequada de rede de estradas vicinais;
XV. obrigatoriedade do receituário agrotoxológico para comercialização de medicamentos veterinários e defensivos agrícolas de alto risco em todo o território municipal, conforme as normas técnicas vigentes e o disposto na lei.
Seção VI
Do Desenvolvimento Econômico
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 223. O Poder Público, agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, atuando:
I. na restrição do abuso do poder econômico;
II. na defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor;
III. na fiscalização de qualidade, de preços e de pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território, com a colaboração dos órgãos competentes;
IV. no apoio à organização da atividade econômica em cooperativas e estímulo ao associativismo;
V. na democratização da atividade econômica;
VI. na regulamentação do comércio ambulante através de Lei Complementar.
Parágrafo único. O Município apoiará a micro, a pequena e a média empresa, assim definidas em lei, com as seguintes medidas:
I. facilitando a implantação da infraestrutura necessária;
II. simplificando, eliminando ou reduzindo as suas obrigações administrativas, tributárias ou creditícias, por meio de Lei Complementar;
III. dispensando-lhes tratamento jurídico diferenciado.
Art. 224. A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Subseção II
Do Turismo
Art. 225. A Política Municipal de turismo será definida de acordo com as seguintes diretrizes:
I. adoção de plano integrado permanente estabelecido em lei para o desenvolvimento do turismo no Município;
II. desenvolvimento de infraestrutura e conservação do Patrimônio Cultural e Natural de interesse turístico, regulamentando o uso, ocupação e fruição;
III. estímulo à produção artesanal típica de cada região do Município, mediante política de redução ou de isenção de tarifas devidas por serviços municipais, conforme especificado em lei;
IV. articulação com o Estado e a União visando à implantação de programas comuns de divulgação, exploração e preservação das áreas de interesse turístico;
V. criação do Fundo para o Desenvolvimento do Turismo, a ser gerenciado pelo Conselho Municipal de Turismo;
VI. conscientização do público para o entendimento do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento;
VII. apoio à iniciativa privada no desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento para a população.
Art. 226. A lei assegurará aos guias de turismo radicados em Ouro Preto condições especiais de trabalho em relação aos profissionais de outras localidades.
Art. 227. O Poder Público Municipal apoiará os diversos setores envolvidos no turismo, visando à sua capacitação adequada e ao seu desenvolvimento integrado, consignando no orçamento recursos necessários à efetiva execução da política de desenvolvimento do turismo.
TÍTULO V
Ato das Disposições Transitórias
Art. 1º O Poder Público Municipal reavaliará todas as isenções, incentivos, benefícios, concessões e permissões em vigor, no prazo de cento e oitenta dias a partir da promulgação da Lei Orgânica.
§1º Os casos em que houver disposições, normas ou atos contrários ao estabelecido nesta Lei Orgânica terão o prazo de duzentos e setenta dias, a partir da promulgação para fazer as adequações cabíveis.
§2º Considerar-se-ão revogadas, após o prazo estabelecido no § anterior, todas as isenções, incentivos, benefícios, concessões e permissões que não forem confirmados por lei.
Art. 2º Serão revistas pela Câmara, nos dezoito meses contados da data da promulgação da Lei Orgânica, a doação, venda, permuta, dação em pagamento e cessão, a qualquer título, de imóvel público realizado pelo Município, até o dia 28 de março de 1990.
§1º A revisão, obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência ao interesse público e, comprovada a ilegalidade ou havendo interesse público, os bens reverterão ao patrimônio do Município.
§2º Verificadas a lesão ao patrimônio público e a impossibilidade de reversão, o Poder Executivo tomará as medidas judiciais cabíveis visando ao ressarcimento dos prejuízos, sob pena de responsabilidade.
§3º Fica a Prefeitura obrigada, nos primeiros seis meses do prazo referido no artigo anterior a remeter à Câmara todas as informações e documentos, bem como, a qualquer tempo, colocar à disposição dela os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao desempenho da tarefa, sob pena de responsabilidade.
§4º As despesas previstas para o trabalho de revisão serão consignadas nos orçamentos do Poder Executivo e Legislativo.
Art. 3º Os servidores que, à data da promulgação desta Lei Orgânica, tiverem mais de dez anos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, ininterruptos ou não, terão direito a apenas um período das férias --prêmio de que trata o inciso III do artigo 54.
Art. 3º Os servidores que, à data da promulgação desta Lei Orgânica, tiverem mais de vinte anos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, ininterruptos ou não, terão direito a apenas dois períodos das férias-prêmio de que trata o inciso III do artigo 54. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica - 5 de 28 de Junho de 1996)
Art. 4º O Poder Executivo tem o prazo de sessenta dias, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, para encaminhar ao Legislativo o novo Plano de Carreira dos servidores públicos municipais.
Art. 5º Para se adequar ao Sistema Único Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde deverá reestruturar-se técnica e administrativamente, de acordo com uma análise institucional, ouvido o Conselho Municipal de Saúde.
Art. 6º Os estabelecimentos públicos de prestação de serviços de saúde das esferas federal e estadual serão incorporados ao Sistema Único Municipal de Saúde com os seus recursos humanos e financeiros.
Art. 7º O Poder Público Municipal colaborará na manutenção de um plantão médico geral na Santa Casa de Misericórdia de Ouro Preto, em comum acordo com a entidade mantedora e em consonância com o Sistema Único Municipal de Saúde.
Art. 8º O Poder Público Municipal regulamentará o abate e a comercialização de carne no Município, no prazo de até seis meses após a promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 9º Comissão Partidária instalada no prazo máximo de trinta dias da promulgação da Lei Orgânica, composta por representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo e de entidades representativas dos profissionais de educação, elaborará anteprojetos de leis referentes ao estatuto do Magistério e ao Quadro de Pessoal das escolas municipais, os quais serão enviados ao Prefeito no máximo de cento e vinte dias contados da instalação.
Parágrafo único. O Poder Executivo enviará os projetos de lei elaborados com base nos anteprojetos mencionados à apreciação da Câmara, no prazo máximo de trinta dias, contados do recebimento das propostas.
Art. 10. A primeira eleição para Diretor e Vice-diretor de estabelecimento municipal de ensino, após a vigência da Lei Orgânica, será realizada até março de 1991.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal iniciará, no prazo de seis meses a contar da promulgação da Lei Orgânica, programa específico visando à erradicação do analfabetismo no Município.
Parágrafo único. Para a elaboração e o desenvolvimento deste programa, o Município buscará apoio junto a entidades educacionais e ao conjunto da sociedade civil.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal elaborará e apresentará ao Conselho Municipal de Preservação ao Patrimônio Cultural e Natural projeto para implantação do Parque Municipal da Cachoeira das Andorinhas, no prazo de até dezoito meses da promulgação desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal assegurará para que não haja qualquer atividade precatória na área do Parque Municipal da Cachoeira das Andorinhas até a implantação do mesmo.
Art. 13. O Poder Público Municipal providenciará o tombamento da Gruta da Igrejinha.
Art. 14. O documento oficial do Plano Diretor será aprovado pela Câmara Municipal no prazo de seis meses a contar da promulgação da Lei Orgânica.
Parágrafo único. Até a aprovação do documento inicial do Plano Diretor, fica o Município proibido de alienar quaisquer dos imóveis de sua propriedade.
Art. 15. O Código de Obras do Município será elaborado pelo Poder Público Municipal e a sociedade civil, e deverá ser aprovado pelo Legislativo no prazo de doze meses a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. O Conselho Municipal do Plano Diretor deverá encaminhar ao Poder Público Municipal a sua proposta para o Código de Obras do Município até nove meses após a promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 16. O Poder Público Municipal, providenciará, no prazo máximo de trinta meses a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica, o mapeamento das redes hidráulicas e de esgoto, as cartas topográficas e geológicas, a revisão da Carta Geotécnica e o cadastramento dos seus imóveis.Art. 17. O Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de sessenta dias a partir da promulgação desta Lei Orgânica, projeto de lei sobre prevenção e combate a incêndio no Município.
Art. 18. O Poder Público Municipal estudará, junto aos órgãos competentes, a viabilidade de implantação de um hotel-escola de turismo na região.
Art. 19. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de até seis meses, após a promulgação desta Lei Orgânica, para iniciar a implantação do órgão técnico executivo ligado aos portadores de deficiência previsto no art. 194.
Art. 20. O Poder executivo Municipal terá, o prazo de até noventa dias após a promulgação desta Lei Orgânica para cumprir o estabelecido no artigo 120, que trata da remessa de recursos orçamentários para a Câmara Municipal.
Art. 21 O Poder Público Municipal incentivará a Academia Ouro-pretana de Letras.
Art. 22. A revisão desta Lei Orgânica poderá ser realizada após doze meses contados da sua promulgação, pelo voto de dois terços da Câmara Municipal.
Ouro Preto, 28 de março de 1990.
Atualizada até o dia 24/10/2013