Lei nº 447, de 23 de setembro de 2008

Denomina o Parque Horto dos Contos.

Cria a Unidade de Proteção Integral, Parque Natural Municipal do Horto dos Contos. ( Ementa com redação dada pela Lei - 965 de 04 de Novembro de 2015)

O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
                         

Art. 1º Fica denominado Parque Horto dos Contos o logradouro público situado nos fundos dos imóveis localizados na Rua São José, na Rua Randolfo Bretas, na Praça Américo Lopes, na Rua do Pilar, na Rua  do Paraná e na Praça Silviano Brandão, cuja área e demais confrontações encontram-se no Memorial Descrito e Planta Geral anexos.

Art. 1º Fica denominado Parque Natural Municipal do Horto dos Contos o logradouro público com área total de 5, 5917 Ha e perímetro de 2105,28 m, situado nos fundos dos imóveis localizados na Rua São José, na Rua Randolfo Bretas, na Praça Américo Lopes, na Rua do Pilar, na Rua do Paraná e na Praça Silviano Brandão, cuja descrição perimétrica consta da planta e do memorial descritivo anexos.( Caput com redação dada pela Lei - 806/2012)

§ 1º O Memorial Descritivo e a Planta Geral constituem os anexos e são partes integrantes desta Lei.

§ 2º A área do Parque Natural  Municipal do Horto dos Contos definida como Unidade de Proteção Integral, na categoria Parque Natural Municipal, nos termos dos arts. 7º e 22 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.(Incluído pela Lei - 806/2012)

§ 3º A implementação do Parque Natural Municipal do Horto dos Contos compreende a implementação da respectiva Unidade de Conservação Municipal, incluindo o melhoramento paisagístico, a preservação da fauna e da flora locais, bem como as medidas necessárias para a potencialização da capacidade eco turística do parque. (Incluído pela  Lei - 806/2012)

§ 3º A implementação do Parque Natural Municipal do Horto dos Contos compreende a implementação da respectiva Unidade de Conservação Municipal e tem os seguintes objetivos: (Incluído pela Lei - 806 de 07 de Novembro de 2012 e com redação dada pela  Lei - 965 de 04 de Novembro de 2015)

                          I. preservara fauna e a flora locais, incluindo o melhoramento paisagístico, bem como as medidas necessárias para a potencialização da capacidade eco turística do parque; (Incluído pela Lei - 965 de 04 de Novembro de 2015)

                  II. desenvolver atividades educacionais, turísticas e recreativas buscando a harmonia com o meio ambiente natural e cultural, proporcionando melhores condições de lazer à população circunvizinha e aos visitantes; (Incluído pela Lei - 965 de 04 de Novembro de 2015)

                 III. proteger o ecossistemas com grande potencial para oferecer oportunidades de visitação, aprendizagem, educação, pesquisa científica e atividades que assegurem a utilização desse ambiente de forma sustentável, visando à preservação da natureza sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. (Incluído pela Lei - 965 de 04 de Novembro de 2015)

§ 4º A utilização do Parque Natural Municipal Horto dos Contos, deverá ser voltada para fins educacionais, recreativos e turísticos, buscando a harmonia com o meio ambiente natural e cultural, proporcionando melhores condições de lazer á população circunvizinha e aos visitantes. (Incluído pela Lei - 806/2012)

§ 4º A gestão do Parque Natural Municipal  Horto dos Contos será realizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Incluído pela Lei - 806 de 07 de Novembro de 2012 e com redação dada pela  Lei - 965 de 04 de Novembro de 2015)


constituem osse no Memorial Descrito e Planta GEral Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 23 de Setembro de 2008, duzentos e noventa e sete anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e sete anos do Tombamento.

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto