Lei nº 447, de 23 de setembro de 2008
Denomina o Parque Horto dos Contos.
Cria a Unidade de Proteção Integral, Parque Natural Municipal do Horto dos Contos. ( Ementa com redação dada pela Lei - 965 de 04 de Novembro de 2015)
O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica denominado Parque Horto dos Contos o logradouro público situado nos fundos dos imóveis localizados na Rua São José, na Rua Randolfo Bretas, na Praça Américo Lopes, na Rua do Pilar, na Rua do Paraná e na Praça Silviano Brandão, cuja área e demais confrontações encontram-se no Memorial Descrito e Planta Geral anexos.
Art. 1º Fica denominado Parque Natural Municipal do Horto dos Contos o logradouro público com área total de 5, 5917 Ha e perímetro de 2105,28 m, situado nos fundos dos imóveis localizados na Rua São José, na Rua Randolfo Bretas, na Praça Américo Lopes, na Rua do Pilar, na Rua do Paraná e na Praça Silviano Brandão, cuja descrição perimétrica consta da planta e do memorial descritivo anexos.( Caput com redação dada pela Lei - 806/2012)
§ 1º O Memorial Descritivo e a Planta Geral constituem os anexos e são partes integrantes desta Lei.
§ 2º A área do Parque Natural Municipal do Horto dos Contos definida como Unidade de Proteção Integral, na categoria Parque Natural Municipal, nos termos dos arts. 7º e 22 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.(Incluído pela Lei - 806/2012)
§ 3º A implementação do Parque Natural Municipal do Horto dos Contos compreende a implementação da respectiva Unidade de Conservação Municipal, incluindo o melhoramento paisagístico, a preservação da fauna e da flora locais, bem como as medidas necessárias para a potencialização da capacidade eco turística do parque. (Incluído pela Lei - 806/2012)
§ 3º A implementação do Parque Natural Municipal do Horto dos Contos compreende a implementação da respectiva Unidade de Conservação Municipal e tem os seguintes objetivos: (Incluído pela Lei - 806 de 07 de Novembro de 2012 e com redação dada pela Lei - 965 de 04 de Novembro de 2015)
I. preservara fauna e a flora locais, incluindo o melhoramento paisagístico, bem como as medidas necessárias para a potencialização da capacidade eco turística do parque; (Incluído pela Lei - 965 de 04 de Novembro de 2015)
II. desenvolver atividades educacionais, turísticas e recreativas buscando a harmonia com o meio ambiente natural e cultural, proporcionando melhores condições de lazer à população circunvizinha e aos visitantes; (Incluído pela Lei - 965 de 04 de Novembro de 2015)
III. proteger o ecossistemas com grande potencial para oferecer oportunidades de visitação, aprendizagem, educação, pesquisa científica e atividades que assegurem a utilização desse ambiente de forma sustentável, visando à preservação da natureza sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. (Incluído pela Lei - 965 de 04 de Novembro de 2015)
§ 4º A utilização do Parque Natural Municipal Horto dos Contos, deverá ser voltada para fins educacionais, recreativos e turísticos, buscando a harmonia com o meio ambiente natural e cultural, proporcionando melhores condições de lazer á população circunvizinha e aos visitantes. (Incluído pela Lei - 806/2012)
§ 4º A gestão do Parque Natural Municipal Horto dos Contos será realizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Incluído pela Lei - 806 de 07 de Novembro de 2012 e com redação dada pela Lei - 965 de 04 de Novembro de 2015)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 23 de Setembro de 2008, duzentos e noventa e sete anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e sete anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto