EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO Nº 3/1994
Dá nova redação ao § 3º do artigo 208 e ao artigo 210 e parágrafo 1º e 2º.
A Mesa da Câmara Municipal de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, em seu nome, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Ouro Preto:
Art. 1º O § 3º do Artigo 208, passará a ter a seguinte redação:
Art. 208 -
§ 3º A cada dois anos, as concessões e permissões de linhas de transporte coletivo serão avaliadas pelo Conselho Municipal de Transportes e Trânsito, sendo passíveis de revogação aquelas que não estejam cumprindo o contrato.
Art. 2º - O artigo 210 e seu parágrafo 1º e 2º, passarão a ter a seguinte redação:
Art. 210 .As tarifas de serviços de transporte coletivo e de táxi no ãmbito municipal serão fixados pelo Chefe do Poder Executivo, que se baseará na manifestação do Conselho Municipal de Transportes e Trânsito.
§ 1º ? O Departamento Municipal de Transportes e Trânsito deverá proceder o cálculo da remuneração do serviço de transporte de passageiros às empresas operadoreas, com base em planilhas de custos contendo a metodologia de calculo, os parâmetros e os coeficientes ténicos, em função das peculiaridades do sistema de transporte urbano municipal.
§ 2 As planilhas de custos serão atualizadas quando houver alteração nos preços de componentes da estrutura de custos de transporte necessárias à operação do serviço, e serão enviadas ao Conselho Municipal de Transportes e Trânsito para que este se manifeste.
Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Municipio de Ouro Preto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Casa da Câmara Bernardo Pereira de Vasconcellos, em 11 de abril de 1994.
Leôncio Bartolomeu Guimarães
Presidente
Crovymara E. Batalha
Secretária
Registrada e publicada nesta Secretaria, ao 12 de abril de 1994.
Silvério José Marotta
Diretor Geral